TJMT - 1032471-68.2020.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 22:46
Recebidos os autos
-
23/11/2024 22:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/09/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 02:11
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de DIBOX-DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS BROKER LTDA em 23/09/2024 23:59
-
24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de TESSARO & THE ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 23/09/2024 23:59
-
24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de ZANETTI COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA - ME em 23/09/2024 23:59
-
02/09/2024 02:44
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 22:26
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 22:26
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 22:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de TESSARO & THE ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 10/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ZANETTI COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA - ME em 10/04/2024 23:59
-
05/04/2024 03:27
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 21:02
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
04/04/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
03/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos, etc.
Trata-se de habilitação de crédito proposta por ZANETTI COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA - ME, em desfavor de DIBOX-DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS BROKER LTDA, objetivando, em síntese, incluir seu crédito no valor de R$ 17.979,76 (dezessete mil novecentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos).
O crédito em questão seria proveniente das ações sob nº 8010194-48.2013.8.11.0045, 8010198-85.2013.8.11.0045 e 8010199-70.2013.8.11.0045.
A habilitação foi recebida, conforme decisão proferida no id. 57387508.
Intimados, a parte devedora e o Administrador Judicial postularam pela intimação da parte requerente para apresentar nos autos as certidões de créditos, atualizadas até a data do pedido de recuperação judicial.
A parte requerente em Id. 120854491 apresentou nos autos as certidões de créditos.
A parte devedora concordou com a habitação do crédito (Id. 131113052).
O Administrador Judicial manifestou concordância com o crédito do habilitante, no valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), na Classe ME/EPP (Id. 131879409).
O Ministério Público apresentou parecer em Id. 139062033, opinando pela procedência da habilitação do crédito no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) atualizado até 13/06/2013, na classe ME/EPP. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Como se extrai dos autos, verifico que a parte habilitante logrou êxito em comprovar, de forma satisfatória, que é credora da parte requerida – isso porque juntou as certidões de créditos devidamente atualizadas até a data do pedido de recuperação judicial, acostados nos ids. 120854492 ao id. 120854494.
Ressalto que, nos termos do artigo 9, inciso III, da Lei n. 11.101/2005, a habilitação de crédito deverá conter os documentos comprobatórios do crédito.
No mais, o diligente Administrador Judicial, após averiguar a documentação apresentada, lançou expressa manifestação concordando com a habilitação do crédito; Bem como, houve a concordância do Ministério Público.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente habilitação de crédito; e determino a retificação da lista de credores, para que conste como crédito do habilitante o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) atualizado até 13/06/2013, na classe ME/EPP.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público e ao Administrador Judicial.
Proceda-se às devidas anotações.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da Recuperação Judicial.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
14/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 05:57
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
INTIMO O ADMINISTRADOR JUDICIAL para manifestação no prazo de 5(Cinco) dias. -
05/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:08
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
INTIMO A DEVEDORA para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar acerca dos novos documentos apresentados pela habilitante. -
29/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 06:56
Decorrido prazo de DIBOX-DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS BROKER LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 06:56
Decorrido prazo de ZANETTI COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA - ME em 15/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:33
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 18:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/04/2023 18:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos, etc.
Defiro o petitório acostado no Id. 114935548.
Em assim sendo, suspendo o curso do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
17/04/2023 19:28
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 19:28
Decisão interlocutória
-
13/04/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 01:56
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
Intimar o ADMINISTRADOR JUDICIAL para, no prazo de 05 (cinco) dias, emitir parecer, consignando-se que, deverá juntar à sua manifestação, o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação, conforme determina o parágrafo único, do artigo 12, da Lei N.º 11.101/2005. -
03/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2022 07:23
Decorrido prazo de EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 07:20
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 07:20
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 07:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FARIAS DA SILVA JUNIOR em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 04:09
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
Intimar a devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a presente impugnação (art. 12, da Lei N.º 11.101/2005), juntando os documentos que tiver e indicando outras provas que reputem necessárias. -
06/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:25
Processo Desarquivado
-
11/06/2021 14:25
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2021 14:25
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
10/06/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
07/06/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 13:35
Decisão interlocutória
-
07/06/2021 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/05/2021 20:38
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 09:36
Processo Desarquivado
-
09/12/2020 09:36
Arquivado Provisoramente
-
08/12/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 05:30
Publicado Intimação em 24/11/2020.
-
24/11/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
19/11/2020 17:28
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
19/11/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 08:49
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 16:01
Decisão Determinação
-
16/11/2020 09:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/11/2020 12:56
Declarada incompetência
-
13/11/2020 11:40
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2020 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/11/2020 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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