TJMT - 0006743-37.2014.8.11.0007
1ª instância - Nova Monte Verde - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 10:10
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 02:06
Decorrido prazo de RUI COIMBRA FILHO em 25/03/2025 23:59
-
26/03/2025 02:06
Decorrido prazo de RUI COIMBRA FILHO em 25/03/2025 23:59
-
26/03/2025 02:06
Decorrido prazo de NANTES COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 25/03/2025 23:59
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26/03/2025 02:06
Decorrido prazo de SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDUSTRIA QUIMICA S.A. em 25/03/2025 23:59
-
26/03/2025 02:06
Decorrido prazo de NANTES COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA em 25/03/2025 23:59
-
18/03/2025 02:08
Decorrido prazo de RUI COIMBRA FILHO em 17/03/2025 23:59
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18/03/2025 02:08
Decorrido prazo de SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDUSTRIA QUIMICA S.A. em 17/03/2025 23:59
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18/03/2025 02:08
Decorrido prazo de NANTES COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 17/03/2025 23:59
-
18/03/2025 02:08
Decorrido prazo de NANTES COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA em 17/03/2025 23:59
-
28/02/2025 02:21
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 13:24
Homologada a Transação
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26/02/2025 13:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/02/2025 18:02
Conclusos para decisão
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23/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos
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18/02/2025 16:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/02/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de RUI COIMBRA FILHO em 14/02/2025 23:59
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14/02/2025 10:32
Juntada de Petição de pedido de extinção
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24/01/2025 06:54
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
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24/01/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos
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22/01/2025 17:33
Decorrido prazo de LILIAN CHAVES SPINI COIMBRA em 10/12/2024 23:59
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22/11/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2024 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
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01/11/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2024 02:06
Decorrido prazo de SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDUSTRIA QUIMICA S.A. em 23/10/2024 23:59
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24/10/2024 02:06
Decorrido prazo de RUI COIMBRA FILHO em 23/10/2024 23:59
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24/10/2024 02:06
Decorrido prazo de NANTES COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 23/10/2024 23:59
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24/10/2024 02:06
Decorrido prazo de NANTES COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA em 23/10/2024 23:59
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24/10/2024 02:06
Decorrido prazo de RUI COIMBRA FILHO em 23/10/2024 23:59
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02/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:05
Conclusos para decisão
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23/08/2024 13:54
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/07/2024 02:10
Decorrido prazo de RUI COIMBRA FILHO em 22/07/2024 23:59
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24/07/2024 02:10
Decorrido prazo de NANTES COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 22/07/2024 23:59
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24/07/2024 02:10
Decorrido prazo de RUI COIMBRA FILHO em 22/07/2024 23:59
-
23/07/2024 02:08
Decorrido prazo de SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDUSTRIA QUIMICA S.A. em 22/07/2024 23:59
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23/07/2024 02:08
Decorrido prazo de NANTES COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA em 22/07/2024 23:59
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19/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
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27/06/2024 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2024 18:53
Conclusos para decisão
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03/05/2024 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 01:10
Decorrido prazo de NANTES COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA em 16/04/2024 23:59
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17/04/2024 01:10
Decorrido prazo de SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDUSTRIA QUIMICA S.A. em 16/04/2024 23:59
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17/04/2024 01:10
Decorrido prazo de NANTES COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 16/04/2024 23:59
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17/04/2024 01:10
Decorrido prazo de RUI COIMBRA FILHO em 16/04/2024 23:59
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05/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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05/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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01/04/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 22:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/12/2023 13:39
Decorrido prazo de RUI COIMBRA FILHO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:39
Decorrido prazo de NANTES COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:39
Decorrido prazo de SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDUSTRIA QUIMICA S.A. em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:39
Decorrido prazo de RUI COIMBRA FILHO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:19
Conclusos para decisão
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05/12/2023 12:33
Decorrido prazo de RUI COIMBRA FILHO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:33
Decorrido prazo de SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDUSTRIA QUIMICA S.A. em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:33
Decorrido prazo de NANTES COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:33
Decorrido prazo de RUI COIMBRA FILHO em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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22/06/2023 10:57
Conclusos para decisão
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22/06/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 04:44
Decorrido prazo de NANTES COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 04:44
Decorrido prazo de RUI COIMBRA FILHO em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/03/2023 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2023 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2023 04:10
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A
Vistos...
I RELATÓRIO Trata-se de petição denominada “Ação ordinária de restituição de quantias pagas, reparação de danos materiais e indenização por lucros cessantes, com pedido de antecipação de tutela” ajuizada por Rui Coimbra Filho contra Sertão Agrícola Nantes e Silva Ltda. e Nufarm Indústria Química e Farmacêutica S.A.
Depreende-se da Inicial que a parte-autora é pecuarista na região de Alta Floresta, sendo cliente da parte-requerida Sertão Agrícola Nantes e Silva Ltda. há anos e, ao necessitar “limpar” os pastos de suas propriedades, em 2013, buscando solucionar o problema de “vegetação daninha” existente no pasto, fez contato com a primeira PJ requerida.
Narra-se que os vendedores e responsáveis técnicos da requerida Sertão orientara, então, a aplicação da produção denominado “Duopec”, produzido pela PJ Dow Agrosciences, da qual a aludida requerida era representante na região.
Tal produto, pelo narrado, era aplicado em pulverização de avião, sendo o resultado exatamente o anunciado e esperado pela parte-autora.
Explica-se que o trabalho seria acompanhado e fiscalizado pelo vendedor José Mario Marques de Toledo e pelos engenheiros agrônomos Rodrigo Dangui Luczinski e Edivam Buzzola.
Segundo o narrado, em meados de abril/2014, sob alegação que não mais era representante da fabricante do “Duopec”, a requerida Sertão sugeriu um novo produto que dizia ser idêntico ao anteriormente aplicado, fabricado pela segunda requerida Nufarm, denominado de “Tractor”, prometendo, da mesma forma, resultados idênticos ao produto anterior.
Segue narrando que, diante da indicação do novo produto, a parte-requerente autorizou o vendedor da requerida Sertão, José Mário, a faturar o “Tractor”, com recomendação agrônoma do engenheiro agrônomo da primeira requerida, adquirindo 11.400 litros do referido produto.
Ocorre que, segundo a Inicial, embora o produto tenha sido aplicado nas propriedades com o acompanhamento de José Mário, na mesma forma da aplicação do produto anterior, os resultados alcançados foram decepcionantes.
Por isso, segundo consta, diante do resultado negativo, a parte-requerente comunicou José Mário e Eduardo Porto, responsável pela Nufarm na região de Alta Floresta, buscando solução amigável, não havendo êxito, porém.
Sublinha-se que o requerente, então, solicitou ao engenheiro agrônomo Elton Rocha, laudo no local de aplicação do produto “Tractor”, tendo concluído pela pouca eficácia do produto.
Após narrar as conclusões do Laudo Pericial, realçando a ineficácia do produto e, ainda, indicando os prejuízos sofridos, requereu-se, em sede de tutela antecipada, que a requerida Sertão se abstivesse de cobrar o valor descrito na nota fiscal n.° 11.089, de R$75.000,00 e da nota fiscal n.° 12.106, de R$9.600,00, recebendo de volta 680 litros do produto “Tractor” e, ainda, a não inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requer-se: i.
A conversão da tutela antecipada em definitiva; ii.
A condenação da parte-requerida, solidariamente, a restituição do valor pago pelo produtor “Tractor”, além dos custos da aplicação com avião, num total de R$243.000,00; iii.
A condenação da parte-requerida, solidariamente, ao pagamento dos lucros cessantes, em R$410.980,00; iv.
A condenação da parte-requerida em receber 680 litros do produto não utilizado.
Com a Inicial, documentos.
Recebida a Inicial, deferiu-se o pedido de tutela antecipada.
A parte-requerida NANTES E SILVA LTDA apresentou contestação, apresentando, ainda, reconvenção.
A parte-autora apresentou impugnação à contestação.
Os autos foram encaminhados pela 6ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT (n.° 6743-37.2014.811.0007, Cód. 119032), sendo, após decisão acerca da “Exceção de Incompetência” de código 77410, determinada a remessa dos autos a esta Comarca para o processamento da demanda.
O requerido manejou “Exceção de Incompetência”, afirmando, em síntese, que o foro competente seria a comarca de Nova Monte Verde/MT, já que “duas das três fazendas mencionadas pelo Autor estão localizadas na mencionada comarca, inclusive no que respeita a extensão/tamanho das mesmas”.
A exceção foi julgada procedente, bem como se entendeu pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois o autor não preenchia os requisitos para se enquadrar como consumidor final, o que inviabilizaria o trâmite do feito na Comarca de origem.
Houve interposição de Agravo de Instrumento com pedido “liminar” de suspensão dos efeitos da decisão que acolheu a exceção e determinou a remessa dos autos a esta Comarca.
No julgamento do mérito, a Quarta Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso, proferindo julgamento no qual se consignou: “Tendo em vista que duas, das três fazendas do agravante, locais onde ocorreram os danos, estão localizadas na comarca de Nova Monte Verde/MT, resta evidente que é esse o foro competente para dirimir as controvérsias oriundas do contrato” Assim, os autos e os seus apensos foram remetidos para processamento nesta Comarca.
Fixou-se a competência neste Juízo.
A requerida NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A apresentou resposta, tendo a parte-autora apresentado a respectiva impugnação.
Determinou-se o “desapensamento” dos autos de códigos 77412, 77413, 77414, 77415 e 77410, 77416, tendo em vista discutirem relações jurídicas distintas, em fases diferentes.
Posteriormente, considerando a apresentação de reconvenção nos autos, apresentada pelo reconvinte NANTES E SILVA LTDA contra RUI COIMBRA FILHO, determinou-se a intimação da parte-autora/reconvinda para apresentar contestação.
Contestação à reconvenção apresentada.
Determinou-se a especificação de provas pelas partes.
A parte-autora requereu a produção de prova testemunhal, indicando rol.
A parte-requerida NANTES COMÉRCIO DE PRODUTOS AGDRÍCOLAS EIRELLI requereu a produção de prova testemunhal, documental e depoimento pessoal da parte-autora, arrolando as aludidas testemunhas.
A requerida SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA S/A (nova denominação de NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A) requereu a produção de prova testemunhal, arrolando testemunhas.
Saneou-se o processo, designando-se audiência de instrução e julgamento.
Testemunhas arroladas pelas partes.
Audiências realizadas, procedendo-se ao depoimento oitivas das testemunhas e informantes.
No ato, deferiu-se o pedido de redigitalização das recomendações agronômicas e, após isto, a intimação das partes para apresentação de alegações finais.
Os documentos foram redigitalizados.
NANTES COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS apresentou alegações finais.
A parte-requerente apresentou alegações finais.
SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA S/A apresentou alegações finais. É, ao que parece, o necessário a ser destacado.
II FUNDAMENTAÇÃO II.1 DAS PRELIMINARES Não há preliminares suscitadas ou reconhecíveis de ofício pendentes de análise.
Por isso, ao mérito.
II.2 DO MÉRITO Quanto à inversão do ônus da prova, por ocisão do julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento nos autos do incidente de Exceção de Incompetência (1003240-70.2018.8.11.0000) foi reconhecido que no presente caso é inaplicável o CDC, eis que a parte-requerente, por ser produtor rural de grande porte, não se enquadra no conceito de parte hipossuficiente, com o que se concorda.
Tal situação foi, inclusive, observada quando do julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento apresentado nestes autos, na qual a parte-requerida Nufarm (SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA S/A) se insurgiu contra a decisão que retificou os atos decisórios proferidos pelo Juízo nestes autos e determinou aplicação do CDC.
O TJMT, quando do julgamento, entendeu que a pretensão da parte-agravante já havia sido apreciada, o que resultou na perda do objeto recursal, impondo no não conhecimento do recurso.
Não há que se falar em relação de consumo quando o produtor rural adquire bens para o desempenho ou incremento de sua atividade negocial (é a da própria Inicial que a parte-requerente iria se utilizar do pasto para aluguel/arrendamento), notadamente em se tratando de produtor de relativo porte.
Não se pode conferir a tais produtores rurais o mesmo tratamento legal ofertado a agricultores que desenvolvem sua atividade no âmbito familiar, destinada a garantir a sua subsistência, do que se poderia, nesta hipótese, extrair a hipossuficiência.
Por isso, MANTÉM-SE a ônus da prova tal qual estabelecido anteriormente.
Assim, ganha relevância o ônus argumentativo incidentes ao caso (arts. 333/334 do CPC/73 e 373/374 do CPC/15).
Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Art. 334.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos, no processo, como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Assim, cabe à parte-autora a prova dos fatos por ela manejados para que se conclua por um direito a ela pertencente (“constitutivo”).
Em primeiro plano, o resultado ineficiente na aplicação do produto “Tractor” é incontroverso. É incontroverso, também, de que a aplicação do produto foi feita de forma aérea, por meio de avião pulverizador.
O que destoa no discurso das partes é acerca da culpa pela ineficácia do produto depois de aplicado.
De um lado, a parte-requerente alega o seguinte na INICIAL: i.
Vinha aplicando em suas áreas o produto denominado “Duopec”, que era comercializado pela PJ Sertão Agrícola Nantes, tendo resultados esperados; ii.
Adquiriu tão somente o produtor “Tractor”, frabricado pela PJ Nufarm por ter sido recomendado pela PJ Sertão Agrícola Nantes, que não mais revendia o produtor anterior; iii.
A aplicação do “Tractor” em suas áreas se deu em obediência às recomendações feitas por engenheiro agrônomo da PJ Sertão Agrícola Nantes; iv.
O produtor “Tractor”, depois de aplicado, não surtiu o efeito desejado, o que foi constatado pelo engenheiro agrônomo Elton Rocha, que elaborou laudo; v.
Com isso, sofreu prejuízo financeiro com gastos com o produto e, ainda, experimentou lucros cessantes, já que iria arrendar/alugar as pastagens em que houve a aplicação do produto.
Lado outro, a parte-requerida NANTES COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA., em CONTESTAÇÃO, alega que: i.
A ineficácia do resultado da aplicação se deu por culpa exclusiva da parte-requerente, tendo em vista que: a.
Não seguiu as recomendações da aplicação do produto, eis que deveria ter sido feito por meio terrestre e não aérea; b.
Subdosagem do produto; c.
Houve utilização de produto outro, misturado, denominado “Pó da China”, cuja aplicação é proibida no Brasil e em outros países, o que poderia alterar a eficácia do “Tarctor”.
Ainda, em RECONVENÇÃO, alega que: i.
Experimentou dano material, eis que a parte-requerente não efetuou o pagamento referente às notas fiscais n.° 11089 e 12106; ii.
Experimentou lucros cessantes, tendo em vista que a situação narrada pela parte-requerente na região teria gerado uma queda de vendas e diminuição de receita da PJ; iii.
A parte-requerente litiga de má-fé, razão pela qual requer a sua condenação por isso.
A PJ SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA S/A., em CONTESTAÇÃO argumenta: i.
A ineficácia do resultado da aplicação se deu por culpa exclusiva da parte-requerente, tendo em vista que: a.
Não seguiu as recomendações da aplicação do produto, eis que deveria ter sido feito por meio terrestre e não aérea; b.
Subdosagem do produto.
Em relação aos PEDIDOS DA INICIAL.
Eis o art. 186 do Código Civil.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Mais adiante, estatui o art. 927, caput, do CC, tem-se: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Portanto, tratando-se de situação que envolva responsabilidade civil, imprescindível a observância de seus requisitos para que se conclua no sentido da existência ou não do dever de indenizar por parte da parte-requerida.
O ponto fulcral, portanto, cinge-se à seguinte constatação: quem deu causa à ineficácia do produto e quais as consequências? A Lei 7.802/89 dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Em seu art. 2°, a aludida Lei traz o significado de agrotóxicos: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I - agrotóxicos e afins: a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos; b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento; II - componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.
Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
Pelos documentos trazidos na Inicial, tem-se o Parecer trazendo em seu bojo avaliação técnico-agronômica das áreas alvos de aplicação de herbicida. É por tal Parecer que chegou a parte-autora à conclusão de que não houve o resultado almejado na aplicação do produto “Tractor”.
A referida avaliação foi feita por Stands nas Fazendas objeto da aplicação e concluiu que o herbicida aplicado não agiu como deveria para matar as ervas daninhas invasoras das áreas.
A parte-requerida SERTÃO AGRÍCOLA NANTES E SILVA LTDA. argumenta que ineficácia do resultado da aplicação se deu por culpa exclusiva da parte-requerente, tendo em vista que não seguiu as recomendações da aplicação do produto.
Primeiro, alega que deveria ter sido feita a aplicação por meio terrestre e não aérea.
Nota-se que houve elaboração de Receita Agronômica elaborado por Rodrigo Dangui, agrônomo da PJ, indicando as recomendações técnicas acerca da dosagem, da área e forma de aplicação.
Do que se tem do documento é: i.
Dosagem: 3,0000L/há; ii. Área: 1.000,000 há; iii.
Utilizar: 250,0000L de caldo/há; iv.
Aplicação terrestre.
Nota-se: Ocorre que, de fato, a aplicação foi feita por meio de avião, o que não é negado pela parte-requerente, inclusive.
Em relação à subdosagem do produto, alega a parte-requerida que mesmo tendo sido recomendada por agrônomo da PJ a fazer a aplicação via terrestre, utilizando-se de dosagem de 03L/ha, com volume de calda de 250L/ha, realizou-a via aérea, com dosagem de 03L/ha com vazão de 30L/ha, conforme indicado no relatório de bordo.
Analisando os relatórios de bordo (ID. 59530195 – págs. 165/173), é possível verificar que a vazão por hectare foi tão somente vazão de 30L/ha.
Tal situação indica que não foi, portanto, aplicada a dosagem recomendada na Receita Agronômica, ou seja, a dosagem prescrita não foi observada pela parte-requerente.
ELTON ROCHA DO NASCIMENTO, engenheiro agrônomo que elaborou o Parecer, na condição de informante da parte-requerente, disse que uma subdosagem menor não surtiria o mesmo efeito, porque se existe uma recomendação, tem que a seguir.
Quanto à dosagem, narrou que pelo fato de não estar na aplicação do produto, não sabe se a parte-requerente seguiu todas as recomendações para realizar a aplicação do produto.
Disse, ainda, que o produto da recomendação que ele citou no laudo era para aplicação de 07L/ha, mas que isso tinha sido dito pela parte-requerente, frisando, ainda, que fez análise do produto porque seu trabalho estava especificamente ligado às plantas “se morreu ou não morreu”, porque o estudo do produto não era de sua alçada.
JOSÉ MÁRIO MARQUES DE TOLEDO, testemunha da parte-requerente, disse que foi aplicado “Tractor” na última aplicação na fazenda do senhor Rui, mas que não se recorda o nome do produto aplicado anteriormente.
Disse que nas aplicações anteriores teria um bom resultado, mas quando houve a mudança no produto teria ocasionado esse problema.
Afirmou que já foi aplicado o produto “Tractor” em outras áreas e seu resultado teve variações a cada uma delas.
Sobre as quantidades aplicadas do produto, narrou que era decidido pelos funcionários da empresa, além da própria indicação que vem no produto.
Sobre os funcionários que lhe acompanharam na dosagem do produto, disse que um seria engenheiro agrícola e o outro seria técnico agrícola.
As testemunhas arroladas pela parte-requerente não indicaram maiores informações acerca da dosagem do produto nas áreas, tendo uma narrado acerca da necessidade de atender as recomendações e outra afirmado que as recomendações eram feitas pelas pessoas vinculadas à PJ.
No tocante à aplicação do produto “Pó de China”, embora as testemunhas JOSÉ MÁRIO, ELISEU DA SILVA e MARCO ANTÔNIO BIMBATO tenham informado acerca de sua não aplicação, há Declarações subscritas por Jean Taylor de Matos e Gyordanni Karlye Mota Mendes, auxiliares de pulverização da área, da PJ Aerofor, declarando que foi misturado o referido produto durante toda aplicação do herbicida na Fazenda Pioneira, de propriedade da parte-requerente.
Na hipótese, o conjunto probatório deixa evidente a falta de nexo de causalidade entre o alegado dano sofrido e a sustentada ineficácia do produto “Tractor”, surgida em decorrência de não observância às recomendações na aplicação do produto.
Nesse sentido, do TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - HERBICIDA - APLICAÇÃO SEM A OBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS - DERIVA NAS PROPRIEDADES VIZINHAS - NÃO CONFIGURAÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O COMPORTAMENTO DO AGENTE - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO IMPROVIDO.
Não estando configurado o nexo de causalidade entre o dano alegado pelo Apelante e o comportamento do agente, não há como se atribuir a este, a culpa pelos prejuízos nas lavouras do Recorrente, restando, pois, inexistente o dever de indenizar. (Ap 37662/2001, DES.
MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 08/06/2004, Publicado no DJE 25/06/2004) (TJ-MT - APL: 00376628420018110000 37662/2001, Relator: DES.
MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, Data de Julgamento: 08/06/2004, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2004) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FUNGICIDA STRATEGO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA – APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 927 DO CC – ATIVIDADE DE RISCO – FATO DE TERCEIRO – EXCLUDENTE DA RESPONSABLIDADE CIVIL – ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA – RECURSO PROVIDO. 1- O parágrafo único do artigo 927 do Código Civil amplia a possibilidade de adoção da responsabilidade objetiva nos casos de danos derivados de atividades naturalmente arriscadas e potencialmente lesivas aos direitos alheios.
No caso concreto, é notório que a Apelante exerce dentre outras, a atividade de fabricação de venenos, agrotóxicos, fungicidas, herbicidas, etc., motivo pelo qual deve ser manejada com cautela e regularidade e esse é o fundamento pelo qual se aplica o parágrafo único do artigo 927 do CC. 2- Tratando-se de responsabilidade objetiva, para obter a indenização, basta que o Autor demonstre o dano e nexo causal entre o fato lesivo e o prejuízo.
Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar.
De outro norte, para ver-se desobrigado o Requerido deve comprovar alguma das excludentes da responsabilidade civil - culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. 3- Na hipótese, o conjunto probatório deixa evidente a falta de nexo de causalidade entre o alegado dano sofrido pelo Apelado e a sustentada ineficácia do produto Stratego, surgida em decorrência de orientações equivocadas na aplicação do produto por parte do Engenheiro Agrônomo da empresa corré, que receitou a aplicação do fungicida de forma curativa e de forma diversa do que determina a bula do produto.
Logo, a corré deve arcar sozinha com o dever de indenizar. (Ap 59482/2014, DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/10/2015, Publicado no DJE 05/11/2015) (TJ-MT - APL: 00010396020048110050 59482/2014, Relator: DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 28/10/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2015) Ao contrário do alegado pela parte-requerente, as provas produzidas nos autos são conclusivas no sentido de que a ineficácia do resultado da aplicação do produto “Tractor” se deu exclusivamente por sua culpa ou, dizendo de outra maneira, que a autora não comprovou a “culpa” do produto (aqui se remete à questão do ônus probatório).
Por isso, não há que se falar em condenação da parte-requerida em danos materiais, bem como em lucros cessantes e na devolução dos produtos que teriam sobrado.
Assim, os pedidos da Inicial devem ser julgados improcedentes.
Passa-se à análise dos pedidos feitos em RECONVENÇÃO pela parte-requerida NANTES COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA.
Alega a parte-requerida/reconvinte NANTES COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. que experimentou dano material, eis que a parte-requerente não efetuou o pagamento referente às notas fiscais n.° 11089 e 12106.
Sobre isto, a própria parte-requerente/reconvinda, na Inicial, narra que ficou pendente de pagamentos as NF n.° 11089 e 12106.
Por isso, dá-se como incontroverso o não pagamento dos referidos valores.
Concluindo-se que ineficácia do resultado da aplicação do produto “Tractor” se deu exclusivamente por culpa da parte-requerente e que houve subdosagem, não há razão para o não pagamento dos valores apontados nas referidas notas fiscais, tendo em vista que oriundas das compras do produto “Tractor.
A NF n.° 11089 se refere à aquisição de 3.000 quantidades de “Tractor 20L”, no valor total de R$75.000,00 (com vencimento em 07/10/2014) – ID. 59529640, pág. 30.
Já a NF n.° 12106 se refere à aquisição de 400 quantidades de “Tractor 20L”, no valor total de R$9.600,00 (com vencimento em 30/09/2014) - ID. 59529640, pág. 32.
Por isso, deve haver o pagamento pela parte-requerente/reconvinda à parte-requerida/reconvinte NANTES COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, a título de danos materiais sofridos.
No tocante aos lucros cessantes, argumenta a parte-requerida, em síntese, que os experimentou, tendo em vista que a situação narrada pela parte-requerente na região teria gerado uma queda de vendas e diminuição de receita da PJ.
Pois bem.
A parte-requerida juntou documentos indicando baixa nas vendas do produto “Tractor”.
MARCO ANTÔNIO BIMBATO, testemunha, sobre o ponto, disse que trabalhou por três anos na PJ, na função de diretor executivo, bem como de houve prejuízo à Sertão em função de boatos ocorridos acerca do “Tractor”.
Disse, ainda, que: i.
A PJ perdeu uma fatia do mercado em função dessa ocorrência; a.
Por volta 80% e 85% de queda das vendas.
Zerou carteira na época e teve uma queda significava do faturamento da empresa em relação ao produto No entanto, a própria testemunha MARCO ANTÔNIO BIMBATO disse que a ocorrência do senhor Rui Coimbra fez cair, possivelmente, apenas às vendas da filial de Alta Floresta/MT, mas na questão de venda não tem relação entre os habitantes da cidade e do proprietário das fazendas e que o autor residiria em Presidente Prudente.
Portanto, embora indicada baixa nas vendas e perda de capital, não ficou comprovado que a queda das vendas do produto “Tractor” se deu por culpa da parte-requerente/reconvinda.
Não havendo provas neste sentido, ônus que incumbia à reconvinte, não há como atribuir à parte-requerente/reconvinda a responsabilidade pelos lucros cessantes pleiteados.
Pleiteia, ainda, a parte-requerida/reconvinte a condenação da parte-autora/reconvinda por incorrer em litigância de má-fé, isto por que mesmo ciente da aplicação irresponsável do produto, diverso do indicado, posteriormente, ajuizou a Inicial com o objetivo de se esquivar de seu pagamento.
Do Código de Processo Civil, extrai-se o seguinte: Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. §1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. §2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. §3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery conceituam o litigante de má-fé como: [...] a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.
As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no art. 14 do CPC. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código Civil Comentado. 3ª Ed.
São Paulo-SP: Revista dos Tribunais, 2005).
Tal instituto evidencia que, não obstante a garantia de livre acesso ao Judiciário (art. 5º, incisos XXXIV a XXXV e LV, da CF), as partes que abusarem do seu direito de petição devem ser responsabilizadas.
Na espécie, verifica-se que a parte-autora ajuizou a presente demanda em harmonia com texto expresso em Lei (art. 261 do CPC/73 – art. 293 do CPC/15), bem como não há relação com “fato incontroverso”.
Pelo que se depreende do processo, a parte-requerente/reconvinda se baseou em Parecer técnico de agrônomo por ela contratado, tendo lá indicado ineficiência do produto, por isso o ajuizamento da Inicial, não havendo respaldo à alegação da parte-requerida/reconvinte, porquanto não ficou demonstrada, de forma inequívoca, a “conduta maliciosa” da parte-autora, não se amoldando a alguma situação disposta no art. 80 do CPC.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos feitos na Inicial.
Assim, REVOGA-SE a tutela antecipada anteriormente deferida.
Ainda, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES pedidos feitos na Reconvenção apresentada pela reconvinte NANTES COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA., isto para: i.
AFASTAR a condenação ao pagamento de valores a título de lucros cessantes; ii.
CONDENAR a parte-requerente/reconvinda RUI COIMBRA FILHO ao pagamento, a título de danos materiais: a.
Da NF n.° 11089, no valor total de R$75.000,00 (com vencimento em 07/10/2014); i.
Incidentes juros de 1% desde o vencimento, isso até a data desta sentença, a partir da qual, englobando a correção, passa a incidir a taxa SELIC. b.
Da NF n.° 12106, no valor total de R$9.600,00 (com vencimento em 30/09/2014). i.
Incidentes juros de 1% desde o vencimento, isso até a data desta sentença, a partir da qual, englobando a correção, passa a incidir a taxa SELIC.
Com isso, conclui-se, portanto, pela EXTINÇÃO do processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Pela intensidade da sucumbência, CONDENA-SE a parte-requerente ao pagamento dos honorários, das custas e despesas processuais.
IV DELIBERAÇÕES FINAIS Havendo apelação, INTIMAR apelado para contrarrazões e, após, ao TJMT/TRF, conforme for.
Transitada em julgado, se nada for requerido, arquivar.
Intimar. -
21/03/2023 19:36
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 19:36
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
03/09/2021 16:49
Conclusos para julgamento
-
04/08/2021 09:02
Decorrido prazo de NANTES COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 09:02
Decorrido prazo de NUFARM INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A. em 03/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2021 07:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2021.
-
13/07/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 00:28
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 05/07/2021.
-
02/07/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 13:57
Recebidos os autos
-
01/07/2021 13:45
Juntada de expediente
-
30/06/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 01:18
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
22/06/2021 02:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2021 02:33
Audiência (Audiencia Realizada)
-
21/06/2021 01:39
Juntada (Juntada de AR)
-
18/06/2021 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
17/06/2021 02:13
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
17/06/2021 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
11/06/2021 01:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
01/06/2021 01:23
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
01/06/2021 01:23
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
05/04/2021 01:45
Juntada (Juntada de Provas (Requerente))
-
19/03/2021 02:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/03/2021 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/03/2021 02:11
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
11/03/2021 01:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/03/2021 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/03/2021 02:16
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
10/03/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
10/03/2021 00:29
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
09/03/2021 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/03/2021 02:02
Audiência (Audiencia Designada)
-
09/03/2021 02:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2020 01:45
Expedição de documento (Certidao)
-
25/08/2020 01:40
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/08/2020 01:45
Expedição de documento (Certidao)
-
22/08/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/08/2020 01:53
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
15/06/2020 02:14
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
15/06/2020 01:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/06/2020 02:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/06/2020 01:52
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
09/06/2020 01:49
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
09/08/2019 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/08/2019 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/08/2019 02:18
Juntada (Juntada de Provas (Requerido))
-
31/07/2019 02:19
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
31/07/2019 02:18
Juntada (Juntada de Provas (Requerente))
-
10/07/2019 00:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/07/2019 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2019 03:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/07/2019 01:57
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/07/2019 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2019 02:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/06/2019 02:06
Juntada (Juntada de Contestacao a Reconvencao)
-
31/05/2019 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/05/2019 02:11
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
30/05/2019 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/05/2019 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/05/2019 01:10
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
21/05/2019 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2019 01:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/05/2019 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/05/2019 01:08
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/05/2019 01:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/05/2019 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/05/2019 01:53
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
22/03/2019 01:41
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
18/03/2019 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2019 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/03/2019 02:30
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
27/02/2019 01:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/02/2019 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/02/2019 03:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/02/2019 02:29
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/02/2019 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/02/2019 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2018 01:54
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
31/10/2018 01:46
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
-
31/10/2018 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
31/10/2018 01:41
Juntada (Juntada de memoriais do reu)
-
31/10/2018 01:39
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
08/10/2018 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/10/2018 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2018 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2018 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2018 02:17
Expedição de documento (Certidao)
-
27/09/2018 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2018 01:18
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
24/09/2018 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/09/2018 01:48
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/09/2018 02:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/09/2018 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
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10/09/2018 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2018 01:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2018 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/06/2018 01:59
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
15/06/2018 02:23
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
15/06/2018 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/06/2018 01:10
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2014
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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