TJMT - 0018555-71.2014.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 01:02
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
10/07/2025 02:11
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
29/06/2025 04:30
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/04/2025 02:09
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
11/03/2025 02:17
Decorrido prazo de HERMES ROSA DE MORAES em 10/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:17
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE SOUZA em 10/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA em 10/03/2025 23:59
-
27/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 01:47
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 01:47
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
18/02/2025 13:57
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 01:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
16/12/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 12:44
Juntada de Ofício
-
16/12/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 19:05
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/10/2023 09:57
Decorrido prazo de CARMEN CECILIA DOMINGUES DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:16
Juntada de Alvará
-
25/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 12:46
Decorrido prazo de CARMEN CECILIA DOMINGUES DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:31
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 03:20
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 14:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
12/10/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 22:46
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
30/08/2023 10:48
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 01:09
Recebidos os autos
-
21/08/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/07/2023 15:13
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:41
Juntada de Ofício
-
20/07/2023 04:57
Decorrido prazo de CARMEN CECILIA DOMINGUES DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 04:01
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 20:18
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 12:08
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA em 17/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 00:39
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
09/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Encaminho intimação à parte Exequente para ciência acerca da Certidão Premonitória expedida. -
04/11/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2022 01:14
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
29/10/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
28/10/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 00:00
Intimação
Intimação da parte exequente, na pessoa de seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento da guia para expedição de certidão referente ao artigo 828 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. -
19/10/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:59
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
PJE nº 0018555-71.2014.8.11.0041 (p) VISTOS, A parte Executada no id. 88770807 requereu o desbloqueio da penhora efetivada em suas contas bancárias, alegando que o valor trata-se de verba impenhorável em razão de estar depositada em conta poupança, bem como por ter atingido valores oriundos de verba salarial e pensão INSS.
No id. 9370799 foi determinada a juntada dos extratos das contas (Banco do Brasil e CEF) dos últimos 03 meses que antecederam a penhora a fim de comprovar a característica da reserva financeira do montante nela depositado.
A parte Executada juntou documentos no id. 94177674 e seguintes.
DECIDO.
Analisando os extratos apresentados pela parte Executada no id. 94177671 e seguintes, verifico que restou comprovado a constrição efetivada junto ao Banco do Brasil S/A no valor de R$ 7.777,93 (sete mil, setecentos e setenta e sete reais e noventa e três centavos) – id. 94177686-pag.1, de fato alcançou parcela do benefício oriundo do INSS creditado em sua cota em 30/06/2022.
Da mesma forma, verifico que o bloqueio efetivado junto ao Banco Caixa Econômica Federal no valor de R$ 1.211,50 (hum mil, duzentos e onze reais e cinquenta centavos), também contemplou a parcela do benefício do INSS creditada na data de 28/06/2022 – id.94179791-pag.2.
Com efeito, as referidas verbas são reconhecidamente impenhoráveis, conforme dicção do artigo 833, incisos IV do CPC, todavia, quando a penhora recair sobre a verba salarial, é possível o desbloqueio de parte desse valor.
Explica-se.
A jurisprudência tem relativizado o rigor da disposição contida no art. 833 do CPC, possibilitando a penhora de salário de devedor para pagamento de dívida, quando o montante do bloqueio for razoável em relação à remuneração total recebida, sem que se configure afronta à subsistência dele e de sua família: “Sob essa ótica da preservação de direitos fundamentais, o direito do credor a ver satisfeito seu crédito não pode encontrar restrição injustificada, desproporcional, desnecessária.
No que diz respeito, portanto, aos casos de impenhorabilidade (e sua extensão), só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes” (EREsp. n. 1.582.475, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 3.10.2018 ).a Isso porque, dada às particularidades do caso, sobretudo ante a ausência de outros bens passíveis de penhora, aliado ainda ao fato de que a presente execução já tramita há mais de 03 (três) anos, a parte Exequente dificilmente obterá o que lhe é devido por qualquer outro meio, e conquanto haja a necessidade de se proteger o devedor para que este não fique desprovido de seus vencimentos, também não se pode prejudicar o credor da obrigação quanto ao recebimento de seu crédito.
Outrossim, não se pode perder de vista que a parte Executada limitou-se pleitear o desbloqueio dos valores penhorados em suas contas bancárias, sem ofertar qualquer proposta para pagamento, ou seja, não esboçou qualquer intenção em saldar sua dívida para com a Exequente,.
Cumpre ressaltar ainda, que a parte Executada não juntou quaisquer documentos a fim de demonstrar suas despesas mensais fixas e que a penhora de tais valores representaria risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência.
Aliás, observa-se que as movimentações bancárias sequer apontam o pagamento de eventuais despesas, nem mesmo das mais usuais, tais como água, energia, etc..., sendo relevante mencionar que toda importância creditada é transferida para uma outra instituição bancária (Ms Bank S.A Banco de Câmbio).
De outra sorte, imperioso destacar que o crédito perseguido pelos Exequentes também ostenta natureza de verba alimentar (honorários de sucumbência), de modo que diante da colisão entre direitos fundamentais, sobressai ainda mais o direito do credor à satisfação do seu crédito, a ensejar a relativização da regra de impenhorabilidade, enquadrando-se no permissivo legal insculpido no § 2º do artigo 833 do CPC.
Saliente-se que tal entendimento se coaduna com o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) VENCIMENTOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
CARÁTER RELATIVO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. (...) PENHORA DE 30% SOBRE CONTA-SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC.
EXCEÇÃO PARA A PARTE REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DE SUA NATUREZA ALIMENTAR.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 8.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser inviável a penhora de vencimentos, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, ressalvada a hipótese de penhora de verbas remuneratórias com o objetivo de adimplir crédito relativo a honorários advocatícios, tendo em vista sua natureza alimentar .
Precedentes. 9.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 676.781/MG, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018).
Esse é também o entendimento do Nosso Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE SALÁRIO/PROVENTOS DE APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE – FLEXIBILIDADE DA REGRA PARA PENHORA DE ATÉ 30% DA VERBA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça relativizou a regra da impenhorabilidade inserta no artigo 833, IV, do CPC, possibilitando a penhora de 30% do salário para saldar dívida de natureza não alimentar (STJ.
REsp 1658069/GO.
Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Tem se firmado no âmbito desta Câmara o entendimento quanto a possível penhora de verba salarial/aposentadoria, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, eis que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família.
No caso, diante do esgotamento das tentativas de quitação da dívida e considerando que o feito tramita há mais de 10 anos, nota-se que a impenhorabilidade não pode ser utilizada como refúgio para descumprir suas obrigações, devendo a penhora ser deferida no limite de até 30%, mês a mês, até a quitação da dívida.(TJ-MT - AI: 10146858520188110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 05/06/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 12/06/2019) Nesse passo, a indisponibilidade dos valores pode e dever limitar-se ao correspondente a 30% do salário/benefício líquido (R$ 3.707,92 + R$ 1.205,94 = R$ 4.913,86) da parte Executada, que no caso, perfaz a quantia de R$ 1.474,15 (hum mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quinze centavos).
Registro no ponto que no extrato Sisbajud juntado no id. 88605739 (Transferência de Valor ID:072022000013502903), o montante total bloqueado foi de R$ 5.584,49 (cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos).
Todavia, considerando que houve programação para repetição (teimosinha), posteriormente foram bloqueados mais R$ 7.555,93 (sete mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos), valor esse que perfaz exatamente ao constante no extrato da conta bancária juntado no id. 94177686.
Sendo assim, estando comprovado nos autos que os proventos recebidos no dia 30/06/2022 (R$3.848,01 – id. 88770822), referem-se ao adiantamento do 13º da parte Executada, deve a penhora de 30% também recair sobre essa verba, perfazendo a importância de R$ 1.154,40 (hum mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), e o valor excedente ser liberado em favor da parte Executada.
Consigno, por fim que no tocante a alegação de que o bloqueio junto ao Banco do Brasil refere-se a valores depositados em conta poupança, analisando o extrato Sisbajud juntado no id. 88605739, constato que o montante total bloqueado em 27/06/2022 foi de R$ 5.584,49 (cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) e não a importância mencionada pela parte Executada de R$ 5.531,64 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos), Por sua vez, embora não tenha sido juntado o extrato de movimentação da conta poupança, a tela juntada na petição id. 88770807-pag.3, também não comprova o bloqueio, demonstrando somente que houve uma “transferência para conta” desse valor no dia “30” sem descrição de qual mês se refere, sendo certo ainda que no extrato da conta bancária juntado no id. 94177686 não há qualquer lançamento desse crédito.
Ante o exposto, à míngua de provas de que o valor bloqueado tenha atingido valores existentes em conta poupança, INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO do Sisbajud juntado no id. 88605739 de R$ 5.584,49 (cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) Em observância ao disposto no artigo 833, IV do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte Executada, tão somente para ser liberado em seu favor 70% (setenta por cento) do valor impenhorável (R$ 3.439,71 + 2.693,61 = R$ 6.133,32).
Nos termos do §5º do artigo 854 do CPC, CONVERTO EM PENHORA a indisponibilidade financeira dos demais valores bloqueados em desfavor do Executado (R$ R$ 1.474,15 + R$ 1.154,40 = 2.628,55).
Preclusa a via recursal, tendo em vista que já houve determinação para transferência dos bloqueios para a conta judicial, expeçam-se ALVARÁS para liberação em favor da parte Executada da quantia reconhecida como verba impenhorável, e em favor dos Exequentes do montante convertido em penhora.
Ficam as partes desse já intimadas para indicar os dados bancários para respectiva expedição do Alvará.
Quanto aos pedidos formulados pelas partes Exequentes no id. 89807673, saliento que na decisão id. 88447657 já constou autorização para expedição da certidão para fins do artigo 828 do CPC, bem como a inclusão dos dados da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito.
Saliento que incumbe ao credor a averbação da respectiva certidão junto aos cartórios competentes.
Inexistindo ulteriores deliberações, cumpra-se a parte final da decisão no id. 88447657, devendo aguardar em arquivo o decurso do prazo de suspensão e da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
03/10/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 05:03
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 18:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CARDOZO SANTOS em 25/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 07:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CARDOZO SANTOS em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 14:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/07/2022 04:22
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
PJE n.º 0018555-71.2014 - (C) Vistos, Trata-se de processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para execução de honorários sucumbenciais, a parte executada intimada do cálculo deixou de comprovar nos autos o pagamento da condenação, bem como de impugnar o cumprimento de sentença, conforme certidão lavrada no id 42970647 p 07.
A parte Exequente apresenta o cálculo atualizado da condenação, pugnando pela realização da penhora eletrônica.
Não havendo comprovação de pagamento da condenação, sendo o dinheiro, o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I, do CPC), nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, em conta corrente existente em nome das partes executadas, até o limite do valor exequendo de R$ 89.495,81 (oitenta e nove mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos), conforme cálculo apresentado pelo exequente – id 42970647 p 09/11.
Defiro ainda, os demais atos expropriatórios, via sistema Renajud e infojud, ressaltando que, a pesquisa de bens via infojud, só será realizada, se forem infrutíferas ou insuficientes as busca Sisbajud e Renajud, por reputar caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada, para obtenção da declaração de renda.
No caso, a busca de valores formalizada junto ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, OBTEVE RESULTADO PARCIALMENTE POSITIVO, sendo efetivado em penhora o valor bloqueado de R$ 6.795,99 (seis mil, setecentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos), transferidos para a Conta Única-TJ/MT, conforme número dos Identificadores de Depósitos-ID, gerado no Recibo de Desdobramento do Bloqueio de Valores, anexado nos autos.
Oficie-se a Conta Única, solicitando a vinculação do valor penhorado para este processo.
Intimem-se os executados da penhora - artigo 841 do CPC, bem como, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao que alude os §§2º e 3º do artigo 854 do CPC.
Em caso, de apresentação de manifestação pelas partes executadas, voltem os autos conclusos para análise do pedido.
Caso contrário, certifique-se e EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte EXEQUENTE do valor bloqueado, acima discriminado.
Considerando que a quantia penhorada é inferior ao valor da dívida executada, dando sequência aos atos expropriatórios a busca de bens solicitada via RENAJUD, OBTEVE RESULTADO NEGATIVO, conforme relatórios nos autos.
Exauridas as diligências informatizadas colocadas à disposição do juízo para busca de bens pertencente ao Executado, sem obtenção de êxito, reputo caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal do executado, para obtenção das duas últimas declarações de renda, via sistema INFOJUD.
A PESQUISA de bens solicitada junto a receita Federal, via INFOJUD também RETORNARAM COM RESULTADO NEGATIVO, e seguem anexas a presente decisão, em sigilo com visualização disponibilizada somente para as partes e advogados habilitados nos autos.
As partes ficam advertidas de que é vedada a extração de cópia reprográfica ou a utilização de qualquer recurso de captura de imagem da (s) declaração (ões) de renda, e que a preservação da cláusula de sigilo também é de sua responsabilidade.
Dessa forma, intime-se a parte Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias indicar nos autos bens penhoráveis, ou ainda no mesmo prazo requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, ficando desde já alertada que decorrido o prazo supra epigrafado e inexistindo requerimento de outras diligências eficazes para satisfação do seu crédito, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA pelo prazo máximo de 01(UM) ANO (artigo 921, inciso III, §1º, do CPC), durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, 921, §4º).
Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso II do Código Civil, previsto para o exercício da pretensão executiva.
Saliento que o §3º do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens.
Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: “A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva.
Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC.
Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente.
A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal.
Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens.
Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material.
Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.” (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2.
O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Precedentes. 3.
Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1 - AI: 00638888420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).” (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora.
Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC).
A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC).
Igualmente, havendo requerimento da parte Exequente, expeça-se CERTIDÃO com todos os requisitos do art. 828 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou demais bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo a parte Exequente comunicar ao juízo as averbações realizadas, no prazo de 10 (dez) dias da retirada da certidão.
Consigno a parte Exequente que uma vez penhorados bens suficientes para garantir a presente execução, deve o mesmo providenciar em 05 (cinco) dias o levantamento das averbações relativas aos bens não penhorados sob as penas do art. 828, §5º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
06/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2022 15:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/06/2022 09:37
Juntada de certidã£o de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
29/06/2022 08:30
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
27/06/2022 16:52
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/11/2020 18:15
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 18:14
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 00:29
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 09/11/2020.
-
07/11/2020 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
06/11/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 18:58
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2020 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/10/2020 00:23
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
29/10/2020 00:18
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
22/09/2020 01:47
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/09/2020 02:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/09/2020 02:04
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
17/09/2020 01:37
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
17/09/2020 01:37
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/09/2020 02:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/06/2020 01:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/06/2020 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:44
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
05/02/2020 02:05
Petição (Juntada de Peticao)
-
23/01/2020 02:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/01/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/01/2020 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2020 02:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/01/2020 02:35
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/12/2019 01:22
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
12/12/2019 01:09
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
03/12/2019 02:30
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
03/12/2019 02:30
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
03/12/2019 02:30
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
02/12/2019 01:58
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/11/2019 01:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/11/2019 02:40
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
27/11/2019 02:34
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
27/11/2019 02:32
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
27/11/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2019 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2019 01:37
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
27/08/2019 01:29
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Requerido))
-
07/08/2019 00:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/08/2019 01:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/08/2019 02:15
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
26/07/2019 02:11
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
26/07/2019 02:09
Juntada (Juntada de Recurso do Requerido)
-
24/06/2019 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/06/2019 00:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/06/2019 02:43
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
17/06/2019 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/06/2019 01:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Nao-Acolhimento de Embargos de Declaracao)
-
05/06/2019 01:22
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
26/04/2019 02:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/04/2019 00:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/04/2019 02:28
Expedição de documento (Certidao)
-
22/04/2019 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
27/03/2019 00:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/03/2019 02:42
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/03/2019 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/03/2019 01:11
Improcedência (Com Resolucao do Merito->Improcedencia)
-
21/03/2018 01:18
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
16/02/2018 01:29
Juntada (Juntada de Alegacoes Finais do Reu)
-
11/01/2018 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/01/2018 02:09
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
15/12/2017 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2017 02:19
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/11/2017 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/11/2017 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
13/11/2017 02:26
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/11/2017 02:23
Audiência (Audiencia Realizada)
-
13/11/2017 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
13/11/2017 02:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/11/2017 02:09
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
13/11/2017 01:28
Entrega em carga/vista (Vista)
-
13/11/2017 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2017 02:37
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
05/10/2017 01:11
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
12/09/2017 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/09/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/08/2017 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/08/2017 01:24
Audiência (Audiencia Designada)
-
25/08/2017 01:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/08/2017 01:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/05/2017 01:20
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
19/05/2017 02:02
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/05/2017 02:34
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
16/05/2017 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2017 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/05/2017 01:37
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
08/05/2017 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/05/2017 02:38
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
04/05/2017 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/04/2017 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/04/2017 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/04/2017 01:30
Expedição de documento (Certidao)
-
12/04/2017 01:12
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
12/04/2017 01:10
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
12/04/2017 01:05
Juntada (Juntada de Laudo)
-
05/04/2017 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/03/2017 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2017 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/02/2017 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/02/2017 02:18
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
10/02/2017 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/02/2017 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/02/2017 02:20
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
07/02/2017 01:14
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
26/01/2017 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/01/2017 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/01/2017 02:06
Expedição de documento (Certidao)
-
26/10/2016 02:03
Juntada (Juntada de AR)
-
12/09/2016 02:07
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
01/09/2016 02:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/08/2016 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/08/2016 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/08/2016 02:07
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
25/08/2016 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/07/2016 01:43
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
22/07/2016 02:17
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
08/07/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/07/2016 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/07/2016 01:44
Expedição de documento (Certidao)
-
06/07/2016 01:21
Petição (Juntada de Peticao)
-
10/06/2016 02:01
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
10/06/2016 01:47
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
09/05/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/05/2016 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/05/2016 01:43
Requisição de Informações (Intimacao)
-
02/05/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/04/2016 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/04/2016 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/04/2016 02:03
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/04/2016 01:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/03/2016 02:11
Expedição de documento (Certidao)
-
26/01/2016 02:03
Expedição de documento (Certidao)
-
10/12/2015 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/12/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/12/2015 02:05
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
09/12/2015 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/05/2015 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/04/2015 02:20
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
13/04/2015 02:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/04/2015 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
05/03/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/03/2015 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/03/2015 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/03/2015 02:32
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/02/2015 02:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/11/2014 01:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/11/2014 01:08
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
28/10/2014 02:16
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
28/10/2014 01:15
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/10/2014 02:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
22/10/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/10/2014 01:29
Expedição de documento (Certidao)
-
21/10/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/10/2014 02:17
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
06/10/2014 02:16
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
29/09/2014 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/09/2014 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/09/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/09/2014 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/09/2014 02:36
Expedição de documento (Certidao)
-
11/09/2014 01:21
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
11/09/2014 01:19
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
11/09/2014 01:09
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
09/09/2014 02:28
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
09/09/2014 02:27
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
09/09/2014 02:20
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
28/08/2014 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2014 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2014 02:07
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/07/2014 02:07
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
21/07/2014 01:36
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
15/07/2014 00:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/07/2014 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/06/2014 01:47
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
11/06/2014 01:46
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
23/05/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/05/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/05/2014 00:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2014 01:24
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/05/2014 02:23
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
19/05/2014 02:22
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
19/05/2014 02:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/05/2014 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/04/2014 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/04/2014 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2014 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/04/2014 02:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/04/2014 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/04/2014 02:40
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
24/04/2014 02:15
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
24/04/2014 01:59
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
24/04/2014 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2014 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2014
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1050930-98.2020.8.11.0041
Maria Lucia Lovato Monteiro
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Yuri Antkievicz Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/10/2020 10:54
Processo nº 1012280-84.2017.8.11.0041
Condominio Civil Pantanal Shopping
Scandalo Comercio de Roupas LTDA - ME
Advogado: Ussiel Tavares da Silva Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/04/2017 17:57
Processo nº 0013402-82.2011.8.11.0002
Itapeva Ii Multicarteira Fundo de Invest...
Guerino Aparecido Rigolon
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/06/2011 00:00
Processo nº 0018531-43.2014.8.11.0041
Luzia da Silva Arruda
Open Tecnologia
Advogado: Evandro Cesar Alexandre dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/04/2014 00:00
Processo nº 1001448-80.2019.8.11.0086
Banco do Brasil S.A.
Eneias Glaucio Batistella
Advogado: Tiago Pacheco dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/06/2019 13:41