TJMT - 1005573-10.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 02:17
Recebidos os autos
-
02/11/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/09/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 02:12
Decorrido prazo de IVAN LAURO DANTAS SILVA em 30/08/2024 23:59
-
31/08/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 30/08/2024 23:59
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29/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 17:01
Devolvidos os autos
-
21/08/2024 17:01
Processo Reativado
-
21/08/2024 17:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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21/08/2024 17:01
Juntada de acórdão
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21/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 17:01
Juntada de petição
-
21/08/2024 17:01
Juntada de manifestação
-
21/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:01
Juntada de intimação de pauta
-
21/08/2024 17:01
Juntada de intimação de pauta
-
21/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:01
Juntada de manifestação
-
21/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:01
Juntada de intimação de pauta
-
21/08/2024 17:01
Juntada de intimação de pauta
-
21/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:01
Juntada de intimação de pauta
-
21/08/2024 17:01
Juntada de intimação de pauta
-
21/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:01
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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21/08/2024 17:01
Juntada de intimação de pauta
-
21/08/2024 17:01
Juntada de intimação de pauta
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21/08/2023 09:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
25/07/2023 03:42
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1005573-10.2023.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
21/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 17:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/07/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2023 01:39
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1005573-10.2023.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e a parte Recorrente noticiou o pagamento do preparo recursal e custas processuais.
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 28 de junho de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
28/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 06:56
Decorrido prazo de IVAN LAURO DANTAS SILVA em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/06/2023 04:01
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 1005573-10.2023.8.11.0003 Polo ativo: IVAN LAURO DANTAS SILVA Polo passivo: BANCO SAFRA S.A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de prova em audiência.
Cumpre registrar que os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, trazendo consigo a carga idealizada para garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, e principalmente a "rápida solução do conflito".
Tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim é que, além de simplificar o procedimento, que será sempre norteado por aqueles princípios, também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", caso houver (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Ao sentenciar, o Juiz deve adotar no Sistema dos Juizados Especiais, caso a caso, a decisão que entender mais justa e equânime (art. 6°), não resultando inclusive em julgamento "extra petita" aquele que o julgador, ao acolher ou rejeitar o pedido, utilizar de fundamento legal diverso do mencionado na inicial.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Desta forma, atrelado às orientações supra, passo a proferir a sentença.
I - FUNDAMENTAÇÃO Ante a inexistência de preliminares, passo a análise de MÉRITO.
II - MÉRITO Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por IVAN LAURO DANTAS SILVA em desfavor BANCO SAFRA S.A.
Narra que possui contrato de financiamento de um veículo ECOSPORT com a Requerida e, por equívoco, pagou em 02.02.2023 parcela que posteriormente logrou saber que se tratava de um boleto fraudado.
Narrou que a tratativa iniciou-se via telefone e finalizou via WhatsApp com o envio do boleto.
Ocorre que após o pagamento as cobranças persistiram, tendo sido repassada a informação de que o autor teria sido vítima do golpe do intitulado “BOLETO FALSO”, posto que o boleto enviado era fraudado.
O Banco por seu turno aduziu apenas que o autor não teria agido com zelo ao fornecer seus dados e ao efetuar o pagamento do boleto sem conferir o destinatário final.
Pois bem! É certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma está para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Saliento que mesmo com a inversão do ônus da prova, cabe ao consumidor trazer aos autos provas mínimas dos fatos alegados.
Considerando tais elementos, tenho que a questão posta à julgamento é de procedência.
Em que pese as reiteradas decisões no sentido de que o consumidor deve agir com o mínimo de cautela a fim de evitar fraude, o caso em apreço difere-se em razão do boleto ter sido emitido após o contato do contratante com a central de atendimento da empresa.
Infere-se dos documentos juntados a inicial que o destinatário da mensagem possuía acesso aos dados do contrato que o autor mantinha com o Banco reclamado.
Com o devido respeito, a instituição concorreu para o evento danoso e deveria adotar medidas necessárias e suficientes para impedir a atuação do terceiro fraudador, promovendo a segurança necessária dos serviços prestados ao consumidor.
Nos termos da Súmula 479, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Por esta razão, deve o Requerido arcar com os danos materiais e morais sofridos pela parte autora, corroborado pelo recente julgado do TJSP em caso semelhante: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO.
BOLETO BANCÁRIO EMITIDO POR TERCEIRO FRAUDADOR. 1.
Ambos os demandados concorreram para o evento danoso, pois deveriam adotar medidas necessárias e suficientes para impedir a atuação do terceiro fraudador, promovendo a segurança necessária dos serviços prestados ao consumidor.
Danos materiais comprovados.
Pedido de ressarcimento procedente. 2.
Não se trata de hipótese de devolução em dobro. 3.
Danos morais configurados.
Arbitramento em R$5.000,00 4.
Honorários advocatícios.
Sucumbência integral das rés.
Recurso do autor parcialmente provido. (Apelação Cível nº 1012587-66.2020.8.26.0477.
RELATOR: ROBERTO MAC CRACKEN.
Julgado em 8 de julho de 2021).
Os fatos acima retratados ultrapassam o mero aborrecimento e ingressam na esfera moral da parte apelante causando-lhe dano moral.
Ademais, deve-se registrar que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral in casu é de rigor, tendo em vista o seu caráter dissuasório, que tem a finalidade de impedir que condutas danosas – como a descrita nos autos – voltem a ocorrer.
Restando caracterizada a existência do dano moral, sua quantificação deve, de um lado, ter pressuposto de punição ao infrator, de modo a inibir a prática de novos atos lesivos e, de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação satisfatória pelo dano suportado, sendo a quantia fixada, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, sem, entretanto, considerando as condições econômicas do infrator, fixar um valor irrisório.
Desta forma, levando-se em conta fatos narrados nos autos, os danos morais, atendendo aos preceitos da proporcionalidade e da razoabilidade, devem ser fixados na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), permitirá a adequada reparação do dano, servindo, ainda, como forma de evitar novas condutas da mesma natureza.
Com relação aos danos materiais, restaram demonstrados no valor de R$ 1.619,14 (um mil seiscentos e dezenove reais e quatorze centavos), o qual deverá ser restituído apenas na forma simples.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido inaugural, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), bem como ao pagamento da quantia de R$ 1.619,14 (um mil seiscentos e dezenove reais e quatorze centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do efetivo desembolso.
Deixo de condenar a reclamada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Projeto de sentença sujeito à homologação da MM.
Juíza Togada, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo _____________________________________________________________
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
31/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 17:41
Juntada de Projeto de sentença
-
31/05/2023 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2023 14:13
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 14:12
Audiência de conciliação realizada em/para 02/05/2023 10:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
04/05/2023 14:11
Juntada de Termo de audiência
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04/05/2023 10:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/04/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1005573-10.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: IVAN LAURO DANTAS SILVA RECLAMADO: BANCO SAFRA S.A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - A audiência de conciliação será realizada presencialmente, na sala de conciliação do Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - É facultada a participação por videoconferência acessando o link abaixo, podendo as partes, advogados e prepostos escolher a forma que mais lhe convier.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 02/05/2023 Hora: 10:40 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YmI2YWU1MGUtNGUzMy00OTBlLWFlZTQtMDQ4NTA0NjU0YzYx%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=b76a2976-47e8-4aee-adac-644d593bafe8&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem da MMª Juíza de Direito Tatyana Lopes de Araújo Borges; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 24/03/2023 (assinatura digital QRCode) MARCO AURELIO BENEVENUTO KROMBERG Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
24/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 10:49
Audiência de conciliação designada em/para 02/05/2023 10:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
10/03/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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