TJMT - 1068869-46.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:07
Recebidos os autos
-
05/07/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/05/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 12:36
Juntada de Alvará
-
31/05/2023 12:35
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
26/05/2023 07:22
Decorrido prazo de ALEXSANDER REIS DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 07:22
Decorrido prazo de JOSE DIVINO DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 04:08
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
11/05/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1068869-46.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: JOSE DIVINO DA SILVA, ALEXSANDER REIS DA SILVA EXECUTADO: HUB CARD S.A Visto, Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela empresa executada, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o julgamento procedente para reduzir o valor do débito apresentado pela exequente em seu cumprimento de sentença (R$ 4.498,03), para o importe de R$ 4.150,07.
Para tanto, sustenta a executada que o critério utilizado pelo exequente como termo inicial para incidência dos juros moratórios se encontra equivocado, porque deveria se computado a partir da data da citação, cuja consumação se deu em 25/01/2023.
A executada garantiu o juízo efetuando o depósito do valor entendido como devido e requereu a extinção da ação executiva por adimplemento do débito.
Instado, o exequente manifestou concordância com o pedido formulado na impugnação e requereu a expedição de alvará (id. 116785221). É o breve relato.
Decide-se.
Da análise dos autos, verifica-se que o exequente apresentou a atualização de cálculos do débito por meio da utilização da calculadora disponibilizada por este egrégio Sodalício (https://siscalc.tjmt.jus.br/dashboard), tendo indicado como termo inicial, tanto dos juros, quanto da correção monetária, como sendo a data de 29/11/2023 (ID 113254026).
Ocorre que, conforme histórico processual dos autos, a citação da executada se deu em dia 29.11.2022, enquanto a disponibilização da sentença em 02.03.2020, o que evidencia equívoco no cálculo e, por conseguinte, excesso na execução.
Assim, assiste razão à executada ao pretender a redução do valor impugnado, para R$ 4.150,07, a considerar o termo inicial para incidência do evento danoso a data da disponibilização da inscrição negativa.
Ante o exposto, reconhece-se o excesso de execução e julga-se procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir o valor do débito atualizado apresentado pela exequente para R$ 4.150,07 (quatro mil e cento e cinquenta reais e sete centavos).
Lado outro, uma vez que houve a satisfação integral da obrigação, ante a quitação do débito pela executada mediante o depósito da importância, resta evidenciado o desinteresse da exequente quanto ao prosseguimento do presente feito, a autorizar, assim, a sua extinção.
No mais, diante da satisfação integral da obrigação, julga-se extinta a execução com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por corolário, determina-se o levantamento do numerário depositado pela executada em favor do exequente (R$ 151,09), acrescido do valor correspondente ao pagamento do débito (R$ 4.150,07), perfazendo o importe de R$ 4.301,16, em favor do exequente, na pessoa de seu causídico, observados os dados bancários informados (ID 116785221).
Por outro lado, determina-se o levantamento do numerário remanescente em favor da executada, observado os dados bancários.
Intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os dados bancários para levantamento do saldo remanescente.
Realizada, nesta oportunidade, a emissão do alvará para levantamento do numerário em favor do exequente, consoante comprovante anexo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Em seguida, cumpridas todas deliberações, arquive-se, mediante as baixas e anotações.
Publicada e registrada no sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
09/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 04:54
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GLENDA MOREIRA BORGES PROCESSO n. 1068869-46.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.000,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: JOSE DIVINO DA SILVA Endereço: RUA Q-5, 03, PARQUE CUIABÁ, CUIABÁ - MT - CEP: 78095-462 Nome: ALEXSANDER REIS DA SILVA Endereço: RUA Q-5, 3, PARQUE CUIABÁ, CUIABÁ - MT - CEP: 78095-462 POLO PASSIVO: Nome: HUB CARD S.A Endereço: ALAMEDA ARAPOEMA, 529, TAMBORÉ, BARUERI - SP - CEP: 06460-080 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos comprovantes juntados nos id's. 116195816 e 116201242 e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação.
CUIABÁ, 28 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
28/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:09
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GLENDA MOREIRA BORGES PROCESSO n. 1068869-46.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.000,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOSE DIVINO DA SILVA Endereço: RUA Q-5, 03, PARQUE CUIABÁ, CUIABÁ - MT - CEP: 78095-462 Nome: ALEXSANDER REIS DA SILVA Endereço: RUA Q-5, 3, PARQUE CUIABÁ, CUIABÁ - MT - CEP: 78095-462 POLO PASSIVO: Nome: HUB CARD S.A Endereço: ALAMEDA ARAPOEMA, 529, TAMBORÉ, BARUERI - SP - CEP: 06460-080 Senhor(a): REQUERIDO: HUB CARD S.A INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para pagamento do total atualizado de R$ 4.498,03 (quatro mil quatrocentos e noventa e oito reais e três centavos), a serem pagos pela Executada, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor atualizado, nos temos do art.
Art. 523 do NCPC.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC). -
29/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 13:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2023 13:01
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
23/03/2023 09:58
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/03/2023 13:13
Decorrido prazo de ALEXSANDER REIS DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:13
Decorrido prazo de JOSE DIVINO DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 03:14
Publicado Sentença em 06/03/2023.
-
05/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 17:53
Juntada de Projeto de sentença
-
02/03/2023 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2023 11:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2023 17:02
Decorrido prazo de HUB CARD S.A em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:15
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 14:15
Recebimento do CEJUSC.
-
09/02/2023 14:15
Audiência de conciliação realizada em/para 09/02/2023 14:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/02/2023 14:13
Juntada de Termo de audiência
-
09/02/2023 10:14
Recebidos os autos.
-
09/02/2023 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/02/2023 00:54
Decorrido prazo de HUB CARD S.A em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:54
Decorrido prazo de ALEXSANDER REIS DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE DIVINO DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2022 02:39
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
01/12/2022 01:33
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2022 14:25
Audiência de conciliação designada em/para 09/02/2023 14:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/11/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000033-12.2023.8.11.0025
Maria Leal da Silva
Joao Jose da Silva
Advogado: Andreia Oliveira Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/01/2023 15:04
Processo nº 1041980-55.2022.8.11.0001
Antonio Carlos da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/06/2022 15:14
Processo nº 1008724-87.2023.8.11.0001
Rubens Epifanio da Silva
Aciana Bueno do Nascimento da Silva
Advogado: Euvaldo Aparecido Rocha Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/02/2023 16:48
Processo nº 0007216-26.2014.8.11.0006
Jose da Costa e Faria Filho
Associacao dos Funcionarios da Fazenda D...
Advogado: Mario Aparecido Leite Cangussu Prates
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/08/2014 00:00
Processo nº 0001867-78.2014.8.11.0091
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Edilson Jose Ferreira
Advogado: Diogo Egidio Sachs
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/11/2014 00:00