TJMT - 1019031-82.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 18:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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07/08/2023 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 16:49
Juntada de Petição de recurso de sentença
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03/08/2023 02:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA 55 LIMITADA - ME em 02/08/2023 23:59.
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13/07/2023 02:27
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/04/2023 17:21
Conclusos para decisão
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26/04/2023 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2023 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
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18/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 14 de abril de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. -
14/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2023 00:45
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1019031-82.2020.8.11.0041 Ação de Restituição de Consórcio, Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Evidência Requerente: Construtora 55 Limitada - Me Requerido: Primo Rossi Administradora de Consorcio Ltda CONSTRUTORA 55 LIMITADA - ME, já qualificada nestes autos, propôs Ação de Restituição de Consórcio, Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Evidência em face de PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, também qualificada, por meio da qual requereu, inicialmente, que o recolhimento das custas processuais fosse feito ao final do processo, em razão da situação econômica decorrente do coronavírus.
Alegou que se trata de relação de consumo e o presente Juízo é competente para analisar o feito, que a ré é legítima para figurar no polo passivo, eis que assumiu a administração e as obrigações decorrentes do grupo CASE 01, o qual era gerido pela empresa Agraben Administradora de Consórcios, que foi liquidada extrajudicialmente em 05.02.2016.
Aduz que em 2011 aderiu a um consórcio da Agraben, de Grupo Case 01, Cota 158, referente ao bem: TRA68, Retro 580M 4x2 ROPS TORK, que sofria com dificuldades para emissão de boletos de pagamento das mensalidades, que não foi mais possível, em um determinado período, emitir os boletos e pagá-los, em razão da má gestão da Agraben.
Relata que foi informado que houve assembleia de encerramento do grupo em 23.07.2019 e que a restituição dos valores pagos ocorreria em até 60 dias e que não conseguiu o maquinário objeto do consórcio.
Complementa que não recebeu a restituição, que a ré se esquiva da obrigação de devolver os valores, que sofreu danos moral e material e que são nulas as cláusulas que estabelecem a perda total das prestações pagas.
Sustenta que deve receber a restituição dos valores, sem qualquer dedução, eis que tentou seguir com os pagamentos, mas não conseguiu emitir os boletos por culpa da Agraben e que a ré não contatou acerca do problema.
Acrescenta que incide a correção monetária, que o prazo de devolução é de 30 dias após o término do grupo e que houve retenção ilícita dos valores.
Argumenta que o histórico de pagamentos é evidente, que foi publicado no diário oficial que a ré é a nova administradora do seu grupo de consórcio, que há comprovante de encerramento do grupo, que há prova de promessa de restituição dos valores não foi cumprida, que a súmula 35 do STJ prevê a incidência de correção monetária sobre as prestações pagas pelo consorciado excluído, que deve ser concedida a tutela de urgência para que a ré devolva os valores pagos devidamente corrigidos.
Ante os fatos narrados pretende: I) a concessão do benefício da Justiça Gratuita, II) a inversão do ônus da prova, III) a tutela de evidência e a sua confirmação para compilar a ré a restituir os valores pagos de forma corrigida e acompanhada dos juros de mora, IV) uma compensação financeira por dano moral, V) a condenação da ré nas despesas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais e VI) a procedência dos pedidos.
Junta documentos.
No despacho que ordenou a citação da ré, a tutela de evidência foi apreciada e indeferida, dada a ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a sua concessão.
Na oportunidade, foi concedida a Justiça Gratuita e invertido o ônus da prova em favor da parte autora, recaindo sobre a ré o encargo de provar que o pagamento não é devido.
A audiência de conciliação foi realizada e não houve acordo entre as partes.
Diante da decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento.
Em sede de juízo de retratação, a decisão foi revista e a tutela de evidência foi deferida, determinando que a ré deposite os valores desembolsados pela parte autora.
O agravo de instrumento foi prejudicado.
A ré informou o cumprimento parcial da tutela, depositando a quantia de R$ 84.328,63 e interpôs agravo de instrumento.
Justifica que a eficácia da tutela provisória deve ter eficácia limitada e que deve ser afastada a aplicação de qualquer penalidade.
Em petição incidental, a parte autora apresentou manifestação, informando que a diferença do valor depositado e do valor perquirido se trata da incidência de correção monetária e de juros devidos.
Requereu que fosse determinado que a ré depositasse o restante dos valores e solicitou a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, ora incontroversa.
Foi deferida a decisão liminar, em sede de agravo de instrumento interposto pela ré, para limitar a eficácia da tutela de evidência concedida à agravada, ora parte autora, ao valor incontroverso, já depositado nos autos de origem pela agravante, ora ré.
Em sede de juízo de retratação, as razões apresentadas pela ré foram acolhidas e a tutela provisória teve o seu alcance limitado ao incontroverso valor depositado de R$ 84.328,63, considerando, no mais, o direito, em tese, à retenção de parte dos valores pagos a título de taxa de administração.
O agravo de instrumento foi prejudicado.
A ré PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA apresentou contestação, por meio da qual alegou que a parte autora foi excluída do grupo do consórcio em dezembro de 2013, por não pagar duas parcelas alternadas, ora referentes a outubro e dezembro de 2013.
Aduz que a decretação de liquidação extrajudicial da Agraben Administradora de Consórcios LTDA (“Agraben”) ocorreu 05.02.2016, mais de 2 anos após a exclusão da parte autora do consórcio, em nada imputando às rés a responsabilidade da rescisão contratual e que a decretação da liquidação extrajudicial da Agraben não causou o rompimento do contrato, como tenta fazer crer a parte autora.
Esclarece que a parte autora celebrou contrato de adesão a grupo de consórcio junto à Agraben, em 29.06.2009, atinente ao grupo CASE01 (atual 1101), cota 158, para aquisição, quando contemplada, de um trator da marca Case, modelo Retroescavadeira 580M 4x2 Rops, no valor histórico de R$ 218.400,00.
Narra que o contrato prevê o pagamento de 83 parcelas, com a primeira assembleia designada para o dia 30.06.2009, com encerramento previsto em 04.2016.
Acrescenta que a parte autora pagou 52 parcelas, no valor total de R$ 119.828,58, mas que deixou de cumprir com o pagamento das parcelas referentes aos meses de outubro e dezembro de 2013, sendo excluída do grupo do consórcio, pela ausência de pagamento das 2 parcelas alternadas, nos moldes do artigo 25, do regulamento do grupo.
Obtempera que decretação da liquidação extrajudicial da Agraben não prejudicou a continuidade das operações dos grupos por ela administrados, que houve a suspensão temporária da realização das assembleias até que fosse habilitada nova administradora do consórcio e que a ré venceu a licitação e assumiu a administração dos grupos da Agraben, após aprovação em assembleia geral extraordinária.
Sustenta que nenhum grupo de consórcio foi dissolvido, que a parte autora foi excluída por falta de pagamento antes mesmo da liquidação extrajudicial da Agraben, que há possibilidade de restituição dos valores pagos, após dedução da taxa de administração, multa contratual e seguro de vida, que houve tentativa de ligação para a parte autora, mas sem sucesso, que o valor devido já foi depositado nos autos, que é R$ 84.328,63.
Salienta que não há possibilidade para se aplicar a súmula 35, do STJ, que a Lei nº 11.795/2008 sofreu alteração em 2009, que a cláusulas contratuais são legais, que a taxa de administração de 9%, a multa moratória de 2% e os juros moratórios de 1% são válidos, que a cláusula penal compensatória possui previsão legal e que não há dano moral indenizável.
Ao final, requereu a improcedência da ação, com a constatação de que a autora foi excluída do consórcio por inadimplência contratual e que devem ser deduzidos, do montante a ser restituído, as taxas de administração, juros moratórios e multa contratual disciplinada no art. 30, da Lei nº 11.795/2008.
Requereu, ainda, a condenação da autora nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Junta documentos.
A contestação foi impugnada.
As partes foram instadas à especificação de provas, mas nenhuma se manifestou quanto às provas que pretendem produzir. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, eis que as provas apresentadas são bastante para o desfecho processual, com fundamento no inciso I, do art. 355, do CPC.
Inexistindo preliminares e prejudiciais, passa-se à análise do mérito.
A questão de fundo transita pela forma de saída da parte autora do grupo do consórcio, bem como a possibilidade de incidência de juros, de correção monetária e das deduções previstas no regulamento do fundo. É evidente que a relação jurídica estabelecida entre a ré, administradora de consórcio, e a parte autora, cliente, é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, conforme art. 1º a 3º, do CDC.
Como houve inversão do ônus da prova, competia à ré o encargo de comprovar que o pagamento não é devido.
Deste ônus, contudo, não se desincumbiu.
Verifica-se que é incontroversa a participação da autora no grupo CASE01, de cota 158, para aquisição, quando contemplada, de um trator da marca Case, modelo Retroescavadeira 580M 4x2 Rops, no valor histórico de R$ 218.400,00.
Também é fato incontroverso que a parte autora adimpliu o montante de R$ 119.826,58, relativo as 52 parcelas do consórcio, agora, administrado pela ré, conforme consta no extrato financeiro (ID. 38879773).
Ocorre que, diferente da tese defensiva, a parte autora foi clara ao informar que não efetuou mais os pagamentos das parcelas do consórcio por “não mais conseguiu retirar os boletos e honrar com o acordo, sendo informado que a empresa em questão estava passando por uma crise”, ou seja, por fortuito interno da empresa Agraben.
Não há qualquer documento acenando para qualquer cobrança administrativa das parcelas em aberto ou facilitando a emissão dos boletos, seja pela Agraben, seja pela ré em desfavor da parte autora, de modo que a inadimplência da parte autora foi justificada, não acarretando a incidência de multa contratual de que trata os itens 56.3 e 56.4, do regulamento do fundo (ID. 38879765), ou outra cláusula penal em desfavor da parte autora.
Para tanto, dada a solicitação de retirada, se faz necessário observar as disposições relacionadas ao consorciado excluído e, na hipótese, o art. 30, da Lei nº 11.795/2008 dispõe que “o consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º” – g.n.
Considerando que o encerramento do grupo ocorreu em 23.07.2019 e que a restituição dos valores pagos ocorreria em até 60 dias, conforme troca de e-mails (ID. 31722221 - Pág. 2), o prazo máximo da devolução dos valores ocorreu, em verdade, no dia 22.08.2019, não conforme item 56.1, do regulamento do grupo de consórcio (ID. 38879765 - Pág. 14), mas sim respeitando o prazo de 30 dias, já pacificado pelo C.
STJ: [...] “Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído (REsp 1.119.300/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010).
Nessa perspectiva, o transcurso do aludido lapso temporal, sem a ocorrência da restituição efetivamente devida, implica a incidência de juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial.
Orientação aplicável inclusive aos casos em que o ajuizamento da demanda ocorre após a liquidação do consórcio.” (REsp n. 1.111.270/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016.) - Tema Repetitivo 622 – g.n.
Sendo assim, a ré, ao não proceder com a devolução dos valores pagos ao consorciado excluído, esteve em mora desde 22.08.2019, sendo inócua a tese de tentativa de contato por telefone, dada a negativa da parte autora nesse sentido, bem como pela ausência de robustez de uma tela sistêmica (ID. 38879763 - Pág. 13), além da ausência de qualquer tentativa de contato via e-mail ou correspondência física da parte autora, os quais incontroversamente a ré tinha acesso (IDs. 38879764 - Pág. 3 e 31722221).
Quanto à incidência de correção monetária, o posicionamento do C.
STJ é pacífico no sentido de incidir o índice a partir de cada desembolso realizado pelo consorciado, nos termos da súmula nº 35, do STJ e do entendimento consolidado, vejamos: [...] 13. É devida a devolução integral das parcelas pagas pelos consorciados, após o término do grupo, com juros e correção monetária, nos termos da Súmula nº 35/STJ.
Os juros moratórios devem ser contados após o trigésimo dia de encerramento do grupo, devendo a correção monetária incidir a partir de cada desembolso realizado pelo consorciado.
Precedentes. (REsp n. 1.304.939/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 6/3/2019) – g.n.
Dessa forma, a ré deverá devolver os valores pagos pela parte autora, conforme consta no extrato financeiro (ID. 38879773), acompanhados de juros de mora legais, a partir de 22.08.2019 (prazo máximo para a devolução dos valores), e de correção monetária pelo IPCA (único indexador apontado no regulamento do consórcio – item 15.1, ID. 38879765 - Pág. 3) a partir do desembolso de cada parcela.
Do valor total deverá ser deduzida a taxa de administração de 9% (nove por cento), prevista no contrato de adesão e no extrato financeiro (ID. 38879773 - Pág. 2) e o valor depositado de R$ 84.328,63 (ID. 38879775), que deverá ser corrigido (com juros de mora legais e correção monetária), para fins de cálculo, a partir do deposito da quantia, ocorrido em 16.07.2020.
Em sequência, o dano moral à pessoa jurídica necessita de comprovação, não sendo ele presumido.
No caso, não se verifica prova de mácula à imagem da pessoa jurídica autora ou prejuízo relacionado ao evento objeto deste processo, se tratando de mero descumprimento contratual quanto à emissão de boletos, razão pela qual indefiro o pedido.
Desta feita, dada à justificada inadimplência e a exclusão do consorciado com a devida devolução dos valores, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Restituição de Consórcio, Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Evidência proposta por Construtora 55 Limitada – Me em face de Primo Rossi Administradora de Consorcio Ltda, para condenar a ré na devolução dos valores pagos pela parte autora para o grupo de consórcio CASE01, acompanhados de juros de mora legais, a partir de 22.08.2019, e de correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso de cada parcela.
Do valor total deverá ser deduzida a taxa de administração de 9% (nove por cento) e a quantia depositada de R$ 84.328,63 (ID. 38879775), que deverá ser corrigida (com juros de mora legais e correção monetária), para fins de cálculo, a partir de 16.07.2020.
Condeno ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, conforme § 2º, do art. 85, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (improcedência do pedido de indenização por dano moral – liquidado em R$ 50.000,00), conforme § 2º, do art. 85, do CPC.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC.
Após o trânsito em julgado e o decurso do prazo estabelecido no art. 242 da CNGC, arquivem-se estes autos com baixas e anotações de praxe.
P.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data e assinatura conforme constam no sistema. -
31/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2022 15:44
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 03:47
Publicado Decisão em 04/02/2022.
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04/02/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2021 12:06
Decorrido prazo de PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 12:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA 55 LIMITADA - ME em 11/02/2021 23:59.
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05/02/2021 14:48
Conclusos para decisão
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27/01/2021 00:13
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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19/01/2021 16:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/01/2021 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/12/2020 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2020
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17/12/2020 09:06
Juntada de Alvará
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17/12/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2020 13:57
Conclusos para despacho
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25/11/2020 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2020 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2020 15:10
Decorrido prazo de PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 23/09/2020 23:59.
-
14/11/2020 15:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA 55 LIMITADA - ME em 23/09/2020 23:59.
-
14/09/2020 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2020 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2020 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2020 13:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/09/2020 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2020 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2020 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2020 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2020 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2020 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2020 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2020 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2020 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2020 18:52
Juntada de acórdão
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01/09/2020 02:25
Publicado Intimação em 01/09/2020.
-
01/09/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2020
-
28/08/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 08:03
Decisão interlocutória
-
26/08/2020 12:09
Conclusos para decisão
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24/08/2020 19:21
Audiência conciliação realizada para 24/08/2020 08:30 Videoconferência.
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15/08/2020 04:41
Decorrido prazo de PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 04/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 08:32
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/08/2020 18:36
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/07/2020 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2020 14:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/07/2020 12:21
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 01:01
Publicado Despacho em 14/07/2020.
-
14/07/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2020
-
13/07/2020 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 20:19
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 13:51
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/06/2020 01:31
Decorrido prazo de PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 19/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2020 05:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA 55 LIMITADA - ME em 10/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 01:12
Publicado Intimação em 04/06/2020.
-
04/06/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2020
-
03/06/2020 01:42
Decorrido prazo de PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 02/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 18:27
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2020 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2020.
-
27/05/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2020
-
27/05/2020 00:16
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2020
-
25/05/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2020 13:33
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 19:24
Reformada decisão anterior datada de 08/05/2020
-
22/05/2020 16:27
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2020 00:42
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
12/05/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2020
-
11/05/2020 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 14:31
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 24/08/2020 08:30 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
08/05/2020 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2020 17:43
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2020 01:36
Publicado Despacho em 06/05/2020.
-
05/05/2020 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2020
-
04/05/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2020 13:49
Conclusos para decisão
-
03/05/2020 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2020
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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