TJMT - 1006861-90.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 01:13
Recebidos os autos
-
18/04/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/02/2024 03:54
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:54
Decorrido prazo de LUZIANE FERNANDES DA SILVA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:54
Decorrido prazo de Flavia Cristina Borba Sousa Bueno em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 04:01
Publicado Sentença em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006861-90.2023.8.11.0003.
AUTOR: LUZIANE FERNANDES DA SILVA ROCHA REU: FLAVIA CRISTINA BORBA SOUSA BUENO Vistos, etc.
Homologo o acordo entabulado entre as partes (id. 140072361), para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, por consequência, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Arquivem-se. Às providências.
Rondonópolis/MT, data registrada no sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
09/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 18:41
Homologada a Transação
-
03/02/2024 03:32
Decorrido prazo de Flavia Cristina Borba Sousa Bueno em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 07:57
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1006861-90.2023.8.11.0003.
AUTOR: LUZIANE FERNANDES DA SILVA ROCHA REU: FLAVIA CRISTINA BORBA SOUSA BUENO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constata-se que a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo.
O Enunciado nº 80 do FONAJE dispõe que: "o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95." Desta forma, como não houve o recolhimento integral do preparo recursal, no prazo estabelecido pelo art. 42, § 1º da Lei 9.099/95, deve o Recurso Inominado ser julgado deserto.
Diante do exposto, com fulcro no art. 42 § 1º da Lei 9.099/95 e em face da ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, julgo DESERTO o Recurso Inominado interposto.
Intimem-se.
Após arquivem-se.
Cumpra-se.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
24/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 17:27
Não recebido o recurso de Flavia Cristina Borba Sousa Bueno (REU).
-
17/01/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 17:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/12/2023 10:01
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
16/12/2023 06:49
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
16/12/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006861-90.2023.8.11.0003.
AUTOR: LUZIANE FERNANDES DA SILVA ROCHA REU: FLAVIA CRISTINA BORBA SOUSA BUENO Vistos, etc.
Analisando os argumentos do embargante, conclui-se que o seu intuito é modificar a decisão recorrida.
Com efeito, é importante frisar que os embargos de declaração têm a finalidade de integração e não substituição ou rediscussão da decisão, razão pela qual, a irresignação quanto ao julgamento dos pedidos e a análise da prova produzida deverá ser vindicada por meio de recurso próprio.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC E ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Agravo interno em Embargos de Declaração.
Decisão Monocrática que rejeitou os aclaratóros, por não vislumbrar o vício de omissão na decisão proferida pelo colegiado, que julgou improcedente o recurso inominado. 2.
Se no acórdão não há a omissão apontada pela parte embargante, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3.
Não havendo quaisquer dos vícios acima apontados e tendo a matéria ora invocada sido devidamente enfrentada no julgamento devem os embargos ser rejeitados, por se tratar de mera tentativa de rediscussão da matéria, sobretudo quando se alega erro de julgamento mostrando-se evidente a mera insatisfação. 4.
Agravo Interno improvido. (TJMT - N.U 1018092-28.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 24/03/2022, Publicado no DJE 25/03/2022) Diante do exposto, por não vislumbrar obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, assim como por não existirem erros materiais que demandem correção, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Cumpra-se integralmente a sentença.
Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos meramente protelatórios e a sua reiteração será sancionada na forma do art. 1.026, §§ 2º e 3º, além de incidir a regra do §4º do mesmo artigo.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Rondonópolis Dr.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Ana Paula Ricci F.
F.
Costa Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
13/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 10:48
Juntada de Projeto de sentença
-
13/12/2023 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/11/2023 01:21
Decorrido prazo de Flavia Cristina Borba Sousa Bueno em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:21
Decorrido prazo de LUZIANE FERNANDES DA SILVA ROCHA em 16/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:13
Decorrido prazo de LUZIANE FERNANDES DA SILVA ROCHA em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2023 19:03
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
30/10/2023 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006861-90.2023.8.11.0003.
AUTOR: LUZIANE FERNANDES DA SILVA ROCHA REU: FLAVIA CRISTINA BORBA SOUSA BUENO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por LUZIANE FERNANDES DA SILVA ROCHA em face de FLAVIA CRISTINA BORBA S.
BUENO onde a parte Autora, alega, em síntese, que houve uma colisão dos veículos pertencentes às partes, onde a parte Ré por deu causa ao abalroamento.
Por derradeiro, a autora pugna pelos danos materiais e morais causados pela Reclamada.
Rejeito as Preliminares, vez que não aplicáveis ao caso.
DO MERITO Os elementos probatórios produzidos nos autos apontam, de forma inequívoca, que a parte Reclamada ocasionou o acidente automobilístico mencionado na inicial, por imprudência no transito causada por um terceiro.
A colisão foi ocasionada pela ré, vindo a colidir na traseira do veiculo da Reclamante, ocasionando assim os danos descritos na exordial.
Consoante o Boletim de Ocorrência apresentado com a peça inicial e os demais documentos confirmaram todo o teor das alegações inaugurais da inicial, emergindo assim a verossimilhança ante as alegações trazidas. É evidente, portanto, a configuração da responsabilidade civil da parte reclamada na espécie, diante da imprudência no transito, vez que em nenhum momento nos autos conseguiu se desvencilhar do ônus que lhe coube, já que ante as provas produzidas restou claro que esta deu causa ao acidente.
Os artigos 186 e 927 ambos do Código Civil, assim dispõem: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." A respeito da responsabilidade civil o Prof.
SILVIO RODRIGUES ensina que os pressupostos dessa responsabilidade são: "a) ação ou omissão do agente, b) relação de causalidade; c) existência do dano e d) dolo ou culpa do agente."(in "Direito Civil", Ed.
Saraiva, v.
I, p. 30).
A Culpa é representação abstrata, ideal, subjetiva. É a determinação jurídico-psicológica do agente.
Psicológica, porque se passa no seu foro íntimo.
Jurídica, em virtude de ser, muitas vezes, a lei quem estabelece a censurabilidade da determinação, mesmo que o agente mio esteja pensando sequer em causar danos ou prejuízos, como ocorre nas hipóteses típicas de culpa "stricto sensu” Para que essa responsabilidade emerja, continua o mestre, necessário se faz" ... que haja uma ação ou omissão da parte do agente, que a mesma seja causa do prejuízo experimentado pela vítima; que haja ocorrido efetivamente UIII prejuízo; e que o agente tenha agido com dolo ou culpa.
Incorrendo desses pressupostos mio aparece, em regra geral, o dever de indenizar" (in "Direito Civil", Ed.
Saraiva, v. 1,p. 30).
Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA EXCLUSIVA DO FUNCIONÁRIO DA RÉ – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MATERIAL EMERGENTE – DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES – CONSERTO DO VEÍCULO – RESSARCIMENTO LIMITADO AOS GASTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS – PROVA DOCUMENTAL SATISFATÓRIA DO DISPÊNDIO COM O CONSERTO DO ÔNIBUS ENVOLVIDO NO ACIDENTE – RESSARCIMENTO CABÍVEL – LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR DANOS HIPOTÉTICOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O condutor do veículo que não observa o dever de cautela e atenção às medidas de precaução e segurança no trânsito, desrespeitando as normas cogentes do Código de Trânsito Brasileiro, invadindo a via preferencial e colidindo com o veículo que ali trafegava, age com notória negligência, sendo o exclusivo culpado pelo acidente de trânsito. 2.
Definida a culpa da parte ré pelo acidente de trânsito, e a caracterização de sua responsabilidade civil, os danos comprovadamente sofridos devem ser reparados pelo causador do acidente. 3. É certo que somente há obrigação de indenizar quando há dano, mas deve haver perfeita individualização e comprovação do que se pretende receber, sendo inadmissível alegação de dano hipotético (CPC/73, artigo 333, I, ou CPC/15, art. 373, I). 4.
Segundo a jurisprudência do STJ, “para o deferimento de lucros cessantes, é imprescindível a efetiva demonstração do prejuízo, que deve partir de previsão objetiva de lucro, frustrada em decorrência direta da obrigação inadimplida” (STJ - Terceira Turma - REsp 1232773/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 18/03/2014, DJe 03/04/2014). (N.U 0006947-95.2011.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2022, Publicado no DJE 30/08/2022).
Portanto, demonstrado o nexo causal entre o ato ilícito e o dano sofrido pela Reclamante, cabe a reclamada (causadora do acidente) o pagamento da respectiva indenização pleiteada na inicial.
Os danos materiais são incontestes nos autos e equivalem ao prejuízo sofrido e suportado pela autora ante ao veículo em questão, conforme comprova orçamento acostado à peça basilar, merecendo, portanto, acolhida o pedido formulado na exordial.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de CONDENAR a requerida a pagar indenização por danos materiais no valor pleiteado na inicial, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro e a acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (arts. 404 e 405 CC).
Quanto aos danos morais, estes seguem indeferidos, pois não restou acostado aos autos nenhuma prova do atentado a dignidade ou qualquer outra de ordem moral.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
26/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 16:53
Juntada de Projeto de sentença
-
26/10/2023 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 12:59
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 12:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2023 11:20
Juntada de Termo de audiência
-
29/06/2023 11:13
Audiência de conciliação realizada em/para 29/06/2023 10:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
28/06/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 07:06
Decorrido prazo de Flavia Cristina Borba Sousa Bueno em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 08:27
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2023 00:56
Decorrido prazo de LUZIANE FERNANDES DA SILVA ROCHA em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 02:56
Decorrido prazo de LUZIANE FERNANDES DA SILVA ROCHA em 18/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 16:46
Expedição de Mandado
-
05/04/2023 07:00
Decorrido prazo de Flavia Cristina Borba Sousa Bueno em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 07:00
Decorrido prazo de LUZIANE FERNANDES DA SILVA ROCHA em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:54
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1006861-90.2023.8.11.0003.
AUTOR: LUZIANE FERNANDES DA SILVA ROCHA REU: FLAVIA CRISTINA BORBA SOUSA BUENO Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial, porém, faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial (art. 3º, Resolução nº 345/2020-CNJ), hipótese na qual deverão acessar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
24/03/2023 19:35
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1006861-90.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:LUZIANE FERNANDES DA SILVA ROCHA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: KENI MARLOVA FORGIARINI POLO PASSIVO: Flavia Cristina Borba Sousa Bueno FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 29/06/2023 Hora: 10:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 23 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
23/03/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 14:34
Audiência de conciliação designada em/para 29/06/2023 10:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
23/03/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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