TJMT - 1000900-53.2022.8.11.0085
1ª instância - Terra Nova do Norte - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 09:16
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 07:55
Recebidos os autos
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18/12/2023 07:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 10:04
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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15/11/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2023 23:59.
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24/10/2023 08:19
Decorrido prazo de CREUZA ROSA DA SILVA ROCHA em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 04:22
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000900-53.2022.8.11.0085 - Autora: CREUZA ROZA DA SILVA - Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I – Relatório Trata-se de ação previdenciária objetivando a reestabelecimento de aposentadoria por invalidez, proposta por Creusa aria Manoel de Amorim em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos qualificados.
Alega a autora, em síntese, que sofre de diversos problemas ortopédicos, especificamente, LOMBOCIATALGIA, TC ESPONDILOSE LOMBAR COM ABAULAMENTOS DISCAIS SIMÉTRICOS L4- L5 e L5-S1 E AINDA ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS NAS ARTICULAÇÕES SACROILÍACAS.
Afirma que em razão de tais enfermidades encontra-se incapaz para o seu trabalho habitual na função que anteriormente exercia (rurícola), haja vista a necessidade de realizar grandes esforços físicos somados a sua idade avançada.
Alega, ainda que já recebia o benefício em razão da incapacidade, sendo sua prorrogação indeferida pela autarquia requerida sob a alegação de ausência de incapacidade laborativa.
A pretensão foi recepcionada pela decisão de id. 113944079, a qual indeferiu a tutela de urgência, concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a realização de audiência de instrução e julgamento e perícia médica.
Citada, a autarquia apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido perquirido na inicial (id. 115022671).
Laudo médico incluso em id. 119679932.
Manifestação da parte requerida em id. 120174070.
Por conseguinte, a parte autora impugnou o laudo e pleiteou pela realização de nova perícia médica (id. 125038129).
Organizados os autos, vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Primeiramente, importante mencionar que o presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, conforme preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria de fato está devidamente comprovada com os documentos e provas já colacionados ao processo e a de direito, satisfatoriamente delineada.
Portanto, desnecessária a realização de demais provas.
Inexistindo preliminares ou nulidades a serem dirimidas, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise meritória.
A concessão do benefício do auxílio-doença (artigo 59 da Lei n. 8.213/91) tem por requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência (12 contribuições - art. 25, I, da Lei n. 8.213/91), quando exigida; c) a prova médico-pericial da incapacidade laborativa superior a 15 dias; d) demonstração de que o segurado não era portador da alegada doença ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
Nessa senda, acerca da do auxílio-doença, estabelece o artigo 59 da Lei n. 8.213/91: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
A qualidade de segurada é incontroversa nos autos haja vista que a requerente encontrava-se no gozo de beneficio previdenciário por incapacidade quando do requerimento administrativo indeferido.
Tem-se, portanto, que a controvérsia do presente feito incidi sobre um aspecto, qual seja, a demonstração da incapacidade para o trabalho alegada pela autora.
O laudo de id. 119679932 foi conclusivo e reconheceu que a parte autora não possuía incapacidade laborativa, conforme se observa de alguns excertos do laudo pericial: (…) 8.
EXAME FÍSICO Ao exame, apresenta-se em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida e coerente.
Pouco cooperativa com o exame.
Humor eutímico.
Assumiu atitude adequada durante a entrevista.
Vigil e com orientação em tempo e espaço, sem alterações na fala.
Membros superiores com trofismo muscular presente, simétrico e preservado; sem alterações de força (grau 5) com igualdade entre ambos os membros superiores, sem qualquer sinal de desuso de membros.
Movimentos de flexoextensão de ambos joelhos preservados.
Movimentos de flexoextensão de articulação coxo-femural preservados bilateralmente. À ectoscopia o dorso se encontra íntegro, sem sinais de escoliose ou cifose em qualquer altura da coluna lombar.
Musculatura paravertebral eutrófica, pele e fâneros sem alterações.
Sem áreas de contratura.
Sem limitação à movimentação ativa de qualquer altura da coluna.
Queixas álgicas à qualquer mínima flexão do joelho quando em decúbito dorsal na maca; refere dor intensa à qualquer movimentação de membros inferiores com movimentos estereotipados, mesmo em movimentos que realiza ativamente durante a perícia médica.
Lasegue negativo bilateralmente.
Mingazzini negativo bilateralmente.
Diâmetro das pernas preservado e simétrico bilateralmente, sem sinais de desuso de membro.
Caminha sem auxílio, senta e levanta da cadeira sem alterações.
Marcha não patológica.
Equilíbrio estático e dinâmico preservados.
Hoover positivo.
Achados do exame físico incompatíveis clinicamente com as alterações radiológicas apresentadas; queixas álgicas sem correspondência com alterações radiológicas.
Dor não orgânica. (…) 4- A Requerente tem condições físicas de realizar as suas funções habituais e laborais? Sim. 5- Se positivo o quesito nº 1, há impedimento para a realização de suas atividades laborais de forma permanente ou temporária? Não há incapacidade laborativa. 6- Havendo redução da capacidade laborativa, qual seria o seu grau? Total ou Parcial? Não é o caso de redução da capacidade laborativa. (…) 11.
CONCLUSÃO (…) Ainda, este perito médico destaca que o embasamento foi formado a partir de análise documental, anamnese e exame físico prestados à produção da prova pericial (vide metodologia detalhada em capítulo pertinente e demais capítulos constantes no corpo do laudo).
Vale salientar que a simples presença de doença (ou doenças) não determina a existência de incapacidade laborativa.
Mais da metade da população brasileira é acometida por alguma patologia de cunho crônico, sendo, em sua maioria, apta para suas atividades laborais.
A avaliação pericial médico-legal consiste na aferição de fatores biopsicossociais e de enfermidades de cada indivíduo e sua relação com a ocupação profissional habitual do periciado, levando a uma análise muito ampla de todos os fatores que permeiam a singularidade de cada indivíduo. É importante destacar que a detecção de alterações em exames de imagem não necessariamente indica a presença de uma doença.
Na verdade, estudos recentes indicam que uma proporção significativa de pacientes apresenta alterações radiológicas sem nenhum sinal clínico de doença (o que é conhecido como "dissociação clínico-radiológica").
Vários fatores podem contribuir para essa situação, incluindo limitações tecnológicas dos equipamentos utilizados, a idade do paciente quando o exame foi realizado, variações na interpretação das imagens e diferenças na formação técnica do radiologista responsável pela análise. (…) Após todos os esclarecimentos apresentados com ampla fundamentação e embasamento científico, realização de anamnese, exame físico e análise documental, o perito conclui que não há incapacidade laborativa para a execução de atividades inerentes à função habitual no presente momento.
Patologia em estágio compensado, sem sinais de agudização, atualmente.” Em que pese o médico perito nomeado por este Juízo tenha afirmado a existência das moléstias apresentadas nos exames de imagem, destaca que, no caso específico, tais não são incapacitantes.
Adverte, inclusive, que grande parte da população brasileira, se submetida a tais exames, encontrariam diagnósticos semelhantes, o que, por si só, não evidencia a incapacidade laborativa.
Desta forma, não ficou comprovada a continuidade da incapacidade da autora para o exercício da atividade laboral para o exercício da atividade laboral que anteriormente exercia ou qualquer atividade laboral neste momento.
A autora, segundo o laudo, agora é capaz para o exercício laborativo, não havendo qualquer restrição para o labor.
De todo modo, embora tenha juntado ao processo laudo médico particular, é importante frisar que este não pode sobrepor à perícia oficial, efetivada por perito oficial nomeado pelo Juízo e equidistante das partes.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A ausência de incapacidade laborativa (parcial ou total) impede a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Recurso conhecido e não provido (TJMS; AC 0804332-29.2021.8.12.0002; Quarta Câmara Cível; Rel.
Juiz José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 24/10/2022; Pág. 64); PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL.
HANSENÍASE.
AUSÊNCIA DE INCAPACITAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seus pedidos da inicial.
Argui o apelante que está incapacitado, conforme documentos acostados. 2.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez demanda, conforme preconiza o art. 42 da Lei 8213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais.
O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão. 3.
Na hipótese, o médico perito atestou/concluiu no laudo de pág. 77 que a parte autora, 47 anos atualmente, "apresenta quadro reacional de sequela de hanseníase com parestesias nas mãos, porém sem limitação funcional, estando APTO no momento para atividade declarada de contínuo". 4.
Laudos particulares não se sobrepõem à perícia oficial, realizada por profissional equidistante das partes. 5.
Assim, ausente um dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, não há como acolher o apelo. 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (AC 0075879-76.2012.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 25/10/2021 PAG.).
Assim, não satisfeitos os requisitos legais, não há, por consequência, direito à concessão do auxílio-doença, sendo imperiosa a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
III - Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e, por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, com fulcro nos artigos 82, 84 e 85, §2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fica suspensa por 5 anos, quando prescreverá, se até lá não restar demonstrado ter superado a hipossuficiência econômico-financeira reconhecida das partes, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas.
Diligências necessárias.
Terra Nova do Norte/MT, 26 de setembro de 2023.
Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (em substituição legal) -
26/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 13:42
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2023 16:50
Conclusos para decisão
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03/08/2023 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 01:33
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO das partes em 10 dias, para informar se há outras provas a produzir, especificando-as, justificadamente, sob pena de indeferimento. -
18/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
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01/07/2023 01:51
Decorrido prazo de FELIPE WEBER DE SOUSA em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 01:47
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Intimação da autora para manifestar-se acerca do laudo pericial e, querendo, confrontar documentos e teses levantadas na contestação, no prazo de 15 dias. -
05/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
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03/06/2023 16:06
Juntada de Petição de laudo pericial
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04/05/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 04:37
Decorrido prazo de CREUZA ROSA DA SILVA ROCHA em 25/04/2023 23:59.
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13/04/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000900-53.2022.8.11.0085 - Autor: CREUZA ROZA DA SILVA registrado(a) civilmente como CREUZA ROSA DA SILVA ROCHA - Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
Trata-se de ação previdenciária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Creuza Roza da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados.
A autora alega, em síntese, que é segurada e encontra-se impossibilitada de trabalhar em razão das enfermidades descritas no laudo médico id. 103702337.
Menciona, ainda, que já foi beneficiada com auxílio do INSS, o qual foi cessado; que requereu junto ao INSS o benefício do auxílio-doença e , após a realização da perícia, o pedido foi indeferido.
Por tal razão, pede o reestabelecimento do benefício por incapacidade temporária ou a aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que se encontra impossibilitada de trabalhar.
Ainda, requereu antecipação da tutela e a assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Decido. 2.
A tutela de urgência está disciplina no artigo 300 Código de Processo Civil.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é admissível desde que haja elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme redação do caput do aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À luz do entendimento dos ilustres doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Comentários ao Código de Processo Civil.
Novo CPC – Lei 13.105/2015, ed.
Revista dos Tribunais, 1.ª ed., 2015, p. 857/858): (...) Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (...) Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.
A tutela antecipada é um instituto introduzido no direito processual civil para garantir a prestação jurisdicional efetiva e eficaz, vez que a justiça tardia é o mesmo que injustiça manifesta.
Assim, presentes os requisitos mencionados deverá o julgador acatar o pleito liminar.
Do contrário, deve oportunizar o contraditório, desenvolvendo uma cognição consistente, o que não significa que o pleito liminar não possa ser deferido em outro momento, se nele a parte insistir, até mesmo porque é cabível o pedido de tutela de urgência a qualquer momento.
Desta forma, a tutela de urgência recomenda cautela, não se descartando exigir caução idônea, que, todavia, pode ser dispensada se constatada hipossuficiência da parte.
De todo modo, se for de natureza antecipada (mérito), e não de mera guarida ao resultado útil do processo (cautelar), não será conferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, a parte autora almeja a concessão de tutela antecipada de seu pedido, para ser agraciada com a concessão do do auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio doença, sob a alegação de que está incapacitada para exercer suas atividades habituais.
Nesse passo, verifica-se que não assiste razão à parte requerente.
Quanto à probabilidade de direito, tem-se que o documento médico de id. n.º 103702337, embora mencione a patologia que acomete a parte autora, não se revela suficiente para consubstanciar, em juízo de cognição sumária, que houve comprometimento da capacidade para o trabalho.
Desta forma, apesar do acervo documental juntado pela parte autora, observa-se que não existe, por ora, probabilidade do direito para agasalhar a pretensão antecipatória, de modo que se deve aguardar a realização da perícia médica, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim sendo, não resta alternativa senão o indeferimento do pleito.
Ante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, não verificada a probabilidade do direito, indefiro o requerimento de tutela antecipada pleiteada pela requerente Creuza Roza da Silva , já qualificada nos autos, o que faço com fundamento no art. 300, caput, do CPC, a contrario sensu, nos termos da fundamentação supra. 3.
Presentes, neste momento, os requisitos autorizadores, defiro o pedido de justiça gratuita, devendo a parte ser advertida que o pagamento ficará sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, por até 5 anos, conforme determina o art. 98, §3º, CPC. 4.
Diante do ofício circular nº 001/2016-PFE-INSS-SINOP de onde se extrai a impossibilidade dos Procuradores em comparecer nas audiências de conciliação, bem como em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 5.
Pelo ofício n. 43/2011-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 20/4/2011, a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda que, em benefícios previdenciários afetos à área médica, bem como a levantamento socioeconômico, seja primeiramente realizada a perícia, para após ser procedida à sua citação, com o que seria outorgada maior celeridade ao deslinde da demanda.
Com a missiva, vale ressaltar, já encaminhou os quesitos para serem respondidos pelo perito. 5.1 Desse modo, em razão do feito tramitar perante este Juízo em função da jurisdição delegada da Justiça Estadual para processar e julgar questões que, inicialmente, são de competência da Justiça Federal, nomeio como perito do juízo o Dr.
Marcelo Campos Hernandorena Ramos, inscrito no CRM 41186/RS.
Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, as despesas com advogados dativos e peritos no âmbito da jurisdição delegada correrão à conta da Justiça Federal, sendo observado, nos termos do art. 28, da Resolução sobredita, os limites mínimo e máximo estabelecidos na Tabela V e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.
Destarte, em observância ao disposto no art. 507, §2º, da CNGC-2015/2016 e ao teor da Resolução nº 305/2014 – CJF, fixo os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), principalmente em razão das limitações e/ou ausência de profissionais especializados na jurisdição norte-interiorana do Estado de Mato Grosso, cujas distancias a serem percorridas são extremamente grandes, as condições de vida e trabalho são precárias, o que não gera atrativos para que médicos se instalem e exerçam a profissão nesse região afastada do Brasil.
Diante dessa inexorável realidade, aliado ao fato de que se não forem bem remunerados os médicos dessa região, em virtude da sobrecarga de trabalhos, não aceitam a nomeação, é obvio que, sob pena de se negar a jurisdição ao cidadão hipossuficiente, deve-se arbitrar honorários periciais razoáveis e acima da média que ocorre nas grandes cidades. 5.2 Faculto, ainda, as partes, dentro do prazo de 15 dias, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, nos termos artigo 465, §1º, I, II e III, do CPC. 5.3 Transcorrido o prazo assinalado, e nada sendo requerido, designo a perícia para o dia 17/5/2023, às 13h15min, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, respondendo os quesitos apresentados pelas partes, bem como os apresentados pelo juízo: A.
Qual (is) a (s) atividade (s) laborativa (s) habitual (is) do periciando (a)? Em caso de estar atualmente desempregado (a), qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando? B.
O (a) periciando (a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais? C.
Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o (a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº D a L).
D.
A patologia incapacitante em questão decorre do exercício de seu trabalho habitual? E.
A patologia incapacitante em questão decorre de acidente de qualquer natureza (art. 71, § 2º, Decreto 3048/99)? F.
A patologia em questão o (a) incapacita para o exercício de TODA E QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é TOTAL? G.
O (a) periciando (a) é INSUSCEPTÍVEL de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se firmar que a incapacidade é DEFINITIVA? H.
Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual; incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação (informar data da possível reabilitação e/ou tempo de tratamento necessário), defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. 9.
Em se tratando de periciando (a) incapacitado (a), favor determinar dia, mês e ano do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE.
I.
Com base em que documento do processo foi fixada a data do início da incapacidade? A fixação baseou-se apenas nas declarações do (a) periciando (a)? L.
O (a) periciando (a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) e ou contaminação por radiação? J.
O (a) periciando (a), em caso de incapacidade total e definitiva, necessita da assistência permanente de outra pessoa? 5.4 Encaminhe-se o sr. perito os quesitos das partes, bem como os quesitos do juízo. 5.5 Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 15 dias. 5.6.
Com a manifestação das partes sobre o laudo pericial, requisite-se pagamento, na forma estabelecida pela Resolução n. 305/2014 da CJF. 6.
Independentemente do cumprimento dos itens anteriores, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 dias úteis (CPC, artigo 183).
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, confrontar documentos e teses levantadas na contestação.
Ademais, intimem-se as partes em 10 dias, para informar se há outras provas a produzir, especificando-as, justificadamente, sob pena de indeferimento. 7.
Após tudo cumprido, voltem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Nova do Norte/MT, 30 de março de 2023.
Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal) -
30/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 14:26
Gratuidade da justiça não concedida a CREUZA ROZA DA SILVA registrado(a) civilmente como CREUZA ROSA DA SILVA ROCHA - CPF: *35.***.*96-51 (AUTOR).
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30/03/2023 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2022 18:32
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 18:32
Juntada de Certidão
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10/11/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2022 16:06
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/11/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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