TJMT - 1023874-48.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 17:40
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
05/12/2023 17:40
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
26/10/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 10:33
Denegada a Segurança a FRANCUEIZY CRISTINA PEREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*09-57 (IMPETRANTE)
-
25/10/2023 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2023 15:20
Decorrido prazo de FRANCUEIZY CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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23/09/2023 21:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 01:05
Publicado Intimação de pauta em 21/09/2023.
-
21/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 23 de Outubro de 2023 a 26 de Outubro de 2023, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DR.
SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
19/09/2023 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/09/2023 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2023 01:04
Decorrido prazo de FRANCUEIZY CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:08
Publicado Intimação de pauta em 17/08/2023.
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17/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/08/2023 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 14 de Setembro de 2023 às 14:00 horas, no 1ªTR - DR.
SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
15/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 11:53
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 09:42
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
12/08/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Visto.
Devolva-se à Secretaria Unificada, para redistribuição do ED (art. 930, parágrafo único do CPC e art. 80, §1º do RITJMT), tendo em vista a prevenção de relatoria do Juiz SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA, junto à 3ª TR, gabinete 1.
Intimem-se e cumpra-se.
Juiz Walter Souza Relator -
10/08/2023 17:20
Decorrido prazo de FRANCUEIZY CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:20
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 12:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/08/2023 12:29
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
10/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:03
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/08/2023 14:41
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão da Presidência do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, proferida nos autos do Proc. n. 0000669.70.2023.8.11.0000, a qual determinou a instalação da 1ª, 2ª e 3ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso a partir de 01.08.2023, bem como para que fosse redistribuído todo o acervo da Turma Recursal Única às Novas Turmas, faço a devolução de todos os autos que se encontram sob a minha Relatoria para a devida redistribuição às Turmas Recursais Definitivas.
Cumpra-se.
Dr.
Sebastião de Arruda Almeida Juiz de Direito - Relator -
31/07/2023 20:02
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:17
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que foi interposto AGRAVO INTERNO no prazo legal, de acordo com o disposto no art. 1.070 do Código de Processo Civil, contra a r. decisão monocrática proferida. . .
Procedo à intimação da parte contrária para apresentar suas Contrarrazões ao Agravo Interno.
Cuiabá-MT, 27 de junho de 2023 DIEGO ANTONIETO SIQUEIRA TÉCNICO JUDICIÁRIO -
27/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:35
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/06/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:21
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:00
Intimação
.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ Turma Recursal Única Dr.
Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito-Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 1023874-48.2022.8.11.0000.
RELATÓRIO EGRÉGIA TURMA RECURSAL: Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão que indeferiu a petição inicial.
Em suas razões recursais a parte embargante alega que existe omissão na decisão, porque não considerou aspectos fático-jurídicos retratados nos autos.
Na certidão lançada nos autos no ID nº 170331246, constatou-se a tempestividade dos embargos declaratórios.
Pois bem.
A meu ver, os presentes embargos declaratórios mostram a irresignação da parte embargante com a decisão prolatada, sendo que, a finalidade de sua interposição é de rediscutir a matéria fático-jurídica que foi detalhadamente articulada quando da apreciação recursal.
Desse modo, sou da opinião de que os embargos de declaração não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais contempladas no art. 48 da Lei n.º 9.099/95, subsidiado pelo art. 1022 do Código de Processo Civil.
Por tais razões, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORÉM, REJEITO-OS.
Transitada em julgado, retornem os autos ao Juizado de origem.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dr.
Sebastião de Arruda Almeida Juiz de Direito - Relator -
05/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 13:27
Conhecido em parte o recurso de FRANCUEIZY CRISTINA PEREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*09-57 (IMPETRANTE) e não-provido
-
30/05/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança nº 1003292-55.2021.8.11.0002.
Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FRANCUEIZY CRISTINA PEREIRA DA SILVA contra ato da Turma Recursal Única, que negou provimento ao Recurso Cível Inominado interposto pela parte impetrante.
Sustenta a impetrante que a decisão é teratológica, ao argumento de que há direito líquido e certo a ser reconhecido, ante a legítima e clara situação de fraude, a qual afronta diretamente a teoria geral da prova, remansosa jurisprudência, a imparcialidade do juízo, a ampla defesa e o contraditório.
Relatei.
DECIDO.
Pois bem, a concessão do mandado de segurança exige a presença de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do disposto no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição Federal e art. 1º, da Lei nº 12.016, de 07.08.2009, in verbis: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Compulsando os autos, constata-se que a impetrante insurge-se contra ato judicial – acórdão – que negou provimento ao recurso cível inominado interposto pela parte impetrante.
Contudo, em que pesem as alegações da impetrante, vê-se no caso posto em exame que o presente mandamus foi interposto como sucedâneo de recurso, o que é inadmissível, uma vez que a Súmula nº 267 do eg.
Supremo Tribunal Federal preceitua que: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Incide, portanto, na espécie o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, estabelece que: Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Em se tratando de meio de impugnação de decisão proferida pelo órgão colegiado, torna-se incabível o mandado de segurança, conforme se verifica do Enunciado nº 63, do FONAJE, in verbis: Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.
Desse modo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, que dispõe: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. (grifei) Diante do breve exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009 e, em consequência, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Sebastião de Arruda Almeida Juiz de Direito – Relator -
22/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 12:35
Indeferida a petição inicial
-
22/05/2023 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2023 11:37
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
20/05/2023 00:22
Decorrido prazo de FRANCUEIZY CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:22
Publicado Acórdão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL – COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL E NÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 376, DO STJ – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SODALÍCIO – NORMA PREVISTA EM REGIMENTO INTERNO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Súmula n.º 376, do STJ dispõe que “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”. 2.
Logo, conclui-se pela incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apreciar o referido mandado de segurança, porquanto impetrado contra decisão judicial proferida pela Turma Recursal, salvo se versar sobre competência. 3.
Não deve o Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelecer competência jurisdicional sem respaldo na Constituição Estadual. 4.
Agravo desprovido, decisão mantida. -
25/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 14:42
Conhecido o recurso de FRANCUEIZY CRISTINA PEREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*09-57 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/04/2023 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 10:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/03/2023 00:20
Publicado Intimação de pauta em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Abril de 2023 a 14 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
23/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 13:00
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/03/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 16:45
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
27/01/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 11:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/11/2022 00:22
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 11:56
Declarada incompetência
-
23/11/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
23/11/2022 00:24
Publicado Informação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 22:50
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:50
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:47
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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