TJMT - 1002786-96.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:19
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/06/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 14:17
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
14/06/2024 14:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 11/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de ROLANDO ANTONIO EGUES em 07/06/2024 23:59
-
22/05/2024 01:45
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 18:47
Juntada de Projeto de sentença
-
20/05/2024 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 17:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 19/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2024 03:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 14:55
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 13:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/12/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1002786-96.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: ROLANDO ANTONIO EGUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINAR Por não terem sido suscitadas preliminares, passa-se à análise do mérito.
III.
MÉRITO Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS” movida por ROLANDO ANTONIO EGUES em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MATO GROSSO, na qual a parte autora relata que em 12/11/2019 arrematou o veículo de marca/modelo Strada Fire Flex, cor branca, fabricação/modelo 2008/2009, placa NNM-7518, RENAVAM 991133900 junto ao Requerido, mas que em 28/02/2020 o veículo foi devolvido ao Réu, haja vista que o motor havia sido substituído, alterando a potência do carro, o que impediu a realização do processo de alteração de característica do automóvel.
Sustenta, todavia, que depois de formalizada a entrega do veículo ao Réu, este gerou débitos veiculares em desfavor do Autor referentes aos anos de 2019 e 2020, tendo inserido o nome do Requerente em dívida ativa.
Assim, requer a parte autora a concessão da tutela de urgência para que seu nome seja excluído dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A liminar foi deferida em decisão de Id nº 114467939.
O Requerido apresentou contestação (Id nº 118444951) alegando que após a devolução do veículo, no ano de 2020, este passou por processo legal de reciclagem, tendo sido baixado em 31/03/2022.
Assim, afirmou que todos os débitos gerados após a devolução do veículo foram isentados, bem como que o nome do Autor nunca foi inserido nos cadastros de restrição ao crédito, afirmando que a CDA objeto do protesto não tem relação com a dívida vinculada ao veículo.
Alegou, por fim, que não teria sido cometido nenhum ato ilícito ensejador de responsabilidade civil, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do CPC, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
No caso em questão, um aspecto relevante para a solução da controvérsia é determinar se o Autor tem direito à desvinculação da responsabilidade e dos débitos referentes ao veículo registrado em seu nome.
Conforme se infere dos autos, o Requerente anexou aos autos o documento de Id nº 114315718, o qual comprova que a arrematação do veículo ocorreu em 12/11/2019.
Do mesmo modo, carreou o documento de Id nº 114315720, comprovando a devolução do veículo em 03/02/2020.
O Réu, por sua vez, demonstrou por meio do documento de Id nº 118444964 que após ter sido devolvido, o veículo passou por processo legal de reciclagem, tendo sido baixado em 31/03/2022, bem como que todos os débitos gerados após 06/01/2020, data da devolução do veículo, foram isentados.
De outro norte, da análise do Extrato de Lançamentos de IPVA atrelados ao veículo (Id nº 114315722), tem-se que os valores inscritos em dívida ativa se referem aos débitos de IPVA dos anos de 2019 e 2020.
Entretanto, a CDA objeto de protesto (Id nº 114315725) é a de nº 2021438340, que se refere aos débitos de IPVA do ano referência 2019, período em que o Autor ainda era proprietário do veículo.
Por certo, o fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo.
E, considerando que no caso em comento a perda da posse do veículo pelo Autor somente ocorreu em 03/02/2020, quando este foi devolvido ao Réu, o Autor deve responder pelos débitos incidentes sobre o veículo durante o ano de 2019, pois se encontrava em sua posse.
Nesse passo, não se vislumbra nenhuma irregularidade no protesto da CDA de nº 2021438340 pelo Réu, não havendo que se falar em cometimento de ato ilícito a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, sendo a improcedência da ação medida que se impõe.
IV - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Ana Candida Lamoia de Moraes Britto Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, data da assinatura eletrônica.
Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito -
18/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 14:09
Juntada de Projeto de sentença
-
18/12/2023 14:09
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2023 15:00
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 14:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2023 09:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 17:55
Expedição de Mandado
-
12/06/2023 16:52
Audiência de conciliação cancelada em/para 24/08/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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30/05/2023 01:40
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 07:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Proceder a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresente Impugnação à Contestação. -
25/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 14:33
Expedição de Mandado
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05/05/2023 07:38
Decorrido prazo de ROLANDO ANTONIO EGUES em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 11:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 07:31
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:48
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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07/04/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1002786-96.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: ROLANDO ANTONIO EGUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos, etc.
Segundo consta da inicial, em 12 de novembro de 2019 o Autor arrematou veículo de marca/modelo Strada Fire Flex (Nacional), cor branca, fabricação/modelo 2008/2009, placa NNM-7518, RENAVAM 991133900 junto ao Requerido.
Relata que o veículo foi devolvido em 28 de fevereiro de 2020 por possuir substituição de motor com alteração na potência do carro, não sendo possível realizar processo de alteração de característica.
Sustenta que depois de formalizada a entrega do veículo este gerou débitos veiculares em desfavor do Autor do ano de 2019 e 2020.
Informa que apesar das tentativas, não foi possível a resolução da lide de forma amigável.
Requer a concessão de tutela de urgência para o fim de ser determinado a exclua o nome da reclamante dos registros de banco de dados de proteção ao crédito SPC/SERASA. É o breve relato.
Decido.
Em princípio recebo a inicial, já que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nos defeitos do art. 330 do mesmo diploma legal.
Nesse passo, reporto-me ao pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 298 e seguintes do Código de Processo Civil.
Pois bem, para o fim de deferimento de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a lei exige a conjugação da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, analisando detidamente o painel probatório coligido ao processo, vislumbro a probabilidade do direito num juízo de cognição sumária, sendo essa a única prova negativa possível de ser produzida por esta, posto colacionar nos autos nota de arrematação, termo de entrega do veículo, e-mails envidas e o protesto em seu nome.
Ademais, constata-se que o Autor buscou via administrativa para tentar resolver a questão, mas sem êxito.
No que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, encontra-se patente, vez que a Requerente, segundo relata, está tendo prejuízos financeiros, não conseguindo realizar compras, devido a restrição junto a empresa reclamada.
Resta também patente o requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que caso se demonstre durante a dilação probatória à existência dos contratos que geraram a negativação, persistirá a possibilidade de medidas que impute a Requerente o ressarcimento.
Assim entendendo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar que a requerida exclua o nome da reclamante dos registros de banco de dados de proteção ao crédito SPC/SERASA, no prazo de 05 dias, contados da intimação desta decisão.
O não cumprimento do item anterior acarretará responsabilização do gestor público por crime de desobediência Dispensada a audiência de conciliação em razão da natureza da ação; Citem-se os requeridos, com as advertências do art. 18, § 1º, c/c o art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95; Intime-se a parte requerente; Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
05/04/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 18:07
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1002786-96.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:ROLANDO ANTONIO EGUES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LEDSON GLAUCO MONTEIRO CATELAN POLO PASSIVO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 24/08/2023 Hora: 17:00 , no endereço: Rua da Maravilha 257, 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 4 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
04/04/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2023 10:01
Audiência de conciliação designada em/para 24/08/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
04/04/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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