TJMT - 1014109-16.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:42
Recebidos os autos
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25/11/2023 01:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 21:05
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 21:03
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 01:39
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:41
Decorrido prazo de VANDERSON DUTRA FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:07
Decorrido prazo de VANDERSON DUTRA FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:21
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/21 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
PRELIMINARES. a) Da ilegitimidade passiva da instituição financeira demandada.
Conforme as lições apresentadas pelo doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves em sua obra Manual de Direito Processual Civil Volume Único (14 ed., São Paulo, Ed.
Juspodivm, 2022, p. 131), levando em consideração o princípio da economia processual e a evitar o desenvolvimento da atividade inútil, o direito de ação, sob a perspectiva da teoria da asserção amplamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, é entendido que “o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade”.
Diante disso, a legitimidade, como um dos elementos da ação, deve ser analisada com base no exposto da exordial.
Portanto, rejeito a preliminar levantada, uma vez que o autor imputa a instituição requerida culpa pela abertura de conta corrente de forma fraudulenta em nome do autor. b) Da perda do objeto da ação.
Também rejeito essa preliminar apresentada, pois, embora a instituição demandada tenha afirmado nos autos que a conta corrente em nome do autor foi cancelada, encerrando qualquer vínculo jurídico entre eles, a parte autora também pleiteia compensação por danos morais, alegando que o incidente em questão foi resultado de fraude. 2.2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Com base no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, o caso dos autos permite o julgamento antecipado de mérito, considerando que a controvérsia não envolve questões de prova que não sejam documentais.
Logo, as provas apresentadas à petição inicial e à contestação se revelam suficientes para a resolução do mérito desta demanda. 2.3.
MÉRITO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida por VANDERSON DUTRA FERREIRA, em desfavor da instituição financeira NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Extrai-se da exordial que o autor é servidor público estadual que recebe seus vencimentos por meio do Banco do Brasil.
Em certo momento, alega que o gerente do mencionado banco entrou em contato com ele para informar sobre um pedido de portabilidade de seu salário para uma conta corrente mantida pela instituição financeira demandada, no entanto enfatiza que nunca solicitou essa portabilidade, nem abriu uma conta em seu nome ou contratou qualquer serviço da instituição demandada.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em tela, na medida em que o serviço prestado pela instituição requerida se insere no contexto das relações de consumo, figurando a parte autora como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º do CDC e no verbete 297 do Superior Tribunal de Justiça.
De início, é fundamental destacar que é fato incontroverso que a conta corrente aberta em nome do autor foi cancelada, com o status indicando fraude, conforme comprovado pela tela sistêmica colacionada à fl. 03 da peça defensiva (ID 117682577).
No entanto, embora não se desconheça o teor da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, é necessário salientar que a abertura fraudulenta de uma conta corrente, por si só, não tem o condão de acarretar danos morais, particularmente se considerar que, de acordo com o extrato do cadastro de clientes do sistema financeiro nacional no ID 113387810, o relacionamento com a instituição demandada teve início em 26/03/2021, sendo registrada data de encerramento um dia após a abertura, em 27/03/2021, e outra três dias depois, em 29/03/2021.
Ao que tudo indica, assim que o autor comunicou a instituição demandada sobre a situação, ela tomou as medidas necessária para encerrar a conta, sem que houvesse qualquer desdobramento capaz de fundamentar a pretensão de indenização por danos morais.
Inclusive, já houve posicionamento nesse sentido da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C PEDIDO DE DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ABERTURA DE CONTA EM NOME DO AUTOR SEM SUA ANUÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RECLAMADA.
POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RECLAMADA QUE NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO VÁLIDA DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROVIDENCIOU O ENCERRAMENTO DA CONTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE MAIORES DESDOBRAMENTOS DO FATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso Inominado.
Sentença parcialmente procedente, que reconheceu a falha na prestação de serviços ante a evidência de fortuito interno pela abertura de conta em nome do Reclamante sem sua anuência, declarando a inexistência da relação jurídica e inexigibilidade de eventuais débitos, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00(cinco mil reais) a título de danos morais. 2.
Pretensão recursal da Recorrente, pela improcedência da demanda ao argumento de mitigação administrativa da falha do serviço não contratado anterior a demanda, sendo indevida a condenação em danos morais, subsidiariamente requer a redução do quantum. 3.
Diante da natureza das atividades desenvolvidas e nos termos do art.14 do CDC, a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, podendo ser afastada por inexistência de defeito e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou terceiros. 4.
Comprovado que a conta foi aberta de forma fraudulenta por terceiros para receber valores de transações não autorizadas pela parte autora, de modo que a instituição deve responder pelos danos causados. 5.
Contudo a abertura de conta corrente de forma fraudulenta, por si só, não tem o condão de acarretar danos morais, considerando especialmente que assim que o réu tomou conhecimento do fato, providenciou o encerramento da conta e não se verificou qualquer desdobramento do fato a fundamentar a pretensão de indenização por danos morais. 6.
Não havendo prova mínima da ocorrência dos prejuízos alegados, não há que se falar em recebimento da indenização pretendida, sendo de rigor a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial de danos morais. 7.
Sentença parcialmente reformada. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1054335-97.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 15/05/2023, Publicado no DJE 20/05/2023).
Grifos nossos.
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXITÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEITADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA EM NOME DA AUTORA SEM SUA ANUÊNCIA – VALOR RETIRADO DE SUA CONTA DIGITAL - OCORRÊNCIA DE FRAUDE – CONTA BANCÁRIA EXCLUÍDA E ESTORNO REALIZADO ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO - QUESTÃO RESOLVIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM TEMPO HÁBIL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabe a impugnante o ônus de demonstrar que a impugnada não faz jus ao benefício.
Não havendo comprovação nos autos de que a recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada. 2.
Não obstante os dissabores experimentados pela autora ao ter seus dados usados por terceiros e o valor retirado indevidamente de sua conta bancária em decorrência de fraude, o estorno do montante contestado ocorreu em tempo hábil, bem como, a conta fraudulenta aberta sem eu nome foi excluída, o que mostra que a instituições se mostraram diligentes em resolver a lide administrativamente. 3.
Cabe a requerente demonstrar a existência do direito postulado, conforme exige o art. 373, I do CPC. 4.
O descumprimento do referido ônus probatório acarreta a improcedência da demanda. 5.
Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto. 6.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1005979-96.2021.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/05/2022, Publicado no DJE 17/05/2022).
Grifos nossos.
Portanto, apesar do desconforto enfrentado pela parte autora em razão da utilização indevida de seus dados para abertura de conta corrente sem sua anuência, os elementos dos autos demonstram que a instituição demandada procedeu diligentemente à resolução do problema administrativamente, mesmo antes do ajuizamento da presente ação, que foi ajuizada em 24/03/2023, ou seja, quase 02 (dois) anos após o encerramento do relacionamento, conforme registrado expressamente no extrato ID 113387810.
Dessa forma, para caracterizar a existência da danos morais, era necessário a comprovação da violação de algum direito de personalidade, e, não havendo provas mínimas do prejuízo, não há que se falar em recebimento da indenização pretendida, de modo que a parte autora não atendeu o seu ônus processual previsto no art. 373, I do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, OPINO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Anabelle Veloso Pereira Juíza Leiga VISTOS ETC.
Homologo por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
22/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 23:34
Juntada de Projeto de sentença
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21/09/2023 23:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2023 19:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/05/2023 17:48
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 17:48
Recebimento do CEJUSC.
-
15/05/2023 17:48
Audiência de conciliação realizada em/para 15/05/2023 16:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/05/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 14:50
Recebidos os autos.
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10/05/2023 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/04/2023 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1014109-16.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: VANDERSON DUTRA FERREIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 15/05/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
29/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1014109-16.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 6.000,00 ESPÉCIE: [Bancários, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: VANDERSON DUTRA FERREIRA Endereço: CONDOMÍNIO MORADA DA SERRA V, casa 20, AVENIDA DOUTORA MARIA AUXILIADORA GRISSOLIA MENDES, S/N, NOVA CONQUISTA, CUIABÁ - MT - CEP: 78056-905 POLO PASSIVO: Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: RUA CAPOTE VALENTE, 120, - ATÉ 325/326, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 15/05/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 24 de março de 2023 -
24/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 11:15
Audiência de conciliação designada em/para 15/05/2023 16:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/03/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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