TJMT - 1000043-93.2022.8.11.0024
1ª instância - Chapada dos Guimaraes - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 23:40
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 09:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59
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06/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos
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19/05/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos
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19/05/2025 10:32
Concedida a gratuidade da justiça a AECIO LUDIO FARIA MARTINS - CPF: *84.***.*15-00 (REQUERENTE)
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19/05/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:28
Conclusos para decisão
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08/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Impulsiono o presente feito em cumprimento as determinações legais, intimando o advogado do requerente, pela imprensa, para no prazo legal manifestar nos autos tendo em vista o retorno da 2.ª Instância. -
20/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 18:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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04/07/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/12/2022 23:59.
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10/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 17:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2022 23:59.
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10/08/2022 20:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2022 23:59.
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01/08/2022 15:56
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1000043-93.2022.8.11.0024 REQUERENTE: AECIO LUDIO FARIA MARTINS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Visto e bem examinado.
Trato de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CPC, art. 1.022 – interposto por AÉCIO LÚDIO FARIA MARTINS, no prazo de 5 (cinco) dias, dirigida ao juiz, com indicação/alegação de omissão, sob o argumento de que a sentença proferida em 20/1/2022 foi omissa quanto a Súmula 501 do STF. É o necessário.
Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII –, diante da quantidade de feitos em andamento e metas de produtividade impostas para cumprimento.
Há a oposição de recurso embargos de declaração com indicação/alegação de erro, obscuridade, contradição ou omissão, interposto no prazo legal de 5 (cinco) dias, contados da ciência da sentença – art. 1.023 do CPC –, o qual não se sujeita ao preparo, fatos quem permitem o seu conhecimento e, consequentemente, interrompe o prazo para a interposição de recurso.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares ou questões prévias que pendam de apreciação e permitindo a hipótese de julgamento imediato da lide, passo a analisar o mérito.
O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada pela legislação processual – art. 1.023 do CPC –, destinando-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, em regra, contra qualquer decisão judicial – CPC, art. 1.022, caput -.
A parte interpôs recurso de embargos de declaração, porque irresignada com a sentença proferida em 20/1/2022, sob a alegação de violou a aplicação da Súmula 501 do STF.
Verifico que o magistrado que me antecedeu julgou extinto a ação, por entender que a matéria deve ser analisado na Justiça Federal, uma vez que a parte autora pretende o recebimento de auxílio-acidente, a ser pago pelo Instituto Nacional de Serviço Social – INSS.
Em que pese os argumentos do embargante, bem como a presente ação ser de competência da Justiça Estadual, conforme Súmula 501 do STF, os embargos de declaração devem ser acolhidos quando a decisão/sentença embargada padecer de vícios que autorizam sua oposição, sendo que a alteração de sentença devidamente fundamentada deve ser apreciado através de recurso de apelação, sendo possível, o juízo ad quo, retratar-se do indeferimento da inicial – CPC, art. 331, caput.
Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e, porque NÃO demonstrou qual o(a) erro, obscuridade, contradição ou omissão da sentença recorrida, NÃO ACOLHO e determino que certifique a ocorrência do trânsito em julgado.
Deixo de condenar as partes em custas.
P.
I.
Cumpra.
Chapada dos Guimarães-MT, 15 de julho de 2022 - 19:00:42. (assinado digitalmente) RENATO J.
DE A.
C.
FILHO Juiz de Direito -
22/07/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 00:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2022 04:17
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES AV.
PRAÇA RAFAEL DE SIQUEIRA, 970, TELEFONE: (65) 3301-1236, CENTRO, CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT - CEP: 78195-000 - TELEFONE: (65) 33011033 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CERTIFICO que nesta data, Impulsiono o presente feito, promovendo a INTIMAÇÃO da Procuradoria Federal do INSS em Mato Grosso, para no prazo de 30 (trinta) dias manifestar ciência da sentença proferida em 20 de janeiro de 2022 ID: 73920455.
Chapada dos Guimarães, MT, 6 de julho de 2022. (Assinado Eletronicamente) Edithe Benedita de Siqueira Autorizado pela CNGC -
06/07/2022 13:52
Conclusos para decisão
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06/07/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/01/2022 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2022 07:40
Publicado Sentença em 24/01/2022.
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23/01/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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20/01/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 10:35
Indeferida a petição inicial
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19/01/2022 20:49
Conclusos para decisão
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19/01/2022 20:49
Juntada de Certidão
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19/01/2022 14:11
Juntada de Certidão
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19/01/2022 10:46
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2022 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/01/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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