TJMT - 1016171-29.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 12:50
Baixa Definitiva
-
01/04/2024 12:50
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
27/03/2024 14:17
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1016171-29.2023.8.11.0001 RECORRENTE: ELIENE DE SOUSA LEAL RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – NEGATIVAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR – NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO – RELAÇÃO JURÍDICA EXTRACONTRATUAL - JUROS DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - DECISÃO MONOCRÁTICA – SÚMULA 02 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na hipótese, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, pois a parte promovida não comprovou a origem do débito, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. 2. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa (Súmula nº 22 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso). 3.
Importante observar, que a parte promovida trouxe aos autos uma nota de crédito rural com valor diverso da negativação, com assinatura totalmente diferente da assinatura da parte promovente e, ainda, prescrita, pois assinada no ano de 2010. 4.
O dano moral deve ser reduzido quando fixado em dissonância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser observada a súmula 29 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso na quantificação do mesmo. 5.
Os juros na relação jurídica extracontratual fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 6.
Decisão monocrática, Súmula nº 02 das Turmas Recursais Do Estado de Mato Grosso. 7.
Registra-se que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, conforme artigo 1.021, § 4º do CPC. 8.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 7.000,00) ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 9.
Ademais, ALTERO de ofício o marco inicial de incidência dos juros, nos termos da súmula 54 do STJ. 10.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios em razão do resultado, nos moldes do artigo 55 da Lei 9.099/95. 11.
Intimem-se as partes. 12.
Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial da comarca de origem.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora -
29/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 18:41
Conhecido em parte o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0200-74 (RECORRIDO) e provido em parte
-
29/02/2024 14:27
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/02/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 03:38
Publicado Intimação de pauta em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 26 de Fevereiro de 2024 a 29 de Fevereiro de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DRA.
JUANITA C S CLAIT DUARTE - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
26/01/2024 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 17:52
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1065084-76.2022.8.11.0001
Patricia A. C. Campos Odontologia - ME
Ailton Ferreira de Azevedo
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/11/2022 16:15
Processo nº 8052102-47.2018.8.11.0001
Andre Magalhaes de Arruda
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/08/2018 08:00
Processo nº 1000240-92.2018.8.11.0087
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Marcos Garcia da Costa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 13:03
Processo nº 1000460-42.2023.8.11.0014
Daniel Alejandro Carlis Rodriguez
29.979.036.0001-40 - Instituto Nacional ...
Advogado: Juscinete Souza Reis
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/03/2023 16:30
Processo nº 1001120-39.2023.8.11.0013
Cleidion Rodrigues Roque
Banco Pan S.A.
Advogado: Maria de Lourdes de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 11:05