TJMT - 1014451-19.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
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26/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/05/2023 01:08
Recebidos os autos
-
01/05/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/04/2023 00:58
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1014451-19.2022.8.11.0015.
AUTOR: MARCIA PIOVEZAN CORDEIRO REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos etc.
Ressai dos autos que as partes resolvem pôr fim a presente demanda, requerendo, para tanto, a homologação do acordo carreado. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Acordo entre pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregado forma não defesa em Lei, contendo declarações de vontade, com fito negocial e idôneo o seu instrumento.
Preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico.
Não há óbice para a homologação postulada.
Assim, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, por instrumento hábil, a composição entabulada entre as partes deve ser homologada, a teor dos art. 840 do Código Civil que dispõe: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
CONSOANTE AO ARTIGO 840 do Código CIVIL. É LÍCITO AOS INTERESSADOS PREVENIREM OU TERMINAREM O LITÍGIO MEDIANTE CONCESSÕES MÚTUAS.
POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, VISTO QUE AS PARTES TÊM DIREITO SOBRE O OBJETO DA TRANSAÇÃO.
Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*03-05, Sexta Câmara Cível, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 21/12/2012 - grifo nosso).
Não se descura que os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais é a dicção do art. 200, caput do CPC: “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com arrimo no que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Antonio Orli Macedo Melo Juiz Leigo Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
31/03/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 11:59
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2023 11:59
Homologada a Transação
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27/01/2023 18:57
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 18:56
Juntada de Termo de audiência
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27/01/2023 18:51
Audiência de conciliação realizada em/para 27/01/2023 18:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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26/01/2023 10:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/11/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos
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14/10/2022 03:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/10/2022 23:59.
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19/08/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2022 17:52
Audiência Conciliação juizado designada para 27/01/2023 18:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
19/08/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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