TJMT - 1008382-53.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:24
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/08/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 13:08
Devolvidos os autos
-
24/08/2023 13:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
24/08/2023 13:08
Juntada de intimação
-
24/08/2023 13:08
Juntada de decisão
-
24/08/2023 13:08
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
24/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:08
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
-
23/05/2023 11:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
23/05/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2023 10:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 01:56
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
30/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1008382-53.2023.8.11.0041 Requerente: CELINA CARVALHO DE OLIVEIRA Requerido: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Certifique-se sobre a tempestividade do recurso de apelação, que é processado no efeito suspensivo.
Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei.
Após, remeta-se ao E.
Tribunal de Justiça, para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 27 de abril de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
27/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 14:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/04/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 13:05
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
17/04/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 17:24
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
10/04/2023 04:34
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
07/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] SENTENÇA Processo nº 1008382-53.2023.8.11.0041 Requerente: CELINA CARVALHO DE OLIVEIRA Requerido: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
CELINA CARVALHO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL contra Banco Pan S.A, postulando, incialmente, pela concessão da gratuidade de justiça.
Alega a autora que assinou contrato com a instituição bancária visando a obtenção de recursos financeiros para aquisição do bem descrito no contrato.
Aduz que no momento da contratação, as informações recebidas pelo(a) AUTOR(A) foram mínimas, tais como valor das parcelas e quantidade de parcelas, inclusive sendo negada a possibilidade de aferição de valores por outra empresa de financiamento, inclusive o seu próprio ente financeiro, desconhecendo alguns encargos, estando pagando à maior que o devido.
Requereu a aplicação do CDC; o deferimento liminar da antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de autorizar a parte Autora a consignar os pagamentos mensais incontroversos, na monta de R$ 475,89 relativos as parcelas vincendas, bem como a tutela para manutenção da posse do bem e impedido de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito; a substituição do método de amortização PRICE para o método GAUSS OU alternativamente, o método sac; adequação da taxa de juros remuneratórios para os patamares determinados nos artigos 591 e 406 do Código Civil; alternativamente, sejam calculados em patamares da taxa média do mercado divulgada pelo banco central; a procedência da demanda para devolução dos valores cobrados indevidamente a título de taxas abusivas e vendas casadas, tais como os seguros; rogou pela procedência da ação.
Instruiu seu pedido com documentos (Id nº 111773237 a 111775395).
Foi concedida a justiça gratuita conforme decisão Id nº 111802763, com o indeferimento da tutela visada.
O requerido, apesar de haver sido regularmente citado – Id nº 111932686, deixou de apresentar defesa no prazo legal, o que foi certificado no Id nº 114065652.
Vieram-me conclusos os autos para decisão. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Compulsando os autos, como as razões explanadas pelas partes, denota-se que o feito independe de produção de provas em audiência ou pericial, pois a matéria discutida é de direito e cunho documental e, estes já se encontram nos autos, estando o processo pronto para receber decisão, razão pela qual, julgo antecipadamente a lide, conforme faculta o artigo 330-I do Código de Processo Civil.
No que tange a análise da tutela, evidente que seus fundamentos estão entrelaçados com o mérito, merecerão análise em conjunto.
Em face a certidão do id nº 114065652, DECRETO A REVELIA do requerido sem aplicar seus efeitos absolutos por tratar de matéria de direito e de cunho documental.
I – DO MÉRITO e ENCARGOS Analisando os autos, verifica-se que as partes firmaram um Contrato nº 092455815, como se vê do id nº 111775392, para aquisição do bem descrito no referido instrumento, em que se constata que foi pactuada taxa de juros mensal em percentual de mercado de 2,98% a.m e 42,24% a.a, com a CET em 3,51% a.m e 52,09% a.a, em 48 parcelas de R$674,36, ou seja, com parcelas fixas de prévio conhecimento das partes, não havendo reparo a ser feito.
Não há como acolher o aventado pela autora no que se refere à boa-fé objetiva, pois ambas as partes contratantes tem o dever anexo à obrigação principal e, uma vez descumprido, implicará no inadimplemento contratual de quem tenha dado causa a violação positiva do contrato, assim, não merece guarida.
No caso em tela, não se verifica proveito desarrazoado no caso em tela pela parte requerida, inexistindo comprovação de abuso de poder econômico oriunda de um defeito no negócio jurídico, eis que os encargos contratados estão fixados no patamar da taxa média de mercado – BACEN.
A Instituição financeira não está afeta a limitação de juros remuneratórios, não podendo o pactuado ser desconsiderado, salvo se exorbitante, o que não restou demonstrado. É de sabença, que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa” (STJ, AgRg no AREsp 261913/RS), todavia, não se enquadra no caso em comento.
Por certo a taxa pré-fixada mensal não viola disposição legal, devendo prevalecer, uma vez que não há sequer como sustentar que está pagando mais que o contratado, pois tratam de parcelas pré-fixadas.
Assim, inexiste a abusividade alegada pela requerente.
Com relação à capitalização de juros, resta evidente, não havendo que falar em ausência de consentimento.
Em decisão uníssona, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo em 08.08.2010 (REsp 973.827/RS), dirimiu a questão sobre o assunto, da seguinte forma: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após, 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada (SÚMULA 539-STJ).
Nesse sentido, ficou assentado que “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.” STJ. 2ª Seção.
REsp 1.388.972-SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599).
Sobejou evidente ainda, que a capitalização de juros, seja qual for a sua periodicidade (anual, semestral, mensal), somente será considerada válida se estiver expressamente avençada no contrato.
A previsão no contrato bancário da taxa de juros superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Dessa forma, no contrato a taxa de juros é superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para constatar que houve previsão da capitalização de juros na forma acima determinada, sendo devida sua aplicação.
Conclui assim, ser legal a cobrança de juros capitalizados não persistindo a pleito inicial, no caso deverá prevalecer o julgado do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a correção como estipulado na inicial.
Assim, deve prevalecer a taxa mensal de juros avençada, de 2,98% ao mês, sendo 42,24% ao ano, não possuindo a abusividade narrada na inicial.
Por outro lado, não há óbice legal à utilização da Tabela Price como sistema de amortização de dívidas e, mesmo que se entenda pela incidência de capitalização mensal de juros pela adoção do sistema de amortização da Tabela Price, irregularidade alguma se verificaria a espécie, pois o encargo é permitido.
Sabe-se que a despesa de Registro de Contrato é válida, por serviço efetivamente prestado e quando não há evidencia da onerosidade excessiva, o que restou comprovado nos autos.
Tal entendimento é pacífico: “A tarifa de registro de contrato, desde que expressamente convencionada, pode ser validamente cobrada do consumidor.” Nesse sentido é a tese fixada pelo Superior de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.578.553/SP, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
Portanto, a referida avençada deverá prevalecer.
A mesma posição se tem sobre a legalidade da Tarifa de Cadastro qual é permitida sua cobrança do consumidor para contratos a partir de 30 de abril de 2008, em razão da Resolução CMN 3.518/2007.
A sua legalidade já foi Sumulada pelo STJ: “Súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” O STJ por meio do julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 958), consolidou a tese de que a validade das cláusulas que preveem as tarifas de registro de contrato ficam adstritas à efetiva prestação do serviço para serem consideradas válidas, bem como à possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, assim, inexiste qualquer ilegalidade.
Outrossim, por evidente que a cobrança do Imposto sobre Operação Financeira - IOF é devido, haja vista sua natureza tributária, cuja imperatividade do referido tributo decorre de lei e sua incidência não é matéria transigível pelas partes.
Por outro lado, é de sabença que o Seguro de Proteção Financeira e/ou Prestamista é um dispositivo criado para garantir o pagamento total ou parcial de uma dívida, caso ocorra algumas situações inesperadas que impossibilitem o pagamento pelo contratante, qual é utilizado em casos de Morte, Invalidez temporária ou permanente, desemprego e/ou perda de renda, entre outros.
O referido seguro comumente é associado à aquisição de um bem, financiamento ou arrendamento mercantil, sendo que sua adesão não é obrigatória, todavia, quando contratado, valerá durante a vigência do contrato financiado, assim, inexiste abusividade nesse ponto.
Deste modo, inviável qualquer pretensão de restituição, como posto na inicial ou indenização moral, por ser inexistente o ato ilícito e dano, em face da anuência do autor com a cláusula contratual e sua legalidade.
Não há qualquer prova no tocante a eventual venda casada, eis que ficou avençada a contratação das tarifas e seguro, com a devida anuência da autora.
Quanto ao pedido de manutenção na posse do bem, a obstar restrição cadastral ou protesto, não tem prevalência, pois em caso de mora, cabe ao credor buscar o bem em ação própria e inscrever seu nome em bancos restritivos de dados. É patente, que no caso, tem aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mesmo tratando-se de contrato bancário, pois se o produto é um bem jurídico que é fornecido pelo banco (fornecedor) ao tomador do crédito (consumidor), como destinatário final (do crédito), diante da interpretação dos artigos 2º e 3º, § 1º desta Lei, não resta dúvida sobre a sua incidência, nesta espécie de contrato.
Por fim, não se demonstrou qualquer vício na contratação, cujo contrato está expresso o valor das parcelas e juros fixos aplicados, impossibilitando alteração e não havendo que se falar em restituição de indébito.
Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, Julgo por Resolução de Mérito, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL e, NÃO ACOLHO o pedido inicial, com fulcro no que dispõe o artigo 487-I do Código de Processo Civil, devendo permanecer o contrato como pactuado entre as partes.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, isento-a do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá, 5 de abril de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
05/04/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 10:23
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 05:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 04:07
Decorrido prazo de CELINA CARVALHO DE OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a CELINA CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*72-49 (AUTOR(A)).
-
08/03/2023 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 10:27
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/03/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000237-47.2019.8.11.0041
Morada Servicos Terceirizados Ei
Estado de Mato Grosso
Advogado: Celso Correa de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/01/2019 18:15
Processo nº 0006704-14.2009.8.11.0040
Municipio de Sorriso/Mt
Monte SIAO Estruturas Metalicas e Constr...
Advogado: Flavio Henrique de Freitas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/12/2009 00:00
Processo nº 0003294-70.2017.8.11.0038
Walter Alves de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paula Regina Cardoso
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/10/2017 00:00
Processo nº 0000071-52.2005.8.11.0096
Ministerio da Fazenda
Dal Apria &Amp; Dal Apria LTDA
Advogado: Bruno Eduardo Hintz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/02/2005 00:00
Processo nº 1008382-53.2023.8.11.0041
Celina Carvalho de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/05/2023 11:37