TJMT - 1013528-32.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:22
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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12/09/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 18:04
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 14:44
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
24/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 02:05
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59
-
12/09/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 02:10
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:42
Juntada de Termo de audiência
-
24/10/2023 13:40
Audiência de conciliação realizada em/para 24/10/2023 13:30, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
21/10/2023 00:21
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 15:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/09/2023 11:13
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 03:50
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1013528-32.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MANOEL DOS SANTOS REQUERIDO: LUZIA INEZ DE CAMPOS, NEIDE RITA DE CAMPOS, ANA BEATRIZ DE CAMPOS Vistos etc.
Considerando que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (art. 9 do CPC), intime-se a parte requerida, na pessoa do seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste quanto ao petitório e documentos de id. 129118102.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
19/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 14:24
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AO AUTOR PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇAO APRESENTADA, NO PRAZO DE 15 DIAS. -
13/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 22:17
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2023 03:23
Decorrido prazo de AdA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 17:06
Expedição de Mandado
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30/08/2023 11:57
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1013528-32.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MANOEL DOS SANTOS REQUERIDO: ADA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar proposta por MANOEL DOS SANTOS em desfavor de LUZIA INEZ DE CAMPOS LEMES, NEIDE RITA DE CAMPOS LEMES e ANA BEATRIZ DE CAMPOS.
Narra que, é proprietário do imóvel urbano situado nesta Comarca, na Rua 13 de Outubro, Pirineu, no qual corre o processo de despejo nº. 0017313-34.2013.8.11.0002, lotado na 2ª Vara Cível, com liminar favorável àquele.
Ocorre que, em outubro de 2021, foi surpreendido com a entrada de alguns invasores no imóvel em discussão, que após uma longa conversa prometeram sair.
No entanto, no início do ano de 2022 voltaram a invadir o bem.
Assim, requer a concessão da medida liminar, para determinar que o requerido desocupe a área invadida, expedindo-se o competente mandado liminar de reintegração de posse no imóvel.
Pede pelo benefício da justiça gratuita.
Determinado a emenda à inicial para que qualificasse a parte ré e individualizasse o imóvel em discussão (id. 87540772), a parte autora apresentou petição cumprindo com as determinações (id. 108224836).
A emenda à inicial foi recebida, sendo designada a audiência de justificação prévia e que, em vista da não identificação dos ocupantes, que o oficial de justiça qualificasse os eventuais invasores do imóvel em discussão (id. 113284094).
No id. 125801431 acostou-se certidão da Senhora Oficial de Justiça, na qual é descrito que as requeridas foram devidamente citadas, porém não consentiram em se identificar formalmente.
Na audiência de justificação procedeu-se a inquirição da testemunha do autor, Sr Osmar Caldeira Batista (id. 126121118).
E os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido.
Pois bem. É cediço que a ação de interdito proibitório tem cabimento quando há o justo receio de o possuidor ser molestado na posse (art. 567, do CPC), a de manutenção quanto o possuidor, apesar de molestado em seu direito, continua com a posse e a reintegração quando o autor é privado da posse (art. 561, IV, do CPC).
E, para a concessão liminar da proteção possessória é necessária a presença dos requisitos enunciados no art. 560 da Lei Processual Civil, ou seja, a posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou esbulho e a continuação da posse, embora turbada na ação de manutenção ou a perda desta, na de reintegração.
Da apreciação dos autos verifica-se que os requisitos supramencionados restaram evidentes no caso.
A posse e a probabilidade do direito evidenciam-se na documentação juntada aos autos, a qual demonstra que o imóvel em questão foi adquirido pelo requerente no ano de 2003, de Lourival Alves da Costa e sua esposa Maria de Lourdes Serafim da Costa (id. 82964212 - Pág. 3/7), que supostamente eram os possuidores da área.
Aliás, a posse do imóvel foi comprovada pela testemunha ouvida na audiência de Justificação.
A testemunha Osmar Caldeira Batista disse que conhece o imóvel em questão desde o ano de 2017, quando começou a trabalhar na empresa de responsabilidade do requerente.
Esclarece que era responsável por levar os funcionários que realizavam a limpeza da área, a qual era composta por dois lotes, os quais, na época, não apresentavam benfeitorias.
Afirma que no ano de 2022 foi até o local, encontrando o imóvel murado na lateral e nos fundos, porém, não sabe de quem é a responsabilidade da edificação.
Narra que desde 2016 quando conheceu o demandante é do seu conhecimento que o imóvel pertence a esse.
Por fim, alegou que não conhece os requeridos; que deslocava até o imóvel duas vezes ao mês, inclusive, quando visualizou a edificação do muro, em 2022, entrou em contato com o requerente; que o muro existente no imóvel é novo; que nunca viu as requeridas na região onde fica o bem em questão.
Neste contexto, infere-se da testemunha ouvida e dos documentos apresentados nos autos que o autor até neste momento detém a posse efetiva do imóvel.
Por sua vez, num juízo de cognição sumária, o esbulho praticado em menos de ano e dia também restou demonstrada nos autos pelo Boletim de Ocorrência registrado em 12/04/2022 (id. 82964212 - Pág. 20/22), o qual corrobora com os demais documentos e a declaração da testemunha, restando evidente a perda da posse.
Cumpre esclarecer que, nesta fase de cognição sumária não se reclama prova cabal e perfeita, bastando que, dos elementos coligidos na inicial ou na justificação prévia, deflua razoável convencimento quanto à necessidade da concessão da medida antecipadora, postulada initio litis.
Assim, atento aos documentos que instruíram a inicial, tenho que restou demonstrada a posse da parte autora, o esbulho sofrido, bem como, que a ação foi intentada dentro de um ano e dia, permitindo-se, por consequência, a concessão de liminar, pois preenchidos os requisitos do art. 567 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, não há risco de irreversibilidade do provimento final, pois diante da sua própria natureza jurídica, poderá a mesma ser revertida a qualquer momento, desde que presentes os requisitos.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE pretendida (CPC, art. 567), e DETERMINO a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel localizado na rua 13 de Outubro, lote 24, quadra 01, Parque Ambar, município de Várzea Grande - MT, em favor da parte autora.
Desde já, DEFIRO o reforço policial, caso venha a ser noticiada nos autos a necessidade de tal medida.
Intime-se a parte requerida, por meio dos seus advogados constituídos nos autos (id. 126121118), dos termos desta decisão, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme parágrafo único do artigo 564 do CPC, sob pena de revelia, devendo ainda apresentar procuração judicial devidamente assinada.
Após a contestação, vistas automáticas à parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente a sua peça de impugnação à contestação (art. 351, CPC).
Sem prejuízo, designo audiência de conciliação para o dia 24 de outubro de 2023, às 13h30min, qual será realizada VIRTUALMENTE, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o link (clique aqui para acessar a sala de audiência).
Intimem-se os doutos patronos, para se fazerem presentes ao ato acompanhados das partes.
Registro que o não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência, constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à audiência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected].
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de audiência e compartilhar o link de acesso.
No mais, retifique-se o polo passivo do presente feito para consta como requeridas as senhoras Luzia Inez De Campos Lemes, Neide Rita De Campos Lemes e Ana Beatriz De Campos (id. 126121118).
Ainda, deverá a secretaria cadastrar os patronos da parte requerida constituídos (id. 126407511) e republicar esta decisão.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
28/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 07:53
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1013528-32.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MANOEL DOS SANTOS REQUERIDO: ADA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar proposta por MANOEL DOS SANTOS em desfavor de LUZIA INEZ DE CAMPOS LEMES, NEIDE RITA DE CAMPOS LEMES e ANA BEATRIZ DE CAMPOS.
Narra que, é proprietário do imóvel urbano situado nesta Comarca, na Rua 13 de Outubro, Pirineu, no qual corre o processo de despejo nº. 0017313-34.2013.8.11.0002, lotado na 2ª Vara Cível, com liminar favorável àquele.
Ocorre que, em outubro de 2021, foi surpreendido com a entrada de alguns invasores no imóvel em discussão, que após uma longa conversa prometeram sair.
No entanto, no início do ano de 2022 voltaram a invadir o bem.
Assim, requer a concessão da medida liminar, para determinar que o requerido desocupe a área invadida, expedindo-se o competente mandado liminar de reintegração de posse no imóvel.
Pede pelo benefício da justiça gratuita.
Determinado a emenda à inicial para que qualificasse a parte ré e individualizasse o imóvel em discussão (id. 87540772), a parte autora apresentou petição cumprindo com as determinações (id. 108224836).
A emenda à inicial foi recebida, sendo designada a audiência de justificação prévia e que, em vista da não identificação dos ocupantes, que o oficial de justiça qualificasse os eventuais invasores do imóvel em discussão (id. 113284094).
No id. 125801431 acostou-se certidão da Senhora Oficial de Justiça, na qual é descrito que as requeridas foram devidamente citadas, porém não consentiram em se identificar formalmente.
Na audiência de justificação procedeu-se a inquirição da testemunha do autor, Sr Osmar Caldeira Batista (id. 126121118).
E os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido.
Pois bem. É cediço que a ação de interdito proibitório tem cabimento quando há o justo receio de o possuidor ser molestado na posse (art. 567, do CPC), a de manutenção quanto o possuidor, apesar de molestado em seu direito, continua com a posse e a reintegração quando o autor é privado da posse (art. 561, IV, do CPC).
E, para a concessão liminar da proteção possessória é necessária a presença dos requisitos enunciados no art. 560 da Lei Processual Civil, ou seja, a posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou esbulho e a continuação da posse, embora turbada na ação de manutenção ou a perda desta, na de reintegração.
Da apreciação dos autos verifica-se que os requisitos supramencionados restaram evidentes no caso.
A posse e a probabilidade do direito evidenciam-se na documentação juntada aos autos, a qual demonstra que o imóvel em questão foi adquirido pelo requerente no ano de 2003, de Lourival Alves da Costa e sua esposa Maria de Lourdes Serafim da Costa (id. 82964212 - Pág. 3/7), que supostamente eram os possuidores da área.
Aliás, a posse do imóvel foi comprovada pela testemunha ouvida na audiência de Justificação.
A testemunha Osmar Caldeira Batista disse que conhece o imóvel em questão desde o ano de 2017, quando começou a trabalhar na empresa de responsabilidade do requerente.
Esclarece que era responsável por levar os funcionários que realizavam a limpeza da área, a qual era composta por dois lotes, os quais, na época, não apresentavam benfeitorias.
Afirma que no ano de 2022 foi até o local, encontrando o imóvel murado na lateral e nos fundos, porém, não sabe de quem é a responsabilidade da edificação.
Narra que desde 2016 quando conheceu o demandante é do seu conhecimento que o imóvel pertence a esse.
Por fim, alegou que não conhece os requeridos; que deslocava até o imóvel duas vezes ao mês, inclusive, quando visualizou a edificação do muro, em 2022, entrou em contato com o requerente; que o muro existente no imóvel é novo; que nunca viu as requeridas na região onde fica o bem em questão.
Neste contexto, infere-se da testemunha ouvida e dos documentos apresentados nos autos que o autor até neste momento detém a posse efetiva do imóvel.
Por sua vez, num juízo de cognição sumária, o esbulho praticado em menos de ano e dia também restou demonstrada nos autos pelo Boletim de Ocorrência registrado em 12/04/2022 (id. 82964212 - Pág. 20/22), o qual corrobora com os demais documentos e a declaração da testemunha, restando evidente a perda da posse.
Cumpre esclarecer que, nesta fase de cognição sumária não se reclama prova cabal e perfeita, bastando que, dos elementos coligidos na inicial ou na justificação prévia, deflua razoável convencimento quanto à necessidade da concessão da medida antecipadora, postulada initio litis.
Assim, atento aos documentos que instruíram a inicial, tenho que restou demonstrada a posse da parte autora, o esbulho sofrido, bem como, que a ação foi intentada dentro de um ano e dia, permitindo-se, por consequência, a concessão de liminar, pois preenchidos os requisitos do art. 567 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, não há risco de irreversibilidade do provimento final, pois diante da sua própria natureza jurídica, poderá a mesma ser revertida a qualquer momento, desde que presentes os requisitos.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE pretendida (CPC, art. 567), e DETERMINO a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel localizado na rua 13 de Outubro, lote 24, quadra 01, Parque Ambar, município de Várzea Grande - MT, em favor da parte autora.
Desde já, DEFIRO o reforço policial, caso venha a ser noticiada nos autos a necessidade de tal medida.
Intime-se a parte requerida, por meio dos seus advogados constituídos nos autos (id. 126121118), dos termos desta decisão, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme parágrafo único do artigo 564 do CPC, sob pena de revelia, devendo ainda apresentar procuração judicial devidamente assinada.
Após a contestação, vistas automáticas à parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente a sua peça de impugnação à contestação (art. 351, CPC).
Sem prejuízo, designo audiência de conciliação para o dia 24 de outubro de 2023, às 13h30min, qual será realizada VIRTUALMENTE, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o link (clique aqui para acessar a sala de audiência).
Intimem-se os doutos patronos, para se fazerem presentes ao ato acompanhados das partes.
Registro que o não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência, constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à audiência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected].
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de audiência e compartilhar o link de acesso.
No mais, retifique-se o polo passivo do presente feito para consta como requeridas as senhoras Luzia Inez De Campos Lemes, Neide Rita De Campos Lemes e Ana Beatriz De Campos (id. 126121118).
Ainda, deverá a secretaria cadastrar os patronos da parte requerida constituídos (id. 126407511) e republicar esta decisão.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
21/08/2023 14:46
Audiência de conciliação designada em/para 24/10/2023 13:30, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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21/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 14:36
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 14:36
Decisão interlocutória
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17/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/08/2023 15:27
Conclusos para decisão
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15/08/2023 15:11
Juntada de Termo de audiência
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15/08/2023 15:07
Audiência de justificação realizada em/para 15/08/2023 14:00, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
15/08/2023 07:42
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 14:59
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:37
Expedição de Mandado
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25/07/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 01:53
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:44
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO INTIMAR A PARTE REQUERENTE PARA JUNTAR O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO, PRAZO CINCO DIAS.
VÁRZEA GRANDE, 20 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
20/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1013528-32.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MANOEL DOS SANTOS REQUERIDO: ADA Vistos etc.
A parte autora trouxe aos autos o petitório de id. 103562625, no qual alega que até o presente momento não adveio a citação da parte ré, bem como, a concessão da liminar de reintegração de posse, assim, requer que a liminar seja concedida, uma vez que estão presentes os requisitos autorizadores.
Juntou fotos ao id. 123421337.
Pois bem.
Denota-se que a liminar de reintegração na posse do imóvel em questão ainda não foi apreciada, porquanto, este juízo entendeu pertinente a audiência de justificação prévia para a análise da medida liminar almejada.
No caso, dado a fragilidade das alegações à pretensão autoral e das provas colegiadas, não se encontram bem delineados os termos da posse exercida pela parte demandante e do esbulho praticado pela requerida, sendo que a existência de liminar de despejo deferida nos autos n. 0017313-34.2013.8.11.0002, em 29/10/2013, por si só, não é suficiente para a concessão da reintegração de posse.
Importa destacar que, a ausência de citação da parte ré não modifica o contexto fático apresentado nos autos, até mesmo porque inexistem evidencias de que aquela esteja se esquivando em recebê-la, de modo a possibilitar o deferimento da liminar de reintegração na posse sem a produção de prova testemunhal em audiência de justificação prévia.
Desta feita, INDEFIRO o petitório retro (id. 103562625).
Por conseguinte, intime-se a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento da respectiva diligência.
Com a diligência nos autos, EXPEÇA-SE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO via mandado à parte requerida, atentando-se ao endereço indicado no id. 93293239 - R.
Manoel Nobre, Pirineu - Centro Sul, Varzea Grande, CEP 78125-440; fazendo constar as advertências legais, nos exatos termos da decisão de id. 121810880, bem como, anexando a foto apresentada no id. 93293239, a fim de auxiliar o oficial de justiça no cumprimento do mandado.
Por ocasião do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá intimar e qualificar as requeridas Beatriz (Neide) e Tinca.
Intime-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
19/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 10:42
Decisão interlocutória
-
18/07/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1013528-32.2022.8.11.0002 REQUERENTE: MANOEL DOS SANTOS REQUERIDO: ADA Vistos etc.
Diante da certidão negativa do Id. 120068521, cancelo a audiência designada para o dia de amanhã, 07.06.2023.
Redesigno nova audiência de justificação prévia para o dia 15 de agosto de 2023, às 14h00min.
Deverá a parte autora trazer aos autos endereço atualizado e completo da parte requerida para o sucesso da citação, bem assim efetuar o pagamento da respectiva diligência.
Prazo: 10 dias.
Com o endereço nos autos, proceda a citação/intimação da parte requerida, VIA MANDADO, fazendo constar as advertências legais Por ocasião do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá intimar e qualificar todos os ocupantes do imóvel em discussão.
Deverá a parte autora comparecer na audiência acima designada, juntamente com as testemunhas já arroladas a serem inquiridas.
Registro que a audiência de justificação prévia será realizada de forma virtual ou híbrida, nos termos da Portaria-Conjunta nº 1.039/2021/TJMT, devendo acessar o link para participar da audiência (clique aqui para acessar a audiência).
Ficam as partes intimadas da respectiva solenidade por meio dos seus advogados constituídos nos autos.
Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes e das testemunhas à audiência, informando-lhes o link de acesso.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá comparecer no Fórum.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à audiência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected].
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de audiência e compartilhar o link de acesso.
Intimem-se e cumpra-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante do rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
29/06/2023 10:27
Audiência de justificação redesignada em/para 15/08/2023 14:00, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
29/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 05:59
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS em 25/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 09:02
Expedição de Mandado
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1013528-32.2022.8.11.0002 REQUERENTE: MANOEL DOS SANTOS REQUERIDO: ADA Vistos etc.
Diante da certidão do Id. 116539904, cancelo a audiência marcada para o dia 04.05.2023 e redesigno audiência de justificação prévia para o dia 29 de junho de 2023, às 15h00min.
Nos termos do art. 562, do CPC, CITE-SE a parte requerida, para comparecimento em audiência, podendo apenas formular contraditas e perguntas às testemunhas do autor, não sendo admitida a oitiva, na oportunidade, de suas testemunhas, que serão ouvidas na fase instrutória, se for o caso (art. 457, § 1º, CPC).
Deverá ser expedido mandado, cuja diligência já se encontra depositada nos autos.
Por ocasião do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá intimar e qualificar todos os ocupantes do imóvel em discussão.
Deverá a parte autora comparecer na audiência acima designada, juntamente com as testemunhas já arroladas a serem inquiridas.
Registro que a audiência de justificação prévia será realizada de forma virtual ou híbrida, nos termos da Portaria-Conjunta nº 1.039/2021/TJMT, devendo acessar o link para participar da audiência (clique aqui para acessar a audiência).
Ficam as partes intimadas da respectiva solenidade por meio dos seus advogados constituídos nos autos.
Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes e das testemunhas à audiência, informando-lhes o link de acesso.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá comparecer no Fórum.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à audiência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected].
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de audiência e compartilhar o link de acesso.
Intimem-se e cumpra-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante do rodapé. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito -
04/05/2023 12:21
Audiência de justificação redesignada em/para 29/06/2023 15:00, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
04/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 04:15
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 01:43
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Intimação ao autor para comprovar o depósito da diligência do Sr.
Oficial de Justiça, com recolhimento da guia pertinente emitida junto ao site do Tribunal de Justiça deste Estado, no prazo de 05 dias, para fim de cumprir a decisão id. 113284094. -
04/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 02:02
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
25/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1013528-32.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MANOEL DOS SANTOS REQUERIDO: ADA Vistos etc.
Recebo a emenda à inicial, eis que apresentada de forma satisfatória.
Todavia, em vista da ausência de informações quanto aos dados da requerida, eventuais invasores deverão ser qualificados pelo senhor oficial de justiça no cumprimento do mandado de intimação.
No mais, ainda que os documentos juntados pela autora sejam um início de prova, entendo necessária a audiência de justificação prévia para a análise da medida liminar almejada.
Sendo assim, por não vislumbrar de plano os requisitos necessários para concessão de liminar de reintegração de posse em favor da parte autora, designo audiência para justificação do alegado na petição inicial, para o dia 04 de maio de 2023, às 15h00min.
A audiência será realizada presencialmente, entretanto poderá ser realizada virtualmente e/ou de forma híbrida, conforme prevê o art. 3º da Resolução CNJ 354/2020, devendo as partes e seus advogados informar com 15 (quinze) dias de antecedência da audiência, que irá participar da audiência de forma eletrônica e, no dia e hora indicados, acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência).
Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso.
Caso a parte ou a(s) testemunha (s) não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderão comparecer na sala de audiência deste juízo, para participar do ato, que ocorrerá de forma híbrida, nos termos da Portaria-Conjunta nº 1.039/2021/TJMT.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e participação à audiência por videoconferência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected].
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de audiência por videoconferência e compartilhar o link de acesso.
Nos termos do art. 562, do CPC, CITE-SE a parte requerida, para comparecimento em audiência, podendo apenas formular contraditas e perguntas às testemunhas do autor, não sendo admitida a oitiva, na oportunidade, de suas testemunhas, que serão ouvidas na fase instrutória, se for o caso (art. 457, § 1º, CPC).
Por ocasião do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá intimar e qualificar todos os ocupantes do imóvel em discussão.
Intime-se a parte autora para que compareça a audiência acima designada, juntamente com as testemunhas a serem inquiridas, devendo apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão.
A intimação das testemunhas arroladas deverá ser providenciada pela parte autora (artigo 455, do CPC) e realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455, §1º, do CPC).
Consigno que, a inércia na realização da intimação da testemunha importa na desistência de sua inquirição, conforme previsão do §3º, do artigo 455, do CPC.
O prazo para contestar a ação, quando realizada a justificação, contar-se-á da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (Parágrafo único do art. 564 do CPC).
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
23/03/2023 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 04/05/2023 15:00, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
23/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 15:21
Decisão interlocutória
-
23/03/2023 15:21
Recebida a emenda à inicial
-
02/03/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 04:49
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 16:49
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 15:50
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 20:13
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS em 11/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 15:48
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
16/06/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2022 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
24/04/2022 13:30
Decisão interlocutória
-
24/04/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
24/04/2022 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
24/04/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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