TJMT - 1015942-69.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 01:20
Recebidos os autos
-
19/06/2024 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/04/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2024 01:06
Processo Desarquivado
-
06/04/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2024 23:59
-
04/04/2024 23:08
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
04/04/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:16
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação das partes Promovidas, para no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da condenação.
O não pagamento ocasionará bloqueio e incidência da multa de 10%, (ART.523 §1º E ARTS: 77,79 E 774 DO CPC).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
10/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2023 14:13
Processo Desarquivado
-
10/11/2023 14:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 05:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 17:28
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/10/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2023 16:51
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
27/09/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 04:55
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
20/09/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1015942-69.2023.8.11.0001 REQUERENTE: EDSON MARTINS DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Relatório.
A parte Reclamante alega não possuir débito algum com a Reclamada, desconhecendo o débito que ensejou a anotação junto ao SPC/SERASA no seguinte valor: R$ 81,42 (oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), com data de inclusão em 04/02/2022 e contrato nº 025645201000062EC.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar(es). – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR e AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
O acesso ao Poder Judiciário não possui limitação de prévio questionamento administrativo. - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
A petição inicial contém todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320, do CPC.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que ocorreu a negativação dos dados do Reclamante em órgão de proteção ao crédito, bem como o de sua manutenção restritiva no respectivo órgão até o cumprimento da liminar deferida nos autos.
Mesmo alegando a Reclamada que o débito ainda se encontra pendente, sendo pertinente a empréstimo em conta no dia 05/01/2022, sem apresentação de qualquer documento que demonstre tal realidade, não se pode deixar de perceber que tal equívoco condicionou em manutenção dos dados Reclamante indevidamente no órgão de proteção ao crédito.
Pela ausência de demonstração inequívoca de obrigação assumida pelo Reclamante com documentos de contratação do empréstimo alegado, apenas argumentos que não se prestam a comprovar o alegado.
Verifico que não se desincumbiu a parte Reclamada da obrigação processual que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do CDC.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que se pudesse desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC), o que não se verificou no presente caso, posto que ausente apresentação de qualquer documento, não justificando as alegações da Reclamada, para tal fim.
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador de serviço e se não a produzir, será responsabilizado.
Desta forma, o dano decorrente da má prestação do serviço, no caso concreto, é “in re ipsa”, ou seja, só a manutenção da negativação indevida já configura dano moral.
Nesse sentido, o nosso precedente do TJMT: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - DÉBITO QUITADO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – MANTIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL EXCESSIVO - REDUÇÃO DO QUANTUM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
In casu, a recorrida demonstrou estar em dia com as obrigações assumidas perante a recorrente, a qual, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar a legitimidade da negativação noticiada na inicial. 2.
Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito que se revela indevida, tipificando o ato ilícito e ensejando o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. 3. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 4.
O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Havendo fixação do valor em excesso, o mesmo deve ser reduzido, em respeito aos referidos princípios. 5.
Não comprovada à legitimidade da negativação, a declaração da inexistência do débito é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1039975-57.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/07/2023, Publicado no DJE 06/07/2023) (negritei e sublinhei) O dano moral decorrente da negativação indevida, valorando as condições do caso concreto, deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
Deste modo, fixo o quantum indenizatório sobre os danos morais sofridos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47, da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) declarar a inexistência do débito negativado pela Reclamada no seguinte valor: R$ 81,42 (oitenta e um reais e quarenta e dois centavos); b) condenar a parte Reclamada a pagar Reclamante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súm. 362/STJ; c) tratando-se de condenação, por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada; e d) determinar a parte Reclamada exclua o nome da parte Reclamante do contrato que deu origem à dívida questionada, para baixa definitiva do registro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
William Hemilliese Oracio Silva Juiz leigo SENTENÇA
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
18/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 12:59
Juntada de Projeto de sentença
-
18/09/2023 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2023 15:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 12:53
Juntada de Termo de audiência
-
01/06/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 12:52
Recebimento do CEJUSC.
-
01/06/2023 12:52
Audiência de conciliação realizada em/para 25/05/2023 17:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
31/05/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:43
Recebidos os autos.
-
24/05/2023 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/05/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2023 07:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:54
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
05/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1015942-69.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.081,42 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EDSON MARTINS DOS SANTOS JUNIOR Endereço: RUA CATORZE, 27, PEDRA 90, CUIABÁ - MT - CEP: 78099-070 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: , 215, ARAPUTANGA - MT - CEP: 78260-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 25/05/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 3 de abril de 2023 -
03/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 13:04
Audiência de conciliação designada em/para 25/05/2023 17:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/04/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004276-52.2022.8.11.0051
Marcucci &Amp; Cia. LTDA - EPP
Aparecido Quirino da Silva
Advogado: Alberto Duranti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/11/2022 16:05
Processo nº 0001487-92.2009.8.11.0006
Iris Lopes dos Reis
Estado de Mato Grosso
Advogado: Francisco de Assis da Silva Lopes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/03/2009 00:00
Processo nº 1026593-65.2020.8.11.0002
Santander Brasil Administradora de Conso...
Marcelo Arruda Batista
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/10/2020 19:52
Processo nº 1055282-54.2022.8.11.0001
Bernadete Teresinha Bassani
Eutv Consultoria e Intermediacao de Nego...
Advogado: Bruno Roberto Vosgerau
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/09/2022 22:58
Processo nº 1018192-67.2022.8.11.0015
Banco Itaucard S.A.
Joao Sergio Moreira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/10/2022 12:24