TJMT - 1000220-83.2023.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 08:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
-
20/06/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ESTEVAO COPANSKI NETO em 02/12/2024 23:59
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de COPANSKI AGRICOLA EIRELI - ME em 02/12/2024 23:59
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25/11/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 16:53
Decorrido prazo de COPANSKI AGRICOLA EIRELI - ME em 07/11/2024 23:59
-
08/11/2024 16:53
Decorrido prazo de ESTEVAO COPANSKI NETO em 07/11/2024 23:59
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16/10/2024 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/08/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 02:12
Decorrido prazo de COPANSKI AGRICOLA EIRELI - ME em 11/07/2024 23:59
-
12/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTEVAO COPANSKI NETO em 11/07/2024 23:59
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04/07/2024 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 01:13
Decorrido prazo de COPANSKI AGRICOLA EIRELI - ME em 26/06/2024 23:59
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27/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTEVAO COPANSKI NETO em 26/06/2024 23:59
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19/06/2024 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 01:06
Decorrido prazo de COPANSKI AGRICOLA EIRELI - ME em 15/05/2024 23:59
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16/05/2024 01:06
Decorrido prazo de JACOMO DOMINGOS BIANCHIN em 15/05/2024 23:59
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23/04/2024 01:05
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos
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19/04/2024 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 14:12
Conclusos para decisão
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23/10/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 22:18
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Autos nº 1000220-83.2023.811.0101
Vistos. 1.
Primeiramente, apensem-se aos autos n. 0000809-05.2017.811.0101. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que nos autos nº 0000809-05.2017.811.0101 houve a atualização do polo passivo, tendo em vista a sucessão empresarial constatada naqueles autos, consoante a análise das últimas alterações contratuais da empresa COPANSKI de CNPJ nº 40.***.***/0001-63, sendo alterada para GUTHIER SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA-ME.
No presente processo nº 1000220-83.2023.811.0101, observa-se que o CNPJ da empresa autora é o nº 09.***.***/0003-01, ou seja, diferente dos autos em apenso nº 0000809-05.2017.811.0101 assim como do processo nº 601-89.2015.811.0101 – ação de rescisão contratual.
Ademais, em pesquisa na Receita Federal foi possível constatar que a empresa COPANSKI AGRICOLA LTDA de CNPJ nº 09.***.***/0003-01 está atualmente com a sua inscrição baixada desde 26.01.2023.
No entanto, em que pese a atual situação cadastral da empresa autora, percebe-se juntamente com a análise dos processos nº 0000809-05.2017.811.0101 (cumprimento de sentença) e o nº 601-89.2015.811.0101 (ação de rescisão contratual) que, a princípio, há confusão empresarial entre os CNPJ da empresa COPANSKI AGRÍCOLA e a empresa COPANSKI COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA – COPAGRO INSUMOS AGRÍCOLAS, onde possui diversos documentos em ambos os CNPJ.
Ressalta-se que nos autos nº 601-89.2015.811.0101, a ação foi proposta em face da empresa COPANSKI COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA – COPAGRO INSUMOS AGRÍCOLAS, mas a defesa foi realizada pelo advogado constituído pela COPANSKI AGRÍCOLA EIRELI, demonstrando a mesma representação processual.
Todavia, em que pese a sua situação perante a Receita Federal, não há indícios de ter sido dissolvida na forma da lei civil, razão pela qual determino a intimação da parte autora para esclarecer a situação da empresa no prazo de 05 dias. 3.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada por COPANSKI AGRÍCOLA EIRELI em face de JACOMO DOMINGOS BIANCHIN e VILMAR BAR, onde alega que, em 03.03.2023 o sócio da empresa requerente, Sr.
Juraci Hentges, foi intimado por oficial de justiça para desocupar voluntariamente o imóvel rural denominado chácara nº 99 (área total de 62,90ha, situado na Gleba Celeste 5ª Parte, no município de Cláudia), imóvel este que cuida desde o ano de 2014 juntamente com a empresa autora e o seu representante legal Estevão Copanski Neto.
Afirma que detém a posse mansa e pacífica e com destinação social adequada à produção agrícola, bem como que possui benfeitorias e formação de pasto para criação de bovinos, ainda, menciona que edificou uma área de lazer às margens do rio que passa aos fundos da propriedade.
Relata que os requeridos realizaram acordo nos autos nº 0000809-05.2017.811.0101, o qual foi homologado pelo juízo em 14.02.2017, em que transacionaram o imóvel em litígio chácara nº 99, sem a participação da parte autora.
Aduz que os requeridos não deveriam ter realizado acordo sobre objeto indisponível nos autos, eis que a transação envolvendo direito alheio é absolutamente nula, estando ausentes os pressupostos processuais de existência, pois transacionaram o imóvel de terceiro.
Em razão disso, requereu em sede de tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença de homologação proferida nos autos nº 0000809-05.2017.811.0101.
Juntou documentos à inicial.
DECIDO.
A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: “fumus boni iuris”, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o “periculum in mora”, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base da análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
No caso em tela, em que a parte postula a concessão de tutela urgência de natureza satisfativa, ou seja, antecipação de tutela, verifico que estão presentes os pressupostos acima citados, sendo necessária a instrução probatória para melhor convicção das alegações.
A probabilidade do direito e verossimilhança nas alegações restou caracterizada através de cópias da ação nº 0000601-89.2015.811.0101, onde proveu o recurso e reformou a sentença de rescisão contratual, mantendo o contrato entre o autor Copanski Agrícola Eireli e o requerido Vilmar; petições do próprio requerido Vilmar informando a impossibilidade do cumprimento do acordo homologado, em virtude da reforma da sentença pelo Tribunal; sentença de homologação de acordo dos autos nº 0000809-05.2017.811.0101.
Pois bem, observa-se que o acordo estava vinculado ao julgamento dos autos nº 0000601-89.2015.811.0101 – Ação de Rescisão Contratual, onde foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso a manutenção do contratado permanecendo o autor na posse do imóvel, o que em tese, não poderia o requerido Vilmar fazer a devolução do imóvel, já que está em posse de terceiro, ora parte autora.
Desse modo, a princípio, constata-se que o credor/autor não participou do acordo entabulado entre os requeridos, entretanto, detinha direitos sobre o imóvel em litígio, vez que o trânsito em julgado do acórdão se deu em 17.10.2019 e o acordo foi formalizado em 2017, ou seja, em data anterior ao trânsito em julgado.
Há, portanto a demonstração da aparência do bom direito, permitindo concluir, neste juízo preliminar de cognição, que os argumentos trazidos pela autora possam ser verídicos.
O perigo do dano irreparável se baseia nos prejuízos que poderá ser causado a parte autora, pois comprovou, ainda que em cognição superficial, que o imóvel objeto em litígio ainda está sob a sua posse, sendo utilizado para pastagem de gado e edificação de benfeitorias, o que prejudicaria o uso pelo autor.
Ademais, observa-se que demonstrada a validade do acordo entabulado pelos requeridos e homologado pelo juízo, o requerido Jacomo poderá volta a posse do imóvel e usufruir do bem sem qualquer prejuízo, eis que não está na posse do imóvel desde a sua venda ao requerido Vilmar.
Desse modo, presentes os requisitos da tutela de urgência, o deferimento do pedido é medida que se impõe, a fim de suspender a decisão que determinou a desocupação voluntária do imóvel, proferida nos autos em apenso n. 0000809-05.2017.8.11.0101.
Em que pese a parte autora tenha pedido a suspensão dos efeitos da sentença homologatória e dos atos subsequentes, entendo que basta a suspensão da decisão que determinou a desocupação voluntária é suficiente para atingir o objetivo pleiteado.
Nestes termos, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando a SUSPENSÃO da decisão que determinou a desocupação voluntária do imóvel em questão, contida no ID. 109479374, de 08.02.2023, nos autos n. 0000809-05.2017.8.11.0101 e por conseguinte a imissão de posse sobre a chácara nº 99 (área total de 62,90ha, situado na Gleba Celeste 5ª Parte, no município de Cláudia) até ulterior decisão deste Juízo.
Remeta-se cópia da desta decisão para os autos em apenso. 4.
Cite-se a parte Requerida, para querendo apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. 5.
Havendo na contestação fato impeditivo, modificativo ou extintivo, intime-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC). 6.
Após, intimem-se as partes para especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a começar pela parte requerente, a teor do disposto no art. 357, §2º, do Código de Processo Civil. 7.
Em seguida, façam os autos conclusos para saneamento e organização do processo, bem como para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário (art. 357 do CPC). 8.
Diligências necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
04/04/2023 07:42
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 07:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/03/2023 16:00
Conclusos para decisão
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16/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
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16/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
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16/03/2023 15:55
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/03/2023 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2023 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2023 14:16
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/03/2023 14:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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