TJMT - 1010448-48.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/04/2024 23:59
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21/03/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 06:36
Decorrido prazo de CAIQUE DUARTE COSTA em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 03:37
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
21/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO Processo: 1010448-48.2022.8.11.0006 Tendo em vista o retorno dos autos à primeira instância, abro vista dos autos à(s) parte(s) para que requeira(m) o que entender pertinente, no prazo legal.
CÁCERES/MT, 16 de fevereiro de 2024.
Gestor de Secretaria CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ (Assinado Digitalmente) -
16/02/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:39
Devolvidos os autos
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16/02/2024 15:39
Processo Reativado
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16/02/2024 15:39
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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16/02/2024 15:39
Juntada de acórdão
-
16/02/2024 15:39
Juntada de acórdão
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16/02/2024 15:39
Juntada de acórdão
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16/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:39
Juntada de petição
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16/02/2024 15:39
Juntada de resposta
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16/02/2024 15:39
Juntada de intimação de pauta
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16/02/2024 15:39
Juntada de intimação de pauta
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16/02/2024 15:39
Juntada de manifestação
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16/02/2024 15:39
Juntada de vista ao mp
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16/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:39
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
06/06/2023 17:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
05/06/2023 22:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/05/2023 13:33
Decorrido prazo de TATIELI SANTIAGO ARAGAO em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2023 03:06
Decorrido prazo de CAIQUE DUARTE COSTA em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 03:06
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA ALBINO em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 03:06
Decorrido prazo de Supervisor academico da UNEMAT Campus Pontes e Lacerda em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 03:06
Decorrido prazo de REITOR DA UNEMAT em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 03:06
Decorrido prazo de TATIELI SANTIAGO ARAGAO em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 03:06
Decorrido prazo de WELITON SANTIAGO ARAGAO em 04/05/2023 23:59.
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27/04/2023 01:07
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIO DEODATO RODRIGUES PEREIRA PROCESSO n. 1010448-48.2022.8.11.0006 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Liminar]->MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: Nome: CAIQUE DUARTE COSTA Endereço: Rua Ruth Ferreira Mazui, 464, Jardim Boa Vista, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: AC CACERES, 1095, av tancredo neves, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 78211-572 Nome: REITOR DA UNEMAT Endereço: Av.
Tancredo Neves, 1095, Cavalhada II, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 Nome: Supervisor academico da UNEMAT Campus Pontes e Lacerda Endereço: BR 174, Km 277, sn, Zona Rural, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 FINALIDADE: PROCEDER À INTIMAÇÃO da parte apelada, na pessoa do seu Advogado, com a finalidade de que, no prazo legal, apresente Contrarrazões à Apelação interposta, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
CÁCERES, 25 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
25/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 05:59
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:17
Juntada de Petição de recurso de sentença
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10/04/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 00:58
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 11:20
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1010448-48.2022.8.11.0006.
IMPETRANTE: CAIQUE DUARTE COSTA IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO, REITOR DA UNEMAT, SUPERVISOR ACADEMICO DA UNEMAT CAMPUS PONTES E LACERDA
Vistos.
CAIQUE DUARTE COSTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO, o REITOR DA UNEMAT e o SUPERVISOR ACADEMICO DA UNEMAT CAMPUS PONTES E LACERDA.
Emerge da inicial, que o impetrante faz a inscrição para o vestibular junto à impetrada, para concorrer nas vagas aos alunos oriundos do ensino médio de escola pública.
Todavia, após a realização do vestibular a impetrada não reconheceu que o impetrante faria jus a concorrer nas vagas para alunos oriundos do ensino médio de escola pública e indeferiu sua inscrição no curso de agronomia.
Ocorre que o impetrante atingiu pontuação no certame que lhe garantiria a classificação na modalidade de ampla concorrência.
Por tais razões, pugna pela concessão da ordem para que a impetrada realize sua matrícula no curso de agronomia.
Juntou os documentos de id. 103513681 - Pág. 1 a 103513688 - Pág. 5.
Instada a se manifestar, a impetrada prestou informações em peça processual anexada ao id. 105599516, onde afirma que o Edital 007/2022 é claro ao prever que quem concorre no sistema de reserva de vagas, deixa de concorrer na ampla concorrência.
Assim, requer a denegação da ordem.
Juntou o documento de id. 105599519 - Pág. 1.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela denegação da ordem (id. 112790122). É a suma do necessário.
Fundamento e decido.
O autor alega que obteve nota para se matricular no curso de agronomia, concorrendo com os candidatos que se inscreveram na modalidade de reserva de vagas.
Ocorre que ao realizar sua inscrição no certame, o impetrante inscreveu-se para concorrer na modalidade de reserva de vagas destinadas a alunos que realizaram o segundo grau exclusivamente em escola pública.
Assim, ao efetivar sua matrícula, obteve o indeferimento por que não implementou a condição de ter cursado o segundo grau exclusivamente em escola pública.
Todavia, se não tivesse realizado a opção de concorrer com os alunos egressos de escolas públicas, ou seja, se tivesse elegido a modalidade da ampla concorrência, estaria aprovado no certame.
O art. 8º do NCPC, diz que o juiz deve agir com razoabilidade no exercício da judicatura.
O princípio da razoabilidade, ora enfoca a necessidade de sua observância pelo Poder Legislativo, como critério para reconhecimento de eventual inconstitucionalidade da lei, ora o apresenta como condição de legitimidade dos atos administrativos, ora aponta sua importância para o Judiciário quando da aplicação da norma ao caso concreto.
Isto demonstra de forma cristalina que a razoabilidade é essencial ao sistema jurídico como um todo e que sua utilização é essencial à concretização do direito posto.
Ao negar o direito do impetrante de se inscrever no curso de agronomia, sob a alegação de que ele concorria exclusivamente com os alunos egressos de escolas públicas, não podendo realizar a matrícula, mesmo obtendo nota para aprovação na ampla concorrência, a impetrada faltou com a necessária razoabilidade na edição do ato administrativo ora fustigado.
Ora, o sistema de cotas no Brasil faz parte de uma política pública para combater a desigualdade no acesso à educação superior.
As cotas são políticas públicas de ação afirmativa que têm como objetivo promover a igualdade de oportunidades e combater a desigualdade social e racial.
No Brasil, elas consistem em reservas de vagas em instituições de ensino federais para grupos que historicamente foram excluídos ou sub-representados dentro destas instituições.
Sendo desenvolvido para beneficiar aqueles estão em posição de desigualdade social, as ações afirmativas não podem ser utilizadas para obstar o acesso à educação, direito de todos e dever do Estado em garanti-lo (CF/88, art. 205).
Para robustecer o entendimento acima desenvolvido, trago à baila a ementa de julgados proferidos por tribunais pátrios.
Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA — CONCURSO PÚBLICO — RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS NEGRAS OU PARDAS — APLICAÇÃO EM TODAS ÀS FASES DO CERTAME — PARÂMETROS ADOTADOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 41/DF — LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA — OBSERVÂNCIA.
Os candidatos inscritos na condição de pessoas negras e pardas que estão dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência devem concorrer em ambas às listas, porém não são computados na base de cálculo do sistema de quotas, para que os candidatos remanescentes desta lista de vagas reservadas sejam incluídos, consoante dispõe a legislação de regência.
Além disso, a reserva de vagas para candidatos negros e pardos deve ser aplicada em todas as fases do concurso público, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade 41/DF.
Segurança deferida em parte. (TJ-MT 10045584920228110000 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 02/02/2023, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/02/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA.
SISTEMA DE COTAS.
CANDIDATA NÃO RECONHECIDA COMO PRETA OU PARDA.
NOTA SUFICIENTE PARA APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
Hipótese em que a candidata, na inscrição do vestibular, optou pelo sistema de cotas, autodeclarando-se preto ou pardo, condição não reconhecida no procedimento de heteroidentificação a que foi submetida, o que, todavia, não deve acarretar sua exclusão do certame e impedir sua matrícula, considerando que obteve nota que permite sua classificação dentro do número de vagas na lista geral dos candidatos que não concorreram no sistema de cotas. 2.
Ademais, considerando que a decisão liminar que garantiu a matrícula da recorrida no curso de Engenharia de Alimentos da Universidade Federal de Viçosa (UFV), no semestre letivo de 2018.1, é datada de 08.03.2018, há quase três anos, tenho que a situação fática está consolidada porque a impetrante já cumpriu mais da metade do curso acadêmico. 3.
Sentença mantida. 4.
Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-1 - AMS: 10000213820184013823, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/12/2020, SEXTA TURMA) AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ENSINO SUPERIOR.
VESTIBULAR.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE COTAS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
EXCLUSÃO DO PROCESSO SELETIVO.
PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA PARTICIPAR DA AMPLA CONCORRÊNCIA.
FALTA DE RAZOABILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Constituição Federal elege como critério para acesso ao ensino superior a meritocracia, consoante expresso em seu art. 208, inciso V. 2.
A cláusula do Edital que prevê a exclusão de candidato do processo seletivo, em caso de não ser confirmada a sua autodeclaração quanto à sua condição de negro, mesmo possuindo ele pontuação para participar da ampla concorrência, estabelece inadmissível presunção de má-fé. 3.
Falta razoabilidade ao ato de exclusão, que desprestigia a regra prevista no art. 206, V, da Constituição Federal, tendo em vista que o aluno, afastado da ação afirmativa, possui direito de participar na ampla concorrência, com respaldo, ainda, no princípio da isonomia. 4.
O controle judicial se afeiçoa cabível a fim de assegurar o acesso à educação, obstando por regra incompatível com os princípios do Estado de Direito. 5.
Apelação a que se dá provimento.
Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos. (TRF-1 - AC: 00060275820104013500, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 30/05/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 13/06/2018) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
LEI 12.990/2014.
REPROVAÇÃO NO EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
OBTENÇÃO DE NOTA SUFICIENTE PARA APROVAÇÃO NA AMPLA CONCORRÊNCIA.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS. 1.
Apelação e remessa oficial de sentença que concedeu a segurança para tornar sem efeito o ato que excluiu o impetrante do concurso público para o cargo de Especialista Técnico 1 do BNB, determinando a sua reinclusão nas vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação. 2.
A Lei nº 12.990/2014, que dispõe sobre a reserva de vagas oferecidas em concursos públicos aos candidatos negros ou pardos, expressamente estabelece, em seu art. 3º, que os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência a depender da sua classificação. 3.
Esta eg.
Quarta Turma também vem se posicionando no sentido de que o candidato cotista aprovado no certame integra a lista da vaga reservada aos negros, bem como o rol dos candidatos aprovados para as vagas da ampla concorrência.
Assim, a reprovação no procedimento de identificação dos autodeclarados negros e pardos não obsta a que o candidato seja mantido na listagem geral dos não-cotistas. 4.
Precedentes: 08018946920184050000, AG DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 17/05/2018; 08051856520204058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/11/2020. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. mjc (TRF-5 - ApelRemNec: 08106582320204058100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, Data de Julgamento: 22/03/2022, 4ª TURMA) Pelo exposto, com alicerce no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, CONCEDO a segurança requerida no pedido formulado na inicial para o fim de DETERMINAR que a Universidade do Estado do Mato Grosso (UNEMAT) realize a matrícula de Caique Duarte Costa, devidamente qualificado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidir em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do NCPC.
DEIXO de condenar as partes ao pagamento das custas e demais despesas processuais, haja vista o disposto no art. 10, XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como aos honorários de advogado, visto que inaplicáveis à espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
INTIMEM-SE o impetrante, via DJE.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
NOTIFIQUEM-SE as autoridades apontadas como coatoras.
Por fim, em não havendo recurso voluntário, REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em reexame necessário, em observância ao teor do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
EXPEÇA-SE o necessário.
Cáceres, 3 de abril de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
04/04/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 12:47
Expedição de Mandado
-
04/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 13:23
Concedida a Segurança a CAIQUE DUARTE COSTA - CPF: *61.***.*94-35 (IMPETRANTE)
-
20/03/2023 17:31
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
28/12/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 17:36
Expedição de Mandado
-
22/11/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 15:21
Decisão interlocutória
-
09/11/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2022 11:23
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/11/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Decisão • Arquivo
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