TJMT - 1001795-51.2022.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 02:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/03/2024 23:59.
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17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
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09/03/2024 01:30
Decorrido prazo de JEFFERSON JOAO DO CARMO GONCALVES em 26/02/2024 23:59.
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07/03/2024 16:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/03/2024 23:59.
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21/02/2024 03:39
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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21/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 11:41
Juntada de Certidão
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19/02/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 00:00
Intimação
GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA expedida no BNMP n. 1001795-51.2022.8.11.0105.03.0002-17 - JEFFERSON JOAO DO CARMO GONCALVES - RIJ 203484006-08 -
16/02/2024 20:11
Recebidos os autos
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16/02/2024 20:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 20:11
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 20:11
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 20:11
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 15:33
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de JEFFERSON JOAO DO CARMO GONCALVES em 14/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:45
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT SENTENÇA PROCESSO Nº: 1001795-51.2022.8.11.0105
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base nos autos do Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de: JEFFERSON JOÃO DO CARMO GONÇALVES, vulgo “Pastel - Pio”, brasileiro, solteiro, nascido aos 11/08/1985, natural de Palmas/PR, filho de João Florão Gonçalves e Mariza Aparecida Rodrigues do Carmo Gonçalves, inscrito no CPF nº *13.***.*53-61, residente e domiciliado na rua Vera Cruz, s/n, próximo ao posto de saúde do bairro, no Módulo 06, em Juína/MT, CEP nº 78.320-000, telefone nº (66) 9 8453-5898, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Colniza e; ELIAS DO PRADO JÚNIOR, brasileiro, convivente, nascido aos 06/03/2003, natural de Aripuanã/MT, filho de Elias do Prado e Cenila Gude Prado, inscrito no CPF nº *89.***.*25-02, residente no bairro Garça, próximo ao condomínio, em Colniza/MT, telefone nº (66) 9 8444-6379, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Colniza, pela (s) infração (ões) penal (ais) a seguir narrada (s): Como incurso nas sanções do artigo 155, §1º, do Código Penal, em concurso material de crimes (artigo 69, do Código Penal), Jefferson João do Carmo Gonçalves por 4 (quatro) vezes e Elias do Prado Júnior por 3 (três) vezes, pois, em tese, teriam: 1.
Do crime de furto qualificado (artigo 155, § 1º, do Código Penal): Consta do incluso inquérito policial que, entre o dia 1º e 2 de novembro de 2022, em horário e local não determinado, em Colniza/MT, os denunciados Jefferson João do Carmo Gonçalves e Elias do Prado Júnior, conscientes do caráter ilícito de suas condutas, durante o repouso noturno, subtraíram, para si, 01 (uma) motocicleta Honda/POP100, de cor preta, placa nº OAY 5497, Renavan nº 450460592, chassi nº 9C2HB0210CR423916, ano de fabricação 2011/2012, pertencente a vítima Tiago Gonçalves Candido. 2.
Do crime de furto qualificado (artigo 155, § 1º, do Código Penal): Consta do incluso inquérito policial que, no dia 1 de novembro de 2022, em horário não determinado, em residência particular, situada na Avenida do Contorno, centro, em Colniza/MT, os denunciados Jefferson João do Carmo Gonçalves e Elias do Prado Júnior, conscientes do caráter ilícito de suas condutas, durante o repouso noturno, subtraíram, para si, 01 (uma) motocicleta, Honda/POP, 110I, cor vermelha, placa nº QBP5582, chassi nº 9C2JB0100GR208196, Renavan nº *11.***.*01-16, ano de fabricação 2016, pertencente a vítima Jorge Luís Sanches de Paula. 3.
Do crime de furto qualificado (artigo 155, § 1º, do Código Penal): Consta do incluso inquérito policial que, entre o dia 1º e 2 de novembro de 2022, em horário e local não determinado, em Colniza/MT, os denunciados Jefferson João do Carmo Gonçalves e Elias do Prado Júnior, conscientes do caráter ilícito de suas condutas, durante o repouso noturno, subtraíram, para si, 01 (uma) motocicleta Honda/CG, 150, Start, cor vermelha, chassi nº 9C2KC1670FR19043, placa nº OBI 2887, Renavan nº 1125222341, ano de fabricação 2015/2015. 4.
Do crime de furto qualificado (artigo 155, § 1º, do Código Penal): Consta do incluso inquérito policial que, no dia 2 de novembro de 2022, em horário não determinado, em residência particular, situada na rua das Mangueiras, nº 459, abaixo da Avenida Dois Mil, centro, em Colniza/MT, o denunciado Jefferson João do Carmo Gonçalves, consciente do caráter ilícito de sua conduta, durante o repouso noturno, subtraiu, para si, 1 (uma) motocicleta, Honda/CG 150, Titan Esd Cor Vermelha, Placa nº QBY5155, Chassi nº 9C2KC1650FR209897, Renavan nº 010056856294, ano de fabricação 2015/2015, 01 (uma) faca com cabo de osso branco, da marca Karanda, com bainha branca e preta e 01 (uma) chaira com cabo de osso branco, pertencentes a vítima Eraldo Vitor Pereira Lima. 5.
Do crime de furto (artigo 155, caput, do Código Penal): Consta do incluso inquérito policial que, no dia 2 de novembro de 2022, por volta das 20h40min, em residência particular, situada na rua A02, no bairro Verdan, em Colniza/MT, o denunciado Jefferson João do Carmo Gonçalves, consciente do caráter ilícito de sua conduta, subtraiu, para si, algumas semijoias, 01 (uma) mochila, de cor preta, 01 (um) short jeans, 01 (um) par de chinelos, de cor preta, da marca Rider, 01 (uma) camiseta, 01 (uma) rede e 01 (um) notebook, de cor cinza, da marca positivo, pertencentes a vítima Davi Marques da Silva.
Na denúncia, há narrativa de que: Infere-se dos autos de inquérito policial que, aos 2 de novembro de 2022, a guarnição da polícia militar recebeu uma denúncia, via 190, a qual informava as características e o paradeiro do denunciado Jefferson João do Carmo Gonçalves.
Apesar das diligências, o denunciado ao avistar a aproximação da viatura conseguiu se evadir do local.
No entanto, no interior da respectiva residência foi localizado 01 (uma) faca com cabo de osso branco, da marca Karanda, com bainha branca e preta e 01 (uma) chaira com cabo de osso branco, pertencentes a vítima Eraldo Vitor Pereira Lima.
Ato contínuo, a GUPM foi informada, via 190, que o denunciado Jefferson João do Carmo Gonçalves naquele momento estava furtando outra residência.
De imediato, houve o deslocamento e o denunciado foi localizado tentado empreender fuga do local do crime.
Após a apreensão do denunciado, foi localizada 01 (uma) mochila, de cor preta e no seu interior os objetos furtados, a saber: algumas semijoias, 01 (um) short jeans, 01 (um) par de chinelos, de cor preta, da marca Rider, 01 (uma) camiseta e 01 (uma) rede, pertencentes a vítima Davi Marques da Silva.
A vítima informou que também foi furtado pelo denunciado 01 (um) notebook, de cor cinza, da marca positivo, entretanto, não recuperado.
Ato contínuo a apreensão, em entrevista o denunciado informou que a motocicleta, Honda/CG 150, Titan Esd Cor Vermelha, Placa nº QBY5155, Chassi nº 9C2KC1650FR209897, Renavan nº 010056856294, ano de fabricação 2015/2015 estava escondida nos fundos de uma serraria, a qual foi prontamente localizada pela equipe.
Empós confessou que, na noite anterior, furtou 01 (uma) motocicleta Honda/POP, 110I, cor vermelha, placa nº QBP5582, chassi nº 9C2JB0100GR208196, Renavan nº *11.***.*01-16, ano de fabricação 2016 e em companhia do denunciado Elias do Prado Júnior furtou 01 (uma) motocicleta Honda/POP100, de cor preta, placa nº OAY 5497, Renavan nº 450460592, chassi nº 9C2HB0210CR423916, ano de fabricação 2011/2012, pertencente a vítima Tiago Gonçalves Candido.
Segundo relatado, os denunciados se deslocaram com a motocicleta Honda/POP100, de cor preta, placa nº OAY 5497, Renavan nº 450460592, chassi nº 9C2HB0210CR423916, ano de fabricação 2011/2012 para a cidade de Aripuanã/MT, todavia, no caminho, o denunciado Jefferson João do Carmo Gonçalves entregou respectiva motocicleta para o denunciado Elias do Prado Júnior pilotar e furtaram outra motocicleta, 01 (uma) Honda CG 150, Start, de cor vermelha, placa OBI 2887.
Por fim, retornaram até esta cidade de Colniza/MT e o denunciado Jefferson João do Carmo Gonçalves, durante o repouso noturno da vítima Eraldo Vitor Pereira Lima, adentrou no quintal de sua residência, entrou no veículo automotor estacionado na garagem, revirou-o e furto 01 (uma) faca com cabo de osso branco, da marca Karanda, com bainha branca e preta e 01 (uma) chaira com cabo de osso branco e 01 motocicleta, Honda/CG 150, Titan Esd Cor Vermelha, Placa nº QBY5155, Chassi nº 9C2KC1650FR209897, Renavan nº 010056856294, ano de fabricação 2015/2015 que estava na garagem.
Além do mais, deixou nas proximidades da residência a motocicleta Honda CG 150, Start, de cor vermelha, placa OBI 2887.
Por fim, pugnou pelo recebimento, processamento e condenação dos denunciados, eis que Jefferson João do Carmo Gonçalves incorreu na conduta delitiva prevista no artigo 155, §1º, e art. 155, caput, do Código Penal, por 4 (quatro) vezes, em concurso material de crimes (artigo 69, do Código Penal, e Elias do Prado Júnior na(s) conduta(s) delitiva(s) prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal, por 3 (três) vezes, em concurso material de crimes (artigo 69, do Código Penal).
Arrolou testemunhas (ID: 110977124, fls. 211/216).
A denúncia foi recebida em 01/03/2023 (ID: 111014937, fls. 218/219).
Promovida a citação do réu Jefferson (ID: 111401201, fls. 229/250), lhe foi nomeado defensor dativo (ID: 116671265, fls. 255/256).
Sobreveio resposta à acusação, em que afirma que os fatos não ocorreram da forma como narrados na peça acusatória (ID: 116787429, fl. 257).
Foi determinado o desmembramento do feito em relação ao réu Elias.
Analisada a resposta à acusação, foi consignada a inexistência de alegações que levassem à absolvição sumária, bem como designada audiência de instrução e julgamento (ID: 119521133, fls. 261/264).
Transladada cópia do Auto de Prisão em Flagrante n.º 1001755-69.2022.8.11.0105 (ID: 120303166, fls. 268/281).
Realizada a audiência, foram ouvidas cinco testemunhas de acusação; designada audiência de continuação e determinado oficiamento aa unidade CDP de Juína/MT para fornecimento de medicamentos para tratamento do réu Jefferson (ID: 124669039, fls. 375/376).
Relatório das mídias (ID: 124829203, fls. 278/279).
Aportou resposta ao ofício, informando-se acerca de consulta médica agendada no CAPS para o dia 10/11/2023 (ID: 126942671, fl. 390).
Revisada a segregação do réu Jefferson, restou mantida a prisão preventiva (ID: 127239494, fls. 393/394).
Foram atualizados os antecedentes criminais (ID: 132487687, fls. 434/444).
Realizada a audiência de continuação, foram dispensadas as oitivas das testemunhas pela acusação, visto que não localizadas, sendo procedido o interrogatório o acusado e encerrada a instrução (ID: 132545944, fls. 446/447).
Relatório de mídia (ID: 132509448).
Apresentadas as alegações finais pela acusação, salientou que comprovadas a materialidade e autoria, pugnando pela condenação do acusado, na forma da denúncia (ID: 134229304, fls. 453/458).
Por fim, a defesa apresentou alegações finais, afirmando que o réu deve ser absolvido por inimputabilidade, sob o argumento de que o mesmo sofre de crises e surtos de pânico, que lhe causam lapsos de memória.
Asseverou a insuficiência probatória.
Subsidiariamente, discorreu acerca do crime continuado, requerendo que seja reconhecida a continuidade delitiva com aplicação da pena mais benéfica (ID: 134643952, fls. 474/478).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente a denúncia restou imputada aos réus JEFFERSON JOÃO DO CARMO GONÇALVES e ELIAS DO PRADO JÚNIOR, sendo que, em razão da não localização de ELIAS, houve desmembramento do feito em relação ao mesmo, prosseguindo-se, apenas, em relação a JEFFERSON.
Cuida-se, portanto, de denúncia imputada ao réu JEFFERSON JOÃO DO CARMO GONÇALVES pela prática do delito previsto no artigo 155, §1º, e artigo 155, caput, do Código Penal, em concurso material de crimes (artigo 69, do Código Penal), em razão dos fatos descritos na denúncia.
O feito teve tramitação regular, com observância de todas as formalidades legais, estando isento de nulidades que pudessem maculá-lo, razão pela qual, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, visto que observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
A convicção do julgador deve sempre pautar-se em dados objetivos e indiscutíveis, caso contrário, transforma o princípio do livre convencimento em arbítrio. É princípio fundamental do Processo Penal que o acusado somente deve ser condenado quando o juízo, na forma legal, tenha estabelecido os fatos que fundamentam a sua autoria e culpabilidade, com completa certeza.
Passo à análise da materialidade e autoria dos delitos capitulados na denúncia.
As materialidades dos delitos restaram sobejamente demonstradas por meio do Inquérito Policial (ID 103878155), Boletins de Ocorrência (ID 103878156, 103878157, 103878158, 103878159), termo de declarações (ID 103878161, 103878163, 103878164, 103878165, 103878166), termos de apreensão e entregas (ID 103878173, 103878174, 103878175, 103878176, 103878177, 103878178 e 103878179), termo de representação criminal (ID 103878390), relatório de investigação (ID 103878182, 103878183).
Em relação à autoria delitiva descrita na denúncia, verifico que o conjunto probatório produzido nos autos é suficientemente apto a demonstrar com segurança e certeza a autoria do acusado JEFFERSON nos delitos invocados nos FATOS 1, 2, 4 e 5 da denúncia.
Senão vejamos: Eraldo Vitor Pereira Lima, vítima; relatou que no dia do fato chegou em casa pelas 17h, acabou dormindo na sala e o portão ficou "descadeado", apenas encostado, não viu o réu entrar no imóvel, o qual mexeu em seus dois automóveis que estavam na garagem, levou alguns objetos que estavam no carro e levou a motocicleta; confirmou que viu a moto pela última vez em torno das 22h; referiu que na garagem haviam três motocicletas e dois carros; acordou por volta das 5:30h, notou que o portão estava aberto, a porta dos carros abertas, faltavam alguns objetos (uma faca e uma corrente pendurada no espelho) e a motocicleta; confirmou que a faca furtada era branca e foi recuperada, a corrente não; perguntado, disse que teve alguns prejuízos com a motocicleta.
Jorge Luis Sanches de Paulo, vítima; narrou que residia no imóvel de seus pais e que, no dia dos fatos, vários outros imóveis foram furtados; disse que lhe furtaram uma motocicleta que estava na garagem e que o portão estava fechado, sendo que, ao analisarem as imagens das câmeras, verificaram que abriram o portão, entraram e levaram o bem; questionado, afirmou que o imóvel é cercado por um muro alto e há um portão de trinco, “de abrir”; relatou que a chave não estava na ignição da motocicleta; perguntado, mencionou que a moto foi guardada na garagem por volta das 19 horas e no outro dia sua namorada foi pegá-la para trabalhar, por volta das 7:40h, 7:50h, e já não estava mais na garagem; que ao analisar as câmeras de segurança, constatou que entraram no imóvel pelas 7h das manhã, não sendo possível visualizar o rosto do indivíduo, apenas suas costas; confirmou que era apenas uma pessoa, do sexo masculino; relatou que era uma POP vermelha, ano 2019, tendo recuperado a motocicleta com o auxílio dos policiais, a qual foi depenada, pois tiraram parte da placa, entortaram o guidão, vários detalhes, causando um gasto de uns quinhentos e poucos reais.
Tiago Gonçalves Candido, vítima; relatou que a sua motocicleta estava para o lado de fora e pela manhã, ao ir trabalhar, verificou que a mesma havia sido roubada, ligou para a polícia; afirmou ter visto o bem pela última vez em torno das 21h e notou sua falta as 7:10h; a chave não estava na ignição, era uma POP100 preta, ano 2010, a qual foi recuperada; não viu quem furtou o bem; destacou um prejuízo de cerca de setecentos reais.
Alessandro Martins Almeida, Policial Militar, compromissado; relatou que nos dias tiveram vários furtos na cidade, num dia tiveram dois furtos de duas motocicletas; tiveram informação de que o suspeito estaria em uma casa abandonada no bairro “Verdam” e que estaria usando uma camiseta verde de futebol, do Cuiabá; deslocaram-se até o local e quando o indivíduo os visualizou, evadiu-se do local e pulou os muros próximos ao imóvel; disse que, no imóvel, encontram alguns dos objetos furtados na mesma data do fato; fizeram diligências pela localidade e não encontraram o suspeito; novamente receberam ligação anônima, de que o suspeito estaria dentro de um imóvel furtando, foram até o local, que era próximo, e quando chegaram já havia se evadido, deixando uma mochila com pertences furtados; fizeram mais diligências próximas ao local e então encontraram o acusado na rua de cima; questionaram sobre a motocicleta Honda 150, o réu disse onde estava, então localizaram o bem e fizeram a prisão; mencionou que o réu confessou outros furtos que havia realizado, de uma POP e outra motocicleta que havia abandonado na BR, e que teria deixado uma POP preta com Elias e furtou uma START; questionado, referiu que as duas primeiras motocicletas foram localizadas a partir de informações, a primeira uma POP vermelha e depois surgiu a vítima da HONDA CG furtada, que informou uma motocicleta abandonada em sua residência, que também era produto de furto; o réu indicou a localização da HONDA CG vermelha; confirmou que a maioria dos furtos se deu no período noturno; perguntado sobre as condições do acusado no momento em que localizado, afirmou que não estava normal, aparentemente sob efeito de drogas ou álcool.
Rafael Machado Steinke, Policial Militar, compromissado; narrou que receberam ligações pelo 190 com relatos de diversos furtos realizados pelo suspeito, fizeram rondas pela localidade, não tendo encontrado o mesmo num primeiro momento, sendo que, posteriormente, em razão de novas informações de furto noutra residência, fizeram novas rondas, o abordaram e efetuaram a prisão; afirmou que as pessoas residentes próximas ao local confirmaram que o réu era o autor dos furtos, inclusive disse ter uma testemunha que o viu dentro de sua casa; relatou que o réu disse ter deixado uma motocicleta atrás da Serraria, a qual foi encontrada no local; confirmou que o réu assumiu o furto de outras motocicletas, bem como que localizaram objetos pessoas de outras pessoas (roupas, perfumes, uma faca), também objetos de furto; mencionou que uma das motos o réu havia deixado com Elias; perguntado, referiu que os furtos se deram tanto a noite como durante o dia; perguntado sobre as condições do acusado no momento em que localizado, afirmou que estava normal, tranquilo e coerente.
Por fim, passou-se ao interrogatório do réu JEFFERSON JOÃO DO CARMO GONÇALVES, o qual afirmou “eu lembro muito pouca coisa, eu tive um surto psicótico aqui na cidade e não sei nem como eu fui parar em Colniza [...] eu tava com uma mochila quando a Polícia me prendeu, eu não sei o que tinha dentro dessa mochila, mas eu lembro do dia da minha prisão [...] eu tava com uma Titan vermelha, isso eu tava no dia que eu fui preso, única coisa que eu sei, mas como eu peguei, o motivo, o lugar... eu to sem tratamento, sem medicamento esse tempo todo, me deu surto de pânico, eu não sei nem onde vou e o que eu faço nesse período”; questionado, confirmou que confessava que estava com uma Titan vermelha e uma mochila de roupas, e que provavelmente as furtou, mas não soube dizer onde as pegou; perguntado sobre Elias do Prado Junior, disse que não furtou sozinho; afirmou que quando ocorreram os surtos, vai migrando de cidade em cidade, onde não o conhecem; perguntado sobre os demais bens furtados (notebook), referiu não se recordar; referiu que não mora em Colniza, que sempre morou em Juína; destacou não lembrar de nenhum dos furtos ocorridos, confessando apenas quanto a Titan vermelha e mochila de roupas.
Na inicial acusatória, se observa que foram imputados aos réus quatro furtos qualificados pelo repouso noturno, narrados nos fatos 1, 2, 3 e 4, e um furto simples narrado no fato 5.
O FATO 1 relata o furto de 01 (uma) motocicleta Honda/POP100, de cor preta, placa nº OAY 5497, Renavan nº 450460592, chassi nº 9C2HB0210CR423916, ano de fabricação 2011/2012, pertencente a vítima Tiago Gonçalves Candido, o qual, em seu depoimento, confirma o furto, ficando claro que se deu entre as 21 horas da noite e as 7h10 da manhã do outro dia, quando deu falta do bem em sua garagem.
O referido bem foi apreendido e entregue à vítima (Ids: 103878175 e 103878176).
O FATO 2 diz respeito a 01 (uma) motocicleta, Honda/POP, 110I, cor vermelha, placa nº QBP5582, chassi nº 9C2JB0100GR208196, Renavan nº *11.***.*01-16, ano de fabricação 2016, pertencente a vítima Jorge Luís Sanches de Paula, que relatou a ocorrência de vários furtos na vizinhança naquele dia, sendo que a sua motocicleta foi furtada de sua garagem, cujo portão estava fechado, fato ocorrido entre as 19 horas da noite e 7h50 da manhã.
O bem foi apreendido e entregue a vítima (Ids: 103878174 e 103878177).
O FATO 1 relata o furto de 01 (uma) motocicleta Honda/POP100, de cor preta, placa nº OAY 5497, Renavan nº 450460592, chassi nº 9C2HB0210CR423916, ano de fabricação 2011/2012, pertencente a vítima Tiago Gonçalves Candido, o qual, em seu depoimento, confirma o furto, ficando claro que se deu entre as 21 horas da noite e as 7h10 da manhã do outro dia, quando deu falta do bem em sua garagem.
O referido bem foi apreendido e entregue à vítima (Ids: 103878175 e 103878176).
O FATO 2 diz respeito a 01 (uma) motocicleta, Honda/POP, 110I, cor vermelha, placa nº QBP5582, chassi nº 9C2JB0100GR208196, Renavan nº *11.***.*01-16, ano de fabricação 2016, pertencente a vítima Jorge Luís Sanches de Paula, que relatou a ocorrência de vários furtos na vizinhança naquele dia, sendo que a sua motocicleta foi furtada de sua garagem, cujo portão estava fechado, fato ocorrido entre as 19 horas da noite e 7h50 da manhã.
O bem foi apreendido e entregue a vítima (Ids: 103878174 e 103878177).
O FATO 3 relata o furto de 01 (uma) motocicleta Honda/CG, 150, Start, cor vermelha, chassi nº 9C2KC1670FR19043, placa nº OBI 2887, Renavan nº 1125222341, ano de fabricação 2015/2015.
Não há indicação do proprietário/vítima na denúncia.
Não há termo de apreensão do bem, somente Boletim de Ocorrência dando conta de sua localização e apreensão quando do registro de furto da Honda/CG 150 Titan e de uma faca (ID: 103878159).
O FATO 4, por sua vez, narra o furto de 01 (uma) motocicleta, Honda/CG 150, Titan Esd Cor Vermelha, Placa nº QBY5155, Chassi nº 9C2KC1650FR209897, Renavan nº 010056856294, ano de fabricação 2015/2015, 01 (uma) faca com cabo de osso branco, da marca Karanda, com bainha branca e preta e 01 (uma) chaira com cabo de osso branco, pertencentes a vítima Eraldo Vitor Pereira Lima.
A vítima, em seu depoimento, que viu a motocicleta pela última vez em torno das 22 horas da noite, percebendo o furto às 5h30 da manhã quando acordou.
Disse que, além da motocicleta, foram furtadas uma corrente e uma faca branca, sendo esta última e a motocicleta recuperadas.
O Policial Alessandro Martins Almeida, ouvido em Juízo, relata que o réu, quando encontrado, indicou a localização do referido bem, momento que ocorreu a apreensão.
Além disso, o réu, em seu interrogatório, confessa o furto da motocicleta Honda/CG vermelha, afirmando que estava com ela no momento da prisão.
A motocicleta e a faca com bainha branca foram entregues à vítima (Ids: 103878173, 103878178, 103878179) Já o FATO 5, sustenta a subtração de algumas semijoias, 01 (uma) mochila, de cor preta, 01 (um) short jeans, 01 (um) par de chinelos, de cor preta, da marca Rider, 01 (uma) camiseta, 01 (uma) rede e 01 (um) notebook, de cor cinza, da marca positivo, pertencentes a vítima Davi Marques da Silva.
A vítima não foi ouvida em Juízo.
Contudo, o acusado confessou o furto da mochila com as roupas.
Quanto aos demais bens, as semijoias foram apreendidas, enquanto o notebook não foi encontrado.
Assim, analisando os depoimentos prestados, além dos demais elementos do conjunto probatório coligido no decorrer da persecução penal, vê-se comprovada a autoria do acusado nos crimes em pauta a ele imputados, fundamentando seu decreto condenatório, não havendo que se falar em dúvida ou insuficiência de provas, salientando que não socorre em favor do acusado qualquer causa excludente ou de isenção de pena.
No que diz respeito ao FATO 3, entendo que não há provas suficientes e seguras a ensejar o decreto condenatório do acusado, impondo-se a aplicação do in dubio pro reo.
Portanto, diante de todos os elementos de prova produzidos pela acusação, notória a prática dos delitos descritos nos FATOS 1, 2, 4 e 5 pelo acusado (furto qualificado por três vezes e furto simples por uma vez), vez que o conjunto probatório é unitário e coerente, valendo dizer, ainda, que a prova oral produzida se revelou coesa, segura e convergente, a autorizar o decreto condenatório.
No ponto, saliento que houve confissão do réu no que diz respeito ao furto da motocicleta Honda/CG 150, Titan Esd Cor Vermelha, descrita no fato “4.
Do crime de furto qualificado (artigo 155, § 1º, do Código Penal)”, bem como de uma mochila com roupas, descrita no fato “5.
Do crime de furto (artigo 155, caput, do Código Penal) ”, ambos da denúncia.
Logo, há incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do CP.
Há de salientar que, nos crimes contra o patrimônio, ocorridos geralmente na clandestinidade, ou seja, em que ausentes testemunhas oculares do fato, a palavra das vítimas é dotada de maior relevância probatória, sobretudo quando não desconexas dos demais elementos de prova acostados aos autos.
Embora duas das vítimas não tenham sido ouvidas durante a instrução, há nos autos elementos e provas suficientes a firmar o convencimento deste Juízo, não pairando dúvidas quanto a culpa do acusado em relação aos crimes descritos nos FATOS 1, 2, 4 e 5.
Da mesma forma, cabe ressaltar que os depoimentos dos policiais têm validade e devem ser recebidos como prova hábil a embasar um decreto condenatório, mesmo porque não há nenhuma evidência nos autos de que tais testemunhas fossem desafetos do acusado ou tivessem qualquer motivo para incriminá-lo falsamente.
Além disso, os Policiais ouvidos na fase inquisitorial e em Juízo foram claros e condizentes com a autoria delitiva, afirmando que as pessoas residentes próximo ao local em que localizado o réu, no momento em que se deu a prisão, confirmaram a autoria dos furtos, sendo que, uma delas, teria visto o réu dentro de sua residência.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, §4º, INC.
I, DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – VIABILIDADE – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Mantém-se a condenação do recorrente pela diante da existência de provas robustas da materialidade e autoria delitiva, merecendo destaque a palavra da vítima e do policial militar responsável pela prisão do apelante, em consonância com as demais provas juntadas aos autos.Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo delito.
No caso em tela, além de não ter sido confeccionado o referido laudo pericial, não houve a apresentação de justificativa plausível para a medida, justificando-se o afastamento da qualificadora indicada no art. 155, §4º, I, do Código Penal.(N.U 0000398-08.2018.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PAULO DA CUNHA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 14/11/2023, Publicado no DJE 17/11/2023).
Grifo meu APELAÇÕES CRIMINAIS - FURTO NOTURNO QUALIFICADO [CONCURSO DE PESSOAS] - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS E FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA CONSEQUÊNCIA DO CRIME - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA CONCURSO DE PESSOAS E REDUÇÃO DAS PENAS - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES E PRISÃO DOS APELANTES NA POSSE DA “RES FURTIVA” - RESPONSABILIZAÇÃO PENAL PRESERVADA - ENUNCIADO CRIMINAL 8 DO TJMT E JULGADO DO TJMT - CONCURSO DE PESSOAS - ARESTO DO TJMT – QUALIFICADORA CARACTERIZADA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - ENTENDIMENTO DO STJ – NEGATIVAÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA READEQUAR AS PENAS.Os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão dos apelantes, em posse da “res furtiva”, somadas as declarações da vítima, são idôneos para sustentar a condenação criminal (TJMT, Enunciado Criminal nº 8).“[...] a apreensão da res furtiva na posse do apelante [...] faz presumir a autoria do furto e inverte o ônus da prova, mormente quando os demais elementos de prova apontam o réu como autor do delito, como as palavras das vítimas corroboradas pelos testemunhos dos policiais.” (TJMT, Ap nº 61274/2016)A concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime é suficiente para a caracterização da qualificadora do concurso de agentes, “quando o contexto probatório demonstra o acordo de vontades e a cooperação entre os agentes para a prática do crime” (TJMT, Ap nº 0001527-43.2010.8.11.0005).O c.
STJ possui entendimento de que a “negativação das consequências nos delitos patrimoniais não pode estar fundada no prejuízo sofrido pela vítima, salvo se demonstrado que o prejuízo extrapola os limites ínsitos aos crimes desta natureza, o que não ocorreu no caso vertente.” (HC nº 448053/TO)(N.U 0031154-34.2017.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 31/10/2023, Publicado no DJE 08/11/2023).
Grifo meu Das teses defensivas No que pertine a tese defensiva de insuficiência probatória, tenho que não merece prosperar, uma vez que a prova produzida em contraditório judicial não caminha nesse sentido, diante dos relatos prestados pela vítima e pelas testemunhas de acusação ouvidas durante a fase judicial, consoante transcrições acima.
Em relação à tese de absolvição por inimputabilidade, em que pese o réu relate em seu interrogatório que apresenta surtos psicóticos e, quando dos fatos, estaria sem suas medicações, nada há nos autos a corroborar tais afirmações.
Logo, não há de ser reconhecida tal excludente, conquanto a inimputabilidade deve ser comprovada por atestado médico e prova pericial, o que não é o caso dos autos.
De mais a mais, a defesa não logrou êxito em comprovar suposta condição, de modo que vai afastada a alegação.
Nessa senda, é o entendimento do TJRS: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – MATERIALIDADE E AUTORIA – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – I - ABSOLVIÇÃO – INIMPUTABILIDADE PENAL – DEPENDÊNCIA QUÍMICA – FALTA DE PROVA MATERIAL – IMPROCEDÊNCIA - INDUVIDOSO USO DE PLENA FACULDADE MENTAL – II –REGIME DE INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – ALTERAÇÃO - SEMIABERTO PARA O ABERTO – IMPERTINÊNCIA – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - IMPEDIMENTO LEGAL - art. 33, § 2º, alínea “c” do CP – RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ.I - Não há que se falar em absolvição, baseada na tese de inimputabilidade penal, se ausentes nos autos, prova pericial ou atestado médico, imprescindível à aferição de que o agente se encontrava submetido aos efeitos do entorpecente no momento dos fatos delituosos, e que tais efeitos obstaram seu discernimento sobre que conduta adotar nas circunstâncias em que se encontrava; II - Descabe cogitar de alteração do regime semiaberto para o aberto, ainda que a pena imposta seja inferior a 4 anos, em se tratando de réu reincidente (art. 33, § 2º, alínea “c” do Estatuto Penal). (N.U 0000786-63.2016.8.11.0014, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 13/11/2019, Publicado no DJE 27/11/2019) Neste contexto, inobstante as alegações defensivas, entendo que não há como afastar a responsabilização penal do acusado, até porque não apresentado nenhum álibi para o dia e horário do fato.
Não bastasse, o acusado foi detido logo após a prática de um dos fatos, sendo preso em flagrante delito pela Autoridade Policial.
Provada a ocorrência dos crimes, não havendo nenhuma excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, impositiva a condenação quanto aos FATOS 1, 2, 4 e 5, nos moldes da fundamentação supra.
Por fim, reconheço, in casu, a continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal, visto que o acusado mediante mais de uma ação, da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, impondo-se a aplicação da pena mais grave, de furto qualificado.
Quanto ao patamar de aplicação da continuidade delitiva, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que: Esta Corte Superior de Justiça tem utilizado o critério doutrinário baseado apenas no número de infrações (objetivo), de modo que a existência de duas infrações em continuidade delitiva significa o aumento de 1/6 (mínimo); a de três, o de 1/5; a de quatro, o de 1/4; a de cinco, o de 1/3; a de seis, o de 1/2; a de sete ou mais, o de 2/3, que corresponde ao máximo cominável para a majorante da continuidade delitiva (HC 147987/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 06/08/2012).
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JEFFERSON JOÃO DO CARMO GONÇALVES, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 155, § 1º, por três vezes, e artigo 155, caput, por uma vez, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, nos moldes dos artigos 68 do Código Penal, e 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal: Na primeira fase, quanto à culpabilidade, tida como grau de reprovabilidade da conduta, não desdobra do ordinário.
O réu registra maus antecedentes e é reincidente (Ids: 132487686 e 132487687), sendo que a ação penal de n. º 1000421-68.2020.8.11.0105 será considerada na segunda fase de aplicação da pena, a título de reincidência.
Sua conduta social não foi debatida nos autos.
Personalidade não passível de aferição com os elementos do processo.
Motivação é inerente ao tipo penal.
Circunstâncias e consequências são comuns a espécie.
Não há, por fim, participação das vítimas a ser considerada.
Com base nas operadoras do art. 59 do Código Penal, acima analisadas, exaspero a pena-base em 1/6 (em razão dos maus antecedentes), fixando-a em 01 ano e 02 meses de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a presença da reincidência (art. 61, inciso I, do CP), motivo pelo qual exaspero a pena em 1/6 para cada agravante, e da qualificadora “repouso noturno” (§1º do art. 155, do CP), aumentada em 1/3.
Ainda, presente a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP), arrefeço a pena em 1/6, restando fixada a pena provisória em 01 ano, 06 meses e 04 dias de reclusão.
Na terceira fase, por caracterizar hipótese de continuidade delitiva, considerando o número de infrações cometidas (quatro) e sendo idênticas as penas para cada um dos delitos, adoto o critério objetivo, segundo o qual há de se considerar tão somente a quantidade de crimes praticados, e aumento a pena de um deles na proporção de 1/4, restando a pena definitiva em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 157, § 2°, I E II ( POR SEIS VEZES), E ART. 157, § 2°, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE APLICADA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
QUANTUM DE AUMENTO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
REGIME INICIAL FECHADO.
ADEQUAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2.
Não existe ilegalidade na dosimetria da pena-base se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da pena no patamar estabelecido.
Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório. 3. É pacífica a jurisprudência deste Sodalício, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.
Na espécie, observando o universo de infrações cometidas pelo paciente [roubo a José Roberto Lopes da Silva e Supermercado Rede Mais (...) roubo no Beto's Lanches (seis vítimas)], deve-se considerar viável o aumento de 1/2, eis que tal acréscimo poderia ter sido estabelecido em até 2/3, por terem sido identificadas oito condutas típicas. 4.
Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, eis que existe circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. 5.
Habeas corpus não conhecido. (HC 342.475/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016).
Grifo meu Da pena de multa Considerando as circunstâncias judiciais apuradas e a condição econômica do réu, condeno-o ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo do fato delituoso, observado o art. 49, §2º, do Código Penal.
Considerando o reconhecimento da figura da continuidade delitiva, não será aplicada a disposição contida no art. 72 do Código Penal, mas, sim, a proporção de aumento da pena restritiva de liberdade, qual seja, 1/4, restando a pena definitiva de multa em 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Do regime inicial de cumprimento da pena Fixo o regime SEMI-ABERTO, em razão da reincidência, para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
O acusado foi preso em flagrante, permanecendo segregado desde então, período que deve ser observado para fins de detração.
Da substituição da pena privativa de liberdade e sursis Tendo em vista a reincidência e o quantum de pena aplicada, reputo incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, bem como deixo de conceder ao acusado o benefício da suspensão condicional da pena, previsto no artigo 77 do Código Penal.
Do direito de apelar em liberdade Diante da condenação imposta e com fulcro no art. 316, parágrafo único, do CPP, passo a revisitar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do(a)(s) acusado(a)(s) JEFFERSON JOÃO DO CARMO GONÇALVES.
Em que pese não tenha havido alteração do cenário fático desde a data da decisão que decretou a prisão preventiva do(a)(s) acusado(a)(s), há de se frisar que a prisão preventiva não deverá ser mais gravosa do que a pena definitiva aplicada, motivo pelo qual deverá o acusado migrar imediatamente para o regime SEMI-ABERTO, conforme fixado nesta sentença.
Dessa forma, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA do acusado JEFFERSON JOÃO DO CARMO GONÇALVES junto ao BNMP, o qual deverá ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Expeça-se PEC provisório, com a adequação da situação prisional do condenado frente ao cumprimento das reprimendas impostas, nos termos do Enunciado n.º 716 da Súmula do Supremo Tribunal.
Da fixação de indenização mínima: Não há possibilidade de fixação de valor mínimo de reparação, por ausência de pedido ministerial e por ausência de contraditório específico (art. 387, inciso IV, do CPP), ressalvando-se o direito da vítima de postular a indenização na esfera cível, com observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Disposições finais: Condeno o réu às das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804, do Código de Processo Penal, determinando a inclusão de sua cobrança no executivo de pena, fase adequada para a análise de sua capacidade financeira para tal adimplemento, haja vista a mutabilidade patrimonial.
DETERMINO a imediata restituição de eventuais documentos pessoais e objetos, a quem de direito, desde comprovada sua propriedade.
Para tal, intime-se pessoalmente; não sendo possível, por edital, fixando-se para ambas as hipóteses o prazo de 10 (dez) dias.
Decorridos 60 (sessenta) dias do decurso de prazo da intimação e não sendo reclamados os bens supramencionados, DECRETO a perda das coisas apreendidas em favor da União.
ARBITRO HONORÁRIOS DATIVOS em favor do advogado(a)(s) nomeado(a)(s) Dr.(a)(s) ENIO MARTIMIANO DA CUNHA JUNIOR – OAB 13695/O, no importe de 10 URH, nos termos da Tabela da OAB/MT.
EXPEÇA-SE a(s) competente(s) certidão(ões) em favor do(a)(s) causídico(a)(s) nomeado(a)(s) nos autos para que possa executar os honorários. À Secretaria, PROCEDA-SE as comunicações necessárias acerca da presente sentença no executivo de pena.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Guias de Execução Penal.
COMUNIQUE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, INFOSEG aos Institutos de Identificação e demais órgãos de praxe.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA do acusado JEFFERSON JOÃO DO CARMO GONÇALVES junto ao BNMP, o qual deverá ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/requisição.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, expedindo-se o necessário. Às providências.
Colniza, 30 de novembro de 2023 SILVANA FLEURY CURADO Juíza Substituta -
02/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 15:31
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
04/12/2023 12:39
Juntada de Alvará de Soltura
-
30/11/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:25
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 13:30
Desentranhado o documento
-
30/11/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
30/11/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 12:40
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 00:59
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar o denunciado para que no prazo de 5 (CINCO) dias para a apresentação das alegações finais. -
13/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2023 01:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 14:22
Decorrido prazo de JEFFERSON JOAO DO CARMO GONCALVES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:36
Decorrido prazo de JEFFERSON JOAO DO CARMO GONCALVES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:46
Decorrido prazo de JEFFERSON JOAO DO CARMO GONCALVES em 08/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:29
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
“NÃO HAVENDO requerimentos, dou por encerrada a instrução.
CONCEDO o prazo sucessivo de 5 (CINCO) dias para a apresentação das alegações finais, primeiro os autos devem ser remetidos ao Ministério Público, depois à Defesa com a mesma finalidade" -
24/10/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 08:16
Juntada de Ofício
-
24/10/2023 07:49
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 07:49
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:53
Decisão interlocutória
-
23/10/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 16:52
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 23/10/2023 14:00, VARA ÚNICA DE COLNIZA
-
23/10/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 11:42
Decorrido prazo de ENIO MARTIMIANO DA CUNHA JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:40
Decorrido prazo de JEFFERSON JOAO DO CARMO GONCALVES em 02/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 03:37
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 02:05
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COLNIZA VARA ÚNICA RUA AMAPOLA, S/N, CENTRO, COLNIZA - MT - CEP: 78335-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ANTONIO MUNIZ ROCHA PROCESSO n. 1001795-51.2022.8.11.0105 Valor da causa: R$ 0,00 ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Furto Qualificado] POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, Endereço: Rua Quatro, 0, RUA QUATRO, S/N, Centro Político e Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-921 POLO PASSIVO: JEFFERSON JOAO DO CARMO GONCALVES, Endereço: RUA VERA CRUZ, S/N, MÓDULO 06, JUÍNA - MT - CEP: 78320-000 INTIMANDO(A): JEFFERSON JOAO DO CARMO GONCALVES, Endereço: Atualmente preso no CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DA COMARCA DE JUÍNA - MT FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA(S) PESSOA(S) ACIMA INDICADA(S) para participar(em) à audiência de instrução e julgamento designada, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e julgamento, Redesignação Data: 23/10/2023 Hora: 14:00, a ser realizada presencialmente, facultado aos que não residem na comarca participarem por videoconferência, nos termos do provimento n. 15, de maio de 2020 da CGJ, pelo sistema Microsoft Teams, devendo para tanto ser acessado o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDExNjhlOGEtZjk1ZS00M2I5LWI2MWQtZjRhOTNmZTQzY2Rm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2218682292-ecbd-443f-9596-ecb3496d6848%22%7d DECISÃO: "ACOLHO o pleito ministerial retro (ID 129795254), de modo que CANCELO a audiência designada para a data de hoje.Ato contínuo, DESIGNO nova data para realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em 23 de outubro de 2023, às 14h, oportunidade em que será realizada a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa e se procederá ao interrogatório do acusado.
A audiência será realizada preferencialmente de forma PRESENCIAL, podendo ser, ainda, acessada por meio do link que segue em nota de rodapé, FACULTANDO-SE que as partes compareçam presencialmente ao Fórum.
Caso alguma testemunha de acusação ou defesa resida fora da comarca, expeça-se, desde já, carta precatória para que compareça à audiência por videoconferência.
INTIMEM-SE as testemunhas, o acusado e defesa.
CIÊNCIA ao Ministério Público.CUMPRA-SE." ADVERTÊNCIAS AO(À) INTIMANDO(A): Caso a parte não consiga acessar o respectivo link deverá entrar em contato com o responsável pela Sala Virtual pelo telefone (66) 99228-4814, fornecendo seu e-mail para envio do link.
A testemunha poderá participar da videoconferência da sala virtual própria/pessoal, consistente em qualquer ambiente físico em que o depoente estiver, sendo atribuição deste utilizar um espaço apropriado e inocorrente de quaisquer interferências externas, inclusive estar guarnecido de equipamentos aptos à regularidade/funcionalidade do ato (computador, celular ou outros aparelhos congêneres – equipamentos com captação de áudio de vídeo - e rede de internet); OU da sala física do Fórum desta Comarca ou sala passiva/física de outra unidade judiciária, está última desde que autorizada pelo Juiz Diretor do Foro da respectiva circunscrição, sendo de responsabilidade do servidor indicado a organização do espaço, equipamento e devida funcionalidade/condução do ato; ADVIRTO, ainda, no caso de utilização e participação da referida vídeo-audiência em aparelho e sala própria (nos casos permitidos) – deve o participante a) possuir computador com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera; ou baixar em seu aparelho celular, gratuitamente, o aplicativo “Teams” na loja de aplicativos; b) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; c) acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico encaminhando pela secretaria do juízo, e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; d) aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez; e) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade.Na eventualidade de problemas técnicos referentes à sala disponibilizada pelo sistema Teams, poderão ser utilizados outros Sistemas funcionais (Lifesize, Zoom, etc), momento em que serão fornecidos, através dos meios eletrônicos e contatos fornecidos, em tempo real, os respectivos links.
Não comparecendo à audiência designada, ou comparecendo e recusando-se a depor, a parte intimada para o fim de prestar depoimento pessoal, fica sujeita à pena de confissão, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º do CPC).
A testemunha que, devidamente intimada, deixar de comparecer à audiência sem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento (art. 455, § 5º do CPC), sem prejuízo das sanções penais por crime de desobediência, o mesmo se aplicando aos peritos e assistentes, desde que intimados até 5 (cinco) dias antes da audiência.
As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 362 e §§ do CPC).
COLNIZA, 22 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) EVELYN DE ASSUNCAO AYRES Analista Judiciária OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
23/09/2023 03:11
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:10
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 15:53
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 15:51
Expedição de Mandado
-
22/09/2023 15:37
Expedição de Mandado
-
22/09/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 14:35
Juntada de Ofício
-
22/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 23/10/2023 14:00, VARA ÚNICA DE COLNIZA
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22/09/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:08
Conclusos para despacho
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22/09/2023 14:07
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 14:07
Decisão interlocutória
-
22/09/2023 14:00
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 22/09/2023 14:00, VARA ÚNICA DE COLNIZA
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22/09/2023 13:59
Conclusos para despacho
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21/09/2023 20:18
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 21:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 20:48
Decorrido prazo de Davi Marques da Silva em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 20:47
Decorrido prazo de Anaiara Vadislava Costa Bielak em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 20:47
Decorrido prazo de JEFFERSON JOAO DO CARMO GONCALVES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 20:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 20:47
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 20:47
Decorrido prazo de JEFFERSON JOAO DO CARMO GONCALVES em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:52
Decorrido prazo de JEFFERSON JOAO DO CARMO GONCALVES em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 04:04
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 07:29
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1001795-51.2022.8.11.0105
Vistos.
Conforme disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, o órgão emissor da decisão que decretar prisão preventiva deverá revisá-la a cada noventa dias.
Pois bem.
A possibilidade de revogação da prisão ou a concessão de liberdade provisória conforme o caso, é medida estabelecida pelo legislador com o intuito de assegurar o desenvolvimento normal do processo sem a custódia do(a)(s) acusado(a)(s), que só deve ocorrer em casos de verdadeira necessidade.
Com efeito, a prisão processual é medida excepcional, aplicável quando presentes os pressupostos e fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, observadas as circunstâncias do artigo 313 do mesmo diploma legal.
Assim, impõe-se ao magistrado, em obediência à máxima do princípio da presunção de inocência, o dever de explicitar as razões por que reputa necessária a manutenção da prisão ante tempus.
Em reanálise aos autos, constato que subsistem os pressupostos e fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal necessários para manutenção da prisão, não havendo nenhuma alteração fática que pudesse modificar o entendimento do Juízo.
O princípio da presunção de inocência não foi esquecido, mas, há que se reconhecer que o caso necessita de cuidados extras pois, do mesmo modo que a liberdade é assegurada, a legislação também autoriza a segregação se preenchidos os requisitos, como é o caso, não havendo que se falar em antecipação de execução de pena antes da sentença.
Portanto, constato que as medidas cautelares diversas da prisão ainda não se mostram adequadas ao caso no momento.
A gravidade concreta da situação permite reconhecer a necessidade da prisão para manutenção da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
Some-se a isso, o fato de que ainda que possua alguma condição pessoal favorável, não serviria de fundamento para garantir a liberdade, já que há outros fatores que pesam contra os denunciados.
Inteligência do Enunciado nº. 43 TCCR/TJMT o qual dispõe: “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis.” Desse modo, não houve nenhuma modificação da situação fática que pudesse levar este Juízo à revogação da prisão.
Ademais, a audiência de instrução e julgamento já foi designada, de modo que o(a)(s) acusado(a)(s) terá sua situação resolvida.
Assim, reputo que a manutenção da prisão cautelar ainda é necessária como fator extra e endoprocessual para a manutenção da ordem, sendo certo que as medidas cautelares diversas da prisão, ao menos no momento, não são adequadas ao caso.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de JEFFERSON JOAO DO CARMO GONCALVES, qualificado nos autos.
No mais, providencie-se o que eventualmente estiver pendente para realização da audiência de instrução e julgamento designada.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Colniza/MT, 25 de agosto de 2023.
Luiz Antonio Muniz Rocha Juiz de Direito -
28/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 17:26
Mantida a prisão preventiva
-
25/08/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2023 04:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2023 04:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 18:42
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:42
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 22/09/2023 14:00, VARA ÚNICA DE COLNIZA
-
28/07/2023 18:41
Decisão interlocutória
-
28/07/2023 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 18:35
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 28/07/2023 14:00, VARA ÚNICA DE COLNIZA
-
28/07/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ERALDO VITOR PEREIRA LIMA em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 13:48
Expedição de Mandado
-
17/07/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:45
Expedição de Mandado
-
17/07/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 17:03
Juntada de
-
13/07/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 06:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 06:00
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 05:56
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 05:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 05:45
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 18:44
Expedição de Mandado
-
28/06/2023 03:06
Decorrido prazo de JEFFERSON JOAO DO CARMO GONCALVES em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2023 00:58
Decorrido prazo de TIAGO GONCALVES CANDIDO em 23/06/2023 23:59.
-
25/06/2023 00:58
Decorrido prazo de ERALDO VITOR PEREIRA LIMA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 04:49
Decorrido prazo de DAVI MARQUES DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 04:49
Decorrido prazo de ANAIARA VADISLAVA COSTA BIELAK em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 04:49
Decorrido prazo de RAFAEL MACHADO STUNKE em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 04:49
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARTINS ALMEIDA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 04:49
Decorrido prazo de JEFFERSON JOAO DO CARMO GONCALVES em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 04:49
Decorrido prazo de ELIAS DO PRADO JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 04:49
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 06:51
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 09:20
Decorrido prazo de JEFFERSON JOAO DO CARMO GONCALVES em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 12:34
Juntada de Ofício
-
14/06/2023 12:33
Desentranhado o documento
-
14/06/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 16:01
Desentranhado o documento
-
13/06/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 15:41
Juntada de Ofício
-
13/06/2023 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 15:26
Expedição de Mandado
-
13/06/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 12:45
Juntada de Ofício
-
13/06/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2023 11:40
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/06/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1001795-51.2022.8.11.0105
Vistos.
I.
DO DESMEMBRAMENTO Atento aos autos, verifica-se que a denúncia foi recebida, sendo que o réu JEFFERSON JOAO DO CARMO GONCALVES, foi devidamente intimado e apresentou defesa prévia.
Contudo, denota-se que até o momento não há informação nos autos acerca da intimação do réu ELIAS DO PRADO JUNIOR, muito embora tenha sido determinado a certificação de seu cumprimento na decisão de ID 116671265.
Nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, o desmembramento da ação penal é facultativo e justificado quando o órgão judicial reconhece motivo relevante.
Assim sendo, considerando que a ausência de notificação do réu supracitado pode ocasionar prejuízos ao réu, JEFFERSON JOAO DO CARMO GONCALVES, na medida em que se encontra preso, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO do feito em relação a ELIAS DO PRADO JUNIOR, após a regular autuação, CERTIFIQUE-SE nos autos, COM URGÊNICA, acerca do cumprimento do mandado de citação.
II.
DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso em desfavor de JEFFERSON JOÃO DO CARMO GONÇALVES, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 155, §1º, do Código Penal, por 4 (quatro) vezes, em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) e no artigo 155, caput, do Código Penal e ELIAS DO PRADO JÚNIOR, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 155, §1º, do Código Penal, por 3 (três) vezes, em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal).
A denúncia foi recebida em 01 de março de 2023 (ID 111014937).
Devidamente citado (ID 111399486), o acusado JEFFERSON apresentou resposta à acusação (ID 116787429).
Instado, o Ministério Público pugnou pelo regular prosseguimento do feito (ID 117190519).
Pois bem.
Verifica-se que em sede de resposta à acusação o réu não arguiu preliminares ou apresentou documentos, tendo apenas arrolado testemunhas para serem inquiridas no curso da instrução processual.
Outrossim, perlustrando os autos verifico que ausentes as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, as quais se referem à absolvição sumária.
Sendo assim, DEIXO de absolver o réu sumariamente e DESIGNO Audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o DIA 28 DE JULHO DE 2023, ÀS 14H, a ser realizada de FORMA PRESENCIAL, nas dependências do Fórum da Comarca de Colniza.
Desde já, faculta-se a participação das partes (que não residam nesta comarca), advogados, Ministério Público e testemunhas (que não residam nesta comarca), por meio de videoconferência, no Sistema Microsoft Teams, cujo link de acesso que segue em nota de rodapé, ocasião em que se tomarão as declarações do ofendido, a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, e, por último, interrogar-se-á o réu.
ORIENTAÇÕES: 1.
A participação virtual será por meio do Sistema “teams”, cujo link que segue em nota de rodapé, e o acesso será encaminhado ao e-mail das partes/testemunhas, oportunidade em que se tomará o depoimento das testemunhas de acusação e de defesa e se procederá ao interrogatório do(a) acusado(a). 2.
No caso de testemunhas policiais, DEVERÁ o Sr.
Gestor Judiciário constar no ofício requisitório que a oitiva PODERÁ ser feita virtualmente por meio do Sistema “teams”, cabendo ao requisitado informar e-mail e número de celular à Secretaria da Vara para que lhe seja encaminhado o link. 3.
Em havendo testemunhas residentes fora dos limites territoriais desta Comarca, DEPREQUE-SE sua intimação, devendo o Sr.
Gestor constar a mesma observância acima.
Para o cumprimento da(s) precatória(s), FIXO o prazo de 10 (dez) dias. 4.
No momento da intimação da testemunha, o Sr. (a) Oficial de Justiça DEVERÁ indagá-la o número de telefone para contato e se possui acesso à internet, bem como se possui acesso à equipamento eletrônico de comunicação, seja de sua propriedade ou mesmo de familiar (smartphone, tablet, computador com webcam ou outros), com que possa ter acesso ao sistema de videoconferência, no dia e horário marcados. 5.
Se positiva a resposta, DEVERÁ o Sr.
Meirinho solicitar-lhe número de telefone para contato via WhatsApp e/ou e-mail, para que o Juízo entre em contato antes do início da audiência, para fins de orientação sobre a operacionalização do sistema e envio do link para participação na videoconferência. 6.
Se negativa a resposta, DEVERÁ o Sr.
Meirinho INTIMAR a testemunha a comparecer na sede do Fórum da Comarca residente, a fim de que seja ouvida virtualmente em sala passiva. 7.
CONSIGNE-SE que, se o acusado ou a testemunha não ingressar à sala virtual, ou recusar a participação sem qualquer justificativa, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos ao caso. 8.
INTIME-SE o(a) acusado(a) e seu/sua Advogado(a), assim como o Ministério Público. 9.
INTIMEM-SE as testemunhas em tempo hábil e prazo razoável, de modo a cumprir os mandados e/ou precatórias necessários.
OFICIE-SE a Unidade Prisional para que providencie a escolta do(a)(s) custodiado(a)(s) até as dependências do Fórum desta Comarca, se houver.
MANTENHO a prisão preventiva de JEFFERSON JOÃO DO CARMO GONÇALVES, tendo em vista que não houve alteração fática a justificar a alteração da decisão que decretou a prisão, cujas razões faço referência “per relationem” (autos n° 1001755-69.2022.8.11.0105 – ID 103167847). À SECRETARIA, translade a decisão de que decretou a prisão preventiva de autos n.º 1001755-69.2022.8.11.0105 – ID 103167847 para estes autos.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Colniza/MT, 2 de junho de 2023.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz Substituto https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODc1Y2I4MzEtNzliZS00NThhLTkyZTEtZDA0YmUwMTEwNzI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2218682292-ecbd-443f-9596-ecb3496d6848%22%7d -
02/06/2023 14:37
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 28/07/2023 14:00, VARA ÚNICA DE COLNIZA
-
02/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 14:35
Decisão interlocutória
-
01/06/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 09:24
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 08:35
Decorrido prazo de TIAGO GONCALVES CANDIDO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 08:35
Decorrido prazo de ERALDO VITOR PEREIRA LIMA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 08:35
Decorrido prazo de DAVI MARQUES DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 08:34
Decorrido prazo de ANAIARA VADISLAVA COSTA BIELAK em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 08:34
Decorrido prazo de RAFAEL MACHADO STUNKE em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 08:34
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARTINS ALMEIDA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 08:34
Decorrido prazo de JEFFERSON JOAO DO CARMO GONCALVES em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 08:34
Decorrido prazo de ELIAS DO PRADO JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 08:34
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 06:05
Decorrido prazo de JEFFERSON JOAO DO CARMO GONCALVES em 17/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 02:20
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 01:58
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 19:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1001795-51.2022.8.11.0105
Vistos.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso em desfavor de JEFFERSON JOÃO DO CARMO GONÇALVES, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 155, §1º, do Código Penal, por 4 (quatro) vezes, em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) e no artigo 155, caput, do Código Penal e ELIAS DO PRADO JÚNIOR, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 155, §1º, do Código Penal, por 3 (três) vezes, em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal).
A denúncia foi recebida em 01 de março de 2023 (ID 111014937).
Devidamente citado, o réu JEFFERSON aduziu não possuir condições de constituir advogado (ID 111401192). À vista disso, fora nomeada advogada dativa para patrocinar a sua defesa (ID 113402358).
Pois bem.
Atento aos autos, noto que a defesa foi intimada por 02 (duas) vezes e mesmo assim deixou transcorrer o prazo legal sem manifestar-se nos autos.
Assim sendo, considerando o desdém aqui exposto, REVOGO a nomeação de ID 113402358.
Desse modo, nomeio como defensor(a) dativo(a) para o(a) acusado(a), o(a) advogado(a) Dr(a) ENIO MARTIMIANO DA CUNHA JUNIOR – OAB 13695/O, que deverá ser intimado(a) para assumir a defesa de JEFFERSON JOÃO DO CARMO GONÇALVES.
Ressalto, por oportuno, que tal convocação é considerada um múnus público, devendo ser desempenhada, nos termos do art. 14 da Lei nº 1.060/50, com advertência do disposto no art. 34, XII, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Os honorários serão arbitrados por ocasião da sentença.
DETERMINO a intimação do(a) advogado(a), para dar regular prosseguimento da marcha processual. À SECRETARIA e/ou ao OFICIAL(ALA) DE JUSTIÇA, CERTIFIQUE-SE nos autos, COM URGÊNICA, acerca do cumprimento do mandado de citação do réu Elias do Prado Junior (ID 111187697).
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Colniza/MT, 03 de maio de 2023.
LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz Substituto -
03/05/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 14:55
Nomeado defensor dativo
-
03/05/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
16/04/2023 06:22
Decorrido prazo de TIAGO GONCALVES CANDIDO em 29/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 06:22
Decorrido prazo de ERALDO VITOR PEREIRA LIMA em 29/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 06:22
Decorrido prazo de DAVI MARQUES DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 06:22
Decorrido prazo de RAFAEL MACHADO STUNKE em 29/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 06:22
Decorrido prazo de ANAIARA VADISLAVA COSTA BIELAK em 29/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 06:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARTINS ALMEIDA em 29/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 06:21
Decorrido prazo de JEFFERSON JOAO DO CARMO GONCALVES em 29/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 06:21
Decorrido prazo de ELIAS DO PRADO JUNIOR em 29/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 06:21
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 08:13
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 08:17
Decorrido prazo de JEFFERSON JOAO DO CARMO GONCALVES em 05/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 01:24
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 01:12
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1001795-51.2022.8.11.0105
Vistos.
Diante da informação retro, nomeio como defensor(a) dativo(a) para o(a) acusado(a), o(a) advogado(a) Dr(a) THAIS FERNANDA NUNES PEREIRA – OAB/MT – 24629/O que deverá ser intimado(a) para assumir a defesa.
Ressalto, por oportuno, que tal convocação é considerada um múnus público, devendo ser desempenhada, nos termos do art. 14 da Lei nº 1.060/50, com advertência do disposto no art. 34, XII, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Os honorários serão arbitrados por ocasião da sentença, para serem ulteriormente executados em face do Estado de Mato Grosso.
DETERMINO a intimação do(a) advogado(a), para dar regular prosseguimento da marcha processual no prazo legal.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Colniza/MT, 24 de março de 2023.
LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz Substituto -
24/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 13:24
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 13:24
Nomeado defensor dativo
-
22/03/2023 11:48
Decorrido prazo de TIAGO GONCALVES CANDIDO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:48
Decorrido prazo de ERALDO VITOR PEREIRA LIMA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:47
Decorrido prazo de DAVI MARQUES DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:47
Decorrido prazo de ANAIARA VADISLAVA COSTA BIELAK em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:47
Decorrido prazo de RAFAEL MACHADO STUNKE em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:47
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARTINS ALMEIDA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:47
Decorrido prazo de JEFFERSON JOAO DO CARMO GONCALVES em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:47
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:47
Decorrido prazo de ELIAS DO PRADO JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 01:46
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 15:47
Expedição de Mandado
-
01/03/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 15:35
Juntada de citação
-
01/03/2023 15:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/03/2023 14:48
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 14:48
Recebida a denúncia contra JEFFERSON JOAO DO CARMO GONCALVES - CPF: *13.***.*53-61 (INDICIADO) e ELIAS DO PRADO JUNIOR - CPF: *89.***.*25-02 (INDICIADO)
-
27/02/2023 20:04
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 20:04
Juntada de Petição de denúncia
-
30/11/2022 04:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:50
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 20:06
Juntada de Petição de edital intimação
-
12/11/2022 20:06
Juntada de Petição de termo
-
12/11/2022 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 20:06
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
12/11/2022 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 20:06
Juntada de Petição de termo
-
12/11/2022 20:06
Juntada de Petição de termo
-
12/11/2022 20:06
Juntada de Petição de termo
-
12/11/2022 20:06
Juntada de Petição de termo
-
12/11/2022 20:06
Juntada de Petição de termo
-
12/11/2022 20:06
Juntada de Petição de termo
-
12/11/2022 20:06
Juntada de Petição de termo
-
12/11/2022 20:06
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
12/11/2022 20:06
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
12/11/2022 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 20:06
Juntada de Petição de termo de declarações
-
12/11/2022 20:06
Juntada de Petição de termo de declarações
-
12/11/2022 20:06
Juntada de Petição de termo de declarações
-
12/11/2022 20:06
Juntada de Petição de termo
-
12/11/2022 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 20:06
Juntada de Petição de termo
-
12/11/2022 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 20:06
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
12/11/2022 20:06
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
12/11/2022 20:06
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
12/11/2022 20:06
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
12/11/2022 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 20:06
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2022 20:06
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/11/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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