TJMT - 1001191-52.2021.8.11.0032
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 01:01
Recebidos os autos
-
29/05/2024 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/03/2024 01:47
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2024 01:47
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
29/03/2024 01:47
Decorrido prazo de MICHELE DE ALMEIDA E SILVA SESSI em 27/03/2024 23:59.
-
29/03/2024 01:47
Decorrido prazo de BENEDITA JUSILEI DE ALMEIDA em 27/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:07
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
23/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001191-52.2021.8.11.0032.
EXEQUENTE: BENEDITA JUSILEI DE ALMEIDA INTERESSADO: MICHELE DE ALMEIDA E SILVA SESSI Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Os autos se encontram aptos para julgamento, sendo as provas documentais apresentadas suficientes para a formação do convencimento, de forma que se torna desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos suficientes para a formação da sua convicção.
DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita pela parte Requerida, tendo em vista o teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, devendo, assim, ser apreciado em eventual recurso.
DO MÉRITO Trata-se de Exceção Pré-executividade proposta por BENEDITA JUSILEI DE ALMEIDA em face de MICHELE DE ALMEIDA E SILVA SESSI.
A parte Excipiente pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executiva do título de crédito apresentado.
Afirma que o cheque fora emitido em 19/07/2016, sendo devolvido uma única vez em 28/07/2016.
Contudo, sustenta que a presente ação somente fora distribuída em 24/07/2021, quando já havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal.
A parte Excepta deixou de se manifestar.
Pois bem.
A exceção de pré-executividade trata-se de defesa executiva atípica, sendo admitida quando alegar matéria cognoscível de ofício e o executado tenha prova constituída pré-constituída, isto é, não há necessidade de dilação probatória.
Verifico que a presente defesa executiva cumpre os requisitos mencionados.
O reconhecimento da prescrição é matéria de ordem pública que pode ser alegada pela defesa executiva mencionada.
Em detida análise dos autos, verifica-se que a emissão do cheque se deu em 19/07/2016 (id. 61383392) e a ação proposta em 24/06/2021.
O prazo prescricional da ação de cobrança fundada em cheque prescrito é de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC) contados a partir do dia subsequente à data de emissão.
Vejamos; Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Desta feita, merece acolhimento as razões expostas pela parte Excipiente, uma vez que entre a data de emissão do título e a propositura da ação, transcorreu o lapso temporal superior a cinco anos. É o entendimento da E.
Turma Recursal do Estado do Mato Grosso; RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular é de cinco anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CC). 2- Ajuizada a presente ação de cobrança quando já passados mais de 05 (cinco) anos do termo inicial do prazo, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão do autor. 3- Recurso conhecido e provido. (N.U 1000122-12.2019.8.11.0078, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/10/2020, Publicado no DJE 29/10/2020) No mais, a parte Excepta deixou de apresentar qualquer causa interruptiva de causa prescricional, o que, leva a crer que inexista.
Sendo indubitável a incidência do instituto da prescrição no referido caso, devendo estar ser devidamente reconhecida.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exceção de pré-executividade e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para; a) RECONHECER a prescrição da pretensão executiva do título extrajudicial, conforme art. 206, § 5º, I do Código Civil e Súmula 503 do STJ.
Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença ao M.M.
Juiz Togado Dr.
Wagner Plaza Machado Junior para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Gabriel Panucci Rosa Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
11/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 11:46
Juntada de Projeto de sentença
-
11/03/2024 11:46
Julgada procedente a impugnação à execução de MICHELE DE ALMEIDA E SILVA SESSI - CPF: *56.***.*40-87 (INTERESSADO)
-
30/01/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de BENEDITA JUSILEI DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 1001191-52.2021.8.11.0032 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do(a) ADVOGADOS DO(A) EXEQUENTE: MARCOS AUGUSTO VASCONCELOS - MT30033/O, MAXWELL LATORRACA DELGADO - MT24870-O Para manifestar sobre o teor da petição de id. n.133966455 , requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Mato Grosso, 18 de dezembro de 2023.
Assinado eletronicamente por: FELIPE NEDEFF 18/12/2023 16:43:25 -
18/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 02:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/11/2023 00:34
Decorrido prazo de MICHELE DE ALMEIDA E SILVA SESSI em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 13:35
Expedição de Mandado
-
01/09/2023 12:09
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/08/2023 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2023 16:34
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
02/08/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 21:52
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:29
Decorrido prazo de BENEDITA JUSILEI DE ALMEIDA em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 08:05
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
08/04/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
-
07/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAR a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar acerca do AR devolvido, Id. 113502168, dando regular andamento ao feito, sob pena de extinção como disposto no artigo 485, §1 º do CPC/2015. -
06/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2023 02:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2023 01:50
Decorrido prazo de MICHELE DE ALMEIDA E SILVA SESSI em 31/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:18
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 00:23
Publicado Sentença em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 05:07
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 05:07
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 05:07
Juntada de Projeto de sentença
-
12/12/2022 05:07
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2022 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 09:47
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 00:53
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 07:21
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 07:20
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 14:20
Audiência de Conciliação realizada em 17/11/2021 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE
-
27/10/2021 08:01
Decorrido prazo de MICHELE DE ALMEIDA E SILVA SESSI em 26/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 15:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/09/2021 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2021 17:56
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 09:35
Audiência Conciliação juizado designada para 17/11/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE.
-
24/07/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011083-84.2023.8.11.0041
Raquel Rosa Cintra
Ariovaldo Arnoldi Barboza
Advogado: Fabiano Goda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/03/2023 20:54
Processo nº 1011578-51.2023.8.11.0002
Alexandre Figueiredo Sanches
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Jonatas Alves Pinheiro de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/03/2023 17:17
Processo nº 1006687-81.2023.8.11.0003
Cooperativa de Credito dos Medicos, Prof...
Portela Corretora de Cereais LTDA
Advogado: Clayton da Costa Motta
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/03/2023 09:17
Processo nº 0057731-91.2013.8.11.0041
Municipio de Nova Maril Ndia
Terezinha Viana da Silva Oliveira
Advogado: Livia Claudia Souza de Toledo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/01/2025 15:26
Processo nº 0057731-91.2013.8.11.0041
Terezinha Viana da Silva Oliveira
Estado de Mato Grosso
Advogado: Rogerio Anastacio Chaves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/11/2021 05:55