TJMT - 1002800-78.2022.8.11.0018
1ª instância - Juara - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/07/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 18:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
08/02/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 01:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 01:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 14:26
Juntada de Petição de recurso de sentença
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23/08/2023 10:42
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1002800-78.2022.8.11.0018.
REQUERENTE: C.
S.
C.
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Trata-se de petição intitulada “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC – LOAS) c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, proposta C.
S.
C., neste ato representado por FABIOLA SILVA SANTOS, contra o Instituto Nacional do Seguro Social, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em síntese, apresenta “grave doença, a qual lhe impõe diversas limitações, impedimentos e dependência, de modo a satisfazer o requisito de “deficiência” inerente ao benefício pretendido”.
Requereu que ao final, fosse concedido o beneficio de amparo social a pessoa com deficiência.
Juntaram com a inicial os documentos indispensáveis a propositura da ação, sendo devidamente recebida, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Foi realizado a pericia médica e estudo psicossocial.
A parte autora requereu a procedência.
O Ministério Público requereu a improcedência da demanda, por não ficar caracterizada a deficiência e comprovado o preenchimento do requisito socioeconômico.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Pois bem, vale mencionar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, dispõe que: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Por sua vez, o art. 3º do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99) positiva que: Art. 3º A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.
A seu turno, o art. 2º da Lei n. 8.742/95 possui a seguinte redação: Art. 2º A assistência social tem por objetivos: (...) e) - a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (...) Já o art. 20 desta mesma Lei regula que “o benefício de prestação continuada é a garantia de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família".
Pode-se depreender dos dispositivos supra, que são dois os requisitos necessários à concessão da assistência social, quais sejam: I) ser a pessoa idosa ou portadora de deficiência; e II) não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A lei 8.742/93 dispõe em seu artigo 20, §3 que “Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Contudo, o STF fixou no ARE 937070, que o magistrado pode afastar, no caso concreto, o requisito de renda per capta disposto em lei.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – RENDA FAMILIAR PER CAPITA – CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE MISERABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – AFASTAMENTO – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93 SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Colegiado de origem assentou a comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – LOAS.
O recorrente insiste no processamento no extraordinário, afirmando violados os artigos 203, inciso V, e 229, cabeça, da Constituição Federal, apontando não preenchido o requisito da miserabilidade. 2.
O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, de minha relatoria, tendo sido designado para redigir o acórdão o ministro Gilmar Mendes, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, asseverando o critério de renda familiar por cabeça nele previsto como parâmetro ordinário de aferição da miserabilidade do indivíduo para fins de deferimento do benefício de prestação continuada.
Permitiu, contudo, ao Juiz, no caso concreto, afastá-lo, para assentar a referida vulnerabilidade com base em outros elementos. 3.
Em face do precedente, ressalvando a óptica pessoal, desprovejo este agravo. 4.
Publiquem.
Brasília, 30 de março de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator. (STF - ARE: 937070 PE - PERNAMBUCO, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 30/03/2016 Data de Publicação: DJe-063 07/04/2016).
No caso concreto, a pericia medica concluiu que inexiste deficiência.
Não obstante, não ficou devidamente comprovado que a autora não pode trabalhar pela condição que acomete a criança.
O Ministério Público pontou “que, em que pesem as informações prestadas pela genitora quando da realização do estudo social, de que não consegue exercer atividade remunerada em razão da patologia do requerente, que demanda de cuidados especiais e contínuos, essas informações são enfraquecidas pelos dados coletados no exame médico pericial, que apontam que o requerente participa de atividade escolar regular, cursando o pré - I, com auxílio de TDI, de modo que a dedicação exclusiva da genitora não decorre da condição médica do requerente, não justificando, portanto, o deferimento do benefício pretendido”.
Dessa forma, a parte autora não preenche os requisitos necessários para concessão do LOAS.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicias.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários (10%), contudo, suspendo sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3 do CPC.
COM O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, à CAA.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito -
21/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 17:38
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 02:00
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 08:10
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA Certidão de Decurso de Prazo Certifico que decorreu o prazo legal, sem que houvesse, até a presente data, qualquer manifestação do Ministério Público.
Considerando a manifestação (Id. 117904004), vistas a demandante para manifestar o que entender de direito. -
06/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 00:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 19:07
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 10:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/04/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 01:39
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o estudo social e laudo pericial, quando poderá, se for o caso, confrontar documentos e teses levantadas na contestação, bem como para impugnar à contestação de id. 108350152 -
27/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 14:09
Juntada de Juntada de Laudo
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30/01/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 04:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 03:21
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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03/12/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 13:29
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 13:29
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 17:41
Juntada de Ofício
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28/11/2022 15:42
Expedição de Outros documentos
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28/11/2022 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 10:04
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/11/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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