TJMT - 1002813-08.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 10:51
Recebidos os autos
-
25/08/2022 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/07/2022 09:31
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 10:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 25/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 10:38
Decorrido prazo de ELIEMAR DE SENA FERREIRA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:20
Transitado em Julgado em 06/07/2022
-
23/07/2022 21:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 22/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 05:21
Publicado Sentença em 04/07/2022.
-
02/07/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002813-08.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: ELIEMAR DE SENA FERREIRA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A Vistos, ELIEMAR DE SENA FERREIRA ajuizou demanda judicial em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A, ambos qualificados nos autos, objetivando a revisão das cláusulas abusivas para reequilibrar o contrato de cédula de crédito bancário, restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e indenização por danos morais.
Sustentou a abusividade da cobrança de taxas acima da média de mercado, dos juros moratórios, a limitação dos juros remuneratórios.
Elucidou a abusividade nas tarifas de liquidação antecipada e registro de contrato, impossibilidade de capitalização e o afastamento da comissão de permanência.
Entendendo presentes os requisitos, pediu assistência judiciária e antecipação liminar dos efeitos da tutela para abstenção de inclusão dos seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, bem como assegurar a manutenção da posse do veículo e a consignação em pagamento das parcelas em atraso e a vincendas.
Recebida a inicial por meio da decisão de Id. 75397363, o magistrado concedeu a gratuidade, indeferiu os pedidos liminares e designou audiência de conciliação.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, oportunidade em que levantou preliminares e, no mérito, registrou a realização do contrato de crédito bancário – CDC veículo (Ids. 85159393).
Defendeu, ainda, a validade do negócio jurídico da forma pactuada e o descabimento de revisão do contrato com a redução dos juros e demais acessórios.
No mesmo sentido, rebateu o requerimento de restituição do que já foi descontado e danos morais e materiais.
No mérito, pugnou pela improcedência de todos os pedidos.
Por intermédio da impugnação apresentada no Id. 74757469, a parte autora insistiu na redução de juros e a supressão das taxas tidas por abusivas, bem como reiterou as de argumentações e pedidos exordiais.
Realizada a audiência de conciliação (Id. 85279049), constatou-se a ausência da instituição Financeira, ao passo que a parte autora protestou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório.
Fundamento e decido. 1 – Das preliminares: 1. 1 - Da impugnação à assistência judiciária gratuita.
A assistência judiciária gratuita é instituto destinado aos hipossuficientes, que não possuem condições de litigar sem prejuízo do próprio sustento, caso tenham que recolher as custas processuais.
O parágrafo 3º, do artigo 99 do Código de Processo Civil prevê que, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, a parte requerente juntou declaração de hipossuficiência (id. 74560975), bem como um holerite (id. 74560977), com recebimento na média mensal de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), o que autoriza a presunção de pobreza, nos termos da Lei que prevê a gratuidade.
Além disso, não observo a produção de elementos que comprovem o contrário. 1.2 - Da impugnação ao valor da causa: A parte requerida se insurgiu contra o valor atribuído à causa, aduzindo que tal quantia não corresponde ao valor econômico perseguido.
Contudo, verifico por meio do cálculo aritmético que a pretensão inicial se traduz em R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) e que foi atribuída à demanda, R$ 42.000,00.
Por entender oportuno: 52442717 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER APENAS À PARTE CONTROVERTIDA, CONSISTENTE NA QUANTIA PAGA E NA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
DESPROVIMENTO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ARTIGO 1.022 DO CPC/15.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes a omissão e contradição apontadas pela parte embargante e pretende rediscutir a matéria, consistente no entendimento de que nas causas em que se pleiteia a rescisão contratual com restituição da quantia paga e indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio contrato, somado à pretensão indenizatória. (TJMT; EDclCv 1001682-24.2022.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 08/06/2022; DJMT 21/06/2022).
Assim, nos termos do art. 292, inciso VI e 292, §3º, todos do CPC, entendo que o valor da causa de aproxima do que se almeja e não merece retificação nesta fase.
Portanto, rechaço as matérias processuais e, tendo em vista que o feito se encontra maduro para julgamento, passo à análise do mérito. 2 – DO MÉRITO Conforme relatado, a questão a ser analisada se refere ao título de crédito nº 57092511 firmado entre as partes, garantindo o veículo especificado na inicial à parte autora.
Pois bem.
Atenta aos subsídios trazidos aos autos, verifico que tanto a parte autora quanto a parte requerida lograram êxito em demonstrar a contratação diante da apresentação da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CDC VEÍCULO - devidamente assinada (Ids. 85159393 e 74560969).
No tocante à argumentação da parte demandante no sentido de que não existe clareza no serviço ofertado/contratado, assinalo que esta alegação não enseja, por si só, a invalidação do negócio jurídico, bastando para a efetivação do acordo, o preenchimento das formalidades consensuais, de exteriorização de vontade em contrair direitos e obrigações, conforme disposto no artigo 107 do Código Civil.
Além disso, percebo como claras as especificações da taxa mensal dos juros, fixada em percentual de mercado, com parcelas fixas de prévio conhecimento dos envolvidos.
A assinatura do instrumento autoriza a presunção de que a parte autora tinha ciência das condições e termos para o contrato e posterior pagamento do dinheiro transferido para sua conta.
No tocante aos juros remuneratórios em relação ao contrato n. 104200533829 (id. 74560984), imprescindível ressaltar a posição consolidada no STJ, no Recurso Repetitivo REsp 1.061.530/RS, onde firmou o entendimento de que os juros remuneratórios estipulados em contratos bancários, acima de 12% ao ano não são abusivos, vejamos: “(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a).
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d). É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]” (STJ – 1ª – Seção - REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”.
Com relação à capitalização de juros, resta evidente nos contratos que a taxa mensal é inferior a anual.
Ademais, por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827-RS, pela Ministra Maria Isabel Gallotti, o STJ consolidou, em sede de Recurso Repetitivo, tese abstrata e de força vinculante no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. ” (STJ, 2ª Seção, REsp nº 973.827/RS - Rel. p/ Acórdão Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Assim, diante da previsão da capitalização de juros na forma acima indicada, é devida sua aplicação nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ.
Do mesmo modo, não há óbice legal à utilização da Tabela Price como sistema de amortização de dívidas e, mesmo que se entenda pela incidência de capitalização mensal de juros pela adoção do sistema de amortização da referida tabela, irregularidade alguma se verifica, pois o encargo é permitido.
Assim, a taxa mensal de juros avençada, de 1,57% ao mês, sendo 20.56 % ao ano, não possui a abusividade narrada na exordial e estão de acordo com a súmula 296 do STJ. É pacificado de que a instituição financeira não está afeta a limitação de juros remuneratórios, não podendo o pactuado ser desconsiderado, salvo se exorbitante.
Por certo a taxa pré-fixada mensal não viola disposição legal, devendo prevalecer.
Não há sequer como sustentar que está pagando mais que o contratado, pois tratam de parcelas pré-fixadas.
Assim não há que se falar em abusividade do contrato como alegado pela parte requerente.
Neste sentido caminha o entendimento do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA REVISIONAL DE CÉDULA BANCÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – ÔNUS DA PROVA - UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A apelante não demonstrou a cobrança de juros capitalizados em desconformidade com o previsto no contrato, bem como a acusação de excesso de execução, não se desincumbindo do ônus probandi que lhe competia.
II - A utilização da Tabela Price, método científico de amortização de financiamento não constitui prática abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional em detrimento do consumidor. (N.U 1021972-68.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/02/2022, Publicado no DJE 06/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – PACTUAÇÃO EXPRESSA – TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL – ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme verbete da Súmula n. 382 do STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Somente se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, conforme posicionamento externado pelo STJ no julgamento do REsp nº. 1.061.530/RS.
O enunciado da Súmula 539 do STJ prevê que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (N.U 1001743-07.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/05/2022, Publicado no DJE 20/05/2022).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – TAXA EFETIVA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – CONTRATAÇÃO CARACTERIZADA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 541/STJ - TABELA PRICE – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – NÃO INCIDÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Somente se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios, quando fixada acima de uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, conforme posicionamento externado pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.061.530/RS.
O fato de a taxa de juros anual ser superior ao duodécuplo da mensal caracteriza a contratação de juros capitalizados, conforme verbete da Súmula 541 do STJ.
A adoção da Tabela Price para a amortização do saldo devedor, por si só, não enseja onerosidade para declarar sua ilegalidade. É inviável a exclusão da comissão de permanência, quando ausente prova de sua incidência. (N.U 1001290-28.2020.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2022, Publicado no DJE 23/05/2022).
Quanto aos encargos de moratórios, as partes pactuaram em caso de inadimplência, a incidência de juros de mora de 1% ao mês, juros remuneratórios operação em atraso, e multa de 2%, conforme indicado nas CONDIÇÕES GERAIS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (Id. 74560984) sem a incidência de comissão de permanência como alegado pelo requerente.
Dando continuidade, saliento que é pacificado o entendimento da legalidade da cobrança da tarifa de cadastro no contrato firmado de acordo com a súmula 566 do STJ.
Devendo permanecer sua cobrança, diante da previsão no título, não havendo abusividade no valor ali cobrado.
Quanto às despesas de registro de contrato no valor de R$ 356,00 (trezentos e cinquenta e seis reais), não restou configurado sua onerosidade excessiva.
Ademais, referida cobrança se dá para o registro do contrato no órgão e trânsito, serviço este devidamente efetivado como faz prova o documento de id. 85159406.
Seguindo o mesmo raciocínio, não há que se falar em abusividade da contratação do seguro prestamista, posto que este somente beneficia o contratante, além de ser necessária a manifestação no próprio instrumento ou em outro documento apto a comprovar o desejo do segurado pela sua contratação, o que ocorreu no caso dos autos como demonstra a proposta assinada pela parte autora no id. 85159409.
Dando continuidade, não prospera o pedido de repetição de indébito, pois, não há sequer como sustentar que está ocorrendo o pagamento mais que o contratado, tendo em vista que são parcelas pré-fixadas.
Assim, diante da ausência de constatação de pagamento à maior realizado pela parte contratante, como esmiuçado, não foi realizada nenhuma cobrança ilegal e/ou abusiva pela instituição financeira.
Quanto à alegação de ilegalidade da tarifa de liquidação antecipada, verifico que foi facultado a parte requerente proceder com a contratação às suas expensas, a qual anuiu com o financiamento, assim, não há que aduzir ilegalidade.
Com relação ao vencimento antecipado a parte requerente foi condescendente com as cláusulas contratuais não havendo que se falar em abusividade.
De outro modo, com relação ao foro de eleição, não merece guarida a postulação de nulidade da cláusula, considerando que a parte autora ingressou com a ação onde reside.
Com relação às demais despesas administrativas constantes do contrato, todas com indicações de seus valores, constato que foram anuídas pela parte postulante, não havendo que falar em ilegalidade, pois somente pode ser considerado abusivo quando não especificado seu valor e cobrado, o que não ocorreu no caso em tela, devendo prevalecer.
Com tais considerações diante da comprovação documental da efetivação do negócio jurídico com a voluntariedade do polo ativo e recebimento do valor, tenho como válido o contrato questionado, razão pela qual não há que se falar em revisão para redução dos juros, repetição do indébito ou reparação de danos morais.
Posto isso, RECONHEÇO A LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO AQUI APONTADO NA INTEGRALIDADE e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido e atualizado da causa.
Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, ante o benefício da justiça gratuita.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO (PORTARIA TJMT/CM 15/2022) -
30/06/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 19:37
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 07:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 07:37
Decorrido prazo de ELIEMAR DE SENA FERREIRA em 10/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 18:55
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 05:39
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
21/05/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
21/05/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 16:25
Juntada de Termo de audiência
-
18/05/2022 16:22
Audiência de Conciliação realizada para 18/05/2022 16:00 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ.
-
17/05/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 15:25
Decorrido prazo de ELIEMAR DE SENA FERREIRA em 09/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 21:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 08/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 04:17
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 18:39
Audiência de Conciliação designada para 18/05/2022 16:00 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ.
-
09/02/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2022 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/02/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 12:13
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/01/2022 09:38
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2022 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/01/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000991-39.2014.8.11.0022
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Juarez Mallmann
Advogado: Leonardo Santos de Resende
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/06/2014 00:00
Processo nº 0028443-98.2013.8.11.0041
Augusto Cesar Fontes Assumpcao
Roberto Pimentel Figueiredo
Advogado: Luiz Carlos de Oliveira Assumpcao Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/07/2013 00:00
Processo nº 1021965-62.2022.8.11.0002
Catiusia Ribeiro da Silva
Semp Tcl Industria e Comercio de Eletroe...
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/07/2022 13:36
Processo nº 1008056-11.2022.8.11.0015
Egs Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Gilmar de Jesus
Advogado: Adalberto Ortega Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/05/2022 13:41
Processo nº 0017217-28.2015.8.11.0041
Sirlene Aparecida Vieira Rodrigues
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/04/2015 00:00