TJMT - 1006569-48.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 22:51
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 12/09/2025 23:59
-
09/09/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 13:50
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
07/09/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 18:05
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2025 18:05
Expedido alvará de levantamento
-
26/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:08
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2025 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 11:56
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 10:58
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 15/07/2025 23:59
-
16/07/2025 09:51
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 15/07/2025 23:59
-
03/07/2025 06:35
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 11:05
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2025 13:47
Julgada improcedente a impugnação à execução de BANCO J. SAFRA S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXECUTADO)
-
11/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:19
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
01/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2025 01:32
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
15/03/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 14/03/2025 23:59
-
15/03/2025 01:14
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
10/03/2025 02:12
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 28/01/2025 23:59
-
20/01/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:19
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 05/12/2024 23:59
-
05/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 09/09/2024 23:59
-
09/09/2024 08:44
Juntada de Petição de resposta
-
02/09/2024 02:07
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 15:30
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 23:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 02:03
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
13/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 11:42
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:39
Decorrido prazo de PAULO PACHECO DE CAMARGO NETO em 13/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:39
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 13/06/2024 23:59
-
12/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:22
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/04/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 05:23
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1006569-48.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: PAULO PACHECO DE CAMARGO NETO EXECUTADO: BANCO J.
SAFRA S.A.
Vistos.
Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, com relação ao petitório de id. 132931840, devendo requerer o que for de direito, sob pena de extinção.
Após conclusos.
Cumpra-se.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
15/12/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 05:05
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar(em) em relação à petição do ID 129525753 . -
18/10/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 18:38
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:31
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 01:17
Decorrido prazo de PAULO PACHECO DE CAMARGO NETO em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:54
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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16/09/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1006569-48.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: PAULO PACHECO DE CAMARGO NETO EXECUTADO: BANCO J.
SAFRA S.A.
Vistos.
Com o cumprimento integral da decisão de id. 128146113, intime-se o Credor para requerer o que for de direto, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
14/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 07:20
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1006569-48.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: PAULO PACHECO DE CAMARGO NETO EXECUTADO: BANCO J.
SAFRA S.A.
Vistos.
O presente Cumprimento de Sentença versa sobre a obrigação de fazer de “baixa da anotação e a exclusão do nome do autor do rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito”, por parte da executada.
No caso em tela, em que pese a parte executada apresentar o extrato de id. 104831353 (extrato do serasa com nada consta), a parte exequente comprova a existência de novas cobranças dos boletos já considerados quitados, nos termos do acordo entabulado entre partes e homologado por sentença (dezembro/2021 e janeiro/2022), além de noticiar sua impossibilidade de acesso aos boletos vincendos diretamente do sistema da executada, a fim de que haja o seu pagamento tempestivo.
Evidente, portanto, o descumprimento da sentença, houve a determinação de intimação da parte executada, sob pena de multa fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), seguido de notícia da parte exequente de que a obrigação permanece sem cumprimento – id. 123343953.
Assim, considerando que a multa no valor já fixado não serviu de estímulo à executada para cumprimento da obrigação, faço a sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a ocorrência de eventual novo descumprimento.
Deste modo, INTIME-SE a parte Devedora para comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, disponibilizando os boletos dos meses posteriores e o acesso do autor ao sistema de emissão de boletos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa simples, agora majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Outrossim, considerando a informação de que a dívida tida como quitada, por força do acordo entabulado entre as partes, consta como pendente, impossibilidade a impressão dos novos boletos, OFICIE-SE ao Cartório de Notas, para que promova a exclusão do nome da exequente do cadastro de inadimplentes (caso existente), sendo que eventual despesa decorrente será de responsabilidade da Empresa Executada.
Ainda, em atenção ao pedido da parte exequente, considerando se tratar de título executivo extrajudicial (acordo homologado por sentença), o seu protesto deverá se dar diretamente pela parte interessada perante o Cartório de Notas (multa simples de R$ 2.000,00 – dois mil reais – no que tange o primeiro descumprimento de decisão judicial).
Vencido o prazo e não havendo o cumprimento da obrigação pela executada, intime-se o Credor para requerer o que for de direto, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, conclusos.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
04/09/2023 16:47
Juntada de Decisão
-
04/09/2023 16:46
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 16:43
Juntada de Decisão
-
04/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:01
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 09:26
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 09:26
Decorrido prazo de PAULO PACHECO DE CAMARGO NETO em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 06:23
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 06:23
Decorrido prazo de PAULO PACHECO DE CAMARGO NETO em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:30
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1006569-48.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: PAULO PACHECO DE CAMARGO NETO EXECUTADO: BANCO J.
SAFRA S.A.
Visto.
Nos termos da sentença de id. 89175946, que homologou o acordo acostado no id. 82931504, ficou reconhecida a falha na prestação do serviço, dando quitação em relação ao débito e tendo sido acordado a baixa da anotação e exclusão do nome do autor no rol de inadimplentes.
Ocorre que, alega a parte Reclamante o reiterado descumprimento (ids. 89845164, 93517987, 93517987 104893427, 108923081).
A manifestação da Empresa Reclamada (id. 104831347), alegando o cumprimento do acordo, acostando comprovante de pagamento e emissão de boletos.
Ocorre que, alegado descumprimento, a Empresa Devedora não conseguiu demonstrar satisfatoriamente o devido cumprimento do acordo, visto que os boletos acostados se referem aos meses em que fora dado à quitação do débito, conforme acordo homologado (dezembro/2021 e janeiro de 2022).
Evidente, portanto, o descumprimento dos termos do acordo, bem como pelo descumprimento da determinação de id. 104417830, com a apresentação dos boletos disponíveis para acesso ao autor, dos meses posteriores.
Sendo assim, INTIME-SE a Reclamada/Devedora para comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, disponibilizando os boletos dos meses posteriores e o acesso do autor ao sistema de emissão de boletos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa simples que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais).
Sobrevindo justificativa, manifeste-se o Autor no mesmo prazo.
Após, conclusos.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
15/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 06:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s) requerida(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar(em) em relação à petição do ID 104893427 - descumprimento parcial de acordo.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
19/01/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 16:42
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 01:13
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 14:43
Decisão interlocutória
-
21/11/2022 14:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 08:18
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:41
Processo Desarquivado
-
25/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 23:06
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 16:29
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
13/07/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 16:22
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
08/07/2022 04:19
Publicado Sentença em 08/07/2022.
-
08/07/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006569-48.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: PAULO PACHECO DE CAMARGO NETO REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Isto posto, com fundamento no art. 844, §3º, do CC c.c. art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo de id. 82931504, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento de mérito.
Revogo, em consequência, todas as decisões antecipatórias/acautelatórias eventualmente deferidas.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, se inexistente renúncia ao prazo, certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
06/07/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:37
Homologada a Transação
-
31/05/2022 23:10
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 16:37
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 16:36
Recebimento do CEJUSC.
-
12/05/2022 16:35
Audiência Conciliação juizado realizada para 12/05/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
12/05/2022 16:33
Juntada de Termo de audiência
-
11/05/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 14:51
Recebidos os autos.
-
11/05/2022 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/04/2022 15:50
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/03/2022 23:59.
-
22/04/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 21:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/03/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 22:07
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 03:42
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
23/02/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:01
Audiência Conciliação juizado designada para 12/05/2022 16:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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21/02/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 22:27
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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