TJMT - 1007684-73.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 14:51
Baixa Definitiva
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26/09/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 14:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/09/2023 14:51
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 01:03
Decorrido prazo de DULCINEIA BARBOSA DE MEDEIROS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 01:03
Decorrido prazo de WALTER ZANOTTO LOPES BARBOSA em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:16
Publicado Acórdão em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO RECURSO – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO – INDÍCIOS DE PROVA QUE ATESTA A FALSIDADE – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL – RECURSO PROVIDO. É imprescindível a realização da prova pericial grafotécnica judicial, a fim de comprovar a autenticidade da assinatura aposta na nota promissória executada, principalmente porque foram produzidas perícias técnicas unilateralmente por ambas as partes, sendo que uma atesta a falsidade da assinatura e a outra a autenticidade.
Portanto, prudente manter a suspensão da execução até que o perito nomeado pelo juízo melhor esclareça as questões apontadas no litígio. -
29/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:01
Conhecido o recurso de DULCINEIA BARBOSA DE MEDEIROS - CPF: *99.***.*24-91 (AGRAVANTE) e provido
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23/08/2023 14:35
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2023 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2023 14:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2023 18:14
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2023 18:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/08/2023 01:06
Decorrido prazo de WALTER ZANOTTO LOPES BARBOSA em 16/08/2023 23:59.
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12/08/2023 08:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2023 00:22
Publicado Intimação de pauta em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Agosto de 2023 a 18 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
03/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 15:48
Decorrido prazo de WALTER ZANOTTO LOPES BARBOSA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Com estes elementos, evidenciando-se os requisitos concernentes á tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), hei por bem reconsiderar a decisão de Id. 165934670, tornando-a sem efeito, para determinar a suspensão da ação de execução n.º 1001836-90.2019.8.11.0018 (Comarca de Juara), até o julgamento do mérito do presente recurso, quando será feita uma análise mais criteriosa da questão em tela.
Comunique-se o juízo de primeiro grau acerca desta decisão.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, inclua-se em pauta, pois já apresentadas as contrarrazões (Id. 170360166).
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 05 de junho de 2023.
Desa.
Antônia Siqueira Gonçalves Relatora -
20/06/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2023 20:06
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 15:04
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 20:02
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Nestas condições, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, sem prejuízo do convencimento a ser formado por ocasião do julgamento colegiado.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, onde poderá juntar a documentação que entender conveniente, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 09 de maio de 2023.
Desa.
Antônia Siqueira Gonçalves Relatora -
10/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 21:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2023 00:20
Publicado Informação em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1007684-73.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES. -
03/04/2023 15:40
Conclusos para decisão
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03/04/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 12:20
Juntada de Certidão
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03/04/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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