TJMT - 1005326-12.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 01:06
Recebidos os autos
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27/05/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/03/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 15:15
Devolvidos os autos
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25/03/2024 15:15
Processo Reativado
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25/03/2024 15:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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25/03/2024 15:15
Juntada de acórdão
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25/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:15
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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25/03/2024 15:15
Juntada de intimação de pauta
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25/03/2024 15:15
Juntada de intimação de pauta
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23/11/2023 16:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Recebo o Recurso Inominado somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95.
A parte recorrente juntou o preparo recursal.
Intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
22/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 14:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/11/2023 17:29
Conclusos para decisão
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17/11/2023 17:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/11/2023 01:59
Decorrido prazo de C R P SOLAR TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:59
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:59
Decorrido prazo de NELDECI BERBETI CAMPOS em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 05:19
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Em primeiro lugar, conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Em segundo lugar, os embargos opostos merecem ser rejeitados in totum, por não existir obscuridade, omissão, contradição e/ou erro material na r. sentença impugnada, além de ser visível o caráter infringente que se procura dar com sua oposição.
Como se sabe, referido recurso é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte recorrente.
De fato, segundo o próprio artigo 48 da Lei nº 9.099/95, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.”.
No caso vertente, conferindo-se todo o processado, notadamente a fundamentação e a parte dispositiva da sentença, verifica-se que as questões controvertidas foram expressamente analisadas no julgado, que atendeu estritamente aos preceitos contidos no artigo 489 do Código de Processo Civil, lembrando que o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, em atenção aos princípios previstos no artigo 2º da aludida lei especial, notadamente da simplicidade, informalidade e celeridade, preceitua que “A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.”.
Portanto, foram suficientemente debatidos os temas postos à discussão judicial, ainda que contrariamente aos interesses do(a) Embargante e por prisma diverso, já que o juiz tem independência funcional e analisa a lide e as provas produzidas pelo prisma que entender pertinente.
Vale lembrar que o juiz não é obrigado a apreciar um a um os argumentos apresentados pelas partes, sob os prismas por elas pretendidos, ante o princípio da livre persuasão racional, bastando que nos capítulos da sentença sejam efetivamente enfrentados os pontos controvertidos da demanda, o que ocorreu no caso vertente.
Mutatis mutandis, segundo o Enunciado nº 159 do FONAJE, “Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso.”.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência mais autorizada: “PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO –REVISÃO DE PENSÃO – LEI Nº 8.213/91 – PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1 - Os embargos de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam expungir da decisão embargada, o vício, de omissão, entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo “matéria nova, não suscitada anteriormente”(STJ, Edcl REsp 431365, DJ 12/5/03), bem como “quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos.” (STJ, Edcl.
REsp 410319, DJ23/9/02), além do que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos” (STJ,Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRgAI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).2 - A pretensão autoral foi integralmente analisada, e desacolhida, firmando-se entendimento no sentido de ser incabível a fixação de pensão por morte sobre o salário-de-contribuição do de cujus, por ausência de supedâneo legal, considerando, ainda, que o benefício foi concedido consoante o então vigente Decreto nº 89.312/84, não tendo a autora demonstrado, in casu, que a Autarquia não teria realizado a revisão determinada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, que alcança o benefício em epígrafe.3 - Já os pleitos atinentes à indenização, por danos morais e materiais, restaram prejudicados, em razão de serem acessórios ao acolhimento da pretensão, o que não se verificou na espécie. 4 – Embargos de declaração desprovidos. (TRF – 2ª Região - Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 297381 – RJ - 6ª Turma – Rel.
Des.
Federal Poul Erik Dyrlund – j. em 18/06/2003 – DJU 27/06/2003, p. 348) grifos nossos Como se percebe, a insurgência do(a) Embargante foi feita com nítido caráter infringente ou modificativo ao julgado, visando na realidade rediscutir o mérito e revalorar as provas produzidas, o que não cabe nesta esfera, sendo vedado em sede de embargos.
Obviamente, é nesse sentido é o entendimento esposado pelos Tribunais, consoante ementas a seguir transcritas: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
EFEITO INFRINGENTE.
PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração se prestam para questionar omissão, obscuridade ou contradição existentes no corpo do acórdão o que não se verifica in casu.
Os Embargos de Declaração não são recursos com caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” (TJMT; ED 88072/2017; Capital; Relª Desª Maria Helena Gargaglione Póvoas; Julg. 29/11/2017; DJMT 05/12/2017; Pág. 43) grifos nossos ______________________________________________________________ “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBJETIVO DE SANAR SUPOSTA OMISSÃO.
IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA.
TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS.
EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na decisão proferida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, sendo vedada a sua utilização para rediscutir a matéria.
Tendo sido apreciadas todas as teses, em decisão fundamentada e em votação unânime, inexiste falar em julgamento omisso, sendo o caso de não acolhimento dos embargos. (...) É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser interposto nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada.
A respeito da finalidade dos Embargos de Declaração, o Mestre Nelson Nery Junior[1] disserta o seguinte: Os EDCL têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (...) (JECMT; RInom 100343748.2020.8.11.0002; Turma Recursal Única; Rel.
Juiz Marcelo Sebastião Prado de Moraes; DJMT 17/12/2020; Pág. 353) grifos nossos Assim, embora legítima a insurgência, contudo manifestou tal inconformismo pela via processual inadequada, o que torna imperioso que este Juízo repila tal pretensão, a uma porque, como se viu, não houve qualquer erro/omissão/contradição/obscuridade na sentença embargada e, a duas, porque, com a publicação da sentença prolatada, o magistrado põe fim à sua atividade jurisdicional no feito (art. 494, caput, do CPC), só podendo alterá-la nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 494 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, qualquer modificação da sentença deverá ser feita pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso, mediante provocação, através da interposição de recurso, para correção de eventual error in procedendo ou error in judicando.
Diante do exposto e com tais considerações, CONHEÇO DOS EMBARGOS, PORÉM OS REJEITO, por não haver ao ver deste Juízo qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material passível de ser sanado no r. decisum impugnado, que, destarte, permanece na íntegra, tal como foi lançado.
No mais, cumpra-se integralmente a r. sentença embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
01/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2023 16:46
Conclusos para despacho
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22/10/2023 15:56
Decorrido prazo de NELDECI BERBETI CAMPOS em 03/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:37
Decorrido prazo de NELDECI BERBETI CAMPOS em 09/10/2023 23:59.
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30/09/2023 05:36
Decorrido prazo de C R P SOLAR TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 05:36
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 05:36
Decorrido prazo de NELDECI BERBETI CAMPOS em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 07:32
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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26/09/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 16:25
Conclusos para despacho
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22/09/2023 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2023 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2023 14:21
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório.
Trata-se de reclamação ajuizada por NELDECI BERBETI CAMPOS em face de ENERGISA MATO GROSSO e SOLAR MAX - C R P SOLAR TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA ME.
A Reclamante alega que em 23/06/2022 adquiriu da segunda reclamada um Sistema de Geração de Energia Fotovoltaico - KIT GERADOR, a primeira reclamada em 25/08/2022 realizou a troca do medidor para um especifico para placa solar e na ocasião todos equipamentos estavam funcionando regularmente conforme verificado por ambas reclamadas, todavia apenas a primeira fatura, agosto/2022, veio no valor de R$ 43,48 e que as posteriores, setembro, outubro e novembro, todas de 2022, vieram com valores exorbitantes, totalizando a quantia de R$ 4.354,74 (quatro mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Informa que buscou o Procon, fez reclamação, tendo a primeira reclamada relatado que a unidade consumidora no mês de agosto/22 e dezembro/22 produziu energia conforme o consumo e, nos meses de setembro/22, outubro/22 e novembro/22, o consumo foi maior que a energia produzida, que as faturas são devidas.
A autora ainda relata que, após a vistoria e reclamação no Procon, a cobrança do mês de dezembro voltou a ser cobrada no mesmo patamar que a fatura de agosto/22.
Informa que é portadora de enfermidades e precisa da energia para retornar para casa, já que a energia foi cortada.
Pleiteia a retificação dos valores das faturas com vencimento em 29/09/2022 no valor de R$ 2.106,22; fatura com vencimento em 28/10/2022 no valor de R$ 1.773,28; e fatura com vencimento em 29/11/2022 no valor de R$ 406,03, além de indenização por dano moral.
Em defesa, a primeira reclamada alega que as cobranças são devidas, que foi realizada vistoria na unidade consumidora, que não foi detectada nenhuma irregularidade, que estava funcionando dentro da normalidade, sendo as faturas devidas, visto que a unidade consumidora consumiu mais energia que a injetada, pugnando pela improcedência.
A segunda Reclamada em contestação alega preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que que não houve falha na prestação do serviço e que as placas estão funcionando corretamente e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Preliminar(es).
Da ilegitimidade passiva da segunda reclamada.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da reclamada SOLAR MAX - C R P SOLAR TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA ME, visto que, de acordo conjunto probatório presentes nos autos, o serviço prestado pela reclamada está funcionando dentro da normalidade, portanto não inexistindo provas da falha na prestação do serviço desta reclamada, não há necessidade da mesma responder à presente demanda.
Da necessidade de esgotamento das vias administrativas.
Não há falar em esgotamento das vias administrativas, visto que de acordo com os documentos acostados aos autos, a Reclamante buscou solução pela via administrativa, inclusive via Procon.
Rejeito a preliminar.
Inépcia de inicial- ausência de comprovação dos fatos alegados.
A parte reclamante instruiu a petição inicial com as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, rejeito a preliminar.
Da carência da ação – falta de interesse de agir.
Rejeito a preliminar, haja vista não estar condicionada a prestação jurisdicional ao esgotamento da via administrativa.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 113621974), cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, verifica-se que houve um aumento injustificado na cobrança das faturas dos meses de setembro, outubro e novembro (2022).
As provas juntadas pela reclamada Energisa não são suficientes para comprovar a legitimidade da cobrança.
A mesma não demonstrou regularidade do débito, ou seja, como foi realizado o cálculo, se foi feita a compensação da energia injetada.
Verifica-se, ainda, que, após a vistoria do preposto da reclamada Energisa, com a retirada do medidor, houve a redução no consumo, vejamos: fatura de setembro/2022 no valor de R$ 2.106,22 e dezembro/2022 no valor de R$ 69,21.
Logo, se após a vistoria, houve a regularidade dos registros, por conseguinte com a redução do consumo, há de se concluir pela ilegitimidade da cobrança realizada pela concessionária do serviço de energia elétrica.
A propósito: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
EVIDÊNCIAS DE REGISTRO DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ENSEJA A REVISÃO DAS FATURAS QUESTIONADAS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA FORA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
Não havendo prova de que a empresa de energia atendeu a solicitação do consumidor quanto a vistoria do medidor, a elevação de consumo de energia elétrica, sem fator que a justifique e em valor exorbitante, enseja a revisão dos valores para a média do consumo anterior ao início do aumento.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica, em decorrência de cobrança de fatura acima da média de consumo, caracteriza falha na prestação do serviço capaz de gerar a obrigação de indenizar a título de dano moral, em razão dos transtornos sofridos pelo consumidor.
Reduz-se o quantum indenizatório se fixado fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (N.U 1031214-05.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 26/08/2022, Publicado no DJE 26/08/2022).”(Grifei).
Partindo dessas premissas, a retificação das faturas dos meses de setembro/2022, outubro/2022 e novembro/2022 é medida que se impõe.
No caso concreto, o corte indevido decorrente de faturas exorbitantes, ultrapassa o mero descumprimento contratual, ou dissabor das relações da vida cotidiana, revelando dano moral à honra subjetiva da parte Reclamante.
Deste modo, revendo as circunstâncias da demanda, o valor deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
No que tange ao pedido de exclusão do nome da autora do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, está prejudicado, visto que a autora, embora intimada para emendar a inicial, colacionando o extrato, não atendeu à determinação.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, para: a) Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam apresentado pela reclamada SOLAR MAX - C R P SOLAR TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA ME, devendo a mesmo ser excluída do polo passivo da presente demanda; b) Confirmar a tutela concedida no ID 113621974; c) Declarar a inexistência dos débitos referentes às faturas dos meses de setembro, outubro e novembro todas de 2022, nos valores de R$ 2.106,22, vencimento em 29/09/2022; com vencimento em 28/10/2022 no valor de R$ 1.773,28; e, fatura com vencimento em 29/11/2022 no valor de R$ 406,03, objetos da lide, determinando a retificação das mesmas para fazer constar o seu real consumo, considerando a energia injetada, tendo como parâmetro a fatura do mês de dezembro/2022, ou seja, após a vistoria, as retificações devem ser realizadas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inexigibilidade de débito; d) Condenar a parte Reclamada a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data (súmula 362 do STJ); e) indeferir o pedido de exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito; e, f) Indeferir o pedido contraposto.
Sem custas e honorários (art. 55, parte inicial, da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Isabel Cristina M. da Paixão Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
13/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 15:54
Juntada de Projeto de sentença
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13/09/2023 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 18:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/07/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 16:24
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 16:24
Recebimento do CEJUSC.
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03/07/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada em/para 03/07/2023 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/07/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2023 16:02
Recebidos os autos.
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29/06/2023 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/06/2023 20:33
Juntada de entregue (ecarta)
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25/05/2023 02:59
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 02:59
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 17:23
Audiência de conciliação designada em/para 03/07/2023 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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18/05/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 07:52
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 08:06
Decorrido prazo de NELDECI BERBETI CAMPOS em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 01:04
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 12:36
Audiência de conciliação cancelada em/para 22/05/2023 13:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/04/2023 02:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2023 06:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 06:40
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2023 10:34
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:58
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 02:56
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 11:59
Expedição de Mandado
-
29/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2023 11:50
Audiência de conciliação designada em/para 22/05/2023 13:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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28/03/2023 22:09
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 22:09
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/03/2023 18:52
Conclusos para decisão
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23/03/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:45
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 09:32
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2023 15:24
Conclusos para decisão
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12/02/2023 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2023 17:15
Declarada incompetência
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10/02/2023 15:15
Conclusos para decisão
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10/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:46
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2023 09:46
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/02/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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