TJMT - 1000147-47.2023.8.11.0090
1ª instância - Nova Canaa do Norte - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 06:48
Decorrido prazo de EDELSON BORGES MOREIRA em 06/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA CANÃA DO NORTE VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE Sem logradouro, 0, Não informado, CENTRO, NOVA CANÃA DO NORTE - MT - CEP: 78515-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE CUSTAS E TAXA PROCESSO n. 1000147-47.2023.8.11.0090 APRESENTANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO CREDOR: FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO - FUNAJURIS CNPJ: 01872.837/0001-93 Nos termos do artigo 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016/CGJ, fica devidamente INTIMADA à parte autora, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 684,47 (Seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) a que foi condenado nos termos da r. sentença, sob pena de inscrição em dívida ativa ou protesto.
Este valor deverá ser recolhido de forma separada, sendo R$ 455,24 (Quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), para recolhimento da guia de custas, R$ 229,23 (Duzentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos), para fins da guia de taxa.
Fica cientificado de que para emitir as guias poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “DCA - Departamento de Controle e Arrecadação", selecionar os itens Custas e Taxas Finais ou Remanescentes e preencher os campos solicitados.
Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) nos autos.
NOVA CANÃA DO NORTE, 26 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pje.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
26/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 15:19
Recebidos os autos
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22/06/2023 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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22/06/2023 15:19
Realizado cálculo de custas
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05/06/2023 12:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/06/2023 12:41
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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02/06/2023 10:40
Recebidos os autos
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02/06/2023 10:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/06/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 10:39
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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27/05/2023 02:29
Decorrido prazo de EDELSON BORGES MOREIRA em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000147-47.2023.8.11.0090.
EXEQUENTE: EDELSON BORGES MOREIRA EXECUTADO: ARISTEU PEREIRA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES entre as partes em epígrafe.
Instado a se manifestar sobre o recolhimento das custas processuais, a parte autora requereu a desistência da presente ação, pugnando pela extinção do feito. É o relato do necessário.
DECIDO.
A desistência da ação é um ato unilateral do autor, o qual abdica de forma expressa de sua posição processual.
Em regra, não depende do consentimento do réu para que seja homologada.
A exceção se encontra no art. 485, § 4º, do CPC, segundo o qual, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Perlustrando os autos verifica-se que a parte ré sequer foi citada para integrar o polo passivo da relação jurídica processual, razão pela qual é prescindível o seu consentimento para fins de homologação da desistência.
Nesta senda, não há óbice legal para a homologação da desistência da ação nos moldes pleiteados pela parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo-a sem resolver o mérito.
Descabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Contudo, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE e, se nada requerido em cinco dias ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as cautelas e baixas de praxe.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
De Colíder para Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal -
03/05/2023 08:02
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 02:12
Decorrido prazo de EDELSON BORGES MOREIRA em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:17
Extinto o processo por desistência
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02/05/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 00:38
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE DESPACHO Processo: 1000147-47.2023.8.11.0090.
EXEQUENTE: EDELSON BORGES MOREIRA EXECUTADO: ARISTEU PEREIRA DA SILVA
Vistos.
INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de quinze dias, acerca das certidões de ID n. 113938220 e ID. 113940261, sob pena de extinção.
CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Nova Canaã do Norte-MT, Data da Assinatura Eletrônica. (Assinado digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
31/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 13:43
Conclusos para decisão
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30/03/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:21
Juntada de Certidão
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30/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
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30/03/2023 13:17
Juntada de Certidão
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27/03/2023 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2023 10:37
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/03/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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