TJMT - 1021186-41.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
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08/07/2023 00:34
Recebidos os autos
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08/07/2023 00:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/06/2023 13:44
Decorrido prazo de CLAUDINEIA HOEPPERS ARRUDA em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 06:33
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Materializar Alvará Judicial Impulsiono o feito para intimar o(a) advogado(a) do(a) requerente para proceder a impressão do Alvará expedido diretamente do sistema PJE, encaminhando aos setores competentes para as providências de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
07/06/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 15:03
Juntada de Alvará
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07/06/2023 14:53
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
31/05/2023 21:04
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 06:04
Decorrido prazo de CLAUDINEIA HOEPPERS ARRUDA em 05/05/2023 23:59.
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03/05/2023 16:07
Decorrido prazo de DANIEL JOSE ALVES QUENTAL em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 16:06
Decorrido prazo de LUA WYLLIAM GARCIA CATALLANI em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:42
Decorrido prazo de CLAUDINEIA HOEPPERS ARRUDA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 04:12
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
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22/04/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS ATO ORDINATÓRIO impulsiono os presentes autos com a finalidade de INTIMAR o advogado da parte requerente, para se manifestar acerca da resposta do INSS juntada no id.115689562 e seguintes, no prazo de 05 (cinco) dias . -
20/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 18:16
Decisão interlocutória
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11/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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10/04/2023 13:32
Conclusos para decisão
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10/04/2023 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1021186-41.2021.8.11.0003 Vistos etc.
Vê-se que a presente ação tem por objeto a expedição de Alvará Judicial com fins sucessórios, tratando-se de matéria privativa das Varas de Família e Sucessões.
Assim, em observância a Resolução nº 11/2017/TP, determino a remessa destes autos para uma das varas de Família e Sucessões desta Comarca, as quais são competentes processar e julgar os feitos envolvendo as matérias de família e sucessões, bem como as ações de jurisdição voluntária.
Encaminhe para a correta redistribuição.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
07/04/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2023 13:27
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/03/2023 02:10
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1021186-41.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: CLAUDINEIA HOEPPERS ARRUDA Vistos etc., Nota-se que não figura nos autos qualquer parte requerida que se trata de ente público, o que atraí a competência para o juízo cível desta comarca, afastando a competência da Fazenda Pública.
Vejamos o que a Resolução TJ-MT n. 04 de fevereiro de 2019 aduz sobre a competência da Fazenda Pública: “VARA 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública COMPETÊNCIA Processar e julgar os feitos envolvendo as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, inclusive as ações mandamentais, bem como as cartas precatórias cíveis de sua competência, mediante distribuição alternada e igualitária com a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública; e privativamente, as ações relacionadas à saúde pública, mediante compensação, na mesma proporção da distribuição de novos feitos que envolvam as demais matérias.” Assim, este conflito prevalece a tese de que a competência é da vara cível, pois não há interesse da Fazenda Pública no presente feito, motivo pelo qual compete ao juízo cível residual a competência para julgar a presente lide.
Neste sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.
NATUREZA CÍVEL.
INCIDÊNCIA DO §2º DO ARTIGO 1º DO PROVIMENTO 004/2008/CM.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
O artigo 1º, inciso I, do Provimento n. 004/2008/CM, disciplina que compete as varas especializadas de direito bancário processar e julgar os feitos relativos a causas decorrentes de operações realizadas por Instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central. 2.
O §2º do art. 1º do Provimento nº 004/2008/CM disciplina que as causas de natureza eminentemente civil não são de competência das varas especializadas de direito bancário da comarca de Cuiabá/MT. 3.
Neste conflito, prevalece a tese de que a competência é da vara cível, pois a causa não é decorrente de operações realizadas por Instituições financeiras, mas sim de expedição de alvará judicial para levantamento de eventuais valores depositados em nome da companheira falecida. 4.
Conflito procedente. (TJMT – N.U 1009369-23.2020.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 06/08/2020, Publicado no DJE 12/08/2020)” Via de consequência, ausente está qualquer interesse da Fazenda Pública na ação, o que enseja sua remessa a uma das Varas Cíveis.
Ademais, a parte autora endereçou sua petição para o Juízo da Vara Cível desta Comarca, tendo o feito sido remetido a este Juízo Fazendário de maneira equivocada.
Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Vara especializada em fazenda pública, determinando a remessa, por sorteio, do feito para uma das Varas Cíveis residuais desta Comarca.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
27/03/2023 16:22
Conclusos para decisão
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27/03/2023 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 14:48
Declarada incompetência
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24/10/2022 13:55
Devolvidos os autos
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24/10/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2021 09:10
Juntada de Ofício
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01/12/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 15:40
Decisão interlocutória
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31/08/2021 18:33
Conclusos para decisão
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31/08/2021 18:32
Juntada de Certidão
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31/08/2021 18:32
Juntada de Certidão
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31/08/2021 08:20
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2021 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/08/2021 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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