TJMT - 1007544-30.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:33
Recebidos os autos
-
21/02/2024 03:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/12/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
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17/12/2023 04:58
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 10:02
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:02
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1007544-30.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: ROSEMEIRE APARECIDA DE SOUZA POLO PASSIVO: OI S.A.
INTIMAÇÃO Nos termos da legislação em vigor, PROV. 55/07-CG/MT, intimo as partes para, no prazo de 05(cinco) dias manifestarem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. (assinatura digital QRCode) LIDIANE DA CRUZ GARCIA Analista Judiciário -
05/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 20:13
Devolvidos os autos
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04/12/2023 20:13
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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04/12/2023 20:13
Juntada de decisão
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26/10/2023 15:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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21/10/2023 11:17
Decorrido prazo de ROSEMEIRE APARECIDA DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:33
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2023 10:37
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 18:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/09/2023 18:12
Conclusos para decisão
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02/09/2023 06:14
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/08/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 03:24
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007544-30.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: ROSEMEIRE APARECIDA DE SOUZA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos etc.
O litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois não há necessidade de produção e provas.
Então, atento aos princípios da economia e celeridade processual, passo a decidir.
Desta forma, atrelado às orientações supra, passo a proferir a sentença.
Cuida-se de Reclamação c.c Dano Moral manejada pela parte autora em face do requerido, na qual alega o requerente narra em síntese, que o requerido negativou o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito pela dívida descrita na exordial, a qual alega desconhecer.
O requerido em sua defesa, arguiu preliminares e no mérito a improcedência da ação.
No mesmo ato, formulou pedido contraposto. É o breve relatório, embora seja dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Das preliminares: Afasto a preliminar de comprovante de endereço em nome de terceiro (necessidade de realização da audiência de instrução), vez que o autor apresentou declaração de residência, devidamente assinada.
Afasto preliminar de ausência de pretensão resistida, vez que não subsiste ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, passo a julgar o mérito.
Diante da alegação da parte autora de não ter contratado com a reclamada, bem como a responsabilidade pelo débito, objeto desta lide, entendo, que cabia a parte demandada comprovar a sua origem e licitude, ônus que não se desincumbiu a teor do dispositivo no art. 373, II do CPC, devendo ser observado que os documentos (faturas e prints das telas de controle interno), não corroborados por outros meios de prova, tais como a cópia do contrato, dos documentos utilizados pelo consumidor para a realização do negócio ou alguma mídia de eventual contratação realizada via Call Center, não se presta à comprovação pretendida pela requerida, por trata-se de prova unilateral desprovida de valor probatório.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO – RELAÇÃO JURÍDICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PROCEDÊNCIA DO CONTRAPOSTO - INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO – RELATÓRIO DE CHAMADAS, FATURAS E TELAS SISTÊMICAS – PROVAS UNILATERAIS INSUFICIENTES – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Existindo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a negativação, comprovar que houve a contratação, a prestação do serviço e o respectivo inadimplemento. 2.
Os relatórios de chamada, faturas e telas sistêmicas, juntados em contestação, não são suficientes para demonstrar a contratação e a origem do débito, posto que são provas unilaterais que devem ser admitidas apenas quando corroboradas por outros elementos de prova. 3.
Não restando comprovada a contratação e a origem do débito, tem-se como indevida a restrição, devendo o fornecedor de produtos e serviços suportar os riscos do negócio. 4.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”. 5.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Sentença reformada. 7.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1001073-88.2021.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 07/12/2021, Publicado no DJE 09/12/2021) Logo, não tendo a parte requerida comprovado a legitimidade da dívida deve ser reconhecido a inexistência do débito que deu azo a negativação do nome da autor junto aos órgãos restritivos de créditos.
De conseguinte a improcedência do pedido contraposto é medida que se impõe.
Ao contrário do requerido, a parte autora comprovou que o seu nome foi negativado pelo débito, o qual alega não possuir, conforme se verifica do extrato do SPC anexado aos autos.
Por outro lado, o pedido de reparação a título de dano moral, deve ser afastado (nos termos da Súmula 385 do STJ), pois é possível verificar pelo extrato de negativação juntado pelo requerido, que quando da negativação discutida nestes autos (data da inclusão 11/02/2022), o requerente já possuía restrições preexistentes, junto ao Cartório de 2º Oficio, correspondente ao débito no valor de R$ 1.774,99, data da inclusão 10/11/2020.
Ademais, em consulta ao sistema PJE, pelo CPF da parte autora: *59.***.*49-72, não foi encontrado nenhum processo discutindo a negativação anterior, devendo ser aplicada a Súmula 385 do STJ.
Corroborando: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – SEM CONTRATO ASSINADO – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – INFORMAÇÕES SISTÊMICAS, FATURAS E RELATÓRIO DE CHAMADAS – PROVAS UNILATERAIS E SEM VALOR PROBATÓRIO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO PREEXISTENTE (SÚMULA 385 STJ) – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A tese de defesa da parte Recorrida se baseia em informações sistêmicas, faturas e relatório de chamadas, as quais, conforme entendimento sedimentado pela Turma Recursal Única, são provas unilaterais desprovidas de qualquer valor probatório.
Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada é da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor.
Diante da inexistência de provas da contratação dos serviços questionados, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, os débitos vinculados a estes contratos são inexigíveis, não podendo exigir de quaisquer das partes, tampouco do consumidor, a produção de prova ou contraprova de fato negativo.
Reconhecendo a inexigibilidade dos débitos, também é indevida a restrição apontada.
No entanto, o pleito indenizatório é improcedente, haja vista a existência de restrições pretéritas, aplicando-se o teor da Súmula 385, do STJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (N.U 1004531-91.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 09/12/2021, Publicado no DJE 10/12/2021) Desta forma, entendo que a parte reclamante não sofreu abalo de crédito, isto porque, preexistia legítima inscrição em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, não havendo o que se falar, portanto, em indenização por danos morais.
Friso ainda que, a eventual não comunicação prévia da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, é de responsabilidade exclusiva dos próprios órgãos mantenedores do cadastro de inadimplentes, já que fica a cargo deles comunicar a solicitação de inclusão de débito (Súmula 359 do STJ).
No que tange ao pedido do reclamado em condenação nas penalidades da litigância de má-fé, entendo que não deve ser deferida, uma vez que se trata, no caso, do livre exercício do direito constitucional de ação.
Por fim, é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O novo CPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). É o teor do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”- STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC c.c. art. 6º da Lei n. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ. b) DECLARAR a inexigibilidade do débito sub judice e por conseguinte JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MMº.
Juiz de Direito.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
16/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 14:18
Juntada de Projeto de sentença
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16/08/2023 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 10:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 15:34
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 15:33
Audiência de conciliação realizada em/para 07/07/2023 15:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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06/07/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2023 10:55
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 09:25
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 09:25
Decorrido prazo de ROSEMEIRE APARECIDA DE SOUZA em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 03:09
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1007544-30.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: ROSEMEIRE APARECIDA DE SOUZA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial, porém, faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial (art. 3º, Resolução nº 345/2020-CNJ), hipótese na qual deverão acessar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
11/04/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 01:15
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1007544-30.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:ROSEMEIRE APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: OI S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 07/07/2023 Hora: 15:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 30 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
30/03/2023 18:31
Conclusos para despacho
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30/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 13:22
Audiência de conciliação designada em/para 07/07/2023 15:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
30/03/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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