TJMT - 0053119-42.2015.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:47
Conclusos para decisão
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05/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:59
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos
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23/04/2025 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2025 18:26
Conclusos para decisão
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07/03/2025 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/03/2025 18:24
Processo Desarquivado
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07/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/01/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 0053119-42.2015.8.11.0041.
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: T.G.MARTINS - ME, HAMILTON PINTO TAPAJOS JUNIOR, GISELE FERNANDES DOS SANTOS I Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial.
Requer a Instituição Financeira a inscrição do nome da parte Ré no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD ou expedição de ofício ao SPC e SERASA.
No entanto, indefiro o pleito de inscrição da parte Ré nos órgãos de proteção ao crédito através do sistema Serasajud, ou a expedição de ofício ao SPC e SERASA, pois tenho que é medida que cabe a parte, sem demonstração que foi obstado em fazê-lo.
Por fim, cumpra-se a decisão Id. 125095779, que transcrevo: “[...] Desta feita, ante a ausência de bens passíveis de serem penhorados, mantenho a suspensão do presente feito nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo.
Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, nos termos do art. 921, § 3º do CPC, in verbis: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. (...)”.
Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) [...]” Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
18/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 15:44
Decisão interlocutória
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10/10/2023 11:01
Conclusos para decisão
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31/08/2023 03:19
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 04:21
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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10/08/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 0053119-42.2015.8.11.0041.
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: T.G.MARTINS - ME, HAMILTON PINTO TAPAJOS JUNIOR, GISELE FERNANDES DOS SANTOS I Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial.
Inicialmente, verifico que o pleito de nova busca junto ao sistema Sisbajud de Id. 115581244 é o mesmo realizado anteriormente pela Instituição Financeira no Id. 86465690, sendo este apreciado e indeferido na decisão Id. 91347887, motivo pelo qual não conheço do requerimento de Id. 115581244, salientando que já decorrido o prazo recursal.
Desta forma, não havendo demonstração da alteração da situação financeira dos Executados ao ver deste Juízo Especializado, a realização de nova consulta é medida inócua, razão pela qual INDEFIRO o referido pleito, senão, vejamos o trecho extraído do Agravo em Recurso Especial n. 2044641 DF( 2021/0402026-0): "PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
LIMITES.
ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
BACENJUD (SISBAJUD).
BENS NÃO LOCALIZADOS.
CONSULTAS INFRUTÍFERAS.
PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO. 1.
A consulta as sistemas informatizados do Poder Judiciário, dentre eles o Bacenjud (atual Sisbajud), o Infojud, o Renajud e o eRIDIF, é ferramenta acessórias destinada à cooperação processual e ao auxílio à parte no apontamento, qualificacação e localização de bens para a plena satisfação da pretensão, o que não afasta da parte a sua precípua responsabilidade na tarefa de diligenciar para a identificação de bens que possam concorrer para a satisfação da dívida. 2.
A ausência de um critério temporal objetivo no que concerne à possibilidade de reiteração de requisição de consultas aos sistemas informatizados quando são infrutíferas as pesquisas anteriormente realizadas impõe uma análise pautada na razoabilidade do novo pedido e em indícios de mudança da situação econômica do devedor ou de assunção de bens que permita supor algum crédito, não devendo ser autorizadas as consultas indiscriminadas aos sistemas. 3. É do exequente, primordialmente, a responsabilidade pela promoção de diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado.
A colaboração processual para a satisfação do débito deve existir, mas não deve servir de fundamento para eternizar o processo judicial com a realização de reiteradas diligências que já se comprovaram infrutíferas em diversas oportunidades, motivo pelo qual, no presente caso, é cogente a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4.
Recursos conhecidos.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.".
Aliado ao disposto acima, segue o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em anexo acerca da nova tentativa de diligência junto aos sistemas de pesquisa.
Desta feita, ante a ausência de bens passíveis de serem penhorados, mantenho a suspensão do presente feito nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo.
Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, nos termos do art. 921, § 3º do CPC, in verbis: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. (...)”.
Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se.
Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito -
04/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 14:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/05/2023 02:54
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 04/05/2023 23:59.
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02/05/2023 12:19
Juntada de Ofício
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26/04/2023 11:15
Conclusos para decisão
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26/04/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 11:10
Juntada de Ofício
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26/04/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 14:15
Juntada de Ofício
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19/04/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 0053119-42.2015.8.11.0041.
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: T.G.MARTINS - ME, HAMILTON PINTO TAPAJOS JUNIOR, GISELE FERNANDES DOS SANTOS J Vistos etc.
Tratam-se os autos de Ação de Execução.
Por meio da petição Id. 105439157 a Instituição Financeira requer a realização de pesquisa de bens por meio da ferramenta SNIPER.
No entanto, por ora não há que se falar em pesquisa pelo meio solicitado, ante a ausência de implantação e regulamentação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELA FERRAMENTA SNIPER – SISTEMA NÃO IMPLEMENTADO POR ESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não implementada e regulamentada no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça a ferramenta SNIPER, deve o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. (N.U 1021348-11.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023).
Posto isso, suspendo a presente execução nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo.
Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DO EXECUTADO, nos termos do art. 921, § 3º do CPC in verbis: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. (...)”.
Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022).
Assim, OFICIE-SE ao referido cartório para que proceda a baixa da n. 74.807 (Id. 58794947 - Pág. 165).
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito -
04/04/2023 09:50
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 09:50
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 09:50
Bens não localizados
-
09/02/2023 13:23
Conclusos para decisão
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24/01/2023 03:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/01/2023 23:59.
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02/12/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 01:15
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 14:21
Bens não localizados
-
09/09/2022 16:34
Conclusos para decisão
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22/08/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 04:00
Publicado Decisão em 04/08/2022.
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04/08/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:06
Decisão interlocutória
-
01/06/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 05:29
Decorrido prazo de GISELE FERNANDES DOS SANTOS em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 05:29
Decorrido prazo de HAMILTON PINTO TAPAJOS JUNIOR em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 05:29
Decorrido prazo de T.G.MARTINS - ME em 24/11/2021 23:59.
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23/11/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2021 17:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/10/2021 17:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/10/2021 17:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2021 17:20
Desentranhado o documento
-
29/10/2021 17:19
Desentranhado o documento
-
29/10/2021 17:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/10/2021 17:43
Juntada de informação
-
06/10/2021 17:42
Juntada de informação
-
06/10/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2021 06:42
Publicado Decisão em 27/08/2021.
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27/08/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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25/08/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 16:04
Decisão interlocutória
-
23/06/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 11:32
Recebidos os autos
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23/06/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 07:43
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 15/06/2021.
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15/06/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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11/06/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 01:12
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
20/05/2021 01:11
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
25/11/2020 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/11/2020 02:00
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
13/10/2020 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/10/2020 02:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/10/2020 02:31
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/10/2020 02:25
Expedição de documento (Certidao)
-
09/06/2020 00:37
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
10/02/2020 01:28
Provisório (Suspensao do Processo)
-
24/01/2020 02:02
Provisório (Suspensao do Processo)
-
23/01/2020 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2020 01:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/01/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/01/2020 02:08
Por decisão judicial (Decisao->Suspensao ou Sobrestamento->Por decisao judicial)
-
13/09/2019 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2019 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/08/2019 02:33
Juntada (Juntada de AR)
-
28/08/2019 01:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/08/2019 01:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/07/2019 02:41
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
26/07/2019 01:53
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
11/07/2019 02:09
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
08/07/2019 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/06/2019 02:12
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/06/2019 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/06/2019 00:53
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/06/2019 03:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/06/2019 01:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2019 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2019 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/05/2019 02:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/04/2019 01:31
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
24/04/2019 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2019 00:47
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/04/2019 03:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/04/2019 01:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2019 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2019 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/03/2019 02:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/03/2019 01:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
31/01/2019 01:41
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
31/01/2019 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2019 02:31
Entrega em carga/vista (Vista)
-
29/01/2019 01:59
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
29/01/2019 01:52
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
25/01/2019 02:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/01/2019 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/01/2019 02:41
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
23/01/2019 01:08
Expedição de documento (Certidao)
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12/01/2019 01:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/11/2018 01:15
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/11/2018 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/10/2018 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/10/2018 01:35
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/10/2018 01:35
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/10/2018 02:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/10/2018 01:07
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
25/10/2018 01:55
Expedição de documento (Certidao)
-
25/10/2018 01:52
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
17/10/2018 01:40
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
15/10/2018 02:24
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
10/10/2018 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/10/2018 01:47
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
08/10/2018 01:57
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
08/10/2018 01:37
Expedição de documento (Certidao)
-
17/07/2018 01:36
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
16/07/2018 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/07/2018 01:59
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
28/06/2018 02:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
12/06/2018 02:14
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
12/06/2018 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/06/2018 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/06/2018 02:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/06/2018 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/06/2018 01:23
Expedição de documento (Certidao)
-
23/05/2018 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
04/05/2018 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/05/2018 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/04/2018 01:59
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/04/2018 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/04/2018 01:10
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/04/2018 02:24
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/03/2018 01:53
Expedição de documento (Certidao)
-
19/03/2018 01:47
Expedição de documento (Certidao)
-
19/03/2018 01:27
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
16/03/2018 02:39
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
12/03/2018 01:16
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
18/10/2017 01:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
17/10/2017 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2017 02:38
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
09/10/2017 01:22
Expedição de documento (Certidao)
-
09/10/2017 01:19
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
09/10/2017 01:17
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
07/08/2017 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/08/2017 02:02
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
04/08/2017 02:10
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
04/08/2017 01:44
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
20/07/2017 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
27/06/2017 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/06/2017 02:40
Entrega em carga/vista (Vista)
-
22/06/2017 02:24
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/06/2017 02:16
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/06/2017 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/06/2017 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/06/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/06/2017 02:19
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
25/01/2017 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/01/2017 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/11/2016 02:15
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
29/11/2016 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/11/2016 01:24
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/08/2016 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2016 02:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/08/2016 01:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
22/07/2016 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2016 01:43
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
21/07/2016 01:42
Entrega em carga/vista (Vista)
-
19/07/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/07/2016 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/07/2016 02:15
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
15/07/2016 02:15
Expedição de documento (Certidao)
-
15/07/2016 02:14
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
15/07/2016 01:04
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
12/07/2016 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/07/2016 02:01
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
04/07/2016 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/06/2016 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/06/2016 01:19
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/06/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/06/2016 01:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/06/2016 01:17
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
24/06/2016 01:17
Expedição de documento (Certidao)
-
24/06/2016 01:16
Juntada (Juntada de Certidao de Oficial de Justica)
-
09/05/2016 02:33
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
18/04/2016 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/02/2016 02:01
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
16/02/2016 01:16
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
11/02/2016 02:14
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
11/02/2016 02:11
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
11/02/2016 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/01/2016 01:25
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
28/01/2016 01:25
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
20/01/2016 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/01/2016 02:27
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
08/01/2016 01:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
14/12/2015 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2015 01:59
Expedição de documento (Certidao)
-
11/12/2015 01:21
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
11/12/2015 01:21
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
02/12/2015 02:11
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
02/12/2015 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/12/2015 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/11/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/11/2015 01:45
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/11/2015 01:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2015 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/11/2015 01:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/11/2015 02:28
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
17/11/2015 01:52
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
17/11/2015 01:22
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
17/11/2015 01:13
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
17/11/2015 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2015
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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