TJMT - 1002915-81.2023.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 11:04
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 19:28
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2025 17:44
Expedição de Informações
-
24/03/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 15:14
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
02/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 16:16
Juntada de Petição de alvará
-
01/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 14:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2024 02:52
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 09/08/2024 23:59
-
09/08/2024 15:49
Expedição de Mandado
-
01/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2024 02:09
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 02:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 17:57
Expedição de Informações
-
09/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 09:25
Expedido alvará de levantamento
-
05/04/2024 08:25
Decorrido prazo de TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR em 20/03/2024 23:59
-
05/04/2024 01:30
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
05/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
01/04/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 01:40
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
29/03/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
28/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2024 01:47
Decorrido prazo de TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR em 19/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ADEMIR LUIZ FREITAG em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:14
Decorrido prazo de GULAS RESTAURANTE E CHURRASCARIA LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte Executada acerca da penhora/bloqueio de valores nas contas bancárias, por meio do sistema SISBAJUD, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sobre a constrição patrimonial (art. 854, §3º do CPC), sob pena de preclusão. -
11/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 14:37
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:01
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
01/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
01/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1002915-81.2023.8.11.0045 DECISÃO 1 – Compulsando os autos, verifica-se que a parte devedora foi devidamente intimada, porém não procedeu ao pagamento integral da dívida.
Diante disso, com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, este Juízo DEFERE o pedido do exequente a fim de promover o bloqueio nas contas bancárias conforme requerido, utilizando-se, para tanto, do sistema SISBAJUD até o valor da execução, devendo os autos permanecer em Gabinete até que seja processada a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central, a teor do que dispõe o art. 1°, § 2°, do Provimento n. 04/2007 – CGJ.
Para tanto, deverão ser observados os seguintes dados: a) Executado: GULAS RESTAURANTE E CHURRASCARIA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-13 e ADEMIR LUIZ FREITAG - CPF: *94.***.*15-15 b) Valor da execução: R$ 33.853,27, conforme demonstrativo de débito apresentado no evento n. 129647128. 2 – Havendo a constrição patrimonial, INTIME-SE o advogado do executado ou, não havendo, de maneira pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sobre a constrição patrimonial (art. 854, §3º do CPC), sob pena de preclusão. 3 – Caso não exitosa a tentativa de constrição do item 1, DEFERE-SE a busca de veículos registrados em nome do executado por meio do sistema RENAJUD, em consonância com o Provimento n. 002/2010/CGJ. 4 – Havendo localização, PROCEDA-SE a inclusão de restrição de transferência de modo a satisfazer a dívida exequenda, intimando-se a parte interessada para precisar a localização do bem para fins de efetivação da penhora e remoção. 5 – Efetivado bloqueio via sistema RENAJUD, INTIME-SE parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a sua localização, sob pena de possível aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça.
Além disso, caso não haja a informação da localização do bem móvel pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a localização do bem, sob pena de levantamento da constrição, tendo em vista a constatação de sua falta de efetividade. 6 – Indicado o bem móvel na forma acima, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção em favor do exequente, devendo o ato ser expedido para que o cumprimento ocorra no endereço informado pelas partes, conforme o item acima (“5”). 7 – CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Lucas do Rio Verde/MT, datado e assinado digitalmente.
JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito -
27/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 16:17
Bens não localizados
-
27/02/2024 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2024 09:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/02/2024 08:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/02/2024 09:18
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/02/2024 09:18
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/02/2024 09:15
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/02/2024 09:17
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
02/02/2024 18:09
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/09/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 11:54
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Para manifestação nos autos, quanto a continuidade do cumprimento do mandado, visando penhora e avaliação. -
13/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 09:56
Decorrido prazo de ADEMIR LUIZ FREITAG em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:55
Decorrido prazo de GULAS RESTAURANTE E CHURRASCARIA LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ADEMIR LUIZ FREITAG em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:51
Decorrido prazo de GULAS RESTAURANTE E CHURRASCARIA LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 16:50
Expedição de Mandado
-
20/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 02:42
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para que providencie o recolhimento da guia de diligência do Oficial de Justiça para expedição do mandado. -
14/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 02:23
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora/exequente para que se manifeste acerca da certidão negativa de cumprimento de diligência do Oficial de Justiça aportada aos autos. -
10/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 15:41
Expedição de Mandado
-
23/05/2023 02:33
Decorrido prazo de ADEMIR LUIZ FREITAG em 22/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 05:19
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 01:25
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte Exequente para se manifestar acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. -
19/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 04:37
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
07/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1002915-81.2023.8.11.0045 EXEQUENTE: SICREDI OURO VERDE MT EXECUTADO: GULAS RESTAURANTE E CHURRASCARIA LTDA, ADEMIR LUIZ FREITAG Vistos, etc.
I.
Cite-se a parte Executada para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829, caput), ou indique bens passíveis de penhora, cientificando-a também de que poderá opor embargos (CPC, arts. 914 e 915), independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC.
II.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais serão reduzidos pela metade, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 827, § 1º).
III.
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada (CPC, art. 829, § 1º).
IV.
Não sendo encontrada a parte Executada, o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, promovendo-se, na sequência, o procedimento inserto no § 1º do art. 830 do CPC.
V.
Caso a parte Executada possua cadastro na forma dos arts. 246, § 1º, e art. 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
VI.
De mais a mais, em medida de cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), no caso de realização de atos expropriatórios, este Juízo informa que dispõe dos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud, cuja postulação sugere-se ser realizada abrangendo todos os sistemas, ou seja, todos de uma vez, de modo a garantir celeridade ao andamento do feito (art. 4° do Código de Processo Civil).
VII.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
05/04/2023 18:56
Expedição de Mandado
-
05/04/2023 18:52
Expedição de Mandado
-
05/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 08:34
Decisão interlocutória
-
31/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2023 14:22
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/03/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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