TJMT - 1010642-29.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 23:25
Juntada de Certidão
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21/12/2023 16:48
Recebidos os autos
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21/12/2023 16:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/11/2023 19:04
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/11/2023 06:32
Arquivado Definitivamente
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18/11/2023 06:32
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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18/11/2023 06:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 06:31
Decorrido prazo de AIRTON VIEIRA DA SILVA JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:40
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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01/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1010642-29.2023.8.11.0001 REQUERENTE: AIRTON VIEIRA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A
Vistos.
Relatório dispensado.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar(es). - Impossibilidade de Inversão do Ônus da Prova A preliminar confunde-se com o mérito e com ela será analisada.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Neste Sentido: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REJEITADA.
IMPEDIMENTO DE ACESSO A PLATAFORMA E VIOLAÇÃO A HONRA DA RECLAMANTE NÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO.
NÃO COMPROVADO.
HISTÓRICO DE ATENDIMENTO DO ALUNO DEVIDAMENTE JUNTADO AO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DO CURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DO DIPLOMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O juiz, como destinatário da prova, é quem decide sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento.
Se o julgador já formou o seu convencimento diante do conjunto probatório existentes nos autos e decide a demanda no estado em que se encontra, o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa. (N.U 1016008-46.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, publicado no DJE 19/10/2023).
Grifei.
A parte reclamante informa que, foi surpreendida com a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, pela Reclamada, por dívida que alega ser desconhecida.
Em contestação, a parte Reclamada apresenta contrato virtual a justificar a contratação do serviço, cópia do documento pessoal do reclamante, autorretrato do reclamante, sem resistência.
A prova produzida pela Reclamada em contestação, ilustrando que o crédito cobrado foi legitimamente contratado pela parte Reclamante, demonstra a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Destaco ainda que a parte promovente sequer se opõe ao comprovante de abertura de conta bancária, limitando-se a sustentar que inexiste comprovação do inadimplemento de débito gerado, o que não prospera, porquanto ônus do devedor comprovar sua adimplência.
De outro lado, a propositura de reclamação judicial (aproveitando-se da gratuidade em primeiro grau), sabendo ser devedor, para, com sorte, alcançar condenação em dano moral (busca pela indenização), mostra-se verdadeira aventura jurídica caracterizadora da má fé e que deve ser prontamente repelida (art. 80, II e V, do CPC).
Desimportante no caso se a parte Reclamante tem direito ao benefício da justiça gratuita, haja vista que a condenação ao pagamento da pena de litigância de má fé não está abrangida pela AJG.
Aliás, esse entendimento já foi objeto de enunciado do FONAJE: “Enunciado 114: A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé”.
Ademais, a isenção da condenação ao pagamento da pena de litigância de má fé representa completo desvirtuamento da AJG.
A justiça gratuita destina-se à isenção das despesas necessárias ao ajuizamento de uma ação, não à isenção do pagamento de verba que representa verdadeira punição ao litigante improbo.
No mais, estar-se-ia incentivando o exercício temerário do direito de ação.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC. 1. "A concessão da gratuidade da Justiça, não tem o condão de eximir o beneficiário da concessão do recolhimento da punição por conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo, que sobreleva aos interesses da parte" (AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1250721 / SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 10/02/2011).
Precedentes. 2.
O art. 3º da Lei n. 1.060/1950 delineou todas as taxas, custas e despesas às quais o beneficiário faz jus à isenção, não se enquadrando no seu rol eventuais multas e honorários advocatícios impostos pela atuação desleal da parte no curso da lide. 3.
A intenção do legislador ao conceder a assistência judiciária foi proporcionar o acesso ao Judiciário a todos, até mesmo aos que se encontram em condição de miserabilidade, e não criar mecanismos para permitir às partes procrastinar nos feitos sem sujeitar-se à aplicação das sanções processuais. 4.
Recurso especial provido”. (STJ – 2ª T - REsp 1259449/RJ RECURSO ESPECIAL 2011/0131457-0 – rel. min.
MAURO CAMPBELL MARQUES – j. 15/09/2011 – DJe 21/09/2011).
Grifei.
Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito e, diante da litigância temerária reconhecida: a) condeno a parte Reclamante como litigante de má-fé ao pagamento: a.1) de multa no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento) sobre o valor dado à causa, em favor da parte Reclamada; a.2) honorários de advogado, em 20% (vinte por cento), sobre o valor dado à causa, devidos ao advogado da parte Reclamada (se houver); a.3) custas processuais; b) a correção monetária nos itens “a.1” e “a.2” deverá ser pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14/STJ, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (§16, do artigo 85, do CPC); e, c) em razão da gratuidade deferida, desde logo, suspendo a execução da condenação em relação aos itens “a.2” e “a.3” pelo prazo de até 5 (cinco) anos ou até comprovada alteração da situação financeira da parte beneficiária; extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Mauricio da Silva Oliveira Juiz leigo SENTENÇA
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
27/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 16:38
Juntada de Projeto de sentença
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27/10/2023 16:38
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 06:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/08/2023 16:27
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 16:27
Recebimento do CEJUSC.
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14/08/2023 16:27
Audiência de conciliação realizada em/para 14/08/2023 16:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/08/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:07
Recebidos os autos.
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10/08/2023 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/07/2023 04:53
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:53
Decorrido prazo de AIRTON VIEIRA DA SILVA JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:52
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:52
Decorrido prazo de AIRTON VIEIRA DA SILVA JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 03:24
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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12/07/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 03:23
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1010642-29.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: AIRTON VIEIRA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Visto.
Designe-se nova data para realização da audiência de conciliação.
Cite-se no endereço indicado (id.118624459).
Promova a Secretaria alteração do endereço no sistema Pje.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito – II -
10/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 17:39
Audiência de conciliação designada em/para 14/08/2023 16:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 15:17
Audiência de conciliação cancelada em/para 16/05/2023 14:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/04/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 06:14
Decorrido prazo de AIRTON VIEIRA DA SILVA JUNIOR em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 01:52
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE, na figura de seu patrono, para, se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, acerca da Carta de Citação devolvida ID 113368586, requerendo o que entender de direito, podendo oferecer novo endereço(completo), sob pena de arquivamento do feito.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
24/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 04:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/03/2023 08:10
Decorrido prazo de AIRTON VIEIRA DA SILVA JUNIOR em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:50
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 03:58
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 18:52
Audiência de conciliação designada em/para 16/05/2023 14:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/03/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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