TJMT - 1051580-03.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
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08/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
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08/03/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 10:22
Decorrido prazo de ADMILSON FRANCISCO DE MOURA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:28
Decorrido prazo de ADMILSON FRANCISCO DE MOURA em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:09
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: ADMILSON FRANCISCO DE MOURA registrado(a) civilmente como ADMILSON FRANCISCO DE MOURA.
Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 10 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
10/12/2023 21:09
Expedição de Outros documentos
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10/12/2023 21:09
Expedição de Outros documentos
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10/12/2023 21:09
Ato ordinatório praticado
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09/12/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:10
Recebidos os autos
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30/05/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/04/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 05:02
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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07/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1051580-03.2022.8.11.0001 REQUERENTE: ADMILSON FRANCISCO DE MOURA registrado(a) civilmente como ADMILSON FRANCISCO DE MOURA REQUERIDO: RONICLEI DOS SANTOS TEIXEIRA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/95).
Conforme se colhe dos autos, a parte reclamante deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação.
Em momento posterior ao ato, manifestou-se pela redesignação sob a narrativa de que "o autor mudou de Cuiabá - MT, e aqui no interior há constantes quedas de energia e internet, inexiste 4G, assim sendo, considerando que o autor se fez presente na primeira tentativa, apresenta pedido de redsignação para nova data ou alternativamente, Revelia do demandado".
O pedido é desacompanhado de outro elemento.
Registra-se que, quando da intimação para o comparecimento (ID 103320921), constaram-se as seguintes advertências: “- Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.” (g.n.) Em atenção ao regramento próprio no âmbito dos juizados especiais, é obrigatório o comparecimento pessoal das partes às audiências designadas, caso contrário, sendo o autor, importará na extinção do feito, conforme prescreve o artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Por certo, o justo motivo deve ser comprovado, sob pena de se tornar inócua a determinação legal.
Com essa linha de intelecção, julgados proferidos no âmbito da Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – AUSÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO – JUSTIFICATIVA PORTERIOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PROBLEMAS TÉCNICOS – COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A revogação da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça exige a demonstração de prova em contrário, ou seja, é dever da parte impugnante comprovar que o beneficiário possui condições financeiras para pagamento das custas processuais.
Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade das razões recursais se a parte promovente aponta com clareza as razões da pretensão de reforma da sentença, conforme disposto no artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
A parte promovente não compareceu à audiência de conciliação, embora tenha sido devidamente intimada e não apresentou qualquer justificativa antes da prolação da sentença de extinção por contumácia.
O Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Ante a ausência de comprovação da existência de problemas técnicos para participar da audiência de conciliação, de rigor a manutenção da sentença que extinguiu o feito.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1009545-93.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 27/04/2021, Publicado no DJE 29/04/2021) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – AUTORA ALEGA A MANUTENÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA – CONTUMÁCIA - JUSTIFICATIVA EXTEMPORÂNEA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A ausência à audiência conciliatória aprazada denotou a contumácia da parte Recorrente, não havendo que se falar, portanto, em reforma da sentença atacada.
Para evitar a extinção do processo em razão do não comparecimento à audiência designada, a justificativa deve ser apresentada até o momento da abertura do referido ato, o que in casu, não ocorrera.
Com efeito, nota-se pelo termo da audiência (id. 7442079) que sequer se fez presente na solenidade o patrono da parte Recorrente, tampouco há pedido anterior à solenidade para redesignar nova data.
Ademais, têm-se que o Boletim de Ocorrência apresentado somente fora lavrado horas depois de ocorrida a audiência.
Ressalta-se que o legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a Autora, a extinção do feito, para a ré, a revelia. (TJSP, 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo).
Assim, não comparecendo a parte interessada na audiência, a extinção do processo é medida que se impõe.
Recurso conhecido e não provido. (N.U. 1000213-23.2017.8.11.0030, Turma Recursal Única, Relatora Patricia Ceni dos Santos, Data do julgamento: 18.06.2019).
Deste modo, tendo em vista o agendamento prévio, competia a parte autora promover os atos necessários para a realização do ato no modo virtual, de acordo com as orientações expedidas.
Em face do exposto, com fulcro na norma do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte reclamante ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado 28/FONAJE[1] c.c artigo 348 da CNGC/MT[2], que fica condicionada a comprovada em caso de nova distribuição.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito [1] Enunciado n. 28/FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, artigo 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. [2]Art. 348.
As custas processuais nos Juizados Especiais serão calculadas conforme tabela de custas do foro judicial, devidas nas seguintes hipóteses: (...) II - na extinção do processo motivada pelo não comparecimento do autor; (...) -
05/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 12:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/02/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 18:57
Conclusos para despacho
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29/11/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 00:35
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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27/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 08:23
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2022 11:04
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2022 06:03
Decorrido prazo de ADMILSON FRANCISCO DE MOURA em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 06:25
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 16:54
Expedição de Mandado
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07/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 16:52
Audiência Conciliação juizado designada para 13/02/2023 13:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/10/2022 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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11/10/2022 16:12
Recebimento do CEJUSC.
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11/10/2022 16:12
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/10/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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11/10/2022 16:11
Juntada de Termo de audiência
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11/10/2022 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2022 14:41
Recebidos os autos.
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10/10/2022 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/08/2022 20:21
Decorrido prazo de ADMILSON FRANCISCO DE MOURA em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2022 14:17
Audiência Conciliação juizado designada para 11/10/2022 16:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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16/08/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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