TJMT - 1014441-80.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
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13/09/2023 01:17
Recebidos os autos
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13/09/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/08/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 04:19
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 02:45
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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26/07/2023 02:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014441-80.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: LYNCON DO AMARAL RAMANO EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que o objeto da presente execução se encontra devidamente adimplida.
Com efeito, disciplina o art. 924, II do Código de Processo Civil, que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que o valor se encontra devidamente depositado em conta judicial, razão pela qual, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Segue alvará judicial para levantamento dos valores depositados, no valor de: R$ 5.253,33 (cinco mil, duzentos e cinquenta e três reais e trinta e três centavos) com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados nos autos.
P.I.C.
Cumpra-se.
Arquive-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
25/07/2023 22:09
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 22:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2023 18:45
Conclusos para decisão
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18/07/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 02:12
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
11/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
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05/07/2023 21:21
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
28/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 09:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2023 13:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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30/05/2023 04:04
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014441-80.2023.8.11.0001.
AUTOR: LYNCON DO AMARAL RAMANO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINARES Preliminarmente, insurge a Reclamada pugnando pela inépcia e ausência de interesse de agir.
Notadamente, não merece prosperar as alegações, vez que a petição inicial e os documentos que a acompanham preenchem os requisitos do art. 319 do CPC.
Em relação à pretensão resistida, não há qualquer obrigatoriedade de reclamação administrativa prévia para obstar o acesso ao poder judiciário.
III.
MERITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
In casu, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo o Reclamante – consumidor – parte hipossuficiente, deverá ser aplicado em seu favor à inversão do ônus da prova, uma vez que está presente a verossimilhança de suas alegações, reforçada pelos documentos juntados com a inicial.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora busca a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 2.603,38 (dois mil seiscentos e três reais e trinta e oito centavos), inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela reclamada e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais sofridos, tendo em vista a ausência de relação jurídica entre as partes.
Por sua vez, em contestação a reclamada afirma que a negativação é devida uma vez que o crédito em comento diz respeito à cessão de crédito,, não havendo a prática de ato ilícito por sua parte capaz de gerar o dano moral pleiteado.
No entanto, não há qualquer documentação nos autos que evidenciem essa cessão, ou sequer a origem do débito ora vergastado.
Todavia, em que pese às alegações da parte reclamada, analisado o processo verifica-se que o reclamado não apresentou nenhum documento comprovando a relação jurídica da reclamada e a instituição que cedeu o crédito, a fim de comprovar a relação jurídica para tornar a ré legitima para inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Cediço que é indispensável para comprovação da relação jurídica e da cessão de crédito a juntada do Termo que vincula os dados do devedor com a empresa cedente e posteriormente com a empresa que adquiriu o débito, porém, não há nos autos prova nesse sentido.
Desta feita, diante da ausência de provas aptas a comprovar a validade da cessão de crédito, o que legitimaria o reclamado em proceder à inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, entendo que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível a desconstituição do débito negativado.
Destarte, resta induvidosa a falha na prestação do serviço por parte do reclamado ao inscrever os dados da reclamante em cadastro de inadimplentes por cobrança de débito que não demonstrou ter adquirido.
A propósito: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA – AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE TERMO DE CESSÃO - CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSOS CONHECIDOS E DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso Inominado.
Sentença de parcial procedência, que declarou a inexigibilidade do débito discutido nesta demanda, no valor de R$ 227,76 (duzentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos), e condenou a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 2.
Diante da negativa do consumidor em ter celebrado contrato com a empresa reclamada, cabia a esta o ônus de provar a regularidade do débito, entretanto, não acostou aos autos documentação capaz de demonstrar a existência ou validade do crédito que alega ter sido objeto de cessão de crédito. 3.
O documento juntados à contestação, desacompanhados do contrato originário e do termo de cessão de cessão específico, entre a empresa cessionária e a empresa cedente nada esclarecem a respeito da controvérsia, porquanto não demonstra sequer a legitimidade da empresa Recorrida para realizar a cobrança e a inscrição do nome do consumidor no cadastro de restrição ao crédito. 4.
Assim sendo, inexistindo prova da cessão do crédito da operação específica, reputa-se indevida a cobrança efetuada pela empresa reclamada. 5.
Quantum indenizatório fixado merece a devida majoração, adequando-se o valor do dano extrapatrimonial aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Sentença parcialmente reformada. 7.
Recurso conhecidos e do reclamante parcialmente provido. (TJ-MT 10013577920208110045 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 31/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/09/2021) Assim, demonstrada a ilegalidade da cobrança do débito rebatido nesta lide, necessário analisar se o ato de inserir o nome da parte autora no rol dos maus pagadores tem a aptidão de gerar indenização por dano moral, como quer a parte requerente.
Nas palavras do eminente Professor Carlos Roberto Gonçalves, o “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.
Logo, para que haja indenização por dano moral é imprescindível que ocorra a ofensa aos direitos de personalidade, o que não é vislumbrável neste caso, pois, embora demonstrada a conduta ilícita perpetrada pela empresa ré ao negativar o nome da parte reclamante por dívida inexistente, dos autos se vê que a negativação em exame é a única que a parte autora suporta.
IV.DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição rejeição das preliminares e no mérito pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelo reclamante para: 1-Declarar a inexistência do débito aqui discutido, e, por conseguinte, determinar a exclusão definitiva do nome da reclamante dos órgãos de proteção ao crédito. 2- Condenar a requerida no pagamento de danos morais no valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Intime-se a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, comprovar a exclusão do nome da parte reclamante do cadastro de restrição de crédito, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos, sob pena de aplicação de multa fixa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
25/05/2023 21:31
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 21:31
Juntada de Projeto de sentença
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25/05/2023 21:31
Julgado procedente o pedido
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15/05/2023 15:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/05/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 20:38
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 20:38
Recebimento do CEJUSC.
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02/05/2023 20:38
Audiência de conciliação realizada em/para 02/05/2023 16:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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02/05/2023 20:37
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 10:15
Recebidos os autos.
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02/05/2023 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/04/2023 09:02
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/03/2023 00:55
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1014441-80.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.603,38 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LYNCON DO AMARAL RAMANO Endereço: RUA LUZIA CLARA DA SILVA, 16, Quadra 15, NOVO COLORADO, CUIABÁ - MT - CEP: 78042-645 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1294, 18º ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 02/05/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 27 de março de 2023 -
27/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 11:44
Audiência de conciliação designada em/para 02/05/2023 16:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/03/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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