TJMT - 1008701-44.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 01:11
Recebidos os autos
-
20/05/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/03/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 15:25
Devolvidos os autos
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19/03/2024 15:25
Processo Reativado
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19/03/2024 15:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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19/03/2024 15:25
Juntada de acórdão
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19/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:25
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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19/03/2024 15:25
Juntada de intimação de pauta
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19/03/2024 15:25
Juntada de intimação de pauta
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12/12/2023 08:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/12/2023 10:24
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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10/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008701-44.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: IVANETE FATIMA DO AMARAL REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Vistos.
Tendo em conta o preenchimento dos pressupostos exigidos para tanto, RECEBO o recurso interposto (Id. 134026278) apenas no efeito devolutivo.
Afinal, não se depara com a premissa prevista no artigo 43 da Lei n. 9.099/95, consistente em perigo concreto de dano irreparável à parte, para também atribuir efeito suspensivo.
Uma vez que a parte recorrida já apresentou as contrarrazões recursais (Id. 135873408), ENCAMINHEM-SE os autos à egrégia Turma Recursal com as formalidades de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
07/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 16:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/12/2023 15:34
Conclusos para decisão
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01/12/2023 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 14:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/10/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 09:58
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº.: 1008701-44.2023.8.11.0001 Reclamante: IVANETE FATIMA DO AMARAL Reclamada: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA PROJETO DE SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO. 1.RELATÓRIO.
Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS movido por IVANETE FATIMA DO AMARAL em desfavor de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte reclamante que em 17/08/2022 adquiriu perante a reclamada um aparelho celular pelo valor de R$3.799,00(...), porém notou que o produto foi alienado sem o carregador e o fone de ouvido.
Alega que esses produtos são essenciais para o uso do aparelho, motivo pelo qual a ausência gera prejuízo material.
Assim requereu a inversão do ônus da prova, a citação e a procedência da ação para condenar a reclamada ao pagamento por danos materiais e morais.
Por seu turno, a demandada suscitou a decadência e no mérito, afirmou a inexistência de venda casada, sob o argumento de que os itens podem ser adquiridos separadamente de terceiros, além do que não são essenciais, podendo o consumidor utilizar outras formas de carregamento do celular.
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação.
Após, apresentada regularmente a contestação, sem a impugnação. É o breve relato. 2.FUNDAMENTO E DECIDO. 2.1.Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova.
O caso em apreço denota nítida relação de consumo, consubstanciada na comercialização de produto pelo fornecedor ao consumidor final, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da hipossuficiência da parte consumidora, mantenho a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2.2.Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2.1.Decadência.
A parte reclamada suscita a ocorrência de decadência com base no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que houve decurso do prazo de 90 dias entre a aquisição do aparelho e a distribuição da demanda judicial.
Contudo, não versam os autos sobre vício no produto, mas sim sobre indenização por danos morais, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 27 do CDC.
Assim, rejeito a alegação de decadência. 2.3.Julgamento Antecipado do Mérito.
Para análise do mérito não se faz necessária maior dilação probatória, razão pela qual, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4.Questões de Mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da (in)existência de falha na prestação dos serviços e do dever de restituição.
Compulsando o conjunto fático-probatório, verifico que a parte reclamante acostou nota fiscal, que demonstra a aquisição de IPHONE 11 64GB NOVO VERDE NACIONAL em 17/08/2022 (Id. 110785571).
Por sua vez, a parte reclamada não apresentou nenhuma prova documental.
Pois bem.
Pela análise das provas produzidas, entendo que os pedidos autorais merecem parcial procedência.
Isso porque, embora a reclamada tenha defendido que existem diversas maneiras de se realizar o carregamento do aparelho celular, é certo que é impossível a sua utilização sem o fornecimento de pelo menos um carregador.
Dessa forma, entendo que o produto foi alienado sem item essencial ao seu funcionamento, circunstância que força o consumidor a adquirir outro produto, além do próprio aparelho celular, o que caracteriza prática abusiva, conforme art. 39, I, do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;” - grifei.
Portanto, acolho o pedido autoral para condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, relativo ao valor do carregador do aparelho celular.
Nesse sentido, a Egrégia Turma Recursal de Mato Grosso: “(...) 1.
O reclamante afirmou que fora vítima de uma venda casada perpetrada pela reclamada, a qual lhe vendeu o aparelho celular desacompanhado de item essencial ao seu funcionamento. 2.
A venda de aparelho de celular desacompanhado do respectivo adaptador de tomada/carregador, sem qualquer justificativa plausível, afigura-se como venda casada, colocando o consumidor em desvantagem desproporcional frente ao fornecedor do produto/serviço. (...) (N.U 1070794-77.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 17/07/2023, Publicado no DJE 21/07/2023)” - grifei.
Todavia, a mesma sorte não acompanha o pleito autoral de fornecimento de fones de ouvido, uma vez que esse item não é indispensável ao funcionamento do aparelho celular.
Por derradeiro, diante da falha na prestação dos serviços, acolho o pleito de condenação da reclamada em indenização por danos morais, especialmente porque a consumidora foi compelida a demandar judicialmente para ter resolvida a controvérsia.
Nesse sentido, a Egrégia Turma Recursal de Mato Grosso: “Danos morais configurados.
Perda do tempo útil, situação excepcional que ultrapassa o mero dissabor.
Segundo a teoria do desvio produtivo, a desnecessária perda de tempo útil do consumidor para o reconhecimento do seu direito, imposta de forma abusiva pelo fornecedor, enseja indenização por danos morais. (N.
U. 8010014-56.2016.8.11.0100, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2020, Publicado no DJE 03/12/2020)” – grifei.
O quantum indenizatório observa a proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela REJEIÇÃO da preliminar, bem como pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais, resolvendo o mérito, para: a)CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$219,00(...), acrescido de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1,00% a.m., ambos incidentes a partir de 17/08/2022. b)CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00(...), acrescido de correção monetária pelo índice INPC, a partir desta data e juros de 1,00%a.m., a partir da citação.
Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/1995.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AGHATA FERREIRA RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
20/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 18:12
Juntada de Projeto de sentença
-
20/10/2023 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2023 17:23
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 17:23
Recebimento do CEJUSC.
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17/05/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada em/para 17/05/2023 17:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/05/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 18:23
Recebidos os autos.
-
04/05/2023 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/04/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1008701-44.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: IVANETE FATIMA DO AMARAL POLO PASSIVO: REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 17/05/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: ANDRESSA KATHERINE DE BRITO CORREA 04/04/2023 10:56:22 -
04/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 10:55
Audiência de conciliação designada em/para 17/05/2023 17:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/03/2023 01:33
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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