TJMT - 1014019-08.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 02:13
Decorrido prazo de ANILDO LUIZ BRIZOLA em 03/04/2025 23:59
-
04/04/2025 02:13
Decorrido prazo de RAIMAR ABILIO BOTTEGA em 03/04/2025 23:59
-
04/04/2025 02:13
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA em 03/04/2025 23:59
-
02/04/2025 03:38
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:54
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 02:12
Decorrido prazo de ANILDO LUIZ BRIZOLA em 13/03/2025 23:59
-
14/03/2025 02:12
Decorrido prazo de RAIMAR ABILIO BOTTEGA em 13/03/2025 23:59
-
14/03/2025 02:12
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA em 13/03/2025 23:59
-
12/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 02:15
Decorrido prazo de RAIMAR ABILIO BOTTEGA em 06/03/2025 23:59
-
07/03/2025 02:15
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA em 06/03/2025 23:59
-
18/02/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 07:30
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ANILDO LUIZ BRIZOLA em 12/02/2025 23:59
-
12/02/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 16:34
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
29/01/2025 06:32
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 06:21
Decorrido prazo de ANILDO LUIZ BRIZOLA em 23/01/2025 23:59
-
20/01/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2024 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 08:36
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
07/11/2024 14:55
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/11/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ANILDO LUIZ BRIZOLA em 23/10/2024 23:59
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANILDO LUIZ BRIZOLA em 16/10/2024 23:59
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAIMAR ABILIO BOTTEGA em 16/10/2024 23:59
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA em 16/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:06
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:11
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 17:23
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
30/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ANILDO LUIZ BRIZOLA em 27/09/2024 23:59
-
13/09/2024 11:58
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
13/09/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 02:07
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ANILDO LUIZ BRIZOLA em 29/07/2024 23:59
-
24/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 19:42
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 19:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 08:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/06/2024 08:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/06/2024 08:50
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/05/2024 16:10
Juntada de recibo (sisbajud)
-
28/05/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 20:16
Decorrido prazo de ANILDO LUIZ BRIZOLA em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:05
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
07/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 18:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 18:43
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
06/02/2024 20:11
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
26/01/2024 03:40
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Verifica-se que a petição constante do ID 139055356, requer seja “sanado erro material”, porém, na verdade, é visível o caráter infringente que se procura dar com sua apresentação.
No caso vertente, conferindo-se todo o processado, notadamente a fundamentação e a parte dispositiva da sentença, verifica-se que as questões controvertidas foram expressamente analisadas no julgado, que atendeu estritamente aos preceitos contidos no artigo 489 do Código de Processo Civil, lembrando que o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, em atenção aos princípios previstos no artigo 2º da aludida lei especial, notadamente da simplicidade, informalidade e celeridade, preceitua que “A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.”.
Portanto, foram suficientemente debatidos os temas postos à discussão judicial, ainda que contrariamente aos interesses de alguma das partes e por prisma diverso, já que o juiz tem independência funcional e analisa a lide e as provas produzidas pelo prisma que entender pertinente.
Como se percebe, a petição constante do ID 139055356 foi feita com nítido caráter infringente ou modificativo ao julgado, visando na realidade rediscutir os parâmetros de correção monetária e juros moratórios, o que não cabe nesta esfera, sendo que deveria a parte opor embargos de declaração ou interpor o competente recurso no prazo legal, o que não o fez.
Assim, manifestou tal inconformismo pela via processual inadequada, o que torna imperioso que este Juízo repila tal pretensão, a uma porque, como se viu, não houve qualquer erro material na sentença embargada e, a duas, porque, com a publicação da sentença prolatada, o magistrado põe fim à sua atividade jurisdicional no feito (art. 494, caput, do CPC), só podendo alterá-la nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 494 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto e com tais considerações, indefiro o requerimento constante do ID 139055356, por não haver ao ver deste Juízo qualquer erro material passível de ser sanado no r. decisum impugnado, que, destarte, permanece na íntegra, tal como foi lançado.
No mais, cumpra-se integralmente a r. sentença embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
24/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 02:13
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:07
Decorrido prazo de ANILDO LUIZ BRIZOLA em 11/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 06:17
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
25/11/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 19:26
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 19:26
Juntada de Projeto de sentença
-
22/11/2023 19:26
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
31/05/2023 18:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/05/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 17:45
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 17:45
Recebimento do CEJUSC.
-
15/05/2023 17:45
Audiência de conciliação realizada em/para 15/05/2023 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/05/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 12:16
Recebidos os autos.
-
11/05/2023 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/04/2023 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/04/2023 06:11
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:47
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 03:50
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1014019-08.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANILDO LUIZ BRIZOLA REQUERIDO: SANTO ANTONIO INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por ANILDO LUIZ BRIZOLA contra SANTO ANTONIO INDUSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, segundo cadastrado no sistema eletrônico pertinente.
Aponta a parte reclamante que teve seu nome protestado de forma indevida, no valor de R$ 271,08 (duzentos e setenta e um reais e oito centavos), pois nunca efetuou qualquer compra com a reclamada.
Aduz que tentou procurar a reclamada para cancelar o protesto, todavia sem sucesso.
Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte promovente, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) Que seja Concedida a Antecipação de Tutela de Urgência, para: excluir o nome do reclamante da lista de maus pagadores, bem como determinar a Reclamada a Cancelar/sustar o protesto, concernente o débito discutido neste autos, do título: Titulo 67487, no valor de R$ 271,08, com vencimento em 26/02/2021, no Cartório Privativo de Protesto do 4º Oficio da Comarca de Cuiabá; (...)”. É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica merece acolhimento.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, explicita que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em exame, tendo como base o que ordinariamente acontece (art. 375, do CPC, e 5.º, da Lei n.º 9.099/95) e, considerando que a prova necessária somente pode ser feita pela empresa acionada, deduzo que esse fator, aliado aos documentos apresentados pela parte promovente, são suficientes, por ora, para evidenciar a probabilidade do direito, em especial diante da presumida boa fé do reclamante em negar a relação jurídica, bem como diante da tentativa de solução administrativa, conforme informado na inicial.
O perigo de dano irreparável está demonstrado na própria manutenção do protesto, em razão de dívida que foi objeto de acordo, o que poderá trazer prejuízos para a parte autora, tais como a privação de crédito.
Ademais, como cediço, nesta fase processual, não há outros elementos documentais disponíveis à parte promovente que poderiam contribuir com suas alegações, razão pela qual, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, é razoável, neste momento, presumir os fatos a seu favor.
No mais, a concessão do pedido não causa qualquer prejuízo aos requeridos, já que pode ser reversível a qualquer tempo.
Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, porque preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência antecipada, para determinar que a parte promovida, na forma postulada: PROCEDA a suspensão do protesto em nome da parte autora referente aos débitos discutidos nesta demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo proceder, se necessário, com as custas e emolumentos, conforme narrado nos autos e dantes explicitadas, até o encerramento desta ação, ou ulteriores deliberações.
Arbitro, para a hipótese de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por derradeiro, antevendo a relação de consumo entre as partes, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte promovida esse encargo.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, servindo como mandado/ofício.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
25/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 14:50
Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2023 21:03
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 21:03
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 21:03
Audiência de conciliação designada em/para 15/05/2023 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/03/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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