TJMT - 1044915-68.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 01:03
Recebidos os autos
-
05/05/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/03/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 16:31
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1044915-68.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PEDRO IVO MENDANHA CORREA CAIXETA ESPÓLIO: FRANCISCO MOREIRA DA SILVA Vistos etc.
Processo em etapa de arquivamento.
Em tempo, da análise atenta aos autos verifica-se que a presente ação de execução foi ajuizada em 12 de julho 2022 em face de FRANCISCO MOREIRA DA SILVA.
No entanto, in casu, verifica-se que o executado faleceu em 22/02/2022 (PJE n. 1010816-49.2022.8.110041), ou seja, antes do ajuizamento da presente ação.
Nesse contexto, é sabido que a abertura da sucessão se dá com a morte, com a imediata transferência do patrimônio do falecido aos seus herdeiros, tal como prevê o art. 1.784 do Código Civil: "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".
Assim, quando a parte falece no curso do processo, é cabível a substituição processual prevista no art. 110 do CPC, que dispõe: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." No entanto, no caso dos autos, denota-se que o óbito da executada ocorreu antes do ajuizamento da ação, situação que revela o descabimento da substituição processual prevista no art. 110, do CPC, visto que aplicável somente às partes do processo, ou seja, àquelas que já agregam a relação jurídica, figurando no polo ativo ou passivo da ação, cujo falecimento, pois, tenha acontecido durante o andamento do processo.
A propósito, em relação ao ajuizamento de execução contra pessoa já falecida, o Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a extinção do processo, em razão de não estar presente uma das condições da ação: o reconhecimento da legitimidade passiva, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO EM MESA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. 1.Embargos à execução opostos em Recurso especial interposto em: 05/10/2017 e concluso ao gabinete em: 20/02/2018. 2.O propósito recursal consiste em determinar a ocorrência de prescrição do crédito executado pela recorrida e a validade de execuções propostas em face de pessoa já morta ao momento do ajuizamento. 3.Não verifica omissão, contradição ou erro material, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4.Não podem ser conhecidas por este STJ questões que ensejem a necessidade de reexame de matéria fático-probatória ou, ainda, implicar a reinterpretação de cláusulas contratuais.
Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual.
Precedentes. 6.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ – REsp 1722159/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020) Sob essas considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
16/02/2024 19:30
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 19:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/02/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 00:40
Decorrido prazo de PEDRO IVO MENDANHA CORREA CAIXETA em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:29
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1044915-68.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PEDRO IVO MENDANHA CORREA CAIXETA ESPÓLIO: FRANCISCO MOREIRA DA SILVA Vistos, etc.
Indefiro o pedido de expedição de certidão de crédito neste momento, bem como a penhora no rosto dos autos nos termos formulados ao ID 129061901, diante da informação que o credor promoveu a habilitação do crédito no processo e inventário (ID 113328541).
Desta forma, comungo do entendimento que embora recaia ao credor a eleição da via apta a satisfazer seu crédito, uma vez escolhida a via e processo para perseguir o crédito (execução ou habilitação), não é possível se valer de nova via judicial para obter o mesmo crédito, tampouco manter duas ações judiciais com o fito de satisfazer o mesmo crédito, revelando-se medida desarrazoada e movimentação inócua da máquina estatal.
A propósito, posiciona-se nosso Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - AÇÃO EXECUTIVA ANTERIOR EM TRAMITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO – DECISÃO ACERTADA – RECURSO DESPROVIDO.
Embora a habilitação de crédito no inventário seja mera faculdade concedida ao credor, que pode livremente optar por uma via ou outra, uma vez eleita a via pelo credor (no caso, executiva) não pode se valer de uma nova ação, para obter o mesmo crédito. (TJMT, RAI 1009811-18.2022.8.11.0000 , Relator: Des(a).
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Julgado em 09.08.2022).
Desta forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao exequente para comprovar o julgamento da habilitação de crédito no inventário, bem como o andamento do feito sucessório ou, ainda, o interesse no prosseguimento desta execução diante dos apontamentos alhures. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
27/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 06:54
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/09/2023 15:48
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2023 01:06
Recebidos os autos
-
14/05/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/04/2023 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 06:49
Decorrido prazo de FRANKS LENE DA SILVA BARBOSA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 06:49
Decorrido prazo de PEDRO IVO MENDANHA CORREA CAIXETA em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:17
Decorrido prazo de PEDRO IVO MENDANHA CORREA CAIXETA em 18/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 04:33
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1044915-68.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PEDRO IVO MENDANHA CORREA CAIXETA ESPÓLIO: FRANCISCO MOREIRA DA SILVA
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Assim sendo, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$3.594,42, ID. 113686093 (com rendimentos) Parte beneficiária: Requerido Titular da conta: FRANKS LENE DA SILVA BARBOSA.
Alvará expedido sob o número 20230411164602038604.
Na oportunidade, informo que o alvará expedido será pago no prazo estimado de 7 dias.
Arquive-se provisoriamente até a manifestação da parte interessada.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
11/04/2023 19:39
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 19:39
Expedido alvará de levantamento
-
11/04/2023 09:06
Decorrido prazo de PEDRO IVO MENDANHA CORREA CAIXETA em 10/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 01:41
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1044915-68.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PEDRO IVO MENDANHA CORREA CAIXETA FRANKS LENE DA SILVA BARBOSA FRANCISCO MOREIRA DA SILVA
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Em atenção ao pleito formulado no ID 111172065 e 113328324 e diante do que foi exposto na Petição Inicial (ID 89686980), nota-se que a execução é proposta em face do Espólio de Franciso Moreira da Silva, devidamente representando pela sua inventariante Franks Lene da Silva Barbosa, todavia, o cadastro da ação no PJe constou o nome da inventariante no polo passiva da execução, implicando, indevidamente, em bloqueio online em suas contas bancárias.
Portanto, determino o desbloqueio de valores ainda bloqueados ainda não transferidos e a expedição de alvará da quantia que já foi transferida para a Conta Judicial.
Segue em anexo, extrato do SISBAJUD demonstrando todos os comandos realizados.
Diante do equivoco no cadastro, retifique-se, excluindo inventariante Franks Lene da Silva Barbosa do polo passivo.
Todavia, por ora, a expedição de alvará em favor da inventariante ainda não é possível diante da ausência do número de sua conta bancária para depósito.
Por esta razão, essa deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários (banco, nº da agência, n° da conta, tipo de conta e CPF do favorecido) para crédito do referido valor.
Caso o número da conta não esteja em nome da parte beneficiária, procuração com poderes especiais para receber e dar quitação deverá ser apresentada nos autos.
Após a expedição do alvará, considerando que o credor destes autos já foi habilitado na ação de inventário (ID 113328541), arquive-se provisoriamente até a manifestação da parte interessada.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
28/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 01:27
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Nos termos do art. 835, I, do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder à penhora de forma online, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBACEN e, havendo saldo, a transferência imediata para a Conta Única do Poder Judiciário, desbloqueando eventuais excessos existentes.
Informo que o comando de bloqueio nas contas bancárias já foi realizado, conforme certidão juntada nos autos.
Efetuado o bloqueio e realizada a transferência para a Conta Única do Poder Judiciário, providencie-se imediatamente a vinculação dos valores ao presente processo.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, proceda-se, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBACEN e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a apresentação dos Embargos à Execução, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
24/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2023 16:54
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/03/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 14:46
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 14:45
Decorrido prazo de FRANKS LENE DA SILVA BARBOSA em 16/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 04:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/08/2022 04:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/08/2022 06:56
Publicado Despacho em 03/08/2022.
-
03/08/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
03/08/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
03/08/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003437-82.2021.8.11.0044
Luzia Liliane David Sampaio
Sociedade Tecnica Educacional da Lapa S....
Advogado: Simone Zonari Letchacoski
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/12/2021 20:32
Processo nº 1002224-98.2021.8.11.0025
Victor Albino Cabral Medeiros
Valdir Medeiros
Advogado: Fernando Roberto Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/07/2021 14:06
Processo nº 1001691-10.2023.8.11.0013
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Somenzari Servicos de Transporte e Logis...
Advogado: Jose Ronaldo Pereira de Jesus
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/12/2024 14:29
Processo nº 1040381-78.2022.8.11.0002
Valdineia Ribeiro Lemes da Costa
Municipio de Varzea Grande
Advogado: Mario Benjamim Batista Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/12/2022 19:55
Processo nº 1028268-43.2020.8.11.0041
Geraldo Monteiro da Silva Junior
Zulmira Correa da Costa
Advogado: Elso Fernandes dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/06/2020 18:00