TJMT - 1014768-25.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 18:28
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:18
Recebidos os autos
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23/09/2024 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/07/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 18:11
Devolvidos os autos
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23/07/2024 18:11
Processo Reativado
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23/07/2024 18:11
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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23/07/2024 18:11
Juntada de decisão
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23/07/2024 18:11
Juntada de decisão
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04/04/2024 09:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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02/04/2024 01:32
Decorrido prazo de WALLACE DE CARVALHO CAMPOS em 01/04/2024 23:59
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1014768-25.2023.8.11.0001.
AUTOR: WALLACE DE CARVALHO CAMPOS REU: ALMAD AGROINDUSTRIA LTDA, SYMBOLUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Visto, Diante da tempestividade, do regular preparo e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s).
Admito-o(s) com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
Por fim, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, caso já tenha apresentado ou com o decorrido o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito - 
                                            
13/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 12:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2024 14:06
Conclusos para decisão
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09/03/2024 02:23
Decorrido prazo de WALLACE DE CARVALHO CAMPOS em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:27
Decorrido prazo de WALLACE DE CARVALHO CAMPOS em 21/02/2024 23:59.
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05/03/2024 15:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/03/2024 14:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/02/2024 00:38
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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23/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014768-25.2023.8.11.0001.
AUTOR: WALLACE DE CARVALHO CAMPOS REU: ALMAD AGROINDUSTRIA LTDA, SYMBOLUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Visto, Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a sentença proferida nos autos.
Primeiramente, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, em que pese os argumentos lançados na petição recursal, tenho que a referida insurgência não merece acolhimento, isto porque, infere-se que o seu intuito é modificar a sentença proferida.
Observa-se que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser combatida por meio de embargos de declaração.
O que pode haver é a discordância das partes com o posicionamento adotado, o que extrapola as hipóteses de cabimento deste recurso, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício.
Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo REJEITO-OS, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões e após o decurso do prazo, retornem conclusos.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito - 
                                            
19/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2024 18:04
Conclusos para despacho
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14/02/2024 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 03:18
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014768-25.2023.8.11.0001.
AUTOR: WALLACE DE CARVALHO CAMPOS REU: ALMAD AGROINDUSTRIA LTDA, SYMBOLUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
REJEITO as preliminares de inépcia da exordial e ausência de interesse de agir, assim como incorreção do valor da causa, porquanto a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos, do CPC, bem como porque “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, XXXV da CF).
Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL DE RESSARCIMENTO DE ESTADIA DE TRANSPORTE Com Fundamento na Lei Federal n. º 11.442/2007 c/c Lei n. 13.703/2020 c/c Lei n. 10.2009/2001 proposta por WALLACE DE CARVALHO CAMPOS em desfavor de ALMAD AGROINDÚSTRIA EIRELI e SYMBOLUS TRANSPORES E LOGÍSTICA LTDA.
Em síntese, o Reclamante é transportador autônomo de cargas devidamente registrado na Agência Nacional de Transportes Terrestres sob o RNTRC nº 053592222.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte Autora sustenta que é prestadora de serviço de transporte de cargas, que acabou ficando inativo nos serviços de frete no momento de descarregamento em várias oportunidades, ficando ao todo aguardando para ser descarregado, por 472h.
Do outro lado, as Requeridas sustentam ausência de provas quanto ao atraso no descarregamento da carga, o motorista, autor da presente demanda, fora devidamente proibido de realizar transporte de carga para a empresa requerida, que o motorista chegou ao local para descarregamento em feriados, finais de semanas e horários em que a empresa, primeira requerida, não estava em funcionamento, almejando a improcedência da ação.
Segundo disposição do art. 5°, §2°, da Lei 11.442/2007, a responsabilidade pela obrigação é solidária, podendo ser demandada tanto a empresa contratante quanto a destinatária.
Pois bem, versa a demanda sobre contrato de transporte rodoviário de carga, nos termos da Lei 11.442/2007, mais especificamente nos §§ 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 11, que assim dispõe: 5º - “O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. § 6o - A importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento. . § 7o - Para o cálculo do valor de que trata o § 5o, será considerada a capacidade total de transporte do veículo. § 8o - Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino.
No caso de descarga realizada depois do limite determinado pela Lei específica, é devido o pagamento de indenização.
Restou incontroverso que o Autor é quem foi contratado para realizar o transporte (ID 113703496) das cargas, sendo proprietária do veículo que permaneceu por tempo superior ao tolerado para o descarregamento e, além disso, inexiste nos autos qualquer pactuação a respeito do prazo para descarga e entrega de mercadorias transportadas.
A tese defensiva que o autor adentrava propositalmente em períodos de feriados, assim como em finais de semana com intuito de ganhar com diárias, não restou evidenciado, sobretudo porque a própria empresa liberou ao autor adentrar ao estabelecimento, tanto é, que, consta o horário da entrada dele.
Nessa ordem de ideias, se a empresa não funcionava no momento do horário descrito no recibo apresentado, assim como estava bloqueada a entrada do autor, deveria apresentar provas do alegado, ao contrário, quedou-se inerte nesse sentido.
Por outro lado, no tocante a nota juntada id. 133379102 referente ao período de 01/08/2022 04/08/2022, no valor de R$ 700,00, comprova o pagamento das diárias referentes a esse período.
Sendo assim, deve-se decotado do pedido o valor de R$4.297,45, referente a diária desse período.
A parte Autora juntou aos autos os documentos que apontam a quantidade da carga descarregada (ID 113703496), o dia e horário de entrada no pátio de triagem (ID 113703496), cumprindo com a regra contida no artigo 373, I do CPC.
Conforme demonstrado pelos documentos juntados nos autos, o veículo permaneceu aguardando o descarregamento do fertilizante a granel por 414h (quatrocentos e quatorze horas) de espera, tempo muito superior ao permitido pela Lei.
Ressalte-se ainda que sobre estadia não depende de efetiva comprovação de prejuízo, porque a indenização se caracteriza em razão da retenção do caminhão da Autora, o qual foi impedida de utilizá-lo noutros compromissos em razão do tempo que ficou parado aguardando descarregamento.
Dessa forma, resta comprovado nos autos a contratação do serviço pela Promovida, bem como o tempo dispendido pela Promovente à espera da descarga de seu caminhão, sendo que, ultrapassou o limite estabelecido no artigo 11, §5º da Lei n.11.442/2007.
Sobre o tema, eis a jurisprudência da Turma Recursal do E.
Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO INOMINADO - COBRANÇA DE ESTADIA – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS - DEMORA NO CARREGAMENTO DE MERCADORIA NÃO COMPROVADO – DEMORA NO DESCARREGAMENTO DEMONSTRADA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
São responsáveis tanto o embarcador quanto o destinatário da carga pelo pagamento da indenização prevista no art. 11, § 9º da Lei n. 1.442/2007, razão pela qual legítima a reclamada para figurar no polo passivo, pois remetente da mercadoria.2.
A recorrida foi subcontratada para o transporte da mercadoria, logo, possui legitimidade para propor a ação na qual se pleiteia a indenização por demora na descarga, prevista na Lei n. 1.442/2007.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.3.
Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, pois não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil.4.
A autora comprovou a demora de cerca de 13 (treze) horas para o descarregamento da mercadoria, o que excede o período de 05 (cinco) horas previsto em lei.
Devida, portanto, a indenização pleiteada.5.
A Lei nº. 11.442/2007, no seu art. 11, estabelece a forma de cálculo do valor da indenização, que soma a quantia de R$ 1.413,75 (mil, quatrocentos e treze reais e setenta e cinco centavos). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(N.U 1003129-58.2021.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/02/2023, Publicado no DJE 03/03/2023) Dessa forma, considerando o tempo de espera da Autora para o descarregamento da carga foi de 414h, necessária se faz a condenação das Promovidas de forma solidária ao pagamento de estadias.
Tem que se ponderar que, a Promovente realizou o cálculo com a multiplicação de todas as horas paradas, não descontando o período de tolerância.
Assim, descontando-se o período de tolerância de cinco horas, previsto no § 5º do artigo 11 da Lei nº 11.442/2007, comprovado está que a Promovente esperou 414h a mais do que o permitido.
Importante ressaltar que será utilizado o valor de R$2,12 (dois reais e doze centavos) para fins de aplicação do previsto no artigo 11, §5º, da Lei 11.442/2007, conforme informação extraída site da ANTT(https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/ultimas-noticias/antt-atualiza-valor-para-pagamento-do-tempo-adicional-de-carga-e-descarga).
Necessária se faz a condenação das Promovidas ao pagamento de estadias no valor de R$29.749,50 (vinte e nove mil reais e setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), referente às horas paradas, já descontada as horas de tolerância prevista em Lei, com correção monetária pelo INPC a partir da citação e juros de mora de 1% ao mês, cuja incidência deverá ser feita a partir da citação.
Ante o exposto, rejeito as preliminares, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões deduzidas na inicial, para CONDENAR as Requeridas, solidariamente, a pagar à parte Autora a título de estadia o valor de R$29.749,50 (vinte e nove mil reais e setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), com correção monetária pelo INPC a partir da citação e juros de mora de 1% ao mês, cuja incidência deverá ser feita a partir da citação, e em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
01/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 13:00
Juntada de Projeto de sentença
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01/02/2024 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2023 15:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/11/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 14:56
Recebimento do CEJUSC.
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01/11/2023 14:55
Audiência de conciliação realizada em/para 01/11/2023 14:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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01/11/2023 14:54
Juntada de Termo de audiência
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01/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:26
Recebidos os autos.
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30/10/2023 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/10/2023 11:17
Decorrido prazo de WALLACE DE CARVALHO CAMPOS em 03/10/2023 23:59.
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23/10/2023 01:40
Decorrido prazo de SYMBOLUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:43
Decorrido prazo de ALMAD AGROINDUSTRIA LTDA em 03/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:10
Decorrido prazo de ALMAD AGROINDUSTRIA LTDA em 03/10/2023 23:59.
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12/10/2023 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2023 06:05
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1014768-25.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: WALLACE DE CARVALHO CAMPOS POLO PASSIVO: REU: ALMAD AGROINDUSTRIA LTDA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 01/11/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC https://aud.tjmt.jus.br/ Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: LAURA REGINA BRASIL HOKAMA 22/09/2023 16:18:35 - 
                                            
22/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/09/2023 16:14
Audiência de conciliação designada em/para 01/11/2023 14:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
 - 
                                            
22/09/2023 14:19
Decorrido prazo de SYMBOLUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 12/05/2023 23:59.
 - 
                                            
30/08/2023 10:33
Publicado Decisão em 30/08/2023.
 - 
                                            
30/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
 - 
                                            
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1014768-25.2023.8.11.0001.
AUTOR: WALLACE DE CARVALHO CAMPOS REU: ALMAD AGROINDUSTRIA LTDA, SYMBOLUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Visto, Compulsando os autos, constato que a reclamada Symbolus Transportes e Logística Ltda não foi citada e a parte autora requereu a redesignação audiência de conciliação, apresentando endereço para citação (id. 116909515).
Deste modo, DETERMINO a redesignação de nova audiência conciliatória na modalidade virtual, com a respectiva citação e/ou intimação das partes para comparecerem ao ato solene.
Intimem-se todos. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito - 
                                            
28/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/08/2023 16:32
Decisão interlocutória
 - 
                                            
01/06/2023 18:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
31/05/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/05/2023 15:34
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
24/05/2023 15:34
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
24/05/2023 15:34
Audiência de conciliação realizada em/para 24/05/2023 15:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
 - 
                                            
24/05/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/05/2023 12:28
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
 - 
                                            
24/05/2023 12:07
Recebidos os autos.
 - 
                                            
24/05/2023 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
16/05/2023 14:14
Decorrido prazo de WALLACE DE CARVALHO CAMPOS em 15/05/2023 23:59.
 - 
                                            
08/05/2023 00:47
Publicado Intimação em 08/05/2023.
 - 
                                            
06/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
 - 
                                            
05/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/05/2023 06:50
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORREA DA COSTA PROCESSO n. 1014768-25.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 34.046,95 ESPÉCIE: [Responsabilidade Civil, Indenização por Dano Material]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: WALLACE DE CARVALHO CAMPOS Endereço: TRAVESSA Y, 50, PRAEIRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-472 POLO PASSIVO: Nome: ALMAD AGROINDUSTRIA LTDA Endereço: JULIO BORGES DE SOUZA, 80, BLOCO B, BAIRRO NOVA AURORA, ITUMBIARA - GO - CEP: 75503-010 Nome: SYMBOLUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Endereço: BR 163/364, SN, KM 127, JARDIM PETROPOLIS, NOBRES - MT - CEP: 78460-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do AR NEGATIVO juntado no id.116795576 e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação.
CUIABÁ, 4 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. - 
                                            
04/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
04/05/2023 13:17
Decorrido prazo de ALMAD AGROINDUSTRIA LTDA em 24/04/2023 23:59.
 - 
                                            
04/05/2023 13:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
13/04/2023 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
30/03/2023 01:50
Publicado Intimação em 30/03/2023.
 - 
                                            
30/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
 - 
                                            
29/03/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
29/03/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1014768-25.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 34.046,95 ESPÉCIE: [Responsabilidade Civil, Indenização por Dano Material]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: WALLACE DE CARVALHO CAMPOS Endereço: TRAVESSA Y, 50, PRAEIRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-472 POLO PASSIVO: Nome: ALMAD AGROINDUSTRIA LTDA Endereço: JULIO BORGES DE SOUZA, 80, BLOCO B, BAIRRO NOVA AURORA, ITUMBIARA - GO - CEP: 75503-010 Nome: SYMBOLUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Endereço: BR 163/364, SN, KM 127, JARDIM PETROPOLIS, NOBRES - MT - CEP: 78460-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 24/05/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 28 de março de 2023 - 
                                            
28/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/03/2023 15:42
Audiência de conciliação designada em/para 24/05/2023 15:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
 - 
                                            
28/03/2023 15:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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