TJMT - 1069407-27.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 23:36
Juntada de Certidão
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04/09/2023 02:05
Recebidos os autos
-
04/09/2023 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/08/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 13:22
Decorrido prazo de AMABILA MARIA DE SOUSA DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 13:40
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 14/08/2023 23:59.
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07/08/2023 01:47
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1069407-27.2022.8.11.0001.
AUTOR: AMABILA MARIA DE SOUSA DA SILVA REQUERIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A
Vistos.
Inicialmente proceda esta r. secretaria com anotação da penhora no rosto dos presentes autos, no valor de R$ 3.589,13, advindos do processo 8027266-73.2019.8.11.0001, conforme já determinado no id. 119930641.
Após, cumpra esta secretaria o “item 2” do id. 121293247 “2) oficie-se à conta única (Depósitos Judiciais), para que proceda a transferência/vinculação do valor remanescente de R$ 2.723,54 e acréscimos de conta, para o ao processo 8027266-73.2019.8.11.0001 Juízo requisitante (8º JEC de Cuiabá-MT)”.
Determino ainda que seja oficiado ao Juízo do 8º JEC de Cuiabá-MT e comunicado da presente decisão e com cópia das decisões de id. 121293247 e 119930641 com a maior brevidade e com nossos cumprimentos de estilo.
Por fim, procedo, a expedição de alvará de levantamento, em favor da causídica, no valor de R$ 1.167,23 (30% contratuais) na conta indicada no id. 119115580 (Conta Corrente: 01006036-9 Agência: 3466, Banco Santander (033) Favorecido: Thais Stellato Calixto dos Santos Andrade CPF: *98.***.*57-53).
Alvará Finalizado - 20230803140226084313 Intime-se.
Cumpra-se servindo a presente como mandado/ofício.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
03/08/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 15:19
Juntada de Ofício
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03/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 17:14
Conclusos para decisão
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31/07/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 17:39
Juntada de comunicação entre instâncias
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14/07/2023 03:22
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:22
Decorrido prazo de AMABILA MARIA DE SOUSA DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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27/06/2023 07:11
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1069407-27.2022.8.11.0001.
AUTOR: AMABILA MARIA DE SOUSA DA SILVA REQUERIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Vistos, Houve acolhimento sobre a penhora no rosto dos autos advindos do d.
Juízo do 8º JEC.
Após, a patrona da parte autora juntou o contrato de prestação de serviços e requereu a reserva do percentual de 30% por se tratar de honorários contratuais.
Não obstante, foi interposto Agravo de Instrumento conforme se depreende do id. 120987839.
Fundamento e decido.
Quanto ao Agravo de instrumento há que se referendar o seu não conhecimento pelo juízo ad quem por inadmissibilidade na via dos Especializados.
No mais, em relação à reserva de honorários requerida, tenho pelo deferimento.
Houve o pedido reserva de honorários advocatícios (verba alimentar) na base contratual de 30%, trazendo para tanto prova pré-constituída consubstanciada no contrato firmado entre a Autora e sua causídica.
Sem maiores digressões, é de se reconhecer a impenhorabilidade dos honorários advocatícios (art. 833, IV do CPC).
A propósito, o nosso egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA já pacificou a matéria, conforme aresto que segue: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PENHORA SOBRE VERBA SALARIAL DO EMBARGANTE/DEVEDOR – VERBA ORIUNDA DE ATIVIDADE PARLAMENTAR - NATUREZA ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA – HIPÓTESES DE EXCEÇÃO NÃO VERIFICADAS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.” (N.U 1015413-24.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/11/2021, Publicado no DJE 11/11/2021) No mais, preclusas as vias recursais, tendo em vista o depósito no valor no R$ 3.890,77, expeça-se alvará de levantamento: 1) em favor da causídica, no valor de R$ 1.167,23 na conta indicada no id. 119115580 (Conta Corrente: 01006036-9 Agência: 3466, Banco Santander (033) Favorecido: Thais Stellato Calixto dos Santos Andrade CPF: *98.***.*57-53); 2) oficie-se à conta única (depósitos Judiciais), para que proceda a transferência/vinculação do valor remanescente de R$ 2.723,54 e acréscimos de conta, para o ao processo 8027266-73.2019.8.11.0001 Juízo requisitante (8º JEC de Cuiabá-MT).
Determino seja oficiado ao Juízo do 8º JEC de Cuiabá-MT e comunicado da presente decisão com a maior brevidade e com nossos cumprimentos de estilo.
Cumpra-se servindo o presente como ofício.
Intimem-se.
Publique-se.
Após o cumprimento do determinado e nada mais sendo requerido, arquive-se.
Cuiabá - MT, (data registrada no sistema).
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
23/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 16:44
Decisão interlocutória
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21/06/2023 09:06
Conclusos para despacho
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20/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 04:45
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1069407-27.2022.8.11.0001.
AUTOR: AMABILA MARIA DE SOUSA DA SILVA REQUERIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Vistos etc.
Trata-se de reclamação cível aviada por AMABILA MARIA DE SOUSA DA SILVA em face de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, na qual a reclamante se tornou credora por meio da procedência da ação.
De outro lado, aportou nos autos, conforme se vislumbra no id. 119502902 e anexos e, decisão de penhora na capa dos autos, oriunda do processo nº 8027266-73.2019.8.11.0001, em trâmite pela 8ª JEC no valor de R$ 3.589,13.
A penhora no rosto dos autos tem o intuito de servir como garantia de eventual execução, mesmo que o direito pretendido ainda seja incerto, contudo, caso seja frutífero é possível sim, com base no que preconiza do art. 860 do CPC, a averbação de possíveis bens que venham a caber à promovente.
Nesse sentido leciona Daniel Amorim Assumpção Never, in Manual de Direito Processual Civil, ed. 09.
Editora Juspodivm, 2017, p. 1270: “Essa espécie de penhora se presta a dar ciência ao juízo da demanda em que se discute o direito, evitando-se a entrega do produto de alienação de bem penhorado diretamente ao vencedor da ação, considerando-se que esse crédito já está penhorado em outra demanda judicial”.
Assim, segue o norte pretoriano (grifo nosso): “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TERCEIRO INTERESSADO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
CRÉDITO FUTURO.
POSSIBILIDADE À LUZ DO ART. 860 DO CPC.
PEDIDO, TODAVIA, QUE DEVE FORMULADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Agravo de instrumento.
Terceiro interessado.
Habilitação de crédito.
Penhora no rosto dos autos.
Possibilidade abstrata à luz do art. 860 do CPC.
Pedido, todavia, que deve ser feito ao Juízo da execução.
Indeferimento mantido.
Recurso não provido”. (TJ-SP - AI: 20666832420198260000 SP 2066683-24.2019.8.26.0000, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 08/05/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2019); Quanto à penhora requisitada entendo pelo pronto acolhimento do requestado, no sentido de proceder e anotar a penhora no rosto, frisando a inviabilidade de levantamento de valores pela devedora (requerente) anexando o extrato processual: No caso dos autos, tendo em vista que já houve a satisfação do crédito pela Reclamada TVLX VIAGENS E TURISMO S/A de forma espontânea, tenho por também homologar os valores depositados.
Nessa trilha, considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução, o que faço com resolução de mérito.
Ademais, observo que a execução solicitada será satisfeita pelo crédito disponibilizado nesses autos e preclusas as vias recursais: a) vincule/transfira via o setor de Depósitos Judiciais” o valor de R$ 3.589,13 ao processo 8027266-73.2019.8.11.0001 Juízo requisitante (8º JEC de Cuiabá-MT); b) expeça-se alvará de levantamento em favor da reclamante, no valor remanescente de R$ 301,64, na conta indicada no id. 119115580 (Conta Corrente: 01006036-9 Agência: 3466 Banco Santander (033) Favorecido: Thais Stellato Calixto dos Santos Andrade CPF: *98.***.*57-53).
Sem prejuízo, diante da penhora no rosto dos autos levada a efeito, determino seja oficiado ao Juízo do 8º JEC de Cuiabá-MT e comunicado da presente decisão com a maior brevidade e com nossos cumprimentos de estilo.
Cumpra-se servindo o presente como ofício.
Intimem-se.
Publique-se.
Após o cumprimento do determinado e nada mais sendo requerido, arquive-se.
Cuiabá - MT, (data registrada no sistema).
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
07/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 12:29
Decisão interlocutória
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01/06/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 17:00
Conclusos para decisão
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29/05/2023 16:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/05/2023 16:50
Processo Desarquivado
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29/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
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29/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 03:23
Recebidos os autos
-
28/05/2023 03:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/05/2023 14:43
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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06/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 05:14
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 05:14
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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25/04/2023 05:14
Decorrido prazo de AMABILA MARIA DE SOUSA DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 05:14
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:27
Publicado Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1069407-27.2022.8.11.0001.
AUTOR: AMABILA MARIA DE SOUSA DA SILVA REQUERIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Reclamação Cível proposta por AMABILA MARIA DE SOUSA DA SILVA em desfavor de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, na qual aduz, em síntese, que cancelou o voo previsto para 19/03/2022 e volta 23/03/2022, entre CUIABÁ – RIO DE JANEIRO (SDU).
Aduz que solicitou o reembolso e até a presente data não foi atendida.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Preliminares - Segredo de Justiça O caso dos autos não está atrelado aos requisitos do art. 189 do CPC, tampouco consta peculiaridade que permita o deferimento de sigilo requerido, de apreciação subjetiva ou situação intima de qualquer uma das partes.
Por essa razão, rejeito a providência.
Mérito.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
O caso dos autos não está adstrito à pandemia.
Analisando o conteúdo fático probatório, oportuno asseverar ainda que o cancelamento ocorreu por solicitação do Consumidor e não por ato da empresa aérea, o que conforme a legislação especial, aplicável multas e penalidades contratuais.
De outro lado, consigno que a prática comercial quanto à política de reembolso da Reclamada, com perdimento da integralidade do valor pago pelo consumidor leva a evidente enriquecimento sem causa.
Assim, importante ressaltar que a jurisprudência fixou entendimento de que as penalidades não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do valor total, devendo o pronunciamento judicial atentar-se a esse percentual.
Assim, em que pese a parte reclamante almejar o reembolso integral de R$ 909,26, entendo que o valor a ser reembolsado é de R$ 678,96 (R$ 601,20 + R$ 157,76 – R$ 80,00), correspondentes a restituição valor pago pelo consumidor (trecho integral) diminuído da multa contratual de 20% e da taxa de administração e com a devolução da taxa de embarque (100%).
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PACOTE DE VIAGEM – PEDIDO DE CANCELAMENTO FEITO PELO AUTOR EM VIRTUDE DA PANDEMIA – REEMBOLSO PARCIAL MEDIANTE APLICAÇÃO DE MULTA NO IMPORTE DE 76% – PLEITO DE DANO MATERIAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DO VALOR REMANESCENTE MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MULTA DE 20% – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA – TESE DE PREVISÃO CONTRATUAL DA MULTA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO – MULTA ABUSIVA – PERCENTUAL ACIMA DO PERMITIDO PELAS NORMAS E PELA JURISPRUDÊNCIA – DANO MATERIAL DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Tendo o cancelamento da viagem ocorrido a pedido do autor, por mais que o motivo seja compreensível, principalmente pelo fato de o promovente se tratar de pessoa idosa, é fato incontroverso nos autos que ocorreu nas vésperas da viagem, o que justifica a cobrança de multa, já que a empresa ficou impossibilitada de realizar a venda dos bilhetes para outros consumidores.
Em que pese às alegações da promovida no sentido de que a multa contratual estava prevista, vejo que não houve a apresentação do contrato aos autos a fim de justificar a cobrança no importe de 76% (setenta e seis por cento), sendo certo que tal porcentagem está acima do permitido pelas normas e pela jurisprudência.
Constitui-se, pois, no caso dos autos, ato ensejador da obrigação de indenizar, por dano material, o valor pago pelo pacote de viagem, cabendo a aplicação de percentual razoável a título de multa (20%), já que o cancelamento, apesar de ter ocorrido mediante razão justificável, ocorreu nas vésperas da data marcada.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (N.U 1041388-79.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 22/06/2021, Publicado no DJE 24/06/2021) “RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM PELA CONSUMIDORA.
DIREITO AO REEMBOLSO TOTAL IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DE RESTITUIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA LIMITADA A 20%.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.” (TRU/MT – Recurso Inominado 0020535-03.2019.811.0001, Juiz-Relator: Valmir Alaércio dos Santos, Data do Julgamento: 11.10.2019) A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, a importância arbitrada, deverá servir, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte Reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a Reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar a Reclamada a restituir a Requerente o valor de R$ 678,96, correspondentes ao danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do cancelamento (28/02/2022) e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação; e b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde a data de citação.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
03/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 14:04
Juntada de Projeto de sentença
-
03/04/2023 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2023 17:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2023 16:51
Juntada de Termo de audiência
-
01/02/2023 16:51
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 16:51
Recebimento do CEJUSC.
-
01/02/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada em/para 01/02/2023 16:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/01/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 13:59
Recebidos os autos.
-
27/01/2023 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/01/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 01:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/12/2022 16:43
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2022 14:22
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 14:22
Audiência de conciliação designada em/para 01/02/2023 16:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
01/12/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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