TJMT - 1010642-95.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2025 15:43
Expedição de Mandado
-
24/07/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 09:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2024 05:34
Decorrido prazo de CLEUDSON RAMOS DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59
-
23/10/2024 14:35
Audiência de conciliação cancelada em/para 23/10/2024 15:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
-
22/10/2024 02:13
Decorrido prazo de L. A. A. JUNIOR VEICULOS em 21/10/2024 23:59
-
15/10/2024 02:04
Publicado Citação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 17:50
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
07/10/2024 02:11
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:13
Decorrido prazo de L. A. A. JUNIOR VEICULOS em 26/09/2024 23:59
-
26/09/2024 02:13
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 02:05
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 09:32
Expedição de Mandado
-
17/09/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:44
Audiência de conciliação designada em/para 23/10/2024 15:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 15:54
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
14/08/2024 02:07
Decorrido prazo de CLEUDSON RAMOS DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59
-
07/08/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:10
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2024 08:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/07/2024 09:10
Juntada de recibo (sisbajud)
-
01/07/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 14:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/06/2024 14:30
Processo Reativado
-
27/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 01:11
Recebidos os autos
-
23/06/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/05/2024 01:06
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/05/2024 23:59
-
10/05/2024 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2024 04:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:39
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 01:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 08:05
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 14:49
Decorrido prazo de CLEUDSON RAMOS DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2024 08:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/02/2024 09:07
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/02/2024 09:09
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/02/2024 03:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 09:28
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2024 09:09
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
31/01/2024 09:09
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
25/01/2024 18:54
Juntada de recibo (sisbajud)
-
10/11/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 03:06
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 22:20
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 08:16
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 04:39
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 05:30
Decorrido prazo de L. A. A. JUNIOR VEICULOS em 20/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 15:31
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 04:19
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 02:29
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 04:12
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2023 02:04
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/11/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 03:01
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Antes de deliberar sobre o pedido de arresto é necessário que esgotar as tentativas de localização da executada.
Assim, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, 07 de novembro de 2022.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
09/11/2022 19:03
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 02:11
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
07/08/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 05:13
Decorrido prazo de L. A. A. JUNIOR VEICULOS em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 04:56
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/07/2022 09:43
Decorrido prazo de CLEUDSON RAMOS DOS SANTOS em 29/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 04:09
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
08/07/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
VISTOS.
Defiro o pedido de processamento da execução.
Cite(m)-se e intime(m)-se os devedor(es) executado(s) por correspondência (art. 247 c.c. art. 249 do CPC) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (Código de Processo Civil de 2015, art. 829).
Não efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, deverá ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto, intimando na mesma oportunidade o credor e o executado e, se casado for, sua esposa, da aludida penhora, caso recaia sobre bem imóvel (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel, providencie o exequente, sem prejuízo da intimação do executado, o registro da penhora no oficio imobiliário para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, tudo de conformidade com o art. 844 do CPC de 2015.
Não há necessidade de mandado judicial, bastando a exibição de certidão do auto ou termo de penhora no Cartório de Registro (art. 845, § 1º, do CPC de 2015).
Em seguida, cumpra-se o disposto no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, designando-se audiência de conciliação, quando, se infrutífera, deverá ser oportunizada a apresentação de embargos, ou se for o caso, a escolha pelo credor de uma das alternativas dos §§ 2º e 3º, do mesmo artigo.
Não sendo opostos embargos, optando o credor pela alienação, designe-se data para leilão ou praça, expedindo-se editais, que deverão ser afixados nos locais de costume, dispensada a publicação em jornais se o bem penhorado for de valor inferior a vinte salários mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 52, VIII).
Ficam autorizados o credor, o devedor e o Sr.
Escrivão a proceder na forma do art. 52, VII, desde que haja prévia autorização judicial, quanto à ultimação da alienação, podendo, ainda, o credor proceder a aquisição do bem na conformidade do art. 895, § 2º, do CPC.
Deverá o exequente promover o necessário.
O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/TP-TJMT, de 12.04.2018.
Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, 05 de julho de 2022.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
06/07/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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