TJMT - 1039276-66.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 18:11
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/09/2023 07:20
Recebidos os autos
-
25/09/2023 07:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/08/2023 05:18
Decorrido prazo de LUANA DA ROSA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 06:22
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 06:21
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
24/08/2023 13:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/08/2023 13:31
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 05:44
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1039276-66.2022.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDOR, LUANA DA ROSA SILVA Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 455,24 e Taxa Judiciária R$ 229,57 totalizando R$ 684,81 conforme cálculo ID 126605427 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Várzea Grande, 21 de agosto de 2023. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
21/08/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 00:39
Recebidos os autos
-
10/07/2023 00:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/05/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 06:24
Decorrido prazo de LUANA DA ROSA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 13:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 13:22
Decorrido prazo de LUANA DA ROSA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 02:06
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 14:58
Não recebido o recurso de LUANA DA ROSA SILVA - CPF: *62.***.*29-21 (REQUERENTE).
-
18/05/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 06:06
Decorrido prazo de LUANA DA ROSA SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 05:44
Decorrido prazo de LUANA DA ROSA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 18:21
Decorrido prazo de LUANA DA ROSA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:16
Decorrido prazo de LUANA DA ROSA SILVA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:37
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1039276-66.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: LUANA DA ROSA SILVA RECLAMADO(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos e etc.
A parte autora opôs recurso inominado contra a sentença proferida sob ID 113761853, pugnando pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual foi oportunizado à parte recorrente comprovar a hipossuficiência alegada.
Intimada a trazer aos autos documentação que comprovasse a alegada condição de miserabilidade financeira, não o fez com suficiência, não tendo cuidado de demostrar que hodiernamente faz jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Mero documento informando a inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal não atesta, isoladamente, condição de hipossuficiência, ou mesmo de isento, apenas a falta de declaração do imposto devido, o que deve ser corroborado por outros elementos de prova.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
A simples declaração da parte no sentido de que não se encontra em condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, prima facie, não é o suficiente para a concessão do benefício da gratuidade.
Nos termos do art. 98 do CPC, o benefício é garantido à parte que demonstre insuficiência de recursos. 2.
No caso concreto, o recorrente limitou-se a juntar declaração de emitida pela Receita Federal informando que a declaração não consta na base de dados , o que, a toda evidência, não é hábil a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. 3.
Ausente prova da carência de recursos, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da AJG.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AGV: *00.***.*55-53 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 21/03/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019).
O pedido de concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita deve ser indeferido.
Veja-se: No caso em análise, verifica-se que a impetrante é casada e alega trabalhar como vendedora autônoma.
Todavia, os únicos documentos apresentados foram declaração de pobreza (mov. 1.4) e certidões da receita federal (mov. 1.5/1.7) onde se verifica que o nome da impetrante não consta na base de dados da receita federal.
Inexiste qualquer documento que comprove o seu real estado de hipossuficiência, mesmo porque, sendo casada, certamente seus custos são complementados com o rendimento do seu marido.
No caso em análise, apesar de a impetrante informar que é vendedora autônoma, auferindo frenda mensal média de R$ 1.000,00 (um mil reais), o pedido inicial é acompanhado unicamente de declarações particulares e de telas obtidas no site da Receita Federal, de acordo com as quais “sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”.
Não houve sequer juntada de comprovante de rendimentos; de recolhimento de contribuição previdenciária na condição de contribuinte individual; declaração de clientes.
Não houve sequer indicação de quantidade de integrantes de seu núcleo familiar e da respectiva renda de cada um.
Ora, a parte poderia, facilmente, juntar os documentos mencionados ou equivalentes, porém, não o fez.
O objetivo da impetrante é justamente a reversão da decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, de modo que seria necessário que a mesma apresentasse indícios mínimos do seu direito, o que poderia ter sido facilmente demonstrado através da documentação mencionada.
Dessa forma, as provas produzidas nos autos não dão conta da hipossuficiência e ainda que o impetrante alegue não possua condições financeiras, não apresentou qualquer prova de situação de miserabilidade ou de simples impossibilidade de arcar com as custas processuais com prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. .
REEXAME DO ACERVORECOLHIMENTO DE CUSTAS.
NECESSIDADE FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos em face de decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial. 2.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio, sendo necessário, no entanto, o recolhimento das custas processuais enquanto não apreciado e deferido o pedido, sob pena de ser considerado deserto o recurso no caso de não 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige recolhimento. reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp 571.875/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015) (grifei) Nestas condições, indefiro de plano o presente mandado de segurança, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Comunique-se o juízo de origem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se. (TJ-PR - MS: 000060010201681690000 PR 0000600-10.2016.8.16.9000/0 (Decisão Monocrática), Relator: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Data de Julgamento: 01/04/2016, 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Data de Publicação: 01/04/2016).
Ressalte-se ainda que o feito se encontra desamparado de outros elementos, inexistindo comprovação de gastos extraordinários que inviabilizem o pagamento das custas necessárias, como se vê: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Ação revisional.
Pessoa natural.
Presença de elementos que indicam a possibilidade de custei do processo.
Determinação de exibição de declarações de imposto de renda, extratos de contas bancárias e outros documentos comprobatórios da insuficiência de recursos.
Exibição, apenas, de holerites.
Presunção de veracidade da alegação de pobreza que, na hipótese, não prevalece.
Benefício indeferido.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20683926020208260000 SP 2068392-60.2020.8.26.0000, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 05/06/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2020). (Destacamos).
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a parte recorrente promova o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
03/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 18:22
Gratuidade da justiça não concedida a LUANA DA ROSA SILVA - CPF: *62.***.*29-21 (REQUERENTE).
-
03/05/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 08:05
Decorrido prazo de LUANA DA ROSA SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 02:44
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 05:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:37
Decorrido prazo de LUANA DA ROSA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 08:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/03/2023 02:02
Publicado Sentença em 31/03/2023.
-
31/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1039276-66.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: LUANA DA ROSA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Tendo em vista que a demanda já se encontra MADURA para decisão, podendo ser resolvida mediante o julgamento antecipado da lide, e em atenção ao princípio da primazia da resolução de mérito[1], assim o faço, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
I – DAS PRELIMINARES I.1 – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Com efeito, o art. 291 do NCPC estipula que a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Registre-se que, a teor do art. 292, incs.
V e VI, do NCPC, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa será aquele pretendido e, naquela em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Logo, o valor da causa deverá ser condizente com o proveito econômico requestado pela parte reclamante na peça de ingresso, não se verificando, in casu, razão para redução do valor atribuído, conforme objetiva a parte reclamada, eis que o valor dado corresponde à soma dos montantes indenizatórios vindicados pela parte reclamante na inicial.
Neste sentido, é o entendimento, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
BAIXA DE PROTESTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
VEDAÇÃO.
DA APELAÇÃO DA FINANCEIRA.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
Na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
DA PRESCRIÇÃO.
Decorrido o prazo quinquenal previsto no art. 206, inciso I, § 5º, do Código Civil, entre o vencimento da última prestação e o protesto do título, a pretensão de cobrança do débito está prescrita.
DA APELAÇÃO DE AMBOS PONTO QUE GUARDA RELAÇÃO.
DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sucumbência confirmada.
A verba honorária deve ser fixada em consonância com o trabalho desenvolvido pelos procuradores das partes.
Fixados honorários advocatícios em patamar suficiente para remunerar o trabalho expendido, impõe-se a manutenção.
A compensação de honorários advocatícios é vedada.
Exegese do disposto no § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJ-RS - AC: *00.***.*53-33 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 28/02/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/03/2019).
Isto posto, deixo de acolher a impugnação ao valor a causa, o que faço com fundamento nos artigos 291 e 292, incs.
V e VI, do NCPC, mantendo o valor atribuído à causa.
I.2 – DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL É cediço que o interesse de agir relaciona-se ao binômio necessidade/adequação.
A necessidade está relacionada ao fato de a parte ter que submeter o litígio à análise do Poder Judiciário para ter satisfeita a sua pretensão, já a adequação se refere à utilização de meio processual condizente com a solução da lide.
Sobre o tema é a lição de Fredie Didier Jr: "A constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda.
Não há como indagar, em tese, em abstrato, se há ou não interesse de agir, pois ele sempre estará relacionado a uma determinada demanda judicial. (...) O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido." (in, Curso de Direito Processual Civil,Ed.
Podivm, 11ª edição, 2009, pág. 196/197).
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam o quanto segue: “Interesse Processual.
Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado.” (in, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in CPC Comentado, 9ª ed., RT, 2006, nota 16 ao art. 267, p. 436).
Analisando o caderno processual, visualizo o interesse de agir da parte reclamante, eis que configurado na espécie o binômio acima destacado.
In casu, sua a pretensão é a declaração de inexistência de débito e indenização moral.
Para tanto, foi ajuizada a presente demanda, razão pela qual AFASTO a preliminar.
I.3 – DA INAPLICABILIDADE DA AJG Considerando que o presente feito tramita pelo rito sumaríssimo, e a teor do insculpido no art. 54, da Lei de regência[2], REJEITO neste momento processual a preliminar, sem prejuízo de eventual análise, quando - e se - necessário, oportunamente.
I.4 – DA INÉPCIA DA INICIAL A presente preliminar não merece melhor sorte, considerando que a peça de ingresso não contém qualquer tipo de vício insanável que comande o seu indeferimento, providência esta excepcional e que só deve ser adotada quando a mácula apontada inviabilize a defesa da parte contrária, o que não é o caso dos autos, haja vista que a inicial na espécie se mostra compreensível e atende aos requisitos legais para sua admissibilidade.
Corroborando o entendimento aviventado transcrevo os seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
INICIAL.
PEDIDO.
INÉPCIA.
DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. - Não é inepta a petição inicial onde foi feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa.
Precedentes.[3] PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – FGTS – PETIÇÃO INICIAL – INÉPCIA NÃO CONFIGURADA – INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO – PRECEDENTES DO STJ. 1 - Ainda que o pedido formulado pelos autores não tenha sido elaborado em conformidade com a mais elevada técnica processual, descabe ao julgador indeferir de plano da petição inicial, quando se pode extrair do seu contexto, o pedido e a causa de pedir. 2 - Recurso especial provido.[4] Da análise das lições jurisprudenciais ribaltadas, emerge a insubsistência da preliminar em comento, pois reafirmam a excepcionalidade do juízo negativo de inadmissibilidade da peça de ingresso, motivo pelo qual REFUTO a preliminar.
II – DO MÉRITO Consiste o feito em apurar a regularidade da restrição financeira inserida pela parte reclamada em face da reclamante, em 10/02/2022, junto ao banco de dados de pendências bancárias, no valor de R$ 177,67 (cento e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos), referente ao contrato n.º 000000000001402, consoante extrato de Num. 106193821.
De início, cabe frisar que, muito embora haja incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, a inversão do ônus da prova prevista no CDC (art. 6º, VIII) não tem o condão de eximir a parte reclamante do dever de produção de prova condizente com o direito vindicado.
A parte reclamante, a teor do disposto no art. 373, do NCPC, cabe a prova dos fatos constitutivos do direito que alega, ao passo que, à reclamada, dos fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos desses direitos.
Pois bem.
Compulsando os autos, tem-se que a parte reclamante não logrou êxito em comprovar as alegações consistentes no desconhecimento da dívida inscrita no órgão de restrição financeira.
Muito embora alegue desconhecer o débito controvertido, denota-se que as partes, efetivamente, mantinham relação negocial/contratual, o que é corroborado pela robusta documentação trazida pela parte reclamada, mormente as cópias de documentos pessoais da parte reclamante (Num. 11299667 – Pág. 1), conversação mantida pelas partes (Num. 112996671) e diversos extratos bancários referentes ao regular uso de cartão de crédito, de titularidade da parte reclamante (Num. 11299974).
Percebe-se, portanto, que o contrato ensejador do débito se refere ao cartão de crédito ame gold mastercard, registrado sob titularidade da parte reclamante, cuja ciência, inclusive, é robustecida pela selfie tirada quando da contratação (Num. 112996675), premissas as quais forçam reconhecer que a existência do débito é incontroversa.
Destarte, o débito combatido na liça é legítimo, uma vez que decorre da utilização de cartão de crédito oriundo de relação negocial entre as partes, débito este, diga-se, que a parte reclamante alegou desconhecer.
Outrossim, se é regular a dívida (vencida e não paga) inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, age o credor apenas no exercício regular de direito, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito e/ou pagamento da indenização, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE NÃO POSSUIA CONTRATO COM A RÉ.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE ADUZ QUE O APONTAMENTO SE REFERE A DÍVIDA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NO QUAL A RECORRENTE FIGUROU COMO FIADORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
Em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória a autora alega que não conseguiu realizar uma compra a crédito, pois, estava com O nome negativado pela ré por dívida que desconhece.
Requereu a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito; a declaração de inexistência do negócio jurídico que deu origem aos apontamentos e indenização a título de danos morais.
O banco réu juntou aos autos dois contratos de empréstimo, realizados no ano de 2009 nos quais a pleiteante consta como fiadora.
Os contratos apresentados pelo recorrido encontram-se subscritos pela recorrente que não impugnou este fato.
A apelante alega suposta divergência entre a numeração dos contratos nos quais figurou como fiadora e a que consta nos apontamentos.
Entende que a sigla REFIN, constante na negativação, demonstrar se tratar de dívida baseada em refinanciamento de contrato bancário realizado sem a ciência e anuência da fiadora, o que o torna nulo, na forma dos artigos 39, V e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.
Ao contrário do que entende a apelante, REFIN é um serviço destinado a bancos e instituições financeiras em que é possível regularizar ou incluir dívidas vencidas e não pagas dos clientes de uma empresa no banco de dados da Serasa Experian, não tendo, portanto, relação com refinanciamento de dívida.
A recorrente não provou que não prestou fianças nos contratos e nem que as dívidas relativas a estes acordos estavam quitadas.
Deste modo, correta a sentença de improcedência dos pedidos e a condenação em litigância de má-fé, na forma dos artigos 80, III e 81, caput e § 2º do Código de Processo Civil.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO apenas para afastar a revogação da gratuidade de justiça concedida à autora. (TJ-RJ - APL: 00043059620178190205, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 11/02/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-14).
Logo, não se aventa qualquer ilegalidade em tal cobrança, o que, de consequência, faz repelir qualquer declaração de inexistência de débito, bem como de obrigação de indenizar pela parte reclamada.
Por derradeiro, cumpre observar que a parte reclamada carreou aos autos cópia de documentos hábeis que COMPROVAM a origem do DÉBITO discutido e que a negativação é legítima. É teor do art. 80, e incisos I e II, do NCPC: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos;” Ressalte-se que quem litiga de má-fé prejudica não só a parte adversa, mas todo o sistema processual.
Destaca-se que se a parte reclamada não tivesse o cuidado e a diligência de ter em mãos toda a documentação apresentada, que ratificam a origem do débito, poderia, eventualmente, restar condenada, o que deve ser combatido.
Desta forma, conclui-se que a parte reclamante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, nos incisos II e III, do art. 80, do NCPC.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FATURAS JUNTADAS.
PAGAMENTOS E COMPRAS REALIZADAS.
EVIDÊNCIAS DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS PROTETIVOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA E.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo alegação de desconhecimento da origem da obrigação, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do autor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
E, no caso, houve a juntada do contrato e faturas em que constam compras e pagamentos realizados, consequentemente resta comprovada a relação jurídica entre as partes e a origem do débito.
Constatada a inadimplência do consumidor, devida é a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, o que nitidamente configura a prática de exercício regular de direito e não constitui ato ilícito.
Diante da evidente alteração na realidade dos fatos por parte do Reclamante, já que indica a inexistência de débito devidamente comprovado nos presentes autos, resta clara sua litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC.
Inexistindo indícios de que o advogado tinha conhecimento da existência da relação jurídica entre as partes, deve ser excluída a condenação solidária, por litigância de má-fé. (TJ-MT - RI: 10004870320188110078 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/05/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/05/2020).
Desse modo, com lastro nas provas produzidas, RECONHEÇO a litigância de má-fé da parte reclamante, eis que agiu com deslealdade processual.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, e fincas no artigo 487, inciso I, do NCPC.
Com intuito inibitório, CONDENO a parte reclamante em litigância de má-fé e, por consequência, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido, consoante autoriza o art. 81 do NCPC; Outrossim, CONDENO a parte reclamante ao pagamento das custas do processo e de honorários do advogado, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
Em caso de pagamento do valor da condenação/transação, com a concordância da parte credora, sendo necessária a expedição de alvará judicial, fica desde já autorizado a sua expedição, observando-se em caso de transferência para a conta do(a) patrono(a) a existência de cláusula conferindo poderes para "receber, dar quitação" no instrumento procuratório.
P.
I.
C.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. [2] Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. [3] AgRg no Ag 447.331/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28.06.2005, DJ 15.08.2005 p. 300. [4] REsp 742.775/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14.06.2005, DJ 15.08.2005 p. 293. -
29/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 14:30
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2023 11:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/03/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 14:16
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 14:16
Recebimento do CEJUSC.
-
16/03/2023 14:16
Audiência de conciliação realizada em/para 16/03/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
16/03/2023 13:40
Recebidos os autos.
-
16/03/2023 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:39
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 11:17
Audiência de conciliação designada em/para 16/03/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
14/12/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034695-08.2022.8.11.0002
Edmilson Hurtado dos Santos
Alex Soares Guimaraes
Advogado: Jose Krominski
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/10/2022 15:42
Processo nº 1012390-93.2023.8.11.0002
Daniella Batista de Oliveira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/04/2023 13:19
Processo nº 1004943-17.2021.8.11.0037
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Gustavo Toigo Eireli
Advogado: Eduardo Alves Marcal
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/07/2021 15:07
Processo nº 1014277-10.2022.8.11.0015
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Vidio Rodrigues Barbosa
Advogado: Vidio Rodrigues Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/08/2022 10:02
Processo nº 1013870-12.2023.8.11.0001
Alex Gibson da Cunha Lescano
Mato Grosso Previdencia - Mtprev
Advogado: Macirlene Pereira dos Santos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/08/2023 12:55