TJMT - 1003619-77.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 08:32
Juntada de Certidão
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11/01/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 11:02
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/12/2022 23:59.
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05/12/2022 09:09
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 13:35
Transitado em Julgado em 18/08/2022
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22/08/2022 05:16
Publicado Sentença em 22/08/2022.
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20/08/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
20/08/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 12:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2022 12:31
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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14/08/2022 06:27
Decorrido prazo de SUZE SALES DOS REIS em 12/08/2022 23:59.
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05/08/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 06:13
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 08:15
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2022 16:51
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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30/07/2022 09:43
Decorrido prazo de SUZE SALES DOS REIS em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 09:43
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS MIRANDA DOS REIS em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 12:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/07/2022 23:59.
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08/07/2022 04:19
Publicado Sentença em 08/07/2022.
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08/07/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003619-77.2021.8.11.0041.
Vistos, Tratando-se de matéria de menor complexidade, procedo ao julgamento.
LUCAS MATEUS MIRANDA DOS REIS, menor, representado por sua genitora SUZE SALES DOS REIS, ambos qualificados nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, igualmente qualificada nos autos, alegando que foi vítima de acidente de trânsito em 18/12/2018, o que lhe ocasionou invalidez permanente, razão pela qual requer a condenação da ré a efetuar o pagamento do seguro obrigatório, acrescidos de juros legais e correção monetária, de acordo com o índice do INPC, requerendo ainda o deferimento do pedido de prioridade no julgamento, a concessão dos benefícios da assistência judiciária, a condenação da ré em honorários advocatícios e, por fim, que julgue a presente ação totalmente procedente.
Com a inicial (ID 48492019) vieram os documentos.
A audiência de conciliação não foi designada em razão da impossibilidade momentânea de realizá-la (ID 48527961), tendo sido a ré devidamente citada.
A ré apresentou contestação (ID 52804803) e documentos junto aos autos, tendo alegado, preliminarmente, a ausência de requerimento administrativo, a ilegitimidade passiva ad causam e a necessidade de intervenção do Ministério Público.
No mérito, discorre sobre as coberturas pelo seguro obrigatório DPVAT, alega a ausência de nexo de causalidade entre o sinistro e as possíveis lesões sofridas pela parte autora, inexistência de invalidez permanente por acidente (impugnação dos documentos médicos), discorre acerca dos valores indenizáveis em caso de condenação, da produção de provas, dos juros de mora, correção monetária e honorários de sucumbência, impugna os documentos acostados à inicial por se tratar de cópia simples, alega ainda o ônus da parte autora quanto as despesas com a perícia médica, impugna o pedido da parte autora para exibição dos documentos solicitados, requerendo, por último, que seja o pedido inicial julgado totalmente improcedente.
A impugnação à contestação foi acostada aos autos (ID 60838386).
Foi deferida a realização de prova pericial médica (ID 63105237).
Houve a realização de perícia médica (ID 83766956) e, tendo sido as partes intimadas (ID 83907128), ambas se manifestaram quanto ao laudo.
O Ministério Público se manifestou nos autos (ID 86260321). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, quanto à alegação de AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, devido à ausência de requerimento administrativo, esta não prospera, nos termos do entendimento já consolidado de que se houve contestação, a questão restou controvertida, pelo que REJEITO a preliminar arguida.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
APERFEIÇOAMENTO DO INTERESSE DE AGIR.
ECONOMIA PROCESSUAL.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRELIMINAR REJEITADA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DPVAT.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO LOCOMOTORA DE GRAU MODERADO.
NEXO CAUSAL.
ENQUADRAMENTO NA TABELA ANEXA À LEI.
INDENIZAÇÃO GRADUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO. 1.
Embora indispensável o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT, houve a pretensão resistida judicialmente, pela contestação de mérito, o que confirma a inevitabilidade de intervenção judicial. 2. É notório nos autos que o autor não conseguiria a pretensão pela via administrativa.
Dessa forma, a fim de se promover uma prestação jurisdicional célere e eficaz, deve ser afastada a alegada falta de interesse de agir, em homenagem ao princípio da economia e do aproveitamento dos atos processuais, além da primazia do julgamento do mérito inserida na esfera da novel legislação processual civil.
Arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. (...)”(TJ-DF 20.***.***/0053-14 DF 0000509-79.2016.8.07.0007, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 20/06/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/06/2018.
Pág.: 123-125) (grifei) Quanto à alegação de ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, esta não deve prevalecer, pois é entendimento pacífico que a indenização pode ser cobrada de qualquer uma das seguradoras que façam parte do convênio do Seguro Obrigatório, pelo que REJEITO a preliminar invocada.
Nesse sentido é a jurisprudência: “AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
GRADUAÇÃO.
SÚMULA 474, DO STJ.
LEI Nº 11945/2009.
VALOR PAGO ADMNISTRATIVAMENTE.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VALOR DE COMPLEMENTAR.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I.
Preliminar.
Inclusão da Seguradora Líder S.A. no polo passivo da ação.
Desnecessidade.
Qualquer segurado que compõe o consórcio tem legitimidade para responder pelo pagamento da indenização referente ao seguro DPVAT, cabendo a escolha a parte autora.
Preliminar rejeitada.
II.
O pagamento parcial do seguro obrigatório DPVAT não impede o beneficiário de ingressar com demanda judicial visando o complemento da referida indenização.
A eventual quitação outorgada tem efeito liberatório apenas em relação ao valor constante no recibo. (...) PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-52, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 26/06/2018).” (TJ-RS - AC: *00.***.*29-52 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 26/06/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/07/2018) (grifei, suprimi) No mérito, a ré alega a AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E AS POSSÍVEIS LESÕES SOFRIDAS PELA PARTE AUTORA, argumentando que o boletim de ocorrência foi produzido de forma unilateral e posterior a ocorrência do fato, não sendo, portanto, possível atribuir credibilidade ao documento.
Entretanto, é sabido que o boletim de ocorrência não é o único documento hábil a comprovar a ocorrência do acidente de trânsito, devendo esse ser corroborado com os demais documentos dos autos, o que ocorre no presente caso.
Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – BOLETIM DE OCORRÊNCIA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO VERIFICADA – FORMULÁRIOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR – RELATOS SUFICIENTES SOBRE O SINISTRO E AS LESÕES SOFRIDAS – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – ACIDENTE DE TRÂNSITO CARACTERIZADO – INVALIDEZ PARCIAL PERMAMENTE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em insuficiência probatória do Boletim de Ocorrência, quando satisfatoriamente demonstrado o nexo causal na espécie por meio de todo o conjunto probatório colacionado, com a demonstração do noticiado acidente e do dano decorrente, de modo que a parte autora cumpriu os requisitos exigidos pelo art. 5º, da Lei nº 6.194/74, que rege o seguro obrigatório DPVAT, e faz jus à indenização securitária proporcional ao grau de invalidez permanente.” (TJMT – APELAÇÃO CÍVEL GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/11/2018, publicado no DJE 22/11/2018) (grifei) Outrossim, prescreve o art. 5º, da Lei n. 6.194/74 que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer forma de franquia de responsabilidade do segurado”.
Dessa forma, verifica-se que o boletim de ocorrência, aliado aos documentos de atendimento médico, comprova que a parte autora foi vítima de acidente de trânsito em 18/12/2018.
A perícia médica judicial concluiu que LUCAS MATEUS MIRANDA DOS REIS apresenta (i) invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior esquerdo, de média repercussão, avaliada em 50%, (ii) invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior direito, de intensa repercussão, avaliada em 75%, permitindo admitir o nexo de causalidade entre os traumatismos noticiados e os danos corporais apresentados.
Comprovada a invalidez, ainda que parcial, bem como o nexo de causalidade com o acidente mencionado na exordial, deve ser analisado se a parte autora faz jus ao restante da indenização pretendida.
A Lei n. 11.482/2007, que alterou os artigos 3º, 4º, 5º e 11 da Lei n. 6.194/74, estabelece os seguintes valores de indenização: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...) I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (suprimi, negritei).
A indenização deve ser limitada ao grau de redução funcional do membro lesionado em razão do sinistro, nos termos da Medida Provisória n. 451, de 15/12/2008 (convertida na Lei n. 11.945/2009), vigente na data do acidente, que incluiu na Lei n. 6.194/74 o anexo com tabela quantificando as lesões para fins de pagamento do Seguro DPVAT.
O art. 3º, §1º e incisos da Lei n. 6.194/74, com a redação dada pela Lei n. 11.945/2009 assim dispõe acerca do cálculo da indenização: Art. 3º (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (suprimi, negritei) A perícia médica atestou (i) 50% de invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior esquerdo, devendo ser calculada sobre o percentual para o membro lesado, ou seja, 50% de 70%, (ii) 75% de invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior direito, devendo ser calculada sobre o percentual para o membro lesado, ou seja, 75% de 70%.
Desse modo i. 70% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) é igual a R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), contudo o autor faz jus a 50% desse valor, ou seja, R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). ii. 70% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) é igual a R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), contudo o autor faz jus a 75% desse valor, ou seja, R$ 7.087,50 (sete mil oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Assim, considerando que a parte autora faz jus ao somatório desses valores, tem-se que o valor total é de R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos).
Com relação aos JUROS DE MORA, estes devem fluir a partir da citação, conforme estabelece a Súmula 426/STJ: Súmula 426/STJ: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”.
No que tange à CORREÇÃO MONETÁRIA, o entendimento pacífico é que esta deve incidir desde a data do evento danoso, de acordo com a Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 580/STJ: “A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei 11.482/07, incide desde a data do evento danoso”.
Esse é o entendimento jurisprudencial: “Seguro obrigatório DPVAT.
Ação de cobrança.
A correção monetária incide desde o evento danoso (REsp 1.483.620/SC), enquanto os juros de mora fluem a partir da citação (Súmula 426/STJ).
Recurso parcialmente provido.”(TJ-SP 10316840720168260602 SP 1031684-07.2016.8.26.0602, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 18/06/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2018) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização do Seguro Obrigatório – DPVAT à parte autora, proporcional ao grau de redução funcional do membro/segmento afetado, no valor de R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), equivalente ao valor máximo da indenização multiplicado pelo percentual previsto na tabela da Lei n. 6.194/74 (com a redação dada pela Lei n. 11.945/2009) e pelo percentual de redução funcional.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial – INPC, a partir da data do sinistro e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.
Condeno a ré também ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
06/07/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:46
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2022 18:17
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 04:28
Publicado Despacho em 01/06/2022.
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01/06/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 22:38
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 13:13
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS MIRANDA DOS REIS em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 13:13
Decorrido prazo de SUZE SALES DOS REIS em 26/05/2022 23:59.
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26/05/2022 16:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 14:55
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2022 04:01
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 19:28
Juntada de Petição de laudo pericial
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01/02/2022 05:46
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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01/02/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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01/02/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 02:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 02:34
Ato ordinatório praticado
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23/01/2022 23:29
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/12/2021 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
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11/09/2021 04:10
Decorrido prazo de SUZE SALES DOS REIS em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 04:10
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS MIRANDA DOS REIS em 10/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 15:12
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/09/2021 23:59.
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30/08/2021 17:53
Determinada Requisição de Informações
-
30/08/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 10:41
Juntada de comunicação entre instâncias
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25/08/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 13:45
Nomeado perito
-
03/08/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 09:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2021 05:43
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/04/2021 23:59.
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16/03/2021 06:28
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 10:29
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS MIRANDA DOS REIS em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 10:28
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 10:28
Decorrido prazo de SUZE SALES DOS REIS em 08/03/2021 23:59.
-
10/02/2021 11:36
Publicado Despacho em 10/02/2021.
-
10/02/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
09/02/2021 07:56
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 14:11
Juntada de Certidão
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08/02/2021 09:57
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2021 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/02/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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