TJMT - 1002621-53.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 01:12
Recebidos os autos
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23/06/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/04/2024 23:59
-
24/04/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 10:12
Juntada de Petição de alvará
-
01/04/2024 17:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
01/04/2024 17:29
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ADRIANO DELMON DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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03/03/2024 03:14
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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03/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 tem como parâmetro o momento de constituição do crédito – fato gerador – nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021). 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
19/02/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 17:02
Expedição de Ofício de RPV
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30/01/2024 17:59
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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30/01/2024 17:59
Processo Desarquivado
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30/01/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 17:24
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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24/01/2024 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:17
Decorrido prazo de ADRIANO DELMON DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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09/12/2023 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 05:08
Decorrido prazo de ADRIANO DELMON DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1002621-53.2023.8.11.0037.
EXEQUENTE: ADRIANO DELMON DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que, devidamente intimado, o Estado de Mato Grosso não apresentou impugnação.
Por esta razão, HOMOLOGO o cálculo/valor apresentado de R$ 8.335,93 (oito mil trezentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos), a título de auxílio fardamento.
DETERMINO QUE A SECRETARIA PROCEDA À APURAÇÃO DO VALOR LÍQUIDO DEVIDO, juntamente com a distinção da atualização monetária, juros e deduções tributárias, nos termos do artigo 3º do Provimento nº 20/2020-CM.
Enquadrando-se o débito como RPV, expeça-se ofício requisitório diretamente ao ente público citado, para pagamento do valor bruto, mediante expedição de ofício requisitório padrão, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos moldes do art. 5º a 7º do Provimento nº 20/2020-CM.
O ofício requisitório deverá obedecer ao modelo constante do Provimento nº 20/2020-CM, bem como ser instruído com as peças lá apontadas.
Comprovado o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, inc.
I, da Lei 12.153/2009), EXPEÇA-SE O(S) RESPECTIVO(S) ALVARÁ(S).
Após, arquive-se o processo.
Decorrido esse prazo sem o pagamento, deverá a secretaria apurar a mora, para fins de sequestro do numerário, em conformidade com o artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009 e o Provimento nº 20/2020-CM.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Publicada e registrada no processo eletrônico.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Primavera do Leste/MT, 1 de dezembro de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
05/12/2023 18:53
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 18:39
Decisão interlocutória
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21/11/2023 17:34
Conclusos para decisão
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08/11/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2023 23:59.
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15/09/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 18:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/09/2023 14:59
Processo Desarquivado
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05/09/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 10:05
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 10:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:28
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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02/09/2023 06:43
Decorrido prazo de ADRIANO DELMON DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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21/08/2023 09:08
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1002621-53.2023.8.11.0037.
REQUERENTE: ADRIANO DELMON DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º, parágrafo único, e artigo 27, todos da Lei 12.153/2009. 2.
FUNDAMENTO.
DECIDO. 2.1.
Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.1.1.
Prescrição.
Primeiramente, não há que se falar em prescrição ao passo que o prazo prescricional não flui durante o trâmite do processo administrativo que trata da mesma matéria. 2.2.
Julgamento Antecipado do Mérito.
O processo, deste modo, está suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3.
Questões de Mérito.
Trata-se de ação de cobrança de auxílio fardamento proposta por ADRIANO DELMON DA SILVA em face do Estado de Mato Grosso, com o intuito de receber indenização de uniforme no valor de 30% (trinta por cento) do seu subsídio, requerendo nos autos o Auxílio Fardamento referente aos anos de 2016 a 2019.
Em contestação, o requerido alega, em síntese, a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 555/2014, a necessidade de comprovação do gasto com a aquisição do fardamento pelo policial militar, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A Lei Complementar nº 555/2014, a qual, em seus artigos 129 e artigo 204, versa sobre a obrigatoriedade do Estado no pagamento da ajuda fardamento ao militar, de forma anual, no importe de 30% (trinta por cento) da remuneração: Art. 129.
O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano. (Redação vetada pelo Governador, mantida pela Assembleia Legislativa).
Art. 204.
O disposto nos Arts. 128 e 129 entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2016, permanecendo em vigor até esta data os dispositivos da Lei Complementar nº 231, de 15 de dezembro de 2005, que tratam da etapa fardamento.
Como se vê, o mencionado dispositivo assegura ao servidor uma ajuda de custo equivalente a 30% do subsídio do Policial Militar, a título de indenização por aquisição de uniforme, uma vez que a ADIN Estadual 1000613-59.2019.811.0000, julgada em 12/08/2019, declarou a inconstitucionalidade do auxílio fardamento convertido em pecúnia, com efeitos ex nunc, ou seja, a partir do julgamento, o que enseja o direito ao auxílio dos anos 2016 a 2018 e o proporcional até a data do trânsito em julgado da referida ADIN, conforme jurisprudência da T.
Recursal TJMT: EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – AUXÍLIO FARDAMENTO DOS ANOS DE 2016, 2017 E 2018 – PRIMEIRO SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR – DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO – ART. 129 § ÚNICO DA LC 555/2014 VIGENTE A ÉPOCA – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000 A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Dispõe o art. 129 da Lei Complementar Estadual n.º 555/2014 que: “Art. 129 O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano.
Parágrafo único O militar da inatividade quando convocado para Conselho Especial de Justiça fará jus a uma ajuda fardamento.” Se os efeitos da decisão proferida na ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000, são a partir do trânsito em julgado, por via de consequência o art. 129 e § único da LC 555/2014, estaria vigente até seu trânsito em julgado, sendo então, unicamente por este motivo a sua aplicação ao fardamento dos anos de 2016, 2017 e 2018.Recurso conhecido e provido. (N.U 1018295-53.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 29/11/2021, Publicado no DJE 30/11/2021) Portanto, tendo a Lei estado em vigor até agosto de 2019, infere-se, pela leitura do texto legal e jurisprudência, que no período de 2016 até a data do trânsito em julgado da ação da ADIN1000613-59.20219.8.11.0000, a parte requerente fazia jus ao recebimento de uniforme ou a indenização equivalente.
Desta forma, há evidente descumprimento do texto legal por parte da Administração Pública, quer seja no fornecimento de novo uniforme ou pagamento da indenização respectiva, razão pela qual, a procedência do pedido se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) CONDENAR a Estado reclamado em realizar o pagamento a título de auxílio fardamento nos termos do art. 129 da LC n° 555/2014, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, referente aos anos 2016 a 2019. b) Por se tratar de crédito de natureza não tributária, a obrigação de pagamento deverá ser corrigida monetariamente, pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação acrescida pela Lei nº 11.960/2009, tudo na forma estabelecida pelo C.
Supremo Tribunal Federal no julgamento, com repercussão geral, do RE 870.947-SE (Tema 810) até a data de 08/12/2021, sendo que a partir do dia 09/12/2021 incidirá apenas a Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº113/2021.
Determino que a parte autora apresente memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão.
Via de consequência, encerro a fase de conhecimento.
Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença e arquive-se o processo, depois das baixas necessárias.
Marcia Olga Lucas Reginato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
EVINER VALÉRIO Juiz de Direito -
17/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 16:20
Juntada de Projeto de sentença
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17/08/2023 16:20
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ADRIANO DELMON DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 02:53
Decorrido prazo de ADRIANO DELMON DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:45
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 13:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/04/2023 08:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 02:42
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 01:35
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo: 1002621-53.2023.8.11.0037.
REQUERENTE: ADRIANO DELMON DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Deixo de designar audiência de conciliação, visto que, invariavelmente, a Fazenda Pública não demonstra interesse em conciliar, o que faço nos termos do seguinte Enunciado: Enunciado 1.
A critério do juiz, poderá ser dispensada a realização da audiência de conciliação, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, desde que fixe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa. (APROVADO XIII ENCONTRO.
CUIABÁ).
Cite-se o requerido dos termos da ação, na pessoa do representante legal (artigo 75 do CPC), pela via eletrônica disponibilizada, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, considerando-se como verdadeiros os fatos aduzidos na exordial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Caso a contestação venha acompanhada de documentos e/ou sejam arguidas preliminares, a parte autora poderá impugná-la no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser intimada para tanto.
Cientifique-se ao réu que deverá fornecer ao Juizado Especial da Fazenda Pública a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a com a contestação, bem como que não haverá prazos diferenciados (artigo 7º da Lei 12.153, de 2009).
Cumpra-se, servindo a presente decisão como carta precatória/carta/mandado de citação e intimação/ofício, conforme dados constantes da petição inicial.
Primavera do Leste/MT, 24 de março de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
25/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1002621-53.2023.8.11.0037 POLO ATIVO:ADRIANO DELMON DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RHAMAIANE ALVES DA ROCHA, VALERIA LIMA LEITE FIRME POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Vespertino Data: 16/08/2023 Hora: 16:00 , no endereço: AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, 260, TELEFONE: (66)3500-1100, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78800-970 . 23 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
23/03/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 15:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
23/03/2023 15:45
Audiência de conciliação cancelada em/para 16/08/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
23/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 14:17
Audiência de conciliação designada em/para 16/08/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
23/03/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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