TJMT - 1001082-92.2016.8.11.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 12:51
Baixa Definitiva
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30/10/2023 12:51
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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30/10/2023 12:51
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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27/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:37
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
03/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BERNARDINO RYBA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:02
Decorrido prazo de DAMIAO ALVES DE LIMA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:02
Decorrido prazo de B. RYBA ELETRODOMESTICOS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:02
Decorrido prazo de REGINA FIALEK RYBA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 19:30
Alterado o assunto processual
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25/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:42
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 12:32
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0020-07 (AGRAVANTE) e provido
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04/09/2023 16:06
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 01:18
Conclusos para despacho
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01/09/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 01:00
Decorrido prazo de DAMIAO ALVES DE LIMA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 01:00
Decorrido prazo de BERNARDINO RYBA em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 10:20
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL (1729)
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03/08/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/08/2023 23:59.
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21/07/2023 15:07
Juntada de Petição de agravo interno
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14/07/2023 10:19
Decorrido prazo de BERNARDINO RYBA em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Des.
MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator -
20/06/2023 07:24
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 07:23
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 18:13
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0020-07 (APELANTE) e não-provido
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14/06/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 16:43
Conclusos para decisão
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10/06/2023 16:22
Juntada de Certidão
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10/06/2023 16:22
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:32
Recebidos os autos
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05/06/2023 14:32
Distribuído por sorteio
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 CERTIDÃO Processo: 1001082-92.2016.8.11.0006 CERTIFICO que, apresentado nos autos Recurso de Sentença no ID.nº 116579539, intimo a parte contrária em 15 dias, para que, caso queira apresente as Contrarrazões.
Por ser verdade, dou fé.
Cáceres/MT, 4 de maio de 2023. [assinado eletronicamente] KEVEN OLIVEIRA NUCCI Gestor Judiciário -
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA PROCESSO: 1001082-92.2016.8.11.0006 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: MARYSA ELETRODOMESTICOS LTDA – ME, DAMIAO ALVES DE LIMA, REGINA FIALEK RYBA, BERNARDINO RYBA, EGAM & EGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA – EPP.
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA PÚBLICA em face do (a, s) requerido (a, s) cujo nome consta na Certidão de Divida Ativa (CDA) anexado aos autos.
O feito tramitou regularmente e, conforme certidão retro, a Fazenda Pública foi intimada para dar o devido andamento no feito, tendo permanecido inerte por mais de 30 (trinta) dias.
Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
Consoante se infere da leitura do relatório, bem como da análise do conjunto documental de que se compõe o feito, percebe-se que sequer houve seu trâmite regular, em razão da inércia protagonizada pela exequente.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e § 1º, do CPC/2015, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 267, III, do CPC/73 (atual art. 485, III, do CPC/2015)é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art. 1º da Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 00011606720094025104 0001160-67.2009.4.02.5104, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 02/06/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA).
Pelo exposto, considerando que a exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competia e, assim, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, com alicerce no art. 485, III, c/c art. 771, “caput”, ambos do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei nº. 6.830/80, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito.
DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, “caput”, da Lei 6.830/80.
CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do crédito exequendo, na forma do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
EXCLUA-SE a restrição inserida via RENAJUD (ID n.º 88053892 e 88053901).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo.
Cáceres, 27 de março de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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