TJMT - 1030024-36.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/01/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 04:48
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 04:48
Decorrido prazo de GABRIELLY ROSSI DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:58
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:41
Devolvidos os autos
-
09/11/2023 12:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
09/11/2023 12:41
Juntada de acórdão
-
09/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:41
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
09/11/2023 12:41
Juntada de intimação de pauta
-
09/11/2023 12:41
Juntada de intimação de pauta
-
09/11/2023 12:41
Juntada de despacho
-
15/06/2023 11:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
11/05/2023 02:50
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1030024-36.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Por fim, defiro a gratuidade de justiça nos moldes do art. 98, § 1°, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
09/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 16:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/05/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2023 03:37
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1030024-36.2022.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e o preparo não foi recolhido por conter pedido de gratuidade da justiça (Art. 98 do CPC).
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 18 de abril de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
18/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 06:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 15:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/03/2023 00:58
Publicado Sentença em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1030024-36.2022.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por GABRIELLY ROSSI DE OLIVEIRA em face de NU PAGAMENTOS S.A.
A reclamação está pronta para cognição exauriente uma vez que não há vício a impedir o regular prosseguimento do feito.
As provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
O caso dos autos nos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual a parte autora foi surpreendida com negativação creditícia em razão de débito com a empresa reclamada, no valor total R$68,74 (sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos) sob contrato de n° 8D2A5BA7E1B7527F, datado de 26/01/2022.
Alega que nunca solicitou contratação alguma, muito menos de cartão de crédito, não abriu conta corrente, tampouco pediu serviços prestados pela ré e ainda, não recebeu faturas de cobrança em sua residência.
Em razão de tais fatos, pleiteia a declaração de inexistência do débito e responsabilização da ré por danos morais.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para satisfazer o encargo probatório que lhe foi imputado, a empresa reclamada apresentou defesa por meio da qual aduziu preliminares e, em síntese, que o débito questionado é legítimo porque a autora seria titular de conta bancária; que houve a contratação de cartão de crédito de forma digital, com envio de fotografia retirada no modo “selfie” para comprovar sua identidade.
Alega que houve movimentação financeira na conta corrente da autora, gastos de cartão de crédito, pagamentos e posterior inadimplência, e que a inclusão do débito em sistemas de proteção ao crédito decorreu de regular exercício de direito.
Ante esse cenário, a parte reclamada apresentou documentação que entendeu pertinente, buscando demonstrar a existência de relação jurídica, bem assim, que a origem do débito contestado é legítima.
A reclamada trouxe ao processo, colacionado no corpo da defesa e demais anexos, telas de sistema interno e cadastro eletrônico com os dados da parte autora, além de extratos de conta corrente onde, de fato, se verifica transferências para outra conta de mesma titularidade da autora (pag. 9 do ID 111072378 ).
Apresentou também, fotografias de documentos pessoais da autora, os quais, se presume que foram enviadas no ato da contratação do produto, além de uma fotografia no modo “selfie”, que confirma a identidade da contratante.
Em análise ao acervo documental apresentado pela reclamada, o qual foi impugnado mas não desconstituído por prova em contrário, tenho como provada a regular contratação dos serviços prestados pela empresa reclamada. É pertinente dizer que a tão só apresentação de cadastro eletrônico e telas sistêmicas, conforme entendimento jurisprudencial remansoso, não serve para provar o vínculo jurídico entre as partes, todavia, quando há confirmação por outros meios, in casu, apresentação de histórico de pagamento de faturas, transferências bancárias, além de documentos pessoais e fotografia apresentada na contratação, entendo emanar suficiente força probante a impedir a pretensão de responsabilização civil.
Neste sentido, jurisprudência da Turma Recursal Cível do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - ÁUDIO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de áudio e documentos comerciais, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1046527-41.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/02/2023, Publicado no DJE 19/02/2023).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E OFENSA A DIALETICIDADE - REJEITADAS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - ÁUDIO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PEDIDO CONTRAPOSTO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabe a impugnante o ônus de demonstrar que a impugnada não faz jus ao benefício.
Não havendo comprovação nos autos de que a recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada.2.
Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso manifestado apresenta os motivos contrários à decisão cuja reforma é pretendida, preliminar rejeitada. 3.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de áudio, ficha cadastral, histórico de contas e histórico de consumo, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial 4.
Não havendo fraude na contratação dos serviços, não há que se falar em indenização por dano moral e declaração de inexistência do débito. 5.
Havendo dívida em aberto, correta a decisão de origem que julgou procedente o pedido contraposto para condenar a reclamante a adimplir a dívida. 6.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1001804-28.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023) Neste contexto, é de se concluir que o acervo documental apresentado pela reclamada erigiu verossimilhança às alegações da defesa, ainda mais que robustecida pela impugnação genérica.
Assim, entendo que todos estes motivos satisfazem o encargo do art. 372, II do Código de Processo Civil, e confirmam a relação jurídica e a originalidade do débito em questão.
Via de consequência, os pedidos requeridos na inicial, de declaração de inexistência de relação jurídica e débito, de condenação à obrigação de fazer – exclusão do débito do cadastro de inadimplentes -, e de condenação ao pagamento de danos morais devem ser julgados improcedentes.
Por fim, não vislumbro comportamento ilegal ou irregular da parte autora que se subsuma às hipóteses elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro a aplicação de multa por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se.
Submeto o presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
28/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 13:46
Juntada de Projeto de sentença
-
28/03/2023 13:46
Julgado improcedente o pedido
-
03/03/2023 13:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/03/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 13:29
Audiência de conciliação realizada em/para 01/03/2023 13:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
01/03/2023 13:28
Juntada de Termo de audiência
-
28/02/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/12/2022 16:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/12/2022 00:41
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 00:31
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
08/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 11:11
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2022 10:07
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 10:06
Audiência de conciliação designada em/para 01/03/2023 13:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
06/12/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001662-93.2014.8.11.0044
V. S. Solani - EPP
Adriano da Silva
Advogado: Jeancarlo Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/05/2014 00:00
Processo nº 1036058-30.2022.8.11.0002
Mario Aparecido Silirios
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/11/2022 17:34
Processo nº 1043814-70.2022.8.11.0041
Cassia Aparecida Carvalho Santos Pavani
Advogado: Jose Batista Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/11/2022 15:11
Processo nº 1001378-39.2021.8.11.0039
Valdenir Boaventura Crispim
Martins Comercio e Servicos de Distribui...
Advogado: Marcio Alban Salustino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 15:56
Processo nº 1030024-36.2022.8.11.0003
Gabrielly Rossi de Oliveira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/09/2023 23:38