TJMT - 1002832-91.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:08
Decorrido prazo de FREUDES DIAS CARNEIRO em 04/09/2025 23:59
-
05/09/2025 10:08
Decorrido prazo de FELIPE ASSUNCAO LINHARES RIBEIRO em 04/09/2025 23:59
-
14/08/2025 18:32
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 15:00
Devolvidos os autos
-
12/08/2025 15:00
Juntada de Certidão de distribuição (aut)
-
12/06/2025 21:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
12/06/2025 21:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:51
Decorrido prazo de FELIPE ASSUNCAO LINHARES RIBEIRO em 02/06/2025 23:59
-
12/05/2025 09:51
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 13:43
Processo Desarquivado
-
02/05/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 17:17
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 02:07
Decorrido prazo de FELIPE ASSUNCAO LINHARES RIBEIRO em 03/04/2025 23:59
-
18/03/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2025 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 19:06
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
26/10/2024 02:05
Decorrido prazo de EXPRESSO MAIA LTDA em 25/10/2024 23:59
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FELIPE ASSUNCAO LINHARES RIBEIRO em 21/10/2024 23:59
-
14/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 02:09
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 13:14
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 18:37
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 03:33
Decorrido prazo de EXPRESSO MAIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:33
Decorrido prazo de INDRA NEGRE AGUIAR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:33
Decorrido prazo de GEYSSE GLEYSIELLE DOS SANTOS SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:33
Decorrido prazo de EXPRESSO MAIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:33
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR ALVES REZENDE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:33
Decorrido prazo de FELIX DE JESUS SOUSA BARROS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:33
Decorrido prazo de GEYSSE GLEYSIELLE DOS SANTOS SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:33
Decorrido prazo de INDRA NEGRE AGUIAR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:33
Decorrido prazo de FELIX DE JESUS SOUSA BARROS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:33
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR ALVES REZENDE em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 18:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1002832-91.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: FELIX DE JESUS SOUSA BARROS, DANIEL VICTOR ALVES REZENDE, GEYSSE GLEYSIELLE DOS SANTOS SILVA, INDRA NEGRE AGUIAR REQUERIDO: EXPRESSO MAIA LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por DANIEL VICTOR ALVES REZENDE, FELIX DE JESUS SOUSA BARROS, GEYSSE GLEYSIELLE DOS SANTOS SILVA e INDRA NEGRE AGUIAR em face da EXPRESSO MAIA LTDA, em virtude de atraso na viagem e perda da oportunidade de realizar concurso público. 2.
A parte autora narra ter adquirido quatro passagens rodoviárias com saída de Barra do Garças/MT no dia 05/11/2022, às 22h00min, com conexão em São Luiz de Montes Belos, e destino à Goiânia, com chegada prevista para 6h00min do dia 06/11/2022.
Os requerentes afirmam que o objetivo da viagem era a prestação de concurso público de Assistente – Técnico em Química e Assistente – Técnico em Veterinária.
Contudo, dizem que o motorista do ônibus da empresa ré errou a rota de tráfego que estava no itinerário, pois deveria ter dirigido rumo a Bom Jardim do Goiás/GO, mas foi para Jussara/GO, o que acarretou em 06 horas de atraso.
Ressaltam que o motorista chegou a questionar os passageiros sobre a rota correta, alegando estar perdido e não saber o caminho que deveria percorrer.
Alegam, ainda, que o motorista dirigia em velocidade relativamente baixa, ainda que o máximo permitido para a via era 80km/h. 3.
Por tais razões, requerem o reconhecimento da responsabilidade da requerida e da falha na prestação de serviço, com a indenização por danos materiais (R$731,21) e danos morais (R$100.000,00 para cada autor). 4.
Citado, o requerido apresentou contestação ao id. 121444824.
Em síntese, defende a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance, a impossibilidade de condenação em danos materiais e a inexistência de danos morais.
O requerido ainda impugnou os relatórios produzidos. 5.
A autora impugnou a contestação rebatendo os argumentos e requerendo a procedência da ação (id. 129398779). 6. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 7.
Na hipótese, tratando-se a parte requerida de grande empresa de transporte, enquanto a parte “ex adversa” figura como consumidor final (arts. 2º e 3º, do CDC), há de se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor, militando a favor deste a inversão do ônus da prova, uma vez comprovada a verossimilhança de suas alegações e a clara condição de hipossuficiência perante a empresa Ré (art. 6º, VIII, CDC).
DISPOSITIVO. 8.
Diante do exposto, INVERTO o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor. 9.
Por ausência de irregularidade processual, DECLARO O FEITO POR SANEADO e FIXO como pontos controvertidos da lide a existência de falha na prestação de serviços e o dever de indenizar. 10.
Ainda, verifica-se que o feito não carece de instrução probatória, sendo matéria de direito e de fato, já existindo provas suficientes nos autos, estando o processo pronto para ser julgado, nos termos do que dispõe o artigo 355, I, do CPC. 11.
Em razão disso, INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão, em atenção ao princípio da lealdade processual, com prazo de 10 dias.
Após, voltem os conclusos para sentença. 12.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
12/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 10:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2023 07:02
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Nos termos da CNGC e do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. -
22/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 00:30
Decorrido prazo de EXPRESSO MAIA LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/07/2023 12:51
Recebimento do CEJUSC.
-
18/07/2023 12:50
Audiência de conciliação realizada em/para 18/07/2023 12:30, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
18/07/2023 12:49
Juntada de Termo de audiência
-
17/07/2023 13:09
Recebidos os autos.
-
17/07/2023 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/06/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 01:36
Decorrido prazo de INDRA NEGRE AGUIAR em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:36
Decorrido prazo de GEYSSE GLEYSIELLE DOS SANTOS SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:36
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR ALVES REZENDE em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:36
Decorrido prazo de FELIX DE JESUS SOUSA BARROS em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 05:08
Decorrido prazo de INDRA NEGRE AGUIAR em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 05:08
Decorrido prazo de GEYSSE GLEYSIELLE DOS SANTOS SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 05:08
Decorrido prazo de FELIX DE JESUS SOUSA BARROS em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 05:08
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR ALVES REZENDE em 06/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 12:46
Expedição de Mandado
-
16/05/2023 03:59
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1002832-91.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: FELIX DE JESUS SOUSA BARROS, DANIEL VICTOR ALVES REZENDE, GEYSSE GLEYSIELLE DOS SANTOS SILVA, INDRA NEGRE AGUIAR REQUERIDO: EXPRESSO MAIA LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por DANIEL VICTOR ALVES REZENDE, FELIX DE JESUS SOUSA BARROS, GEYSSE GLEYSIELLE DOS SANTOS SILVA e INDRA NEGRE AGUIAR em face da EXPRESSO MAIA LTDA, em virtude de atraso na viagem e perda da oportunidade de realizar concurso público. 2.
A parte autora narra ter adquirido quatro passagens rodoviárias com saída de Barra do Garças/MT no dia 05/11/2022, às 22h00min, com conexão em São Luiz de Montes Belos, e destino à Goiânia, com chegada prevista para 6h00min do dia 06/11/2022.
Os requerentes afirmam que o objetivo da viagem era a prestação de concurso público de Assistente – Técnico em Química e Assistente – Técnico em Veterinária.
Contudo, dizem que o motorista do ônibus da empresa ré errou a rota de tráfego que estava no itinerário, pois deveria ter dirigido rumo a Bom Jardim do Goiás/GO, mas foi para Jussara/GO, o que acarretou em 06 horas de atraso.
Ressaltam que o motorista chegou a questionar os passageiros sobre a rota correta, alegando estar perdido e não saber o caminho que deveria percorrer.
Alegam, ainda, que o motorista dirigia em velocidade relativamente baixa, ainda que o máximo permitido para a via era 80km/h. 3.
Por tais razões, requerem o reconhecimento da responsabilidade da requerida e da falha na prestação de serviço, com a indenização por danos materiais (R$731,21) e danos morais (R$100.000,00 para cada autor). 4. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 5.
Analisando os autos, vislumbra-se que a petição inicial e os documentos que instruem o processo preenchem os requisitos legais previstos no art.319 e art.320, do CPC, pois viabilizam o recebimento do feito e a consequente determinação de citação da parte contrária. 6.
CITE-SE o requerido, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 18 DE JULHO DE 2023, ÀS 12h30min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 7.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação (art. 335, I, do CPC/2015). 8.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/2n8x2k9k 9.
O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 10.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98, do CPC. 11.
As instruções necessárias seguem anexas. 12.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
12/05/2023 18:46
Audiência de conciliação designada em/para 18/07/2023 12:30, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
12/05/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 18:44
Concedida a gratuidade da justiça a FELIX DE JESUS SOUSA BARROS - CPF: *34.***.*53-23 (REQUERENTE), DANIEL VICTOR ALVES REZENDE - CPF: *02.***.*48-73 (REQUERENTE), GEYSSE GLEYSIELLE DOS SANTOS SILVA - CPF: *38.***.*98-51 (REQUERENTE), INDRA NEGRE AGUIAR -
-
12/05/2023 18:44
Recebida a emenda à inicial
-
04/05/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 02:52
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR ALVES REZENDE em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 02:51
Decorrido prazo de INDRA NEGRE AGUIAR em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 02:51
Decorrido prazo de GEYSSE GLEYSIELLE DOS SANTOS SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 02:51
Decorrido prazo de FELIX DE JESUS SOUSA BARROS em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 01:20
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1002832-91.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: FELIX DE JESUS SOUSA BARROS, DANIEL VICTOR ALVES REZENDE, GEYSSE GLEYSIELLE DOS SANTOS SILVA, INDRA NEGRE AGUIAR REQUERIDO: EXPRESSO MAIA LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por DANIEL VICTOR ALVES REZENDE, FELIX DE JESUS SOUSA BARROS, GEYSSE GLEYSIELLE DOS SANTOS SILVA e INDRA NEGRE AGUIAR em face da EXPRESSO MAIA LTDA, em virtude de atraso na viagem e perda da oportunidade de realizar concurso público. 2.
A parte autora narra ter adquirido quatro passagens rodoviárias com saída de Barra do Garças/MT no dia 05/11/2022, às 22h00min, com conexão em São Luiz de Montes Belos, e destino à Goiânia, com chegada prevista para 6h00min do dia 06/11/2022.
Os requerentes afirmam que o objetivo da viagem era a prestação de concurso público de Assistente – Técnico em Química e Assistente – Técnico em Veterinária.
Contudo, dizem que o motorista do ônibus da empresa ré errou a rota de tráfego que estava no itinerário, pois deveria ter dirigido rumo a Bom Jardim do Goiás/GO, mas foi para Jussara/GO, o que acarretou em 06 horas de atraso.
Ressaltam que o motorista chegou a questionar os passageiros sobre a rota correta, alegando estar perdido e não saber o caminho que deveria percorrer.
Alegam, ainda, que o motorista dirigia em velocidade relativamente baixa, ainda que o máximo permitido para a via era 80km/h. 3.
Por tais razões, requerem o reconhecimento da responsabilidade da requerida e da falha na prestação de serviço, com a indenização por danos materiais (R$731,21) e danos morais (R$100.000,00 para cada autor). 4. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 5.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aportar ao feito cópia das três últimas declarações de imposto de renda, cópia da carteira de trabalho com a anotação do último vínculo empregatício ou outro documento atualizado de todos os autores que efetivamente seja hábil e útil a comprovação da necessidade do benefício da Gratuidade da Justiça ou recolha as custas e taxas judiciais no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art.290, do CPC/2015 6.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
28/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 14:41
Decisão interlocutória
-
24/03/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 15:14
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/03/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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