TJMT - 1000023-40.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/11/2023 16:36 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2023 02:57 Recebidos os autos 
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                                            19/06/2023 02:57 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            16/05/2023 13:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/05/2023 14:10 Transitado em Julgado em 09/05/2023 
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                                            09/05/2023 13:07 Decorrido prazo de ILDEFONSO GONZAGA RODRIGUES em 08/05/2023 23:59. 
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                                            02/05/2023 12:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000023-40.2023.8.11.0001.
 
 REQUERENTE: ILDEFONSO GONZAGA RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUIABÁ
 
 Vistos.
 
 Dispensa-se o relatório, conforme preconiza o artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
 
 DECIDO.
 
 Trata-se de ação de cobrança proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT, em que narra à parte autora que é AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS e não teria recebido o pagamento de 1/3 de férias normais a ser realizado no dia 30/10/2022.
 
 Por esse motivo, requer a condenação da parte requerida do pagamento em dobro referente ao 1/3 de férias.
 
 Citado, o requerido apresentou contestação.
 
 Pois bem.
 
 O feito possibilita o abreviamento de rito com julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 No mérito propriamente dito, a solução do litígio não demanda esforço, uma vez que a regra do Código de Processo Civil estabelece que compete a parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
 
 In casu, o conjunto probatório mostra-se insuficiente, vez que deixou de juntar documentos que demonstrem que o repasse não ocorreu de fato.
 
 No extrato bancário de ids 106912808 não há informações do titular da conta, ou os dados bancários, bem ainda verifica-se no holerite de id 106912809 que houve o pagamento de 1/3 de férias.
 
 Inobstante, a existência de prova do fato constitutivo do direito alegado é ônus da parte autora, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
 
 Aliás, segue julgado da Turma Recursal nesse sentido, in verbis: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO OU EXCESSO POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
 
 Conforme dispõe o art. 373, inc.
 
 I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
 
 O dano moral exige para a sua configuração a demonstração do abalo na reputação perante terceiros ou no íntimo, porém de modo revelador e aparente. (N.U 1053700-64.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/04/2023, Publicado no DJE 19/04/2023) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - VERBAS DE NATUREZA SALARIAL - CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS - ÔNUS DA PROVA – DA RECLAMANTE - ARTIGO 371, INCISO I, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. À luz da previsão contida no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. 2.
 
 Para a análise da validade ou mesmo nulidade da contratação celebrada com o Estado de Mato Grosso para a prestação dos serviços de professora é imprescindível constar dos autos cópia dos instrumentos contratuais, ônus este exclusivamente atribuído à autora. 3.
 
 In casu, a autora não cuidou de trazer aos autos cópia dos referidos instrumentos em que, segundo alegado, sustentaram a sua relação de trabalho com o requerido, de modo a permitir a completa análise da questão. 4.
 
 Recurso conhecido e improvido. (N.U 1004364-78.2020.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, DJE 15/04/2021).
 
 Assim, e considerando que é imprescindível constar nos autos documentos que comprovem com veracidade dos os fatos narrados, o pedido inicial não merece ser acolhido.
 
 Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
 
 PUBLIQUE-SE.
 
 INTIME-SE.
 
 Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas.
 
 CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
 
 Cuiabá, data registrada no sistema.
 
 HENRIQUETA FERNANDA C.
 
 A.
 
 F.
 
 LIMA Juiz de Direito Designada
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                                            20/04/2023 17:46 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/04/2023 17:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/04/2023 17:46 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/04/2023 17:46 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/04/2023 13:10 Conclusos para julgamento 
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                                            09/04/2023 21:33 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            27/03/2023 01:36 Publicado Intimação em 27/03/2023. 
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                                            25/03/2023 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023 
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                                            24/03/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo legal.
 
 OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
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                                            23/03/2023 14:11 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/03/2023 14:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2023 16:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/01/2023 11:27 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            14/01/2023 05:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023 
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                                            09/01/2023 18:37 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/01/2023 18:37 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/01/2023 18:37 Decisão interlocutória 
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                                            02/01/2023 13:33 Conclusos para decisão 
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                                            02/01/2023 13:33 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/01/2023 13:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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