TJMT - 1000004-81.2021.8.11.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/05/2023 15:59 Baixa Definitiva 
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                                            04/05/2023 15:59 Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem 
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                                            04/05/2023 15:58 Transitado em Julgado em 03/05/2023 
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                                            04/05/2023 00:27 Decorrido prazo de JABES FERREIRA CELESTINO BARBOZA em 03/05/2023 23:59. 
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                                            24/04/2023 15:24 Juntada de Petição de resposta 
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                                            18/04/2023 00:26 Publicado Acórdão em 18/04/2023. 
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                                            18/04/2023 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023 
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                                            17/04/2023 00:00 Intimação A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
 
 RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
 
 E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – MORTE DE UM DOS APELANTES – ART. 107, I, CP – EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE -PRELIMINAR – NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DA BUSCA PESSOAL SEM MOTIVO IDÔNEO – INVIABILIDADE - MEDIDA FUNDADA EM JUSTA CAUSA – INVESTIGAÇÕES PRETÉRITAS – DENÚNCIAS APONTANDO O RÉU E COMPARSA COMO TRAFICANTES - MONITORAMENTO - FUNDADA SUSPEITA DE CRIME EVIDENCIADA COM ELEMENTOS MÍNIMOS PARA ABORDAGEM – PRELIMINAR REJEITADA – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - PROVA - IMPOSSIBILIDADE – RÉU ASSUMIU A PROPRIEDADE DAS DROGAS ALEGANDO SER PARA USO PRÓPRIO –CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – DEPOIMENTOS DE AGENTES POLICIAIS QUE FIZERAM A ABORDAGEM E APREENSÃO DOS ENTORPECENTES E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
 
 O entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem permear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.
 
 A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. “Inexiste ilicitude na prova colhida durante busca pessoal decorrida dos indicativos da prática de crime, máxime quando a suspeita ensejadora da abordagem policial se confirmou com a localização do entorpecente em poder do acusado, nos termos do arts. 240, §2º, e 244, ambos do CPP.” (TJMT, Ap 47671/2018).
 
 Quanto ao uso de depoimento policial como meio de prova, a jurisprudência é pacifica no sentido de que a defesa não apresentando a imprestabilidade da prova, válido será o depoimento.
 
 No caso em tela, a defesa não apresentou qualquer justificativa plausível para invalidar o depoimento dos policiais, que inclusive, possuem fé pública e são corroboradas com as demais provas documentais.
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                                            14/04/2023 13:43 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/04/2023 13:43 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/04/2023 09:33 Conhecido o recurso de FRANQUE RONALDO DOS ANJOS JUNIOR - CPF: *67.***.*17-30 (APELANTE) e não-provido 
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                                            13/04/2023 18:56 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            13/04/2023 18:55 Juntada de Petição de certidão 
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                                            12/04/2023 11:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2023 17:01 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/04/2023 17:01 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/04/2023 17:01 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/04/2023 17:01 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            04/04/2023 00:29 Publicado Intimação de pauta em 04/04/2023. 
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                                            04/04/2023 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023 
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                                            03/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Abril de 2023 a 13 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL.
 
 Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
 
 Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
 
 A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
 
 Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
 
 Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
 
 Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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                                            31/03/2023 14:21 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/03/2023 13:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2023 08:10 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2023 08:10 Remetidos os Autos por outros motivos para GABINETE - DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA 
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                                            29/07/2022 14:38 Conclusos para julgamento 
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                                            29/07/2022 14:35 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2022 14:31 Juntada de Petição de resposta 
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                                            27/07/2022 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2022 10:57 Juntada de Certidão 
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                                            27/07/2022 10:57 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2022 15:14 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2022 15:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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