TJMT - 1007143-92.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:40
Decorrido prazo de JIONAZ ADALBERTO PAGLIARI em 28/01/2025 23:59
-
21/12/2024 07:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 01:06
Recebidos os autos
-
28/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/02/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 12:45
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
07/02/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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21/12/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 19:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 03/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 13:53
Decorrido prazo de JIONAZ ADALBERTO PAGLIARI em 12/07/2023 23:59.
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22/05/2023 04:39
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2023 02:52
Decorrido prazo de JIONAZ ADALBERTO PAGLIARI em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 25/04/2023 23:59.
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12/04/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/03/2023 01:22
Publicado Despacho em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1007143-92.2023.8.11.0015 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SINOP EXECUTADO: JIONAZ ADALBERTO PAGLIARI Vistos etc.
I - Trata-se de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública contra a(s) parte(s) executada(s).
A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei 6.830/80).
II - CITE(M)-SE a(s) parte(s), na forma do artigo 8º, inciso I da Lei nº 6.830/80 para, em 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora (art. 9º da LEF), consignando no mandado que poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora.
III - Em caso de pronto pagamento, FIXO os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do valor da ação.
IV – Desde já, INDEFIRO os benefícios do art. 212, § 2º do CPC/2015. Às providências.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
28/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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