TJMT - 1014960-55.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
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04/03/2024 03:32
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 03:32
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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04/03/2024 03:32
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:40
Decorrido prazo de IEDA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:02
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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01/03/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014960-55.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: IEDA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO EXECUTADO: CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença composta pelas partes acima indicadas.
Entre um ato e outro, fora realizada a penhora total do valor pretendido nos autos, com a intimação da parte exequente para informar seus dados bancários e a determinação para pugnar o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de concordância quanto à quitação da dívida (Id. 138468147).
A parte exequente manifestou informando a conta bancária para expedição de alvará judicial (Id. 139920575).
Pois bem.
Diante da quitação da dívida, a fase de execução atingiu o seu desiderato, carecendo, então, de ato judicial para encerrar formalmente essa fase do processo sincrético.
Posto isso, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 924, incisos II, e do art. 925, ambos do CPC.
Neste ato fora efetivada a expedição do Alvará Judicial n. 20240222172537057943 Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
27/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2024 15:34
Conclusos para decisão
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17/02/2024 03:30
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 23:50
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 03:44
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1014960-55.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: IEDA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO EXECUTADO: CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA
Vistos.
Nos termos do artigo 835, inciso I e § 1º, do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, ao passo que o artigo 854 do CPC disciplina como se fará essa penhora por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
De tal sorte, considerando-se a anteposição legal da penhora em dinheiro, fora procedida a determinação de bloqueio de ativos em nome da parte executada.
Com efeito, restou frutífera tal diligência, conforme Certidão de Transferência Sisbajud anexado no ato anterior, seguindo, no ponto, o que preconiza o Enunciado 140 do FONAJE.
Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre a penhora, valendo o silêncio como concordância quanto à quitação da dívida, oportunidade em que informará os dados bancários para a transferência do valor penhorado.
Nesse passo, caso haja solicitação de transferência do montante para a conta do(a) advogado(a) da parte exequente, deverá constar dos autos procuração “ad judicia” com poderes específicos para receber e dar quitação.
No mais, caso se trate de execução de título judicial, INTIME-SE, desde já, a parte executada para apresentar embargos no prazo legal de 15 dias.
Ato seguinte, se apresentados embargos, INTIME-SE a parte exequente para exercer o contraditório também no prazo de 15 dias.
Por outro lado, caso se trate de execução de título extrajudicial, DESIGNE-SE a audiência de conciliação e, posteriormente, INTIMEM-SE a parte exequente e a parte executada para comparecerem à aludida audiência de conciliação, quando a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, conforme o artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995.
Da mesma forma, se apresentados embargos, a parte exequente poderá exercer o contraditório na mesma audiência de tentativa de conciliação ou no prazo de 15 dias, a contar da solenidade.
Por fim, seja para enfrentar a irresignação da parte executada, seja para determinar a extinção do feito pelo pagamento, com a expedição do respectivo alvará judicial, CONCLUSOS os autos.
INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
22/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/01/2024 08:42
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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18/01/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2024 08:36
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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16/01/2024 13:07
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/12/2023 13:59
Conclusos para decisão
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14/12/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 03:30
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 13/12/2023 23:59.
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10/11/2023 16:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 16:40
Processo Desarquivado
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10/11/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 01:09
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 01:09
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 01:09
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:09
Decorrido prazo de IEDA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 06:24
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014960-55.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: IEDA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA VISTOS EM CORREIÇÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por IEDA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO em desfavor de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, todos qualificados nos autos.
A parte autora afirmou que possui cartão Calcard da loja Studio Z, que possui anuidade diferenciada no valor de R$4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos) acrescidos na fatura.
Asseverou que constatou a cobrança de R$5,99 (cinco reais e noventa e nove centavos) denominada “seguro proteção premiável”, porém aduziu que não contratou o serviço.
Requereu, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças de anuidade diferenciada de R$4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos) e de seguro na quantia de R$5,99 (cinco reais e noventa e nove centavos) das faturas, bem como a inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos, vê-se que a requerida apesar de devidamente citada, não compareceu a audiência de conciliação, nem apresentou defesa nos autos.
Dessa forma, não tendo sido alegado motivo de força maior ou impedimento escusável para apresentar a defesa, foram impostos os efeitos da revelia, autorizando o imediato julgamento da causa, nos termos do artigo 23, da Lei nº 9.099/95.
A ação correra regularmente, com a concessão da liminar, citação e audiência de conciliação.
Após, regular contestação, com impugnação. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Para análise do mérito não necessita maiores dilações probatórias, razão pela qual passo a apreciar o mérito na forma requerida.
Inicialmente entendo que deverá ser mantida a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Posto isso, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
No mérito, o que se tem é que razão assiste o pedido da reclamada.
Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora de serviços/produtos, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC, ônus que não desincumbiu.
Destarte, a parte reclamada não apresentou contestação, ou seja, não obteve êxito em comprovar que as cobranças são devidas ou que não se trata de venda casada, não cumprindo seu ônus probatório.
A venda casada é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termo do artigo 39, inciso I, tendo sua ocorrência caracterizado a falha na prestação de serviço atraindo para si a responsabilização objetiva do prestador de serviço, gerando dano moral, vejamos: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Sobre o fato, para deslinde da causa, necessário se socorrer de entendimento majoritário dos Tribunais Pátrios, como abaixo elencados: DIREITO DO CONSUMIDOR - Obrigação de fazer, consistente no fornecimento, à autora, sem custo, de fonte de energia/carregador compatível com o modelo de telefone adquirido (Apple Iphone 11, 128GB) - Venda Casada configurada na hipótese - Reclamação do consumidor – Problema não resolvido – Perda do tempo vital ou existencial – Dano moral configurado – Valor indenizatório de R$ 5 mil, bem fixado - Manutenção da respeitável sentença, de procedência, por seus próprios e jurídicos fundamentos - Recurso inominado ao qual se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10013142420228260541 SP 1001314-24.2022.8.26.0541, Relator: Fernando Antonio de Lima, Data de Julgamento: 27/10/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 04/11/2022) Recurso inominado.
Juizado Especial Cível.
Contrato de seguro.
Venda casada.
Nulidade.
Dano moral.
Ocorrência. 1 - Conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos e serviços condicionar o fornecimento destes ao fornecimento de outro produto ou serviço, posto que tal prática constitui venda casada. 2 – Comprovada a prática de venda casada, a declaração de nulidade do negócio jurídico condicionante é medida que se impõe. 3 – O desconto de valores cobrados indevidamente é capaz de gerar dano moral. (TJ-RO - RI: 70093587920178220002 RO 7009358-79.2017.822.0002, Data de Julgamento: 04/07/2019) Assim, configurada a culpa da requerida a quelatar ou medir o valor do dano enfrentado pelo requerente.
O dano moral, além de servir como reparação do prejuízo moral suportado indevidamente, serve também como instrumento didático pedagógico para que as empresas e os estabelecimentos comerciais se ajustem ao CDC e passem a respeitar não só a legislação em vigor, mas o consumidor e a própria relação de consumo.
Deste modo, constato que a indenização no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) cumprirá o escopo de inibir que a requerida volte a cometer o ato ilícito, ao mesmo tempo que o valor se mostra equilibrado, de acordo com as condições financeiras e sociais das partes envolvidas, uma vez que não se mostra excessivo a ponto de configurar enriquecimento ilícito da parte reclamante, nem irrisório para não representar ao ofensor algum esforço no seu cumprimento.
Ademais, depreende-se dos autos que a parte reclamada efetuou cobranças indevidas a título de seguro premiável e anuidade diferenciada – id. 113799586 a 113801001.
Estando o referido valor pago e a falha na prestação de serviço demonstrada, necessário se faz, o ressarcimento do valor de R$114,79 (cento e quatorze reais e setenta e nove centavos), à título de danos materiais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS mantendo a liminar pelos seus próprios fundamentos, por conseguinte: i) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) acrescidos de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% a.m., ambos incidentes a partir do arbitramento desta sentença; ii) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$114,79 (cento e quatorze reais e setenta e nove centavos), corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir do evento danoso (desconto) e juros de mora de 1%a.m. a partir da citação e por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Submeto o presente projeto de SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
21/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
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21/10/2023 14:33
Juntada de Projeto de sentença
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21/10/2023 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2023 00:55
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 25/05/2023 23:59.
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09/05/2023 18:25
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 18:25
Recebimento do CEJUSC.
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09/05/2023 18:24
Audiência de conciliação realizada em/para 09/05/2023 14:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/05/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:32
Recebidos os autos.
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04/05/2023 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/04/2023 02:10
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:10
Publicado Citação em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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04/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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04/04/2023 01:46
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1014960-55.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: IEDA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA DECISÃO Vistos Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais formada pelas partes acima indicadas.
A parte autora afirmou que possui cartão Calcard da loja Studio Z, que possui anuidade diferenciada de R$ 4,99 acrescidos na fatura.
Asseverou que constatou a cobrança de R$ 5,99 denominada “seguro proteção premiável”, porém aduziu que não contratou o serviço.
Requereu, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças de anuidade diferenciada de R$ 4,99 e de seguro na quantia de R$ 5,99 das faturas, bem como a inversão do ônus da prova. É o breve Relato.
Fundamento e Decido.
Para a concessão do pedido de urgência é imprescindível que a parte autora comprove os requisitos indicados no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Analisando os autos, constato que a pretensão da parte autora merece prosperar, porquanto demonstrou, neste momento, que possui contrato com a empresa relativo ao cartão Calcard, em que houve a cobrança de anuidade e seguro proteção premiável, conforme as faturas acostadas ao feito.
Ressalto que a parte negou a contratação dos serviços, de modo que se trata de prova negativa, sendo ônus do demandado comprovar a regularidade das cobranças.
Friso, ainda, que não é razoável admitir a cobrança por débito em discussão.
Portanto, constato que comprovou os requisitos legais para a concessão do pleito.
A concessão do pedido não causa qualquer prejuízo ao requerido, já que não exclui o crédito.
Assim, a parte autora comprovou os requisitos para o deferimento do pedido do pleito.
Nesse sentido: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO – CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA – PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Discute-se no presente recurso a possibilidade de concessão da tutela de urgência. 2.
Estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), e não havendo, ainda, risco de irreversibilidade da medida, é de ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela. 3.
No caso, concessão da tutela de urgência para suspensão das cobranças das faturas do cartão de crédito impugnado, impossibilitando a negativação do nome da consumidora pelos débitos questionados. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.(TJ-MS - AI: 14026708920188120000 MS 1402670-89.2018.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 20/06/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2018) Pela simples análise dos fatos, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação supracitada.
O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessária a presença dos requisitos mencionados.
No caso, constato que estão presentes os requisitos supramencionados.
Assim, é necessária a concessão do pedido de inversão do ônus da prova, ante a clara hipossuficiência do consumidor frente ao requerido, que possui informação específica sobre os fatos.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino a intimação do requerido para SUSPENDER as cobranças de anuidade diferenciada (R$ 4,99) e seguro proteção premiável (R$ 5,99) das faturas do cartão Calcard da parte autora, a partir do próximo vencimento, sob pena de multa fixa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada descumprimento.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo o requerido comprovar a regularidade do ato e juntar o contrato celebrado entre as partes no momento da contestação.
Cite-se o requerido e intimem-se as partes para comparecerem na audiência de conciliação.
Na carta de citação/intimação deverá constar advertência de que o não comparecimento da requerida na audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato.
Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s), consignando no mandado que o não comparecimento pessoal a audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, SERVINDO À CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
31/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2023 01:13
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1014960-55.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.114,79 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: IEDA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO Endereço: RUA TRINTA, 08, CPA III, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-376 POLO PASSIVO: Nome: CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Endereço: AV.
JOAQUIM MURTINHO, 259, - ATÉ 433/434, CENTRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-290 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 09/05/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 29 de março de 2023 -
29/03/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 13:49
Audiência de conciliação designada em/para 09/05/2023 14:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/03/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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